Acórdão nº 1524/17.6T8AVR.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 27-01-2020
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2020 |
Número Acordão | 1524/17.6T8AVR.P2 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 1524/17.6 T8AVR.P2
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
B… intentou, em 23.04.2017, acção especial de divórcio contra C…, pedindo que, na procedência da acção, seja decretado o divórcio e, consequentemente, dissolvido o casamento que entre si contraíram.
Em síntese, alega a ruptura do casamento que, entre si, celebraram no dia 16.07.1994.
Ruptura que, nos últimos sete anos (com referência à data da propositura da acção) se vem manifestando nos constantes conflitos e discussões entre autor e ré, com esta a apelidar o autor de “estúpido”, “porco” e “imbecil”.
Situação que se agravou no início de 2016, pois autor e ré deixaram de se falar, passaram a fazer vidas independentes, quer no plano pessoal, já que deixaram de fazer as refeições juntos e há mais de um ano que não mantêm entre si relações sexuais, quer a nível financeiro.
Autor e ré não vão juntos a eventos sociais e/ou reuniões familiares.
Para cúmulo, no dia 28.03.2017, a ré expulsou o autor da casa que vinha sendo a casa de morada do casal, retirou de lá todos os seus objectos pessoais e impediu-o de lá voltar.
Desde então, vivem em casas diferentes.
Nem o autor, nem a ré têm qualquer intenção de continuar casados entre si, até porque não existem já laços de afectividade.
2. Oposição da ré
Após três tentativas de conciliação, todas frustradas, a ré foi notificada para contestar, o que fez, apresentando extensa contestação defendendo-se por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, invocou a incompetência territorial do tribunal porque a morada indicada pelo autor como sua residência é a da “casa de praia”, onde ambos passam, apenas, alguns dias por ano.
Ainda em sede de defesa por excepção, alegou litispendência porquanto já correria termos no Tribunal de …, França, uma acção de divórcio por ela intentada.
Na defesa por impugnação, afirmou serem falsos, ou desconhecer se são verdadeiros, os factos em que o autor alicerça o seu pedido e, sem negar que, a partir de 2010, as discussões entre o casal foram uma constante e que a relação conjugal se deteriorou progressiva e constantemente, imputou ao autor marido a responsabilidade por essa situação, que, na sua versão, se ficou a dever à relação extramatrimonial que este estabeleceu com D….
Além disso, sem a identificar expressamente e sem que o tenha feito discriminadamente, como é, legalmente, exigido (artigo 583.º, n.º 1, do CPC), deduziu reconvenção, pois que, ainda que subsidiariamente, termina a sua peça processual concluindo «pela verificação da rutura definitiva do casamento e pelo decretamento do divórcio entre A. e R., com fundamento na violação dos deveres conjugais por parte do A., os deveres de coabitação, fidelidade, cooperação, assistência e respeito».
3. Réplica e resposta
Em articulado de réplica (sem o designar como tal), o autor sustenta a competência (territorial) do tribunal, reafirmando o seu local de residência (quando em Portugal), na Avenida …, n.º .., …, …, …, ….
Improcedente seria, também, a excepção de litispendência, porquanto, a existir a acção de divórcio a que se refere a ré, sempre deverá considerar-se proposta em segundo lugar, pois ainda não foi para ela citado, pelo que a litispendência pode ser invocada mas nessa acção.
Apesar de defender a inadmissibilidade da réplica, a ré aproveitou para apresentar articulado de resposta, no qual renova a invocação das excepções de incompetência territorial do tribunal e de litispendência.
Entretanto, reconhecendo a deficiência formal da que foi apresentada, por despacho de 03.04.2018 (ref.ª 101585502) a Sra. Juiz convidou a ré a apresentar nova contestação em que identificasse o pedido reconvencional e indicasse o respectivo valor, convite que esta aceitou, apresentando contestação/reconvenção corrigida.
O réu respondeu à matéria da reconvenção, concluindo como no articulado inicial.
