Acórdão nº 1525/12.0TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-11-2014

Data de Julgamento10 Novembro 2014
Número Acordão1525/12.0TJVNF.G1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1. - Relatório.
M.. e marido J.., intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros.., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes :
a) uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos mesmos com a morte da sua filha A.., bem como, indemnização correspondente aos danos não patrimoniais e perda do direito à vida sofridos pela própria filha dos AA., de montante nunca inferior a € 171.314,56;
b) os juros da referida indemnização à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto , alegaram , em síntese, que :
- No dia 01 de Maio de 2007 ocorreu um acidente de viação entre um veículo automóvel segurado na Ré e a menor A.., filha dos autores, e do qual resultou a morte desta, por atropelamento, quando atravessava numa passadeira destinada aos peões ;
- O acidente referido ocorreu em razão da inconsideração, imperícia e negligência grosseira do condutor S.. , o qual não regulou a velocidade do veículo que conduzia, atendendo às suas características, às características da via, à intensidade do tráfego e ao facto de ser um condutor pouco hábil, pouco dextro e pouco experiente ;
- Em razão do referido acidente e morte da infeliz vítima e filha dos AA, têm ambos o direito a exigir da Ré o pagamento da indemnização devida por todos os danos sofridos por eles e pela infeliz A.. e que tiveram como causa mediata e imediata o acidente de viação, abrangendo os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores com a morte da sua filha, bem como os danos morais sofridos pela própria vitima antes da sua morte e, ainda, os decorrentes da perda do direito à vida;
- Impetram portando a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela infeliz A.. antes da sua morte, indemnizáveis a titulo de compensação e que se computam em quantia não inferior a € 20.000,00 : o pagamento do que despenderam na urna e funeral da sua filha e no montante de € 1.314,56 : o pagamento de uma indemnização devida a título de reparação dos danos não patrimoniais que sofreram com a morte da sua filha, em quantia não inferior a € 40.000,00 para cada um dos AA. , e o pagamento de uma quantia não inferior a € 70.000,00 a repartir por cada um dos autores na proporção de metade e devida pela perda do direito à vida, por parte da menor A...
1.2. - Após citação, apresentou a demandada Seguradora a competente contestação, excepcionando a prescrição do direito dos autores e impugnando os factos alegados/invocados por aqueles, concluindo a final pela improcedência da acção, e , seguindo-se a Réplica, elaborou-se de seguida o despacho saneador, sendo que no âmbito do mesmo foi fixada a Matéria de Facto Assente e , bem assim, a base instrutória da causa ( peças estas que foram objecto de reclamação atendida ), e , finalmente, procedeu-se depois à audiência de discussão e julgamento.
1.3.- Por fim, conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença ( a 29/5/2014 ) , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
3. DECISÃO
Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar parcialmente procedente a acção e, em conformidade:
A) Condenar a Demandada no pagamento aos Autores, de indemnização por danos sofridos por estes e pela sua falecida filha A.., no valor global de 86.588,74 euros;
B) Condenar a mesma Demandada no pagamento aos Autores de juros de mora sobre os montantes indemnizatórios referidos em A), à taxa legal referida supra, sobre €1314,56, desde 4.05.12 (inclusive12) e, sobre o restante, desde a data desta decisão, até efectivo e integral pagamento;
C) Absolver a Ré do restante pedido;
D) Condenar Autores e Ré nas custas da instância, na proporção do respectivo vencimento (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil).
R.N.
Vila Nova de Famalicão, 29-05-2014 ”
1.4. - Inconformada com tal sentença, da mesma apelou então a Ré Companhia Seguradora, apresentando a recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1ª - Quanto à MATÉRIA DE FACTO, verifica-se contradição entre os factos provados 9, 11, 18, 19, 37 e 39.
2ª - A menor A.. foi colhida pelo “DO” já fora da passadeira, pelo que verifica-se contradição entre as respostas aos factos 9. e 39..
3ª - Pelo que a resposta dada ao facto 9. deverá ser alterada para: “O embate aludido em 3. supra ocorreu após uma passadeira destinada a peões situada na aludida Avenida Silva Pereira em frente ao nº de polícia 356”.
4ª - Atenta a factualidade provada sob o ponto 37., mostra-se incoerente a resposta dada sob o ponto 18., na medida em que, antes de e sem travar, era impossível ao condutor do “DO” diminuir a velocidade ou imobilizar o veículo.
5ª - A factualidade constante do ponto 18. deverá ser eliminada dos factos provados.
