Acórdão nº 1525/14.6YYLSB-A.L2-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-11-2020
Data de Julgamento | 19 Novembro 2020 |
Número Acordão | 1525/14.6YYLSB-A.L2-2 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I - RELATÓRIO
Fundação AAA, Instituição Privada de Solidariedade Social, interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro que aquela deduziu, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa intentada por BBB – Tecnologias e Sistemas de Informação Geográfica, Lda. (entretanto declarada insolvente) contra AAA – Associação Nacional dos ....
No requerimento executivo, a Exequente alegou que: por sentença, cujo traslado juntou, proferida nos autos de processo ordinário que correu os seus termos na 5.ª Vara Cível de Lisboa, a Executada foi condenada a pagar à Exequente a quantia de 258.819,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação (19-04-2012), até integral pagamento, no valor de 18.408,06 €, pagamento que não fez; além dos juros vincendos, à quantia exequenda acresce o valor que indica (7.000,00 € ou 5.000 €) relativo aos “custos prováveis”.
Em 25-02-2014 foi efetuado, na ação executiva, o pedido de penhora do saldo de contas bancárias da Executada AAA, tendo, em 13-03-2014, sido elaborado auto de penhora do saldo de conta bancária de depósito à ordem n.º 00000000000 no BCP Millennium, no valor de 263.457,00 € (cf. atos inseridos no processo eletrónico em 06-03-2014 e 11-04-2014, respetivamente).
A Embargante Fundação AAA veio então deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo, na Petição, apresentada em 05-03-2014, que fosse:
a) considerada provada a titularidade do dinheiro da Fundação AAA;
b) ilidida a presunção;
c) ordenado o levantamento da penhora e restituída a posse.
Alegou, para o efeito e em síntese, ser proprietária do dinheiro depositado na conta bancária cujo saldo foi penhorado, por ser proveniente de cheque emitido para pagamento de um contrato que celebrou com a BP Portugal, sendo a Executada AAA mera detentora, por força de circunstâncias de facto, do dinheiro em questão.
Concluiu que a penhora é ilegal, por ofender a posse de terceiro, e que deve ser levantada, de forma que o dinheiro possa ser transferido para a sua legítima titular.
Em 10-03-2014, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“São aplicáveis ao presente incidente declarativo as normas do Novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), por força do artigo 6.º, n.º 4 da referida Lei, o que se consigna.
Tenha-se em atenção.
Notifique e comunique.
Os presentes embargos foram deduzidos tempestivamente, cf. art. 344º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil e o fundamento invocado encontra-se no âmbito da previsão estatuída no nº 1 do art. 342º do mesmo código.
Face aos elementos existentes nos autos, consideramos não ser de realizar qualquer diligência probatória, na medida que os documentos juntos indiciam a probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante.
Deste modo, dispensa-se a realização das diligências probatórias referenciadas no art. 345º do Novo Código de Processo Civil, em virtude dos elementos já existentes nos autos satisfazerem a previsão do citado preceito.
Em consequência, recebo liminarmente os presentes embargos de terceiro.
Notifique.
Cumpra o disposto no art. 348º, nº 1, do NCPC.
Atento o disposto no art. 374º do mesmo código, abra conclusão nos autos de execução.”
A Exequente deduziu Contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
Em 19-10-2015, foi proferido saneador sentença que julgou improcedentes os embargos e manteve a penhora do direito de crédito efetuada no processo executivo.
Dessa decisão foi interposto recurso pela Embargante, ao qual veio a ser concedido provimento por acórdão da Relação de Lisboa de 07-07-2016, que decidiu revogar o saneador-sentença e determinar o normal prosseguimento dos autos, referindo-se designadamente na fundamentação do acórdão o seguinte:
“Como se estabelece no artigo 735º, nº1, do CPC estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. Nos casos especialmente previstos na lei, podem, no entanto, ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. É o que resulta do nº 2 daquele preceito legal.
Em princípio, portanto, apenas estão sujeitos à penhora os bens do executado, só excecionalmente podendo ser penhorados bens de terceiro e, neste caso, apenas quando a execução tenha sido movida contra este.
No caso concreto foi penhorado o saldo de uma conta bancária. A embargante alegou que a penhora ofende o seu direito (de propriedade, segundo afirma) sobre a quantia depositada no Banco, e, com esse fundamento, veio deduzir os presentes embargos de terceiro, tendo também requerido a restituição provisória da posse, ao abrigo do disposto nos arts.º 342º e 347º, ambos do CPC.
