Acórdão nº 1527/12.7TYLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-07-2013

Judgment Date11 July 2013
Acordao Number1527/12.7TYLSB.L1-7
Year2013
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Relatório
1. J veio apresentar o presente procedimento cautelar não especificado, contra S, LDA., R, M, ML, S.A., pedindo que na procedência, devem:
a) As Requeridas – S e ML abster-se de considerarem caducados os seguintes contratos de franchising entre elas celebrados, os quais devem ser declarados em vigor até à decisão na acção principal:
i. relativo à loja do Centro Comercial “BP”,
ii. relativo à loja do Centro Comercial “DC..”;
iii. relativo à loja do Centro Comercial “DP..”;
iv. relativo à loja do Centro Comercial “FV…”;
v. relativo à loja do Centro Comercial “FC…”;
vi. relativo à loja do Centro Comercial “A…”.
b) Os Requeridos S e os seus gerentes R e M absterem-se de rescindir/não renovar, procedendo à renovação com os respectivos Centros Comerciais dos seguintes Contratos de Utilização de Loja:
i. relativo à loja no Centro Comercial “N…”;
ii. relativo à loja no Centro Comercial “G…”;
iii. relativo à loja no Centro Comercial “DO”;
iv. relativo à loja no Centro Comercial “A…”;
v. relativo à loja no Centro Comercial “G…”;
vi. relativo à loja no Centro Comercial “CP..”.
c) As Requeridas S e ML absterem-se de considerar válidos e eficazes os trespasses efectuados relativamente aos estabelecimentos comerciais que eram explorados pela S nos seguintes centros comerciais, com a consequente devolução dessa exploração à S:
i. relativo à loja do Centro Comercial “BP”;
ii. relativo à loja do Centro Comercial “DC…”;
iii. relativo à loja do Centro Comercial “DP.…”,
iv. relativo à loja do Centro Comercial “FS..”;
v. relativo à loja do Centro Comercial “AS..”.
d) As Requeridas S e ML absterem-se de celebrar entre si qualquer negócio jurídico – trespasse, compra e venda de activos ou material, transferência de pessoal, etc – relativamente a qualquer loja presentemente explorada pela S;
e) Ser os Centros Comerciais “BP…”, “DC..”, “DP…”, “FV…”, “N…”, “FC…”, “A…”, “G…”, “D O”, “IA…”, “Gl…” e “CP…” destas decisões.
f) Em alternativa a a), b) e c) supra e no que concerne às lojas nos Centros comerciais “BP…”, “DC…”, “DP…”, “FC…” e que já e encontram a ser exploradas pela ML e ainda a loja “A…”, se – ao tempo da decisão cautelar – já se encontrar a ser explorada por essa sociedade, ser-lhe ordenado (à ML) que deposite em conta que fique aberta à ordem deste processo todas as quantias que venham a ser facturadas nessas mesmas lojas.
2. Alega para tanto que é sócio da sociedade S, que tem o seu capital social dividido em 4 quotas, duas pertencentes ao Requerente, correspondente a 35% e outras duas pertencentes à ML.
Esta última foi até Agosto de 2008 uma sociedade unipessoal, pertença do Requerido R, tendo sido transformada numa sociedade por quotas plural, pertencendo as quotas àquele último e à esposa M, vindo posteriormente, após a realização de um aumento de capital, a transformar-se em sociedade anónima, cujo capita social, é integralmente detido por R, seu administrador único.
O Requerente e o Requerido R foram os gerentes da S, sendo que a Requerida M o passou também a ser a partir de 11 de Agosto de 2009, vendo o seu mandato sucessivamente renovado.
Sendo a ML dona do sistema de exploração dos restaurantes “V”, foi a S constituída para exclusivamente explorar aquela marca, em lojas de centros comerciais, celebrando com diversas entidades contratos de exploração, normalmente a termo, tendo vindo a caducar desde o início de 2011, correspondendo a todos esses contratos, um contrato de franchising, que permitia à S realizar tal exploração.
Todos os contratos de franchising de exploração da marca “Vs” eram celebrados com a ML, pelo que desde que tais contratos se mantivessem, dependendo da vontade da sócia ML, também se manteriam os contratos de exploração de loja em centro comercial.
Alguns desses contratos caducaram, e outros estão nessa iminência, sendo que os operadores desses espaços comerciais, de forma unânime, se manifestaram no sentido de continuarem a explorar as lojas, mas os Requeridos R e M e ML nunca procuraram renovar os contratos, quer de exploração, quer de franchising, transmitindo os estabelecimentos que consistiam nos restaurantes em causa para a esfera da ML, conforme deliberação desta última de Dezembro de 2010.
Aproveitando-se da fragilidade da S, a ML vem adquirindo, por valores mais que simbólicos, à mesma, o equipamento das lojas e a transferência dos trabalhadores, paralisando-a, face à não renovação dos contratos de franchising, não sendo possível ao Requerente estimar o prejuízo que resultará do processo de esvaziamento.