6ª - Sob os pontos 19. e 39. considerou-se provado que o embate se deu a 1,50 metros da berma da direita e a 5,40 metros da berma da esquerda, atento o sentido de marcha do “DO”.
7ª - Ora, se a estrada mede 6,10 metros de largura (facto provado sob o ponto 11.), e se 1,50 metros mais 5,40 metros são 6,90 metros, verifica-se aqui um erro decorrente de uma impossibilidade aritmética.
8ª - Assim sendo, deverá apenas considerar-se provado que “o embate se deu já fora da passadeira, na faixa de rodagem da direita”.
9ª - Na data da citação haviam decorrido já os 3 anos previstos no art. 498º, nº 1 do Código Civil, sendo este o prazo de prescrição a considerar tendo em conta que os factos em causa e imputados ao condutor do veículo seguro na R. não configuram nenhum crime.
10ª - Mesmo que fosse de considerar o prazo mais longo de 5 anos ao abrigo do disposto no art. 498º, nº 3 do C.P.C., o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, na data da citação, 3 de Maio de 2012, o alegado direito dos Autores havia já prescrito, 2 dias antes, em 1 de Maio de 2012.
11ª - A interrupção da prescrição antes da citação, nos termos do disposto no nº 2 do art. 323º do Código Civil só teria lugar se a acção tivesse dado entrada 5 dias antes da data da prescrição (1 de Maio de 2012) e se, por qualquer motivo não imputável aos Autores, a citação não pudesse ter sido feita antes dessa data: “se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”, o que não sucedeu.
12ª - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, com o devido respeito, não faz é sentido concluir-se que não houve crime (o processo foi arquivado) e aplicar-se na mesma, indiferentemente, o prazo de 5 anos a contar do arquivamento, como se crime houvesse.
13ª - Ficou provado que o condutor seguia a velocidade aproximada de 60 Kms / hora e que o embate se deu numa zona destinada a travessia de peões.
14ª - O embate deu-se já fora da passadeira, no lado esquerdo do veículo, na parte da frente.
15ª – O condutor do “DO” travou e desviou o veículo para a direita.
16ª - A menor A.. apareceu a correr e a olhar para trás, para a avó, proveniente de um bairro existente do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do veículo.
17ª - E invadiu a faixa de rodagem na diagonal para a esquerda.
18ª - Face à conduta imprudente da criança (e da avó que a acompanhava), e apesar de travar imediatamente, o condutor do veículo seguro não teve como evitar o acidente: nem tempo, nem espaço.
19ª - O condutor do veículo seguro não podia adivinhar que, mesmo quando ia a passar, a criança ia aparecer a correr e literalmente atirar-se para a sua frente.
20ª - O comportamento distraído da menor e da avó foram a principal causa do acidente.
21ª - Havendo culpa principal do peão, ou de quem tinha o dever da sua vigilância, no acidente de viação ocorrido, não pode a Ré ser condenada a indemnizar com base em 60% da responsabilidade.
22ª - Apenas atendendo à velocidade do veículo que ficou apurada, se admite uma divisão de responsabilidades, mas sempre com maior peso para o lesado, admitindo-se uma responsabilidade de 25% para o condutor e de 75% para a menor.
23ª - Quanto aos danos morais próprios da vítima, o Tribunal “a quo” devia ter valorado o dano dando ênfase ao facto de o sofrimento da menor não ter excedido segundos e não ao facto de a Ré se encontrar ou não capitalizada.
24ª - Consequentemente, deverá a indemnização arbitrada a este título ser reduzida para o valor de € 1.000,00, sem esquecer a divisão de responsabilidades.
25ª - O valor de € 100.000,00 arbitrado relativamente ao direito à vida é exagerado e desconforme com os padrões jurisprudenciais portugueses, nunca devendo exceder, por uma questão de equidade, € 50.000,00, sem esquecer a divisão de responsabilidades.
26ª - Tendo em conta o grau de culpa da de quem devia estar a vigiar a menor, uma indemnização de € 10.000,00 a cada um dos Autores pelos danos não patrimoniais sofridos afigura-se mais justa e equitativa, devendo a mesma ser reduzida em função da percentagem de responsabilidade.
27ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou os arts. 483º, 496º, 503º, 505º, 506º, 564º, 566º e 570º do Código Civil.
Termos em que, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue o pedido conforme as conclusões da Ré formuladas nas presentes Alegações, se fará JUSTIÇA!!!
1.5.- Os AA não apresentaram contra-alegações.
*
1.6.- Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e...

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