4. Saneamento e condensação
Realizou-se audiência prévia a 09.05.2018 em que se fixou o valor da acção (€30.000,01), foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a competência, em razão da nacionalidade, do tribunal português (que a ré equacionou como incompetência territorial), foi julgada improcedente a excepção de litispendência e verificados os demais pressupostos processuais, fixou-se o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações, admitiu-se a produção dos meios de prova indicados pelas partes e designou-se a data para a audiência final.
Inconformada com o despacho que julgou improcedente a excepção de litispendência, a ré apresentou recurso de apelação (ref.ª 29187119), admitido por despacho de 11.06.2018, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (ref.ª 102595970).
Remetidos os autos ao tribunal de recurso, por decisão do Sr. Desembargador-Relator de 23.10.2018, foi o despacho que admitiu o recurso revogado, por se ter entendido que o despacho em causa só poderia ser impugnado com o recurso da sentença final, decisão que foi confirmada por acórdão de 07.01.2019 que apreciou reclamação para a conferência (embora dirigida ao Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) apresentada pela ré.
5. Audiência final e sentença
Depois de todas as vicissitudes processuais que ficaram relatadas, realizou-se, por fim, a audiência final, com duas sessões, após o que, com data de 14.05.2019, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, julgo procedente a ação intentada pelo Autor e o pedido reconvencional deduzido pela Ré e em consequência, decreto o divórcio entre o Autor B… e a Ré C… e declaro dissolvido o casamento que entre si contraíram em 16 de Julho de 1994.
Custas pelo autor e pela ré em partes iguais- cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil».
6. Impugnação da sentença
Inconformada com a decisão, a ré dela interpôs recurso de apelação (requerimento com a referência 32675494, apresentado em 07.06.2019), com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
………………………………………………………………
………………………………………………………………
………………………………………………………………
O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a consequente confirmação do decidido.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As primeiras cinquenta (!) “conclusões” do recurso são dedicadas à questão da existência, ou não, de litispendência. A recorrente, tendo deixado cair a tese da incompetência territorial do tribunal, insiste que ocorre aquela excepção porque, quando esta acção foi instaurada, já ela tinha proposto contra o aqui autor acção de divórcio no Tribunal de …, França.
Essa é a primeira questão a apreciar e decidir.
Mas a recorrente, também, se insurge contra a decisão em matéria de facto, alegando que o tribunal fez errada apreciação da prova.
Apurar se foi mal julgada a matéria de facto por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida é a tarefa seguinte a empreender.
Por último, haverá que determinar a repercussão que uma eventual alteração factual poderá ter na solução jurídica do caso (concretamente, se, ainda assim, os factos são reveladores da ruptura do casamento que o autor invoca).
É, de resto, isso mesmo que está expresso no segmento inicial do n.º 1 do artigo 580.º do Código de Processo Civil:
«As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa».
Se alguém instaura uma acção quando já está pendente uma outra com os mesmos elementos definidores [as mesmas partes, consideradas na qualidade jurídica em que agem, sendo indiferente a posição – como autor ou como réu - em que surgem; a mesma causa de pedir, ou seja, o(s) mesmo(s) facto(s)s constitutivo(s)[1] do direito ou situação jurídica que o autor pretende fazer valer ou negar[2] e o mesmo pedido, é dizer, a mesma providência jurisdicional pretendida pelo autor, a providência processual adequada à tutela do seu interesse[3], ocorre litispendência.
Para este efeito, não releva a pendência, em jurisdição estrangeira, de outra causa, salvo se de convenções internacionais resultar coisa diferente.
É a pendência de outra acção em tribunal francês que a ré invoca para fazer valer a excepção de litispendência e há, efectivamente, convenções em contrário: o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12 (competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial) e, especificamente, em matéria matrimonial e de responsabilidades parentais, o Regulamento[4] (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27/11.
É incontornável o princípio do primado do Direito Comunitário, ou seja, as normas do referido Regulamento prevalecem sobre as normas de direito interno (cfr. artigo 8.º da CRP).
O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 estabelece três critérios fundamentais para a definição da competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro para conhecer das acções de divórcio:
- a residência habitual dos cônjuges, ou de um deles;
- a nacionalidade dos cônjuges;
- o domicílio comum.
Basta a...
Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Aveiro (J1)
Juízo de Família e Menores de Aveiro (J1)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. Configuração da acção
1. Configuração da acção
B… intentou, em 23.04.2017, acção especial de divórcio contra C…, pedindo que, na procedência da acção, seja decretado o divórcio e, consequentemente, dissolvido o casamento que entre si contraíram.
Em síntese, alega a ruptura do casamento que, entre si, celebraram no dia 16.07.1994.
Ruptura que, nos últimos sete anos (com referência à data da propositura da acção) se vem manifestando nos constantes conflitos e discussões entre autor e ré, com esta a apelidar o autor de “estúpido”, “porco” e “imbecil”.
Situação que se agravou no início de 2016, pois autor e ré deixaram de se falar, passaram a fazer vidas independentes, quer no plano pessoal, já que deixaram de fazer as refeições juntos e há mais de um ano que não mantêm entre si relações sexuais, quer a nível financeiro.
Autor e ré não vão juntos a eventos sociais e/ou reuniões familiares.
Para cúmulo, no dia 28.03.2017, a ré expulsou o autor da casa que vinha sendo a casa de morada do casal, retirou de lá todos os seus objectos pessoais e impediu-o de lá voltar.
Desde então, vivem em casas diferentes.
Nem o autor, nem a ré têm qualquer intenção de continuar casados entre si, até porque não existem já laços de afectividade.
2. Oposição da ré
Após três tentativas de conciliação, todas frustradas, a ré foi notificada para contestar, o que fez, apresentando extensa contestação defendendo-se por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, invocou a incompetência territorial do tribunal porque a morada indicada pelo autor como sua residência é a da “casa de praia”, onde ambos passam, apenas, alguns dias por ano.
Ainda em sede de defesa por excepção, alegou litispendência porquanto já correria termos no Tribunal de …, França, uma acção de divórcio por ela intentada.
Na defesa por impugnação, afirmou serem falsos, ou desconhecer se são verdadeiros, os factos em que o autor alicerça o seu pedido e, sem negar que, a partir de 2010, as discussões entre o casal foram uma constante e que a relação conjugal se deteriorou progressiva e constantemente, imputou ao autor marido a responsabilidade por essa situação, que, na sua versão, se ficou a dever à relação extramatrimonial que este estabeleceu com D….
Além disso, sem a identificar expressamente e sem que o tenha feito discriminadamente, como é, legalmente, exigido (artigo 583.º, n.º 1, do CPC), deduziu reconvenção, pois que, ainda que subsidiariamente, termina a sua peça processual concluindo «pela verificação da rutura definitiva do casamento e pelo decretamento do divórcio entre A. e R., com fundamento na violação dos deveres conjugais por parte do A., os deveres de coabitação, fidelidade, cooperação, assistência e respeito».
3. Réplica e resposta
Em articulado de réplica (sem o designar como tal), o autor sustenta a competência (territorial) do tribunal, reafirmando o seu local de residência (quando em Portugal), na Avenida …, n.º .., …, …, …, ….
Improcedente seria, também, a excepção de litispendência, porquanto, a existir a acção de divórcio a que se refere a ré, sempre deverá considerar-se proposta em segundo lugar, pois ainda não foi para ela citado, pelo que a litispendência pode ser invocada mas nessa acção.
Apesar de defender a inadmissibilidade da réplica, a ré aproveitou para apresentar articulado de resposta, no qual renova a invocação das excepções de incompetência territorial do tribunal e de litispendência.
Entretanto, reconhecendo a deficiência formal da que foi apresentada, por despacho de 03.04.2018 (ref.ª 101585502) a Sra. Juiz convidou a ré a apresentar nova contestação em que identificasse o pedido reconvencional e indicasse o respectivo valor, convite que esta aceitou, apresentando contestação/reconvenção corrigida.
O réu respondeu à matéria da reconvenção, concluindo como no articulado inicial.
4. Saneamento e condensação
Realizou-se audiência prévia a 09.05.2018 em que se fixou o valor da acção (€30.000,01), foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a competência, em razão da nacionalidade, do tribunal português (que a ré equacionou como incompetência territorial), foi julgada improcedente a excepção de litispendência e verificados os demais pressupostos processuais, fixou-se o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações, admitiu-se a produção dos meios de prova indicados pelas partes e designou-se a data para a audiência final.