(…) Estando a penhora sujeita ao princípio da legalidade, a lei faculta ao terceiro a possibilidade de fazer valer os seus direitos, atingidos por uma agressão patrimonial resultante de um ato judicial.
Desta forma, sempre que um terceiro pretenda opor-se à penhora ou a um ato judicial de apreensão ou entrega de bens que tenha ofendido a sua posse ou um direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, pode deduzir embargos de terceiro, visando impugnar a legalidade desse mesmo ato.
(…) Atualmente (v. art.º. 342º, do CPC, o qual reproduz, com mera atualização de remissão feita no nº 2, o anterior 351 1, os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, desde que incompatível com a realização ou o âmbito de um ato judicialmente ordenado.
No caso em apreço, face à matéria alegada, a ora apelante não pode deixar de ser considerada "terceiro", para o efeito, uma vez que não é parte na execução, nem sujeito da relação exequenda.
Por sua vez, segundo alegado, a embargante arroga-se titular de um direito de crédito (e não de propriedade, atenta a natureza jurídica do depósito bancário) incompatível com a diligência de penhora.
Ora, não se cingindo, os embargos de terceiro, como acima se referiu, à defesa da posse, constituindo também meio processual idóneo à defesa de qualquer outro direito incompatível com a penhora realizada, como se alega suceder no caso "sub judice", não se vislumbra fundamento para recusar à embargante a possibilidade de produzir prova sobre a factualidade alegada, tendo em vista demonstrar ser titular do direito de crédito sobre o saldo penhorado.”
Em 24-10-2016, após a baixa dos autos, foi proferido despacho saneador (saneador tabelar, com prévia fixação do valor da causa em 263.457 €), bem como despacho de identificação do objeto do litígio (nos seguintes termos: se a penhora efetuada no processo executivo sobre o saldo da referida conta bancária ofende o direito da Embargante sobre o mesmo) e enunciação dos temas da prova (a saber, se: a BP Portugal pagou à Embargante Fundação AAA a quantia de 461.250,00 € através do cheque n.º [ 000 ], como contrapartida de um contrato promessa de cessão de exploração de posto de combustível celebrado entre ambas, em 20 de dezembro de 2013; o referido cheque foi por única iniciativa da BP emitido em nome da Embargada AAA; o cheque foi recebido para posterior transferência para a Embargante Fundação AAA dispensando-se a BP de troca do cheque; a Embargada AAA utilizou os valores depositados a título de empréstimo, para pagamento dos salários de fevereiro).
Foi efetuada perícia.
Realizou-se audiência final de julgamento, com produção de prova testemunhal.
Em 13-02-2020, foi proferida a sentença recorrida, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“Nestes termos, e pelo exposto, julgo improcedentes, por não provados, os presentes embargos de terceiro, e, em consequência, mantenho a penhora do direito de crédito efectuada no processo executivo.
Custas pela Embargante (art. 527º, n.º 1 e n.º 2, do N.C.P.C.).
Fixo aos presentes embargos o valor de €263.457,00.”
Inconformada com esta decisão, veio a Embargante Fundação AAA interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a) Resulta do despacho de recebimento liminar destes embargos que: “Face aos elementos probatórios nos autos, consideramos não ser de realizar qualquer diligência probatória, na medida que os documentos juntos indiciam a probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante” (o destaque a negrito é nosso);
b) Ficou provado por documento, que o cheque e o montante incorporado provinha de um concreto negócio, tal como as testemunhas confirmaram, não havendo qualquer prova que o infirmasse;
c) A tese da discussão em torno da conta bancária foi taxativamente reeditada, e se antes culminou com a decisão de indeferimento dos embargos sem prestação sequer de prova, agora, depois da prova produzida, leva ao mesmo desfecho;
d) A verdade, é que depois de interposto o competente recurso, foi, como se disse, tal tese, da relatividade das relações e da defesa de uma posse numa conta bancária que pertence ao banco, doutamente afastada pelo Tribunal da Relação, que mandou prosseguir os autos para produção de prova tendo por objecto a averiguação se a penhora ofendia o direito da embargante sobre o montante penhorado;
e) “Provou-se também, é certo, tal como a Embargante Fundação AAA alegara, que o cheque no valor de € 461.250,00 foi recebido pela AAA, que ficou devedora para com a Embargante Fundação AAA desse valor, e que a Embargada AAA utilizou os valores depositados a título de empréstimo, como acto de gestão, donde resulta patente ser a embargante Fundação AAA titular de um direito de...
