Acórdão nº 1544/4.0TVLSB-B.L2-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-12-2013
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2013 |
Número Acordão | 1544/4.0TVLSB-B.L2-7 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):
Graça C,, interpôs o presente recurso de revisão, em que é recorrida Marina L., pedindo que, com a procedência, seja proferida nova decisão que absolva a recorrente do pedido deduzido no processo principal e condene a recorrida a pagar o prejuízo que lhe foi causado.
Alega para tanto que em 02.XX.2007 foi proferida sentença nos autos de processo comum colectivo que correu termos na 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de L… sob o nº …, transitada em julgado em …/2007, que infirma os fundamentos desta acção que correu termos no processo principal.
Em síntese, alega a recorrente resultar da sentença proferida no processo-crime que o contrato-promessa foi celebrado entre as contraentes apenas como meio de garantir o empréstimo de 10.000.000$00 que o pai da recorrida havia feito à recorrente.
Mais resultou provado ter a recorrente entregado a quantia de 10.500.000$00 ao arguido José C., sócio gerente da firma CN, Lda, para liquidação do valor do empréstimo feito pelo pai da recorrida, tendo o referido José C., por seu turno, feito sua a quantia recebida, vindo a ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança.
Conclui que a sentença penal a que só agora teve acesso é suficiente para modificar a decisão em sentido favorável à parte vencida, na medida em que o contrato-promessa é um negócio simulado, pelo que deverá proferir-se decisão que absolva a recorrente do pedido e condene a recorrida como litigante de má-fé, em indemnização não inferior a €25.000,00, acrescida dos honorários que tiver de pagar.
Respondeu a recorrida, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, porquanto – alega - a recorrente não pretende utilizar uma prova que por qualquer circunstância não pôde utilizar, mas antes obter os efeitos de uma contestação que não apresentou, por factos de que já tinha conhecimento e que, aliás, constam da contestação mandada desentranhar.
Mais sustenta a recorrida que, mesmo a ser admissível o recurso de revisão, nunca o documento junto poderia abalar a decisão proferida, na medida em que a quantia entregue pela recorrente não poderia ser considerada como pagamento à recorrida.
Findos os articulados, foi proferida sentença a julgar improcedente o recurso de revisão e a condenar a recorrente nas custas.
Inconformada, apelou a requerente para pugnar pela revogação da sentença, alinhando para tal os seguintes fundamentos:
I) Do art. 771º do CPC decorre inequivocamente que a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando seja apresentado documento de que a parte não tivesse conhecimento no decurso do processo em que foi proferida a sentença a rever.
II) No caso em apreço, a recorrente só tomou conhecimento do acórdão proferido pela 5ª Vara Criminal de L… depois de proferida a sentença nos autos principais e o facto de a recorrente ter sido testemunha no âmbito daquele processo não pressupõe que tenha tido conhecimento do mesmo, pois como é facto notório só as partes são notificadas das sentenças ou acórdãos.
III) Se o Tribunal a quo tinha dúvidas sobre a data em que a recorrente teve conhecimento dos factos devia ter ordenado a realização das diligências consideradas indispensáveis, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 775º nº 1 do CPC.
IV) É forçoso concluir, que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não está demonstrado que a recorrente tenha tido conhecimento do acórdão em data anterior à decisão revidenda.
V) Como tem sido decidido pela jurisprudência, para que se possa lançar mão do recurso de revisão o documento podia já existir à data da decisão revidenda, bastando que a parte apenas dele tenha conhecimento posteriormente.
VI) Pelo exposto, é forçoso concluir que mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o recurso de revisão interposto pela recorrente Graça C.
VII) Considerando o Tribunal que a recorrente não alegou qualquer “factualidade suscetível de confirmação pelo documento ora apresentado” devia ter convidado aquela a suprir as alegadas deficiências da petição inicial, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 265º, 265º-A, 266º e 508º, todos do CPC.
VIII) O convite ao aperfeiçoamento dos articulados destina-se, por um lado, a suprir as irregularidades, designadamente, quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (art. 508º nº 2 do CPC); e, por outro lado, a suprir as insuficiências ou imprecisões da causa de pedir na exposição ou concretização da matéria de facto (art. 508º nº 3 do CPC).
IX) A sentença recorrida viola os artigos 265º, 265ºA, 266º, 508º, 771º do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido.
Caso assim não se entenda – o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio – deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que convide o A., ora recorrente, a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 508º do CPC.