Inconformada com o despacho que julgou improcedente a excepção de litispendência, a ré apresentou recurso de apelação (ref.ª 29187119), admitido por despacho de 11.06.2018, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (ref.ª 102595970).
Remetidos os autos ao tribunal de recurso, por decisão do Sr. Desembargador-Relator de 23.10.2018, foi o despacho que admitiu o recurso revogado, por se ter entendido que o despacho em causa só poderia ser impugnado com o recurso da sentença final, decisão que foi confirmada por acórdão de 07.01.2019 que apreciou reclamação para a conferência (embora dirigida ao Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) apresentada pela ré.
5. Audiência final e sentença
Depois de todas as vicissitudes processuais que ficaram relatadas, realizou-se, por fim, a audiência final, com duas sessões, após o que, com data de 14.05.2019, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, julgo procedente a ação intentada pelo Autor e o pedido reconvencional deduzido pela Ré e em consequência, decreto o divórcio entre o Autor B… e a Ré C… e declaro dissolvido o casamento que entre si contraíram em 16 de Julho de 1994.
Custas pelo autor e pela ré em partes iguais- cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil».
6. Impugnação da sentença
Inconformada com a decisão, a ré dela interpôs recurso de apelação (requerimento com a referência 32675494, apresentado em 07.06.2019), com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
………………………………………………………………
………………………………………………………………
………………………………………………………………
O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a consequente confirmação do decidido.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundmentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).As primeiras cinquenta (!) “conclusões” do recurso são dedicadas à questão da existência, ou não, de litispendência. A recorrente, tendo deixado cair a tese da incompetência territorial do tribunal, insiste que ocorre aquela excepção porque, quando esta acção foi instaurada, já ela tinha proposto contra o aqui autor acção de divórcio no Tribunal de …, França.
Essa é a primeira questão a apreciar e decidir.
Mas a recorrente, também, se insurge contra a decisão em matéria de facto, alegando que o tribunal fez errada apreciação da prova.
Apurar se foi mal julgada a matéria de facto por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida é a tarefa seguinte a empreender.
Por último, haverá que determinar a repercussão que uma eventual alteração factual poderá ter na solução jurídica do caso (concretamente, se, ainda assim, os factos são reveladores da ruptura do casamento que o autor invoca).
*
II – Fundamentação
1. A excepção de litispendência
É afirmação corrente na doutrina que, na base da litispendência (tal como do caso julgado), está a repetição de uma causa.II – Fundamentação
1. A excepção de litispendência
É, de resto, isso mesmo que está expresso no segmento inicial do n.º 1 do artigo 580.º do Código de Processo Civil:
«As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa».
Se alguém instaura uma acção quando já está pendente uma outra com os mesmos elementos definidores [as mesmas partes, consideradas na qualidade jurídica em que agem, sendo indiferente a posição – como autor ou como réu - em que surgem; a mesma causa de pedir, ou seja, o(s) mesmo(s) facto(s)s constitutivo(s)[1] do direito ou situação jurídica que o autor pretende fazer valer ou negar[2] e o mesmo pedido, é dizer, a mesma providência jurisdicional pretendida pelo autor, a providência processual adequada à tutela do seu interesse[3], ocorre litispendência.
Para este efeito, não releva a pendência, em jurisdição estrangeira, de outra causa, salvo se de convenções internacionais resultar coisa diferente.
É a pendência de outra acção em tribunal francês que a ré invoca para fazer valer a excepção de litispendência e há, efectivamente, convenções em contrário: o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12 (competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial) e, especificamente, em matéria matrimonial e de responsabilidades parentais, o Regulamento[4] (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27/11.
É incontornável o princípio do primado do Direito Comunitário, ou seja, as normas do referido Regulamento prevalecem sobre as normas de direito interno (cfr. artigo 8.º da CRP).
O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 estabelece três critérios fundamentais para a definição da competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro para conhecer das acções de divórcio:
- a residência habitual dos cônjuges, ou de um deles;
- a nacionalidade dos cônjuges;
- o domicílio comum.
Basta a...
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