O Requerente procurou, sem resultado, colocar em crise a actuação dos gerentes, aqui Requeridos, infiel aos interesses da S, pelo que em 12 de Julho de 2011, remeteu carta onde exercia o direito de exonerar-se como sócio com fundamento em a sociedade não deliberar nem promover a destituição de outro gerente, havendo justa causa para tal, nos termos do art.º 13, b) dos Estatutos, tendo em assembleia geral, considerado a ML que essa cláusula era nula, recusando a exoneração.
No dia 7 de Outubro de 2011, o Requerente deu entrada na Conservatória do Registo Comercial uma acção de dissolução, por via administrativa, da S.
Existe por parte do Requerente justo receio que, aquando do apuramento do valor da sua quota e posterior amortização, subsequente à sua dissolução, a S não tenha meios para lhe pagar a quantia devida, tendendo a situação a agravar-se, se como parece, cessar a actividade da loja/restaurante A…, uma das que mais lucros dá.
3. Notificados vieram os Requeridos deduzir oposição.
4. Realizada audiência, foi proferida decisão que julgou improcedente a providência, absolvendo os Requeridos do pedido contra eles deduzido
5. Inconformado, veio o Requerente interpor recurso, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
- A douta sentença recorrida negou provimento ao procedimento cautelar não especificado, interposto pelo Recorrente contra S, Lda, ML S.A., R, M ;
- O Recorrente, com a ML, são os únicos sócios da S, sociedade que tem por objecto exclusivo a exploração da marca V (na proporção 35% / 65%), sendo que a sociedade se vincula com a assinatura de dois gerentes e R, M e o Recorrente ocupam os correspondentes cargos;
- Em 12 de Julho de 2011 o Recorrente procurou exonerar-se de sócio da S com o fundamento de a sociedade não deliberar nem promover a destituição dos outros gerentes, com justa causa, nos termos estatutariamente definidos (art.º 13.º b) dos estatutos da sociedade juntos aos autos como doc. n.º 3 junto com o requerimento cautelar);
- A exoneração, nos termos do disposto no art.º 240.º do CSC e nos indicados estatutos, dá o direito ao sócio a uma contrapartida que se afere com referência à data em que o sócio declarou pretender exonerar-se;
- Porque a sociedade se absteve de amortizar a quota, o Recorrente requereu a respectiva dissolução por via administrativa, único remédio jurídico que lhe assistia - n.º 4 do art.º 240.º do CSC;
- A S tem vindo a ser esvaziada de actividade na medida em a ML se tem abstido de renovar os contratos de franchising das lojas exploradas pela S, adquirindo, de seguida os seus activos, absorvendo os respectivos recursos humanos, continuando a actividade dessas lojas, na sua esfera, sem qualquer hiato ou exteriorização de que a clientela se aperceba;
- A douta sentença recorrida, entende que o direito que o Recorrente visa acautelar, defender a sua "quota de liquidação da S" (obviando ao esvaziamento da sociedade), não consiste - tecnicamente - num direito mas numa expectativa;
- As expectativas não seriam juridicamente tuteladas, pelo menos, em sede cautelar: inexistiria, em síntese, a aparência de direito (o "Fumus boni iuris");
- O direito à exoneração é um direito fundamental do sócio; grito de liberdade que ganha especial relevo quando exercido por um sócio minoritário: trata-se, indiscutivelmente, de um autêntico direito subjectivo;
- O direito à exoneração tem uma expressão económica no direito à amortização da quota (ou aquisição pela sociedade ou terceiro): direito de crédito que, indiscutivelmente, consiste num direito subjectivo;
- A "pena" aplicável à sociedade que não amortiza a quota (a adquire ou faz adquirir por terceiro), consiste na possibilidade de ser requerida a dissolução administrativa da sociedade – n.º 4 do art.º 240.º do CSC;
- A possibilidade de pedir a dissolução, que funciona como elemento de garantia na relação de exoneração, consiste, também indiscutivelmente, um direito subjectivo;
- O direito - neste contexto a haver a "quota de liquidação" não consiste numa expectativa mas num verdadeiro direito subjectivo expressão económica, em última análise, do direito de exoneração;
- De outro modo, num percurso que começa com um direito subjectivo de grande dignidade (direito à exoneração), acaba-se, por factos em nada imputáveis ao seu titular em tudo imputáveis aos Recorridos, numa expectativa que, na versão da douta sentença recorrida, não merece tutela cautelar;
- De todo o modo, a expressão "direito" constante do n.º 1 do art.º 381.º do CPC, deve ser lida, no sentido de comportar qualquer realidade digna de tutela jurisdicional independentemente da sua precisa definição dogmática (é indiscutível que as expectativas têm, por vezes, tutela - v,g, possibilidade de os herdeiros legitimários invocarem a simulação em vida do testador, n..º 2 do art.º
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