Acórdão nº 1524/10.7TBOAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-10-2016
Data de Julgamento | 25 Outubro 2016 |
Número Acordão | 1524/10.7TBOAZ.P1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 1524/10.7TBOAZ.P1
Comarca de Aveiro
St. Mª Feira - Inst. Central - 2ª Secção Cível - J2
I - Relatório
B…, residente na Rua…, nº …, em …, veio propor a presente acção em processo comum sob a forma ordinária, contra:
- C…, residente na Rua …, nº …, em São João da Madeira;
- D…, residente na Rua …, nº …, em São João da Madeira;
- Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida …, em Lisboa;
- Companhia de Seguros E…, S.A., com sede no …, nº .., em Lisboa;
- F…, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, nº….
- G… Seguros, S.A., com sede na Avenida …, nº …, em Lisboa, alegando, em síntese, que:
- No dia 19 de Agosto de 2007, pelas 15.00 horas, no IC … em …, …, ocorreu um acidente envolvendo quatro veículos, um conduzido pelo 1º R. e propriedade do 2º R. (..-...-NE), outro pelo A. (..-EA-..), outro por I…, segurado na 5ª R. (..-..-QG) e ainda outro conduzido por H…, segurado na 6ª R (..-..-MR);
- O acidente foi provocado pelo 1º R., que seguindo de forma desatenta, no sentido Sul-Norte, resolveu ultrapassar várias viaturas que seguiam à sua frente, entrando na hemi-faixa contrária no momento em que em sentido contrário seguia o veículo conduzido por I…, que para evitar o embate frontal guinou para a sua direita, acabando por se despistar e embater no veículo do A., que seguia no sentido Sul-Norte, sendo que este último ainda foi embatido pelo veículo que seguia atrás de si, conduzido por G…;
- Para a hipótese de se apurar responsabilidade na eclosão do acidente por parte dos condutores dos outros veículos envolvidos no acidente demanda as respectivas seguradoras;
- O A. sofreu lesões e dores que descreve, bem como viu o seu veículo praticamente destruído, pagando ainda € 10 diários, mais IVA, pelo seu parqueamento e ficou impossibilitado de o utilizar;
- Nem o proprietário nem o condutor do veículo tinham válido obrigatório contrato de responsabilidade civil automóvel, apesar de o 1ª R. ter defendido no âmbito de processo crime o contrário e que a mesma se achava transferida para a 4ªR;
Termina pedindo que:
Na hipótese de se provar que a culpa pela produção do acidente deverá ser imputada, total ou parcialmente, ao 1.º Réu, condutor do veículo ..-..-NE, e que tal veículo, à data, circulava sem seguro válido e eficaz, deverão os três primeiros Réus, C…, D… e F.G.A., ser condenados solidariamente, na medida da culpa apurada, a pagar ao Autor a quantia de 108.886,00 Euros bem como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente sofridos até à data da entrada da presente acção, bem como deverão ser os Réus condenados a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais que surjam após esta data, nomeadamente, todas as quantias devidas pelo depósito/parqueamento da viatura EA, pela privação do uso da mesma e ainda as quantias relativas ao imposto único de circulação;
Na eventualidade de se provar que a culpa pela produção do acidente deverá ser imputada, total ou parcialmente, ao 1.º Réu, condutor do veículo ..-..-NE, e de que tal veículo, à data, circulava com seguro válido e eficaz, deverá a 4.ª Ré, Companhia de Seguros E…, S.A., ser condenada, na medida da culpa apurada, a pagar ao Autor a quantia de 108.886,00 Euros como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente sofridos até à data da entrada da presente acção, bem como deverá a Ré ser condenada a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais que surjam após esta data, nomeadamente, todas as quantias devidas pelo depósito/parqueamento da viatura EA, pela privação do uso da mesma e ainda as quantias relativas ao imposto único de circulação;
Caso se prove que o acidente se deu por culpa, total ou parcial, do condutor do veículo ..-..-QG, deverá a 5.ª Ré, F…, S.A., ser condenada, na medida da culpa apurada, a pagar ao Autor a quantia de 108.886,00 Euros como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente sofridos até à data da entrada da presente acção, bem como deverá ser a Ré condenada a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais, que surjam após esta data e até à data em que for disponibilizada ao autor a indemnização, nomeadamente, todas as quantias devidas pelo depósito/parqueamento da viatura EA, pela privação do uso da mesma e ainda as quantias relativas ao imposto único de circulação;
