Acórdão nº 155/07.3TBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-02-2021

Data de Julgamento25 Fevereiro 2021
Número Acordão155/07.3TBTVR.E1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório.

… (A) intentou a ação declarativa ordinária n.º 155/07.3TBTVR contra …, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (B), pedindo que se:
a) Declare que o Autor adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com (…) e (…) e (…), do Sul por onde mede 65 m, com (…) e (…), do Nascente por onde mede 115 m, com (…), e do Poente por onde mede 108 m, com (…), a desanexar do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o (…);
b) Condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre a aludida parcela de terreno.
Para fundamentar as suas pretensões alega, em síntese, que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos antepossuidores, há mais de 20 anos, pelo que, sendo essa posse pública, pacífica e de boa fé, adquiriu a mesma por usucapião.
A Ré impugna a generalidade dos factos invocados pelo Autor, pugnando que o mesmo ocupa a moradia em causa por mera tolerância do seu proprietário, bem sabendo que não é dono da mesma.
O Autor requereu a intervenção principal provocada da Casa (…) – Promociones (…), Sociedad de Responsabilidad Limitada, por o imóvel ter registada uma hipoteca a favor desta última, a qual pode ver a sua garantia diminuída caso a ação seja julgada procedente, ampliando o pedido de forma a que se declare que a aquisição por usucapião da parcela em causa ocorreu livre de ónus e encargos e que se declare a hipoteca constituída sobre o imóvel não incidirá sobre a descrição do registo predial que venha a resultar da desanexação da referida parcela.
Foi admitida tais intervenção principal provocada e ampliação do pedido (fls. 623 e ss – 4.º volume).
Foi apresentada réplica, a qual foi desentranhada dos autos, por se ter entendido que era legalmente inadmissível.
Casa (…) – Promociones (…), Sociedad de Responsabilidad Limitada apresentou contestação nos autos, em que impugna a generalidade dos factos alegados pelo Autor e conclui pela improcedência da acção. Alega que nos autos n.º 154/97 já foi considerado que a “(…)” e a (…) eram as titulares da propriedade plena da Quinta das (…) e pede que essa decisão tenha força de caso julgado neste processo.
Quanto à titularidade da Quinta das (…), o Autor respondeu que, face à desistência do pedido da “(…)” nos autos n.º 154/97, foi reconhecido por esta que o direito de propriedade sobre a “Vila (…)” não lhe pertence, o que faz caso julgado e conclui que tal excepção invocada pela interveniente deve improceder.
Na ação que foi apensa (n.º 1/08.0TBTVR), intentada por …, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (A) contra … (R), a ali Autora pede que se:
a) Declare a Autora proprietária plena da parcela do prédio designado por Quinta das … (localizado no Sítio do …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º …, a fls. … do Livro …) constituída pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, quer a área e as confrontações dessa parcela sejam as indicadas pelo Réu e referidas no artigo 32.°, quer sejam as obtidas pela Autora e referidas nos artigos 26.° e 27.°;
b) Condene o Réu a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta das (…) referida em a);
c) Condene o Réu a restituir à Autora a parcela da Quinta das (…) referida em a), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;
d) Condene o Réu a pagar à Autora, com juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento:
(i) a título de danos com a alteração do projeto de loteamento, a quantia de € 214.573,23;
(ii) a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área presentemente ocupada pelo Réu, a quantia de € 193.744,67, acrescida da quantia que se vier a liquidar, a final, em função do tempo que o Réu demorar a desocupar a Vila (…), os Cómodos e o Pomar, nos termos dos artigos 467.° a 476.°;
(iii) a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área da Quinta das (…) não ocupada presentemente pelo Réu, a quantia de € 1.514.975,42;
(iv) a título de danos de imagem da Autora, a quantia de € 150.000,00;
e) Condene o Réu a pagar à Autora, a título de danos financeiros, a quantia que se vier a liquidar posteriormente.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter iniciado um projeto de urbanização e loteamento da Quinta das (…) com a construção do “(…) Resort” com 635 apartamentos e, em virtude do Autor ter ocupado ilicitamente uma parcela da Quinta, foi obrigada a introduzir alterações nesse projeto, de forma a excluir a área ocupada, com diminuição dos apartamentos a vender, com custos acrescidos e com atrasos no desenvolvimento do projeto e prejuízos nas vendas e na sua imagem.