***
Respondeu a recorrida para pugnar pela confirmação do julgado, aderindo integralmente à decisão.
***
Factos Provados:
Dispõe o artigo 674º-A do CPC que “a condenação definitiva no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilídivel no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
Não foi minimamente infirmada pela requerida Marina a factualidade dada por assente no processo-crime que correu termos contra o José C. sob o nº …, estando assim assentes os seguintes factos:
a) A fim de superar constrangimentos financeiros criados pela exploração de uma empresa de publicidade, a requerente solicitou um empréstimo a um tal José C. que anunciava a concessão de financiamentos através de um jornal diário.
b) O referido José C., sócio gerente da sociedade CN, Lda que gira sob a denominação social P Imobiliária que se dedica ao comércio imobiliário; veio a propor-lhe a concessão de um empréstimo de 10.000 contos, que seriam disponibilizados por um “investidor”, um tal FD, pai da ré, empréstimo que seria garantido mediante a celebração de um contrato promessa da habitação da requerente, no qual a quantia mutuada figuraria como sinal;
c) Na mesma data a requerente Graça passou procuração irrevogável a favor da requerida Marina, conferindo-lhe amplos poderes de disposição da fracção, incluindo para si própria.
d) No dia 4 de Maio de 1998 a autora e a ré celebraram o contrato promessa que integra a certidão mandada incorporar pelo relator nos presentes autos,
e) Nessa data a requerente recebeu da requerida dois cheques, um no valor de 1 000 contos, destinado ao José C. para pagamento da sua comisão no negócio e outro de 9.000 contos, que foi levantado pela requerente.
f) Na altura, o José C. e os restantes intervenientes acordaram que a quantia em dívida e os respectivos juros seriam pagos na P Imobiliária, fazendo-a depois aquele chegar ao pai da requerida, FD;
g) Como combinado, em 12 de Novembro de 1998, a Requerente entregou na sede de “P Imobiliária” ao José C. um cheque de 3.000 contos que ele levantou e utilizou em proveito próprio.
h) Em 4 de Fevereiro de 1999, a requerente, para pagamento do empréstimo, voltou a entregar ao mesmo José C. um cheque do montante de 5.000 contos que ele levantou também e cujo produto usou em proveito próprio;
i) Durante o ano do...
Graça C,, interpôs o presente recurso de revisão, em que é recorrida Marina L., pedindo que, com a procedência, seja proferida nova decisão que absolva a recorrente do pedido deduzido no processo principal e condene a recorrida a pagar o prejuízo que lhe foi causado.
Alega para tanto que em 02.XX.2007 foi proferida sentença nos autos de processo comum colectivo que correu termos na 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de L… sob o nº …, transitada em julgado em …/2007, que infirma os fundamentos desta acção que correu termos no processo principal.
Em síntese, alega a recorrente resultar da sentença proferida no processo-crime que o contrato-promessa foi celebrado entre as contraentes apenas como meio de garantir o empréstimo de 10.000.000$00 que o pai da recorrida havia feito à recorrente.
Mais resultou provado ter a recorrente entregado a quantia de 10.500.000$00 ao arguido José C., sócio gerente da firma CN, Lda, para liquidação do valor do empréstimo feito pelo pai da recorrida, tendo o referido José C., por seu turno, feito sua a quantia recebida, vindo a ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança.
Conclui que a sentença penal a que só agora teve acesso é suficiente para modificar a decisão em sentido favorável à parte vencida, na medida em que o contrato-promessa é um negócio simulado, pelo que deverá proferir-se decisão que absolva a recorrente do pedido e condene a recorrida como litigante de má-fé, em indemnização não inferior a €25.000,00, acrescida dos honorários que tiver de pagar.
Respondeu a recorrida, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, porquanto – alega - a recorrente não pretende utilizar uma prova que por qualquer circunstância não pôde utilizar, mas antes obter os efeitos de uma contestação que não apresentou, por factos de que já tinha conhecimento e que, aliás, constam da contestação mandada desentranhar.
Mais sustenta a recorrida que, mesmo a ser admissível o recurso de revisão, nunca o documento junto poderia abalar a decisão proferida, na medida em que a quantia entregue pela recorrente não poderia ser considerada como pagamento à recorrida.
Findos os articulados, foi proferida sentença a julgar improcedente o recurso de revisão e a condenar a recorrente nas custas.