Caso se venha a provar que o condutor do veículo ..-..-MG seja total ou parcialmente culpado na colisão com o veículo EA (segunda colisão), deverá a 6.ª Ré, G… Seguros, S.A., ser condenada, na medida da culpa apurada, a pagar ao autor todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam imputados, cuja quantificação e fixação dos mesmos se relega para execução de sentença;
Tudo com juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
A R. G… veio contestar dizendo, em resumo, que:
- Impugna os danos quanto à sua extensão e por desconhecimento;
- O acidente decorreu por exclusiva responsabilidade do 1º R., nos termos descritos na petição inicial;
- O seu segurado seguia a uma velocidade adequada, sendo apenas mais uma vítima do acidente, tendo-lhe sido completamente impossível evitar o “toque” no veículo que seguia à sua frente, sendo que tinha o seu sentido de marcha completamente cortado;
Termina pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova que se vier a produzir.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou e deduziu incidente de intervenção principal, dizendo, em sinopse, que:
- Impugna por desconhecimento todos os factos alegados na petição inicial, dizendo, contudo, que é exagerada a liquidação levada a cabo pelo A., sendo que a privação de uso do automóvel e o valor do seu aparcamento não são indemnizáveis;
- Existe contrato de seguro celebrado com a 4ª R. que abrangia à data do sinistro o veículo conduzido pela 1ª R., pelo que o FGA é parte ilegítima;
- Deduz o incidente de intervenção principal em relação I… (condutor e proprietário do QG), J… (passageiro do QG), Herdeiros de K…, falecida em consequência do sinistro, H… (condutor e proprietário do MG), L…, M…, N…N… e O… (passageiros do EA) pois todos eles tiveram prejuízos ou despesas em consequência do acidente em apreço, sendo que para além de uma regulação unitária e definitiva da relação controvertida poderá estar em risco o limite do capital seguro.
- Conclui pedindo que se julgue a invocada excepção procedente. Sem conceder defende que deve a presente acção ser julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se.
Mais requereu a admissão como intervenientes dos lesados:
i. I…, residente na Rua …, n.º…, …, Oliveira de Azeméis;
ii. J…, residente na Rua …, n.º…, …, Oliveira de Azeméis;
iii. Herdeiros de K…, com última residência conhecida na Rua …, n.º …, …, Oliveira de Azeméis;
iv. L…, residente na rua …, n.º ..., …, … Porto;
v. M…, residente na Rua …, …, Porto;
vi. P…, residente na Rua …, n.º …, …;
vii. M…, residente na Rua …, …, Porto;
viii. O…, residente na Rua …, …, Porto;
ix. Hospital de Q…, em …;
x. Instituto da Segurança Social, IP;
para, querendo, virem aos presentes autos deduzir o seu pedido, como associados do A., nos termos do artigo 325.º e seguintes do Código de Processo Civil.
A R. F1… – Sucursal em Portugal deduziu contestação, na qual disse, em suma, que:
- Adere à descrição do sinistro feita na petição inicial;
- Impugna basicamente os danos por desconhecimento.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
C… e D… contestaram conjuntamente, aduzindo, em síntese, que:
- No dia do sinistro existia certificado internacional de seguro automóvel válido da R. E…;
- O R. C… tentando verificar se podia efectuar uma ultrapassagem aproximou o veículo do eixo da via, sem invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, sendo que em sentido contrário circulava o QG a mais de 150 km/hora, que passou por si sem que se tenha apercebido de qualquer acidente, não tendo por isso o R. em causa qualquer responsabilidade;
- A responsabilidade do acidente foi do condutor do QG, devido à velocidade e desatenção com que circulava;
- Grande parte dos danos do EA, e consequentemente do A., foram provocados pelo MR;
- Impugnam os danos por desconhecimento.