O Réu contestou, impugnando a generalidade da factualidade alegada, designadamente a ilicitude da sua ocupação da parcela da Quinta das (…), bem como os prejuízos peticionados, que, segundo afirma, não foram causados pela sua conduta.
Depois da apensação das acções, foi proferido despacho-saneador, que não admitiu a réplica do Autor na parte em que responde à matéria das contestações por não ter sido deduzida exceção, julgou improcedente a invocada exceção dilatória do caso julgado e fixou a matéria de facto assente e a base instrutória.
O Autor apresentou articulado superveniente, no âmbito do qual alega a caducidade do alvará de loteamento do prédio em causa nos autos por despacho da Câmara Municipal de Tavira de 19 de junho de 2013, pretendendo que tal caducidade retira utilidade a todas as despesas que a Ré invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do Autor, para além de invocar que a Ré deixou de pagar o IMI sobre o prédio dos autos e não procede à limpeza do terreno.
Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a Ré impugnado a generalidade da factualidade aí invocada, bem como as consequências que o Autor pretende extrair da caducidade do alvará de loteamento.
Foi selecionada matéria de facto do referido articulado superveniente.
O Autor apresentou 2.° articulado superveniente, em que alega que o alvará de loteamento do prédio em causa nos autos foi declarado parcialmente nulo por decisão transitada em julgado, pretendendo que tal nulidade retira utilidade a todas as despesas que a Ré invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do Autor, para além de invocar que, em 15.09.2014, requereu o averbamento da Vila (…) em seu nome no respetiva Repartição de Finanças, tendo pago o IMI relativo aos anos de 2011 a 2014.
Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a Ré impugnado as consequências que o Autor pretende extrair da nulidade do alvará de loteamento, o qual foi declarado nulo após já ter caducado, tendo pago o IMI do prédio em causa.
Foi selecionada matéria de facto do supra referido articulado superveniente.
O Autor procedeu à redução do pedido, reduzindo a área da parcela reivindicada para após junção de levantamento topográfico, tendo sido homologada tal redução de pedido.
Realizou-se a audiência final, tendo sido proferido despacho em que se determinou a adequação formal dos autos nos termos do disposto no artigo 6.° do Código de Processo Civil, pelo que, considerando a data do despacho saneador, será este considerado, mas também toda a prova que resultar do processo e da audiência de julgamento, com os limites previstos no artigo 5.° do mesmo Código.
Na sequência da extinção da hipoteca inscrita sobre o prédio dos autos a favor da Casa (…) – Promociones (…), Sociedad de Responsabilidad Limitada, foi declarada extinta a instância relativamente a esta, por impossibilidade superveniente da lide.
Foi proferida sentença que:
a) Julgou totalmente improcedente a ação principal intentada por (…) contra (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e, em consequência, absolveu a Ré do pedido;
b) Absolveu o Autor (…) do pedido de condenação como litigante de má fé.
c) Julgou parcialmente procedente a ação apensa em que é Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. e Réu (…) e, em consequência:
d) I - Declarou a Autora (…), Compra e Venda de Imóveis, Lda. proprietária plena da parcela do prédio do prédio misto sito em Sítio do (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob o artigos (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), a fls. 161 do Livro B-37, constituída pela Vila (…), pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, que confina a Norte com (…) e (…) e (…), a Sul com (…) e (…), a Nascente com (…) e a Poente com (…), confina a Norte com (…) e (…) e (…), a Sul com (…) e (…), a Nascente com (…) e a Poente com (…) com a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila … (artigo …), a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 Pomar;
II - Condenou o Réu
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT