Acórdão nº 1534/18.6YRLSB-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-02-2019

Data de Julgamento07 Fevereiro 2019
Número Acordão1534/18.6YRLSB-6
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


A [… PHARMA AG] e B […FARMA–PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SA] moveram acção arbitral necessária contra:
C [LABORATÓRIOS …, SA] peticionado a condenação da Ré, designadamente, a “abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, utilizar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos contendo “Imatinib” como substância activa para a indicação terapêutica protegida pela EP 137 – o uso no tratamento de GIST -, enquanto a EP 137 se mantiver em vigor”.

No dia 22 de Março de 2017, a Demandada apresentou contestação nessa arbitragem onde invocou os seguintes argumentos de defesa:

a)- A caducidade do direito de ação arbitral.
b)- A inadmissibilidade dos pedidos deduzidos
c)- A comercialização dos medicamentos genéricos Imatinib Normon no território nacional, pela Demandada, não constitui uma violação da EP1332137.

Em 5 de Maio de 2017, as Autoras responderam às alegadas exceções invocadas na contestação.

No dia 11 de dezembro de 2017, as Autoras apresentaram uma petição inicial modificada.

Notificada da referida petição inicial modificada, a Ré apresentou nova contestação fundamentada nos seguintes argumentos de defesa:
a)- A caducidade do direito de ação das Recorridas.
b)- A Inadmissibilidade dos pedidos deduzidos pelas Recorridas.
c)- A inutilidade superveniente da lide.
d)- A comercialização dos medicamentos genéricos Imatinib Normon no território nacional, pela Recorrida, não constitui uma violação da EP1332137.
e)- O Tribunal Arbitral carece de competência funcional para apreciar os pedidos deduzidos pelas Recorridas.

As Autoras apresentaram, posteriormente, nova resposta às exceções, onde pugnaram pela improcedência das mesmas.

No dia 19 de abril de 2018, o Tribunal Arbitral proferiu despacho intercalar no qual julgou improcedentes as exceções relativas à caducidade do direito de ação, à admissibilidade da modificação da petição inicial e à inutilidade superveniente e ordenou o prosseguimento dos autos.

É deste despacho intercalar do Tribunal Arbitral, datado 19 de abril de 2018, que o presente recurso vem interposto, ao abrigo do disposto no artigo 672º do CPC.

B, Apelante formula as seguintes conclusões:
1– No despacho recorrido, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre as exceções de caducidade, inadmissibilidade dos pedidos e inutilidade superveniente da lide, mas não se pronunciou sobre a exceção de incompetência funcional invocada pela Recorrente na sua contestação.
2– A apreciação da incompetência funcional do Tribunal Arbitral para apreciar pedidos deduzidos pelas Recorridas influirá necessariamente no prosseguimento dos autos, nomeadamente no que concerne à realização da audiência de julgamento e sentença que virá a ser proferida nos presentes autos.
3– O despacho recorrido deverá ser declarado nulo por omissão de pronúncia atento o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) e ainda 613º, n.º 3 do CPC e revogado em conformidade. Em alternativa, o despacho recorrido deverá ser julgado nulo e este Douto Tribunal deverá substituir o Tribunal Arbitral, apreciando a exceção invocada.
4– O Tribunal Arbitral padece de competência funcional para apreciar a pretensão das Recorridas relativamente a quaisquer outras AIMs ou outros medicamentos contendo Imatinib prevista nos pedidos i) a vii) da petição inicial modificada.
5– Nas ações arbitrais necessárias instauradas ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 62/2011 a competência funcional e consequente poder decisório atribuído aos senhores árbitros circunscreve-se à compatibilização da comercialização do medicamento genérico objecto da AIM que foi requerida e publicada pelo Infarmed com os direitos de propriedade industrial invocados pelas Recorridas.
6– Uma eventual condenação da Recorrente na adoção de uma conduta relativa a todos e quaisquer medicamentos genéricos que compreendam imatinib como substância ativa é manifestamente ilegal e a Recorrente deverá ser absolvida dos pedidos (i) a (vi) formulados pelas Recorridas na sua Petição Inicial modificada.
7– Foi dado como provado que a carta pela qual as Recorridas comunicaram à Recorrente a instauração da presente ação arbitral data de 13 de outubro de 2016, isto é dois anos após a publicação dos pedidos de AIM.
8– Na data em que iniciaram o primeiro processo arbitral, as Recorridas deliberadamente não invocaram os direitos decorrentes da patente EP1332137, que já havia sido concedida em 29.03.2006, isto é, 9 anos antes do início do primeiro processo arbitral referente às AIMs em causa.
9– Foi dado como provado que esta arbitragem é o segundo processo arbitral iniciado pelas Recorridas, contra a Recorrente, relativamente ao mesmo pedido de AIM, ao abrigo da Lei n.º 62/2011.
10– As Recorridas tinham perfeito conhecimento do regime de arbitragem necessária imposto pela Lei n.º 62/2011 e respetivos prazos para início de procedimento arbitral.
11– Conforme resulta do disposto no artigo 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, a publicitação pelo Infarmed do pedido de AIM fixa o termo inicial do prazo de 30 dias para a instauração da arbitragem necessária.
12– Nos presentes autos, o processo arbitral foi iniciado pelas Recorridas dois anos após a publicação do pedido de AIM pela Recorrente, pelo que é manifesto ter sido excedido o prazo de 30 dias para a sua propositura, tendo caducado o direito de ação arbitral das Recorridas e o Tribunal Arbitral fez uma incorrecta interpretação do artigo 3º, nº1 da Lei n.º 62/2011.
13– Os presentes autos constituem um segundo processo arbitral iniciado pelas Recorridas relativamente aos mesmos pedidos de AIM e contra a mesma Parte.
14– O artigo 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 não admite a instauração de inúmeros processos arbitrais relativamente aos mesmos pedidos de AIM.
15– Permitir-se às Recorridas que iniciem ações arbitrais consecutivas contra a Recorrente sempre relativas às mesmas AIMs, baseadas em direitos de propriedade industrial diferentes, não é, em absoluto, compatível com o regime e a ratio da arbitragem necessária prevista na Lei n.º 62/2011 e com os prazos ali previstos.
16– Essa circunstância permitiria a prática de um “forum shopping” ilegal, por parte das Recorridas, que poderiam iniciar múltiplos processos arbitrais, alternando os direitos de propriedade industrial invocados, conforme melhor lhes
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