Concluem pedindo a absolvição dos pedidos contra si formulados.
A Companhia de Seguros E…, S.A. apresentou contestação na qual, em síntese, disse que:
- Impugna basicamente o acidente e os danos por desconhecimento, até porque apenas com a propositura da acção tomou conhecimento do acidente, sendo de todo o modo exagerados os valores peticionados;
- Na altura do sinistro o veículo em causa o contrato que vigorara estava anulado por iniciativa do segurado S….
O A. B… deduziu réplica, na qual, em suma, reafirmou o alegado na petição inicial.
Foi entretanto determinada a apensação aos presentes autos da acção sumária 1628/10.6TBOAZ, em que H…, residente, demandou o Fundo de Garantia Automóvel, C…, D… e F… – Companhia de Seguros, S.A., alegando, em suma, que:
- Nas circunstâncias já descritas, ocorreu um acidente, em que o responsável foi o C…, pois que iniciou uma manobra de ultrapassagem, colocando-se na via de trânsito afecta à circulação em sentido oposto, quando dessa direcção provinha o veículo conduzido o QG que, circulando a 90 km/hora, de forma a evitar o choque frontal guinou o volante para a direita, tendo entrado em despiste, tendo sido embatido pelo EA que circulava em sentido contrário, sendo que por sua vez o veículo do demandante, o MR, acabou por embater no EA que circulava à sua frente, apesar de ter desviado a sua trajectória para a berma direita atento o seu sentido de marcha;
- A responsabilidade do acidente é dos condutores do NE e do QG, pelo que a responsabilidade é dos três primeiros demandados, pois o NE circulava sem seguro e da quarta demandada para quem se achava transferida a responsabilidade civil pela circulação...
Comarca de Aveiro
St. Mª Feira - Inst. Central - 2ª Secção Cível - J2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
B…, residente na Rua…, nº …, em …, veio propor a presente acção em processo comum sob a forma ordinária, contra:
- C…, residente na Rua …, nº …, em São João da Madeira;
- D…, residente na Rua …, nº …, em São João da Madeira;
- Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida …, em Lisboa;
- Companhia de Seguros E…, S.A., com sede no …, nº .., em Lisboa;
- F…, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, nº….
- G… Seguros, S.A., com sede na Avenida …, nº …, em Lisboa, alegando, em síntese, que:
- No dia 19 de Agosto de 2007, pelas 15.00 horas, no IC … em …, …, ocorreu um acidente envolvendo quatro veículos, um conduzido pelo 1º R. e propriedade do 2º R. (..-...-NE), outro pelo A. (..-EA-..), outro por I…, segurado na 5ª R. (..-..-QG) e ainda outro conduzido por H…, segurado na 6ª R (..-..-MR);
- O acidente foi provocado pelo 1º R., que seguindo de forma desatenta, no sentido Sul-Norte, resolveu ultrapassar várias viaturas que seguiam à sua frente, entrando na hemi-faixa contrária no momento em que em sentido contrário seguia o veículo conduzido por I…, que para evitar o embate frontal guinou para a sua direita, acabando por se despistar e embater no veículo do A., que seguia no sentido Sul-Norte, sendo que este último ainda foi embatido pelo veículo que seguia atrás de si, conduzido por G…;
- Para a hipótese de se apurar responsabilidade na eclosão do acidente por parte dos condutores dos outros veículos envolvidos no acidente demanda as respectivas seguradoras;
- O A. sofreu lesões e dores que descreve, bem como viu o seu veículo praticamente destruído, pagando ainda € 10 diários, mais IVA, pelo seu parqueamento e ficou impossibilitado de o utilizar;
- Nem o proprietário nem o condutor do veículo tinham válido obrigatório contrato de responsabilidade civil automóvel, apesar de o 1ª R. ter defendido no âmbito de processo crime o contrário e que a mesma se achava transferida para a 4ªR;
Termina pedindo que:
Na hipótese de se provar que a culpa pela produção do acidente deverá ser imputada, total ou parcialmente, ao 1.º Réu, condutor do veículo ..-..-NE, e que tal veículo, à data, circulava sem seguro válido e eficaz, deverão os três primeiros Réus, C…, D… e F.G.A., ser condenados solidariamente, na medida da culpa apurada, a pagar ao Autor a quantia de 108.886,00 Euros bem como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente sofridos até à data da entrada da presente acção, bem como deverão ser os Réus condenados a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais que surjam após esta data, nomeadamente, todas as quantias devidas pelo depósito/parqueamento da viatura EA, pela privação do uso da mesma e ainda as quantias relativas ao imposto único de circulação;
Na eventualidade de se provar que a culpa pela produção do acidente deverá ser imputada, total ou parcialmente, ao 1.º Réu, condutor do veículo ..-..-NE, e de que tal veículo, à data, circulava com seguro válido e eficaz, deverá a 4.ª Ré, Companhia de Seguros E…, S.A., ser condenada, na medida da culpa apurada, a pagar ao Autor a quantia de 108.886,00 Euros como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente sofridos até à data da entrada da presente acção, bem como deverá a Ré ser condenada a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais que surjam após esta data, nomeadamente, todas as quantias devidas pelo depósito/parqueamento da viatura EA, pela privação do uso da mesma e ainda as quantias relativas ao imposto único de circulação;
Caso se prove que o acidente se deu por culpa, total ou parcial, do condutor do veículo ..-..-QG, deverá a 5.ª Ré, F…, S.A., ser condenada, na medida da culpa apurada, a pagar ao Autor a quantia de 108.886,00 Euros como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente sofridos até à data da entrada da presente acção, bem como deverá ser a Ré condenada a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais, que surjam após esta data e até à data em que for disponibilizada ao autor a indemnização, nomeadamente, todas as quantias devidas pelo depósito/parqueamento da viatura EA, pela privação do uso da mesma e ainda as quantias relativas ao imposto único de circulação;
Caso se venha a provar que o condutor do veículo ..-..-MG seja total ou parcialmente culpado na colisão com o veículo EA (segunda colisão), deverá a 6.ª Ré, G… Seguros, S.A., ser condenada, na medida da culpa apurada, a pagar ao autor todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam imputados, cuja quantificação e fixação dos mesmos se relega para execução de sentença;
Tudo com juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
A R. G… veio contestar dizendo, em resumo, que:
- Impugna os danos quanto à sua extensão e por desconhecimento;
- O acidente decorreu por exclusiva responsabilidade do 1º R., nos termos descritos na petição inicial;
- O seu segurado seguia a uma velocidade adequada, sendo apenas mais uma vítima do acidente, tendo-lhe sido completamente impossível evitar o “toque” no veículo que seguia à sua frente, sendo que tinha o seu sentido de marcha completamente cortado;
Termina pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova que se vier a produzir.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou e deduziu incidente de intervenção principal, dizendo, em sinopse, que:
- Impugna por desconhecimento todos os factos alegados na petição inicial, dizendo, contudo, que é exagerada a liquidação levada a cabo pelo A., sendo que a privação de uso do automóvel e o valor do seu aparcamento não são indemnizáveis;
- Existe contrato de seguro celebrado com a 4ª R. que abrangia à data do sinistro o veículo conduzido pela 1ª R., pelo que o FGA é parte ilegítima;
- Deduz o incidente de intervenção principal em relação I… (condutor e proprietário do QG), J… (passageiro do QG), Herdeiros de K…, falecida em consequência do sinistro, H… (condutor e proprietário do MG), L…, M…, N…N… e O… (passageiros do EA) pois todos eles tiveram prejuízos ou despesas em consequência do acidente em apreço, sendo que para além de uma regulação unitária e definitiva da relação controvertida poderá estar em risco o limite do capital seguro.