I - RELATÓRIO
Fundação AAA, Instituição Privada de Solidariedade Social, interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro que aquela deduziu, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa intentada por BBB – Tecnologias e Sistemas de Informação Geográfica, Lda. (entretanto declarada insolvente) contra AAA – Associação Nacional dos ....
No requerimento executivo, a Exequente alegou que: por sentença, cujo traslado juntou, proferida nos autos de processo ordinário que correu os seus termos na 5.ª Vara Cível de Lisboa, a Executada foi condenada a pagar à Exequente a quantia de 258.819,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação (19-04-2012), até integral pagamento, no valor de 18.408,06 €, pagamento que não fez; além dos juros vincendos, à quantia exequenda acresce o valor que indica (7.000,00 € ou 5.000 €) relativo aos “custos prováveis”.
Em 25-02-2014 foi efetuado, na ação executiva, o pedido de penhora do saldo de contas bancárias da Executada AAA, tendo, em 13-03-2014, sido elaborado auto de penhora do saldo de conta bancária de depósito à ordem n.º 00000000000 no BCP Millennium, no valor de 263.457,00 € (cf. atos inseridos no processo eletrónico em 06-03-2014 e 11-04-2014, respetivamente).
A Embargante Fundação AAA veio então deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo, na Petição, apresentada em 05-03-2014, que fosse:
a) considerada provada a titularidade do dinheiro da Fundação AAA;
b) ilidida a presunção;
c) ordenado o levantamento da penhora e restituída a posse.
Alegou, para o efeito e em síntese, ser proprietária do dinheiro depositado na conta bancária cujo saldo foi penhorado, por ser proveniente de cheque emitido para pagamento de um contrato que celebrou com a BP Portugal, sendo a Executada AAA mera detentora, por força de circunstâncias de facto, do dinheiro em questão.
Concluiu que a penhora é ilegal, por ofender a posse de terceiro, e que deve ser levantada, de forma que o dinheiro possa ser transferido para a sua legítima titular.
Em 10-03-2014, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“São aplicáveis ao presente incidente declarativo as normas do Novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), por força do artigo 6.º, n.º 4 da referida Lei, o que se consigna.
Tenha-se em atenção.
Notifique e comunique.
Os presentes embargos foram deduzidos tempestivamente, cf. art. 344º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil e o fundamento invocado encontra-se no âmbito da previsão estatuída no nº 1 do art. 342º do mesmo código.
Face aos elementos existentes nos autos, consideramos não ser de realizar qualquer diligência probatória, na medida que os documentos juntos indiciam a probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante.
Deste modo, dispensa-se a realização das diligências probatórias referenciadas no art. 345º do Novo Código de Processo Civil, em virtude dos elementos já existentes nos autos satisfazerem a previsão do citado preceito.
Em consequência, recebo liminarmente os presentes embargos de terceiro.
Notifique.
Cumpra o disposto no art. 348º, nº 1, do NCPC.
Atento o disposto no art. 374º do mesmo código, abra conclusão nos autos de execução.”
A Exequente deduziu Contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.
Em 19-10-2015, foi proferido saneador sentença que julgou improcedentes os embargos e manteve a penhora do direito de crédito efetuada no processo executivo.
Dessa decisão foi interposto recurso pela Embargante, ao qual veio a ser concedido provimento por acórdão da Relação de Lisboa de 07-07-2016, que decidiu revogar o saneador-sentença e determinar o normal prosseguimento dos autos, referindo-se designadamente na fundamentação do acórdão o seguinte:
“Como se estabelece no artigo 735º, nº1, do CPC estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. Nos casos especialmente previstos na lei, podem, no entanto, ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. É o que resulta do nº 2 daquele preceito legal.
Em princípio, portanto, apenas estão sujeitos à penhora os bens do executado, só excecionalmente podendo ser penhorados bens de terceiro e, neste caso, apenas quando a execução tenha sido movida contra este.
No caso concreto foi penhorado o saldo de uma conta bancária. A embargante alegou que a penhora ofende o seu direito (de propriedade, segundo afirma) sobre a quantia depositada no Banco, e, com esse fundamento, veio deduzir os presentes embargos de terceiro, tendo também requerido a restituição provisória da posse, ao abrigo do disposto nos arts.º 342º e 347º, ambos do CPC.
