Acórdão nº 154/2.3TBCVD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-06-2019
Data de Julgamento | 12 Junho 2019 |
Número Acordão | 154/2.3TBCVD.E1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc. N.º 154/2.3TBCVD.E1
Apelação
Comarca de Beja (Ferreira do Alentejo - Juízo Competência Genérica)
Recorrente: BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
Recorrida: CC
R30.2019
I. Nesta Execução por quantia certa que BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A., move a CC e Outros, foi proferida a seguinte Sentença:
“ Atento o teor da certidão junta aos autos, constata-se que o processo de insolvência, no âmbito do qual a(o/os) executada(o/os) CC foi(ram) declarada(o/os) insolvente(s), foi encerrado com fundamento no disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE.
Assim, nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE, e artigos 849.º, n.º 1, alínea f) e 277.º, alínea e) do NCPC, declara-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução relativamente à executada CC, prosseguindo os autos quanto a DD, uma vez que a execução contra EE se mantém suspensa.
Custas em partes iguais, na proporção de um terço, nos termos do artigo 536.º, n.º 1, e n.º 2, alínea e) do NCPC.
Valor: 28.018,59€ (cfr. artigo 297.º, n.º 1 do NCPC).”
Inconformada com tal Decisão, veio a Exequente interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões:
“1) A exequente, ora recorrente, propôs acção executiva, entre outros, contra a executada CC, em 27/11/2012.
2) Sucede que, a 23/07/2014, a executada deu entrada de uma acção judicial, por via da qual requereu que fosse declarada a sua insolvência,
3) Tendo a douta sentença sido proferida 27/03/2015, declarando a insolvência da executada, no âmbito do processo judicial n.º 348/15.0T8PTG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre, Juiz 2.
4) Em conformidade, com data de conclusão de 19/10/2016, o Tribunal a quo profere nos presentes autos, o douto despacho com o seguinte teor:
“…Constatando-se…que o (a)executado (a)…CC foi declarado (a) insolvente por sentença já transitado em julgado, decide-se suspender a presente execução, de acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE…
…No caso de não ter sido efectuado nenhum acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, desde já se determina que os autos aguardem a decisão de encerramento do (s) processo (s) de insolvência nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 88.º do CIRE, devendo para o efeito obter-se oportunamente a competente informação junto do (s) processo (s) de insolvência, incluindo o fundamento do encerramento…”.
5) Posteriormente, em 21/12/2018 foi a exequente notificada do douto despacho, que ora se recorre, e que determinou o seguinte:
“Atento o teor da certidão junta aos autos, constata-se que o processo de insolvência, no âmbito do qual a/o/os executada/o/os CC foi (ram) declarada (o/os) insolvente (s), foi encerrado com fundamento no disposto no artigo 230º, n.º 1, alínea a) do CIRE.
Assim, nos termos do artigo 88º, n.º 3 do CIRE, e artigos 849º, n.º 1, alínea f) e 277º, alínea e) do NCPC, declara-se extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a presente execução relativamente á executada CC, prosseguindo os autos quanto a DD, uma vez que a execução contra EE se mantém suspensa.
Custas em partes iguais, na proporção de um terço, nos termos do 536º, n.º 1 e n.º 2, alínea e) do NCPC.
Valor: 28.018,59€ (cfr. artigo 297º, n.º 1 do NCPC).
Registe e notifique.”
6) Salvo o devido respeito, a interpretação de tal norma legislativa, carece de ser clarificada,
7) Uma vez que, a parte final da alínea e) do n.º 2 do artigo 536º do CPC, acarreta uma excepção, através da conjugação subordinativa condicional, desde que.
8) Pois, a questão principal e determinante para a aplicação do referido dispositivo legal – e que aqui se coloca - prende-se com o facto de saber se, à data da propositura da acção, era ou não previsível à exequente, a referida insolvência!
9) O que, in caso, considerando que a declaração de insolvência surgiu praticamente dois anos após ter sido intentada a acção executiva,
10) A ora recorrente, não tinha forma alguma de prever a situação de insolvência da executada,
11) Até porque, evidentemente, não é do interesse da recorrente, ora exequente, acarretar com mais custos processuais, sem vislumbrar o efeito útil pretendido, isto é, o ressarcimento integral dos valores peticionados.
12) Não sendo por isso, de todo, previsível à exequente a referida insolvência.
13) Pelo que, a excepção prevista na parte final da alínea e), do n.º 2, do artigo 536.º do CPC, reconduz para a aplicação do disposto no n.º 3 do referido artigo 536.º do CPC, ao estabelecer que:
“Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.” (sublinhado e negrito nosso)
14) Aliás, conforme resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1398/10.8TBMTJ.L1-2, datado de 18/04/2013:
“(…) Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, responsabilizando a massa insolvente pelas inerentes custas processuais.”
15) Profere ainda o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0355/15, datado de 17/06/2015, que:
“(…) E, nestas circunstâncias as custas terão de ser imputadas ao Executado (réu), nos termos do disposto do artigo 536° n° 3 do CPC em resultado de lhe ser imputável a inutilidade verificada nos presentes autos (em virtude de ter sido a sua declaração de falência que determinou a avocação do processo de execução fiscal e a reclamação do crédito da Fazenda Pública no processo de falência).” (sublinhado e negrito nosso) – Vide em www.dgsi.pt.
16) O mesmo entendimento decorre do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 501/10. 2TVLSB.S1, datado de 15/03/2012:
“ (…) Termos em que se julga extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pela massa insolvente.”
17) Face a todo o exposto, e conforme é entendimento jurisprudencial, julga a ora recorrente que a norma a aplicar ao caso, será o disposto no n.º 3 do artigo 536.º, ao invés do n.º 1 do referido artigo 536.º do CPC.
18) Devendo as custas processuais dos autos de execução ser imputadas à massa insolvente da executada, atento que foi esta que deu origem à inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que impute, exclusivamente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à massa insolvente da executada, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 536º do CPC.
.... “
Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão objecto do presente recurso, atêm-se a saber se a ora Apelante deve pagar metade de 1/3 das custas devidas nesta Acção Executiva, como determinou a Decisão sob recurso, acima transcrita.
Façamos, em primeiro lugar, um pequeno historial dos dados processuais que interessam à decisão da causa.
BB – Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou a presente Execução contra CC e Outros, por Requerimento de 27/11/2012.
Por Sentença de 27/03/2015, proferida no Processo n.º 348/15.0T8PTG, foi declarada a insolvência de CC, Executada nestes autos.
Por Despacho de 19/10/2016, proferido nestes autos, foi decidido o seguinte (extracto):
“Constatando-se, mediante a análise da certidão junta aos autos, que o(a) executado(a) EE e CC foi declarado(a) insolvente por sentença já transitada em julgado, decide-se suspender a presente execução, de acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE, prosseguindo os autos contra a sociedade executada.
…”
Por Despacho de 12/10/2018, proferido no Processo n.º 348/15.0T8PTG, em que foi decretada a insolvência da aqui Executada, foi decidido o seguinte (extracto):
“Nos presentes autos de insolvência, em que foi requerente a própria devedora CC, e cuja insolvência foi declarada procedeu-se à realização do rateio final.
Prevê o artigo 230.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (doravante, CIRE) que, após a realização do rateio final, o juiz declara o encerramento da insolvência.
Assim, e pelo exposto:
1 – Declaro encerrado, porque realizado o rateio final, o presente processo nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
2 – Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE – artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal.
3 – Cessam as atribuições do Sr.º Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas – artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.
4 – Todos os credores da...
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