Acórdão nº 1514/13.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-04-2017
| Data de Julgamento | 27 Abril 2017 |
| Número Acordão | 1514/13.8BELRA |
| Ano | 2017 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“P..., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.201 a 208 do presente processo, através da qual julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente visando acto de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios do ano de 2010 e no valor total de € 173.002,99. X
RELATÓRIO
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X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.224 a 228 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-A ora recorrente deduziu impugnação contra a liquidação de IRC/2010, do montante de € 158.229,16, e juros compensatórios no valor de € 17.773,63, totalizando € 173.002,29;
2-Esta liquidação teve por base e como ponto de partida, a nota de lançamento interno 226, que registava a transferência do saldo existente em Caixa de € 259.014,84, para a conta Bancos, chegando a I.T. ao valor de € 310.880,71, resultante da diferença entre o saldo contabilístico e o saldo bancário existente em 31/12/2010;
3-Alegando a I.T. que não havia documentos externos que justificassem este movimento contabilístico, e por isso, ser qualificado aquele valor como sendo referente a despesas não documentadas;
4-Tal qualificação não poderá fazer vencimento, porquanto foram apresentados junto aos autos, três cheques em nome do sócio P... e extractos bancários do Banco ... e Banco ..., que comprovam que no período anterior a 31.12.2010 e em 2010, foram efectuados depósitos na conta da sociedade e na conta do sócio P... (cf. pontos 27 a 29 do presente recurso);
5-O erro contabilístico praticado com a elaboração da nota de lançamento interno 226 e a omissão de lançamentos contabilísticos de cada um dos movimentos financeiros, não poderão ser imputados, nem à sociedade, nem ao sócio. A não ser assim, será forte e gravemente penalizada, com base em despesas não documentadas, quando isso, no seu todo, não corresponde à realidade, como ficou antes demonstrado;
6-A I.T. numa primeira acção inspectiva de análise interna, ao analisar a nota de lançamento interno 226, entendeu que o valor do saldo ali registado de € 259.014,84, seria passível de tributação em sede de IRS do sócio, por se presumir ter havido distribuição de lucros nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS;
7-Assim sendo, faria sentido e haveria coerência com o que foi preconizado pela primeira equipa inspectiva, as importâncias depositadas em nome do sócio P... serem tributados em sede de IRS, nos termos antes referidos;
8-Refira-se que, da sentença consta que não foi tido em conta o depoimento da testemunha J..., gestor de empresas, e técnico de contas da empresa até meados de 2006, cujo testemunho seria bastante importante para conhecermos o contexto da elaboração da nota de lançamento interno, bem como, sabermos qual o grau de autonomia que teve na empresa no tempo em que foi responsável pela respectiva contabilidade, quanto à contabilização do dinheiro proveniente das prestações de serviços médicos e os associados movimentos financeiros, entre as contas de disponibilidades;
9-Por tudo o que foi exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse venerando Tribunal suprimirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência a douta sentença recorrida e anulando-se a liquidação de IRC em causa, podendo os valores atribuídos ao sócio P... tributado em sede de IRS, qualificando-se esses valores como tendo sido distribuição de lucros aos sócios, e assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA;
10-Requer que se extraia certidão do processo que correu termos na 2ª Unidade Orgânica deste Tribunal, com o número .../11.4BELRA, designadamente, das seguintes peças: impugnação judicial com todos os documentos, contestação do Representante da Fazenda Pública e da Sentença e que estas peças façam parte integrante deste recurso e das presentes alegações.
X
A certidão pedida pelo recorrente foi estruturada pelo T.A.F. de Leiria e junta a fls.235 a 281 dos presentes autos.X
Não foram produzidas contra-alegações. X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.288 dos autos).X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.202 a 205 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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1-A impugnante, “P..., L.da.”, com o n.i.p.c. ..., é uma sociedade por quotas que, no ano de 2010, exercia a actividade de “outras actividades de saúde humana não especificadas”, inscrita com o CAE 86906 e estando enquadrada em sede de IVA no regime de isenção e em sede de IRC no regime geral de determinação do lucro tributável (cfr.relatório de inspecção junto a fls.4 a 28 do processo administrativo apenso);
2-Em 31/12/2010, foi emitido pela sociedade impugnante o documento constante de fls.42 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta o débito da conta 1201 no valor de € 259.014,84, por contrapartida do mesmo valor a crédito na conta 111 (cfr.documento junto a fls.42 do processo administrativo apenso; confissão constante no artigo 6 da p.i.);
3-A impugnante procedeu ao lançamento contabilístico referido no número anterior para regularizar o valor excessivo que registava na conta caixa (cfr.confissão constante nos artigos 6 e 7 da p.i.);
4-Em cumprimento da ordem de serviço n.º ..., de 18/10/2012, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria desencadearam à impugnante a acção de inspecção externa relativa ao exercício de 2010, em sede de IRC, no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável no montante de € 10.624,00 com recurso a correcções meramente aritméticas e apuraram IRC em falta no montante de € 155.440,36 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.4 a 28 do processo administrativo apenso);
5-Em 1/11/2013, foi elaborado o relatório de inspecção junto a fls.4 a 28 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções ao ano de 2010, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes:
“(…)
III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
Imposto s/ Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) - Exercício de 2010
III.1 Factos e valores que indiciam a prática de crime fiscal
Assim, no decurso da acção inspectiva foi analisada a contabilidade do sujeito passivo tendo sido detectadas as seguintes situações:
O sujeito passivo para quitação das prestações de serviço realizadas no âmbito da sua actividade de saúde humana processa facturas/recibos manuais, impressas tipograficamente, de acordo com o n.º 5 do art.° 36º do CIVA.
Os registos na contabilidade das prestações de serviço são efectuados através do lançamento a débito da conta SNC 11.1 - Caixa, por contrapartida a crédito da conta SNC 72.115 - Prestações de serviço I Isentas - Cuidados médicos (anexo 1, fls. 1 e 2).
A conta 11.1 - Caixa, segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) I Sistema de Normalização Contabilística (SNC)," inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e valores postais, nacionais ou estrangeiros".
A conta 72.115 - Prestações de serviço, segundo o POC/SNC, "respeita aos trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da empresa".
Pela análise do balanço constante da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal - IES prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 117º e 121°, ambos do CIRC, apresentada pelo sujeito passivo, relativa aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, constatamos a seguinte evolução do dinheiro em caixa, na conta SNC 11.1 - Caixa (anexo 2, fls. 1 a 4):
Em 2010.12.31, o dinheiro em caixa, na conta SNC 11.1 - Caixa, apresentava um saldo devedor de € 273.059,27, conforme extracto da respectiva conta retirado da contabilidade (anexