Acórdão nº 155/07.3TBTVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-11-2021
Data de Julgamento | 16 Novembro 2021 |
Case Outcome | NEGADAS AS REVISTAS |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 155/07.3TBTVR.E1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
AA (A) intentou a ação declarativa ordinária n.º 155/07.3TBTVR contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (B), pedindo que se:
a) Declare que o A. adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com BB e Sorimin, do Sul por onde mede 65 m, com BB, do Nascente por onde mede 115 m, com Sorimin, e do Poente por onde mede 108 m, com BB, a desanexar do prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob os artigos 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14.552, sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o 2867;
b) Condene a R. a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre a aludida parcela de terreno.
Para fundamentar as suas pretensões alega, em síntese, que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos ante possuidores, há mais de 20 anos, pelo que, sendo essa posse pública, pacífica e de boa-fé, adquiriu a mesma por usucapião.
A R. impugna a generalidade dos factos invocados pelo A., pugnando que o mesmo ocupa a moradia em causa por mera tolerância do seu proprietário, bem sabendo que não é dono da mesma.
O A. requereu a intervenção principal provocada da Casa Amiga - Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada, por o imóvel ter registada uma hipoteca a favor desta última, a qual pode ver a sua garantia diminuída caso a ação seja julgada procedente, ampliando o pedido de forma a que se declare que a aquisição por usucapião da parcela em causa ocorreu livre de ónus e encargos e que se declare a hipoteca constituída sobre o imóvel não incidirá sobre a descrição do registo predial que venha a resultar da desanexação da referida parcela.
Foi admitida tal intervenção principal provocada e ampliação do pedido.
Foi apresentada réplica, a qual foi desentranhada dos autos, por se ter entendido que era legalmente inadmissível.
Casa Amiga - Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada apresentou contestação nos autos, em que impugna a generalidade dos factos alegados pelo A. e conclui pela improcedência da ação. Alega que nos autos n.º 1…4/97 já foi considerado que a “Gracer” e a Sorimin eram as titulares da propriedade plena da Quinta … e pede que essa decisão tenha força de caso julgado neste processo.
Quanto à titularidade da Quinta …, o A. respondeu que, face à desistência do pedido da “Gracer” nos autos n.º 1…4/97, foi reconhecido por esta que o direito de propriedade sobre a “Vila …” não lhe pertence, o que faz caso julgado e conclui que tal exceção invocada pela interveniente deve improceder.
Na ação que foi apensa (n.º 1/08.O…), intentada por Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (A) contra AA (R), a ali A. pede que se:
a) Declare a A. proprietária plena da parcela do prédio designado por Quinta … (localizado no Sítio do Vau …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14552, a fls. 161 do Livro B-37) constituída pela Vila …, pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, quer a área e as confrontações dessa parcela sejam as indicadas pelo R e referidas no artigo 32.°, quer sejam as obtidas pela A. e referidas nos artigos 26.° e 27.°;
b) Condene o R a reconhecer que a A. é proprietária plena da parcela da Quinta … referida em a);
c) Condene o R. a restituir à A. a parcela da Quinta … referida em a), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;
d) Condene o R a pagar à A., com juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento:
(i) a título de danos com a alteração do projeto de loteamento, a quantia de € 214.573,23;
(ii) a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área presentemente ocupada pelo R., a quantia de € 193.744,67, acrescida da quantia que se vier a liquidar, a final, em função do tempo que o R demorar a desocupar a Vila …, os Cómodos e o Pomar, nos termos dos artigos 467.° a 476.°;
(iii) a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área da Quinta … não ocupada presentemente pelo R., a quantia de € 1.514.975,42;
(iv) a título de danos de imagem da A, a quantia de € 150.000,00;
e) Condene o R. a pagar à A., a título de danos financeiros, a quantia que se vier a liquidar posteriormente.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter iniciado um projeto de urbanização e loteamento da Quinta … com a construção do “P… Resort” com 635 apartamentos e, em virtude do A. ter ocupado ilicitamente uma parcela da Quinta, foi obrigada a introduzir alterações nesse projeto, de forma a excluir a área ocupada, com diminuição dos apartamentos a vender, com custos acrescidos e com atrasos no desenvolvimento do projeto e prejuízos nas vendas e na sua imagem.
O R. contestou, impugnando a generalidade da factualidade alegada, designadamente a ilicitude da sua ocupação da parcela da Quinta …, bem como os prejuízos peticionados, que, segundo afirma, não foram causados pela sua conduta.
Depois da apensação das ações, foi proferido despacho-saneador, que não admitiu a réplica do A. na parte em que responde à matéria das contestações por não ter sido deduzida exceção, julgou improcedente a invocada exceção dilatória do caso julgado e fixou a matéria de facto assente e a base instrutória.
O A. apresentou articulado superveniente, no âmbito do qual alega a caducidade do alvará de loteamento do prédio em causa nos autos por despacho da Câmara Municipal de … de 19 de junho de 2013, pretendendo que tal caducidade retira utilidade a todas as despesas que a R. invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do A., para além de invocar que a R. deixou de pagar o IMI sobre o prédio dos autos e não procede à limpeza do terreno.
Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a R. impugnado a generalidade da factualidade aí invocada, bem como as consequências que o A. pretende extrair da caducidade do alvará de loteamento.
Foi selecionada matéria de facto do referido articulado superveniente.
O A. apresentou 2.° articulado superveniente, em que alega que o alvará de loteamento do prédio em causa nos autos foi declarado parcialmente nulo por decisão transitada em julgado, pretendendo que tal nulidade retira utilidade a todas as despesas que a R. invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do A., para além de invocar que, em 15.09.2014, requereu o averbamento da Vila … em seu nome no respetiva Repartição de Finanças, tendo pago o IMI relativo aos anos de 2011 a 2014.
Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a R. impugnado as consequências que o A. pretende extrair da nulidade do alvará de loteamento, o qual foi declarado nulo após já ter caducado, tendo pago o IMI do prédio em causa.
Foi selecionada matéria de facto do suprarreferido articulado superveniente.
O A. procedeu à redução do pedido, reduzindo a área da parcela reivindicada para após junção de levantamento topográfico, tendo sido homologada tal redução de pedido.
Realizou-se a audiência final, tendo sido proferido despacho em que se determinou a adequação formal dos autos nos termos do disposto no art.º 6.° do Código de Processo Civil, pelo que, considerando a data do despacho saneador, será este considerado, mas também toda a prova que resultar do processo e da audiência de julgamento, com os limites previstos no art.º 5.° do mesmo Código.
Na sequência da extinção da hipoteca inscrita sobre o prédio dos autos a favor da Casa Amiga - Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada, foi declarada extinta a instância relativamente a esta, por impossibilidade superveniente da lide.
Foi proferida sentença que:
“a) Julgou totalmente improcedente a ação principal intentada por AA contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e, em consequência, absolveu a R do pedido;
b) Absolveu o Autor AA do pedido de condenação como litigante de má-fé.
c) Julgou parcialmente procedente a ação apensa em que é Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e Réu AA e, em consequência:
d) I - Declarou a Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda proprietária plena da parcela do prédio do prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob o artigos 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14.552, a fls. 161 do Livro B-37, constituída pela Vila …, pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, que confina a Norte com BB e Sorimin a Sul com BB a Nascente com Sorimin e a Poente com BB confina a Norte com BB e Sorimin a Sul com BB a Nascente com Sorimin e a Poente com BB com a área total de 5.760 m, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila … (artigo 2867), a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 Pomar;
II - Condenou o Réu AA a reconhecer que a Autora é...
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