- Conclui pedindo que se julgue a invocada excepção procedente. Sem conceder defende que deve a presente acção ser julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se.
Mais requereu a admissão como intervenientes dos lesados:
i. I…, residente na Rua …, n.º…, …, Oliveira de Azeméis;
ii. J…, residente na Rua …, n.º…, …, Oliveira de Azeméis;
iii. Herdeiros de K…, com última residência conhecida na Rua …, n.º …, …, Oliveira de Azeméis;
iv. L…, residente na rua …, n.º ..., …, … Porto;
v. M…, residente na Rua …, …, Porto;
vi. P…, residente na Rua …, n.º …, …;
vii. M…, residente na Rua …, …, Porto;
viii. O…, residente na Rua …, …, Porto;
ix. Hospital de Q…, em …;
x. Instituto da Segurança Social, IP;
para, querendo, virem aos presentes autos deduzir o seu pedido, como associados do A., nos termos do artigo 325.º e seguintes do Código de Processo Civil.
A R. F1… – Sucursal em Portugal deduziu contestação, na qual disse, em suma, que:
- Adere à descrição do sinistro feita na petição inicial;
- Impugna basicamente os danos por desconhecimento.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
C… e D… contestaram conjuntamente, aduzindo, em síntese, que:
- No dia do sinistro existia certificado internacional de seguro automóvel válido da R. E…;
- O R. C… tentando verificar se podia efectuar uma ultrapassagem aproximou o veículo do eixo da via, sem invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, sendo que em sentido contrário circulava o QG a mais de 150 km/hora, que passou por si sem que se tenha apercebido de qualquer acidente, não tendo por isso o R. em causa qualquer responsabilidade;
- A responsabilidade do acidente foi do condutor do QG, devido à velocidade e desatenção com que circulava;
- Grande parte dos danos do EA, e consequentemente do A., foram provocados pelo MR;
- Impugnam os danos por desconhecimento.
Concluem pedindo a absolvição dos pedidos contra si formulados.
A Companhia de Seguros E…, S.A. apresentou contestação na qual, em síntese, disse que:
- Impugna basicamente o acidente e os danos por desconhecimento, até porque apenas com a propositura da acção tomou conhecimento do acidente, sendo de todo o modo exagerados os valores peticionados;
- Na altura do sinistro o veículo em causa o contrato que vigorara estava anulado por iniciativa do segurado S….
O A. B… deduziu réplica, na qual, em suma, reafirmou o alegado na petição inicial.
Foi entretanto determinada a apensação aos presentes autos da acção sumária 1628/10.6TBOAZ, em que H…, residente, demandou o Fundo de Garantia Automóvel, C…, D… e F… – Companhia de Seguros, S.A., alegando, em suma, que:
- Nas circunstâncias já descritas, ocorreu um acidente, em que o responsável foi o C…, pois que iniciou uma manobra de ultrapassagem, colocando-se na via de trânsito afecta à circulação em sentido oposto, quando dessa direcção provinha o veículo conduzido o QG que, circulando a 90 km/hora, de forma a evitar o choque frontal guinou o volante para a direita, tendo entrado em despiste, tendo sido embatido pelo EA que circulava em sentido contrário, sendo que por sua vez o veículo do demandante, o MR, acabou por embater no EA que circulava à sua frente, apesar de ter desviado a sua trajectória para a berma direita atento o seu sentido de marcha;
- A responsabilidade do acidente é dos condutores do NE e do QG, pelo que a responsabilidade é dos três primeiros demandados, pois o NE circulava sem seguro e da quarta demandada para quem se achava transferida a responsabilidade civil pela circulação...
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