Inconformada, apelou a requerente para pugnar pela revogação da sentença, alinhando para tal os seguintes fundamentos:
I) Do art. 771º do CPC decorre inequivocamente que a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando seja apresentado documento de que a parte não tivesse conhecimento no decurso do processo em que foi proferida a sentença a rever.
II) No caso em apreço, a recorrente só tomou conhecimento do acórdão proferido pela 5ª Vara Criminal de L… depois de proferida a sentença nos autos principais e o facto de a recorrente ter sido testemunha no âmbito daquele processo não pressupõe que tenha tido conhecimento do mesmo, pois como é facto notório só as partes são notificadas das sentenças ou acórdãos.
III) Se o Tribunal a quo tinha dúvidas sobre a data em que a recorrente teve conhecimento dos factos devia ter ordenado a realização das diligências consideradas indispensáveis, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 775º nº 1 do CPC.
IV) É forçoso concluir, que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não está demonstrado que a recorrente tenha tido conhecimento do acórdão em data anterior à decisão revidenda.
V) Como tem sido decidido pela jurisprudência, para que se possa lançar mão do recurso de revisão o documento podia já existir à data da decisão revidenda, bastando que a parte apenas dele tenha conhecimento posteriormente.
VI) Pelo exposto, é forçoso concluir que mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o recurso de revisão interposto pela recorrente Graça C.
VII) Considerando o Tribunal que a recorrente não alegou qualquer “factualidade suscetível de confirmação pelo documento ora apresentado” devia ter convidado aquela a suprir as alegadas deficiências da petição inicial, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 265º, 265º-A, 266º e 508º, todos do CPC.
VIII) O convite ao aperfeiçoamento dos articulados destina-se, por um lado, a suprir as irregularidades, designadamente, quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (art. 508º nº 2 do CPC); e, por outro lado, a suprir as insuficiências ou imprecisões da causa de pedir na exposição ou concretização da matéria de facto (art. 508º nº 3 do CPC).
IX) A sentença recorrida viola os artigos 265º, 265ºA, 266º, 508º, 771º do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido.
Caso assim não se entenda – o que não se concede, mas se pondera por mero dever de patrocínio – deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que convide o A., ora recorrente, a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 508º do CPC.
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Respondeu a recorrida para pugnar pela confirmação do julgado, aderindo integralmente à decisão.
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Factos Provados:
Dispõe o artigo 674º-A do CPC que “a condenação definitiva no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilídivel no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
Não foi minimamente infirmada pela requerida Marina a factualidade dada por assente no processo-crime que correu termos contra o José C. sob o nº …, estando assim assentes os seguintes factos:
a) A fim de superar constrangimentos financeiros criados pela exploração de uma empresa de publicidade, a requerente solicitou um empréstimo a um tal José C. que anunciava a concessão de financiamentos através de um jornal diário.
b) O referido José C., sócio gerente da sociedade CN, Lda que gira sob a denominação social P Imobiliária que se dedica ao comércio imobiliário; veio a propor-lhe a concessão de um empréstimo de 10.000 contos, que seriam disponibilizados por um “investidor”, um tal FD, pai da ré, empréstimo que seria garantido mediante a celebração de um contrato promessa da habitação da requerente, no qual a quantia mutuada figuraria como sinal;
c) Na mesma data a requerente Graça passou procuração irrevogável a favor da requerida Marina, conferindo-lhe amplos poderes de disposição da fracção, incluindo para si própria.
d) No dia 4 de Maio de 1998 a autora e a ré celebraram o contrato promessa que integra a certidão mandada incorporar pelo relator nos presentes autos,
e) Nessa data a requerente recebeu da requerida dois cheques, um no valor de 1 000 contos, destinado ao José C. para pagamento da sua comisão no negócio e outro de 9.000 contos, que foi levantado pela requerente.
f) Na altura, o José C. e os restantes intervenientes acordaram que a quantia em dívida e os respectivos juros seriam pagos na P Imobiliária, fazendo-a depois aquele chegar ao pai da requerida, FD;
g) Como combinado, em 12 de Novembro de 1998, a Requerente entregou na sede de “P Imobiliária” ao José C. um cheque de 3.000 contos que ele levantou e utilizou em proveito próprio.
h) Em 4 de Fevereiro de 1999, a requerente, para pagamento do empréstimo, voltou a entregar ao mesmo José C. um cheque do montante de 5.000 contos que ele levantou também e cujo produto usou em proveito próprio;
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