Acórdão nº 1528/17.9T8VFR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-09-2017

Data de Julgamento27 Setembro 2017
Número Acordão1528/17.9T8VFR-A.P1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1528/17.9T8VFR-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial de Aveiro-Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira-J3.
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- Não são os autos da acção proposta a coberta do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal benefício.
II - Tal declaração compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira.
*
I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos presentes autos de acção de processo comum B…, residente na Rua …, …, Vale de Cambra move contra C…, residente na Rua …, …, Albergaria-A-Velha, datado de 24/05/2017 foi proferido o seguinte despacho:
Nos termos do disposto no art.º 11.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 34/2004, de 29-07, a protecção jurídica caduca “pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente”.
Tendo o benefício do apoio judiciário sido concedido por decisão de 12-01-2016 sem que o Autor tenha invocado qualquer motivo que permita excluir da previsão da norma supra citada, deve ter-se por verificada a caducidade da referida protecção jurídica que lhe foi concedida.
Notifique o Autor da presente decisão, sendo ainda para, no prazo de dez dias juntar procuração ao mandatário subscritor, nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.
*
Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
1 - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido em 24/05/2017, que determinou estar verificada a caducidade da protecção jurídica que foi concedida ao A., ordenando, consequentemente, a notificação do A. para, no prazo de 10 dias, juntar procuração ao mandatário subscritor;
Sucede, porém que:
2 – Em primeiro lugar, o douto despacho recorrido viola o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório.
3 – Estima-se, por isso, que o Tribunal, antes de se pronunciar e tomar uma decisão sobre uma questão não versada pelas partes (como é o caso), deve, previamente, convidá-las a pronunciarem-se ou a exprimirem a sua posição quanto à mesma.
4 – Ora, no caso dos autos, o Tribunal a quo não o fez, tendo proferido uma decisão surpresa, o que lhe está constitucionalmente vedado e, ao fazê-lo, cometeu uma nulidade subsumível ao artigo 195.º e seguintes do CPC.
5 – De facto, ao longo do seu articulado da p.i., o A. não aflorou a solução encontrada pela 1ª instância e vertida no despacho recorrido (quanto à caducidade da protecção jurídica que lhe foi concedida e que subsistia ao tempo da propositura da acção), nem esta tal questão se revelou sequer previsível para o A., ou este tinha a obrigação de a prever, sobretudo atentas as razões explanadas em sede das segunda e terceira questões que infra se colocarão, tendo sido, aliás, por esse motivo que não tomou qualquer posição sobre a mesma na p.i. que apresentou.
6 - Como tal, não tendo o A. configurado a questão na via adoptada pelo Mmº. Juiz a quo, cabia a este dar a conhecer aquele a solução jurídica que pretenderia vir a assumir, para que aquele pudesse contrapor os seus argumentos.
7 - Estamos, por isso, perante um caso em que ao A. não foi dada a mínima oportunidade de debater esta questão perante o Tribunal da 1.ª instância, pelo que a decisão vertida no despacho recorrido constitui uma decisão surpresa, manifestamente violadora do princípio do contraditório acima referido.
8 - Esta violação consubstancia uma nulidade que ora expressamente se invoca e que se inclui na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 195ºº, nº 1 do Código do Processo Civil -a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa–posto que, dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
9 - Ademais, o Tribunal a quo nem sequer estava em condições de decidir sobre a questão da caducidade da concessão do benefício de protecção jurídica em questão.
10 - Isto porque, como resulta com expressividade da letra da lei, o efeito extintivo não se basta com a mera transcorrência do período temporal de um ano, sendo ainda necessário (cumulativamente) que o exercício da faculdade tenha acontecido por razão imputável ao requerente peticionante da protecção jurídica.
11 - Nesta óptica, só depois de apurado, com toda a segurança, que foi um motivo
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