(…) Estando a penhora sujeita ao princípio da legalidade, a lei faculta ao terceiro a possibilidade de fazer valer os seus direitos, atingidos por uma agressão patrimonial resultante de um ato judicial.
Desta forma, sempre que um terceiro pretenda opor-se à penhora ou a um ato judicial de apreensão ou entrega de bens que tenha ofendido a sua posse ou um direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, pode deduzir embargos de terceiro, visando impugnar a legalidade desse mesmo ato.
(…) Atualmente (v. art.º. 342º, do CPC, o qual reproduz, com mera atualização de remissão feita no nº 2, o anterior 351 1, os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, desde que incompatível com a realização ou o âmbito de um ato judicialmente ordenado.
No caso em apreço, face à matéria alegada, a ora apelante não pode deixar de ser considerada "terceiro", para o efeito, uma vez que não é parte na execução, nem sujeito da relação exequenda.
Por sua vez, segundo alegado, a embargante arroga-se titular de um direito de crédito (e não de propriedade, atenta a natureza jurídica do depósito bancário) incompatível com a diligência de penhora.
Ora, não se cingindo, os embargos de terceiro, como acima se referiu, à defesa da posse, constituindo também meio processual idóneo à defesa de qualquer outro direito incompatível com a penhora realizada, como se alega suceder no caso "sub judice", não se vislumbra fundamento para recusar à embargante a possibilidade de produzir prova sobre a factualidade alegada, tendo em vista demonstrar ser titular do direito de crédito sobre o saldo penhorado.”
Em 24-10-2016, após a baixa dos autos, foi proferido despacho saneador (saneador tabelar, com prévia fixação do valor da causa em 263.457 €), bem como despacho de identificação do objeto do litígio (nos seguintes termos: se a penhora efetuada no processo executivo sobre o saldo da referida conta bancária ofende o direito da Embargante sobre o mesmo) e enunciação dos temas da prova (a saber, se: a BP Portugal pagou à Embargante Fundação AAA a quantia de 461.250,00 € através do cheque n.º [ 000 ], como contrapartida de um contrato promessa de cessão de exploração de posto de combustível celebrado entre ambas, em 20 de dezembro de 2013; o referido cheque foi por única iniciativa da BP emitido em nome da Embargada AAA; o cheque foi recebido para posterior transferência para a Embargante Fundação AAA dispensando-se a BP de troca do cheque; a Embargada AAA utilizou os valores depositados a título de empréstimo, para pagamento dos salários de fevereiro).
Foi efetuada perícia.
Realizou-se audiência final de julgamento, com produção de prova testemunhal.
Em 13-02-2020, foi proferida a sentença recorrida, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“Nestes termos, e pelo exposto, julgo improcedentes, por não provados, os presentes embargos de terceiro, e, em consequência, mantenho a penhora do direito de crédito efectuada no processo executivo.
Custas pela Embargante (art. 527º, n.º 1 e n.º 2, do N.C.P.C.).
Fixo aos presentes embargos o valor de €263.457,00.”
Inconformada com esta decisão, veio a Embargante Fundação AAA interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a) Resulta do despacho de recebimento liminar destes embargos que: “Face aos elementos probatórios nos autos, consideramos não ser de realizar qualquer diligência probatória, na medida que os documentos juntos indiciam a probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante” (o destaque a negrito é nosso);
b) Ficou provado por documento, que o cheque e o montante incorporado provinha de um concreto negócio, tal como as testemunhas confirmaram, não havendo qualquer prova que o infirmasse;
c) A tese da discussão em torno da conta bancária foi taxativamente reeditada, e se antes culminou com a decisão de indeferimento dos embargos sem prestação sequer de prova, agora, depois da prova produzida, leva ao mesmo desfecho;
d) A verdade, é que depois de interposto o competente recurso, foi, como se disse, tal tese, da relatividade das relações e da defesa de uma posse numa conta bancária que pertence ao banco, doutamente afastada pelo Tribunal da Relação, que mandou prosseguir os autos para produção de prova tendo por objecto a averiguação se a penhora ofendia o direito da embargante sobre o montante penhorado;
e) “Provou-se também, é certo, tal como a Embargante Fundação AAA alegara, que o cheque no valor de € 461.250,00 foi recebido pela AAA, que ficou devedora para com a Embargante Fundação AAA desse valor, e que a Embargada AAA utilizou os valores depositados a título de empréstimo, como acto de gestão, donde resulta patente ser a embargante Fundação AAA titular de um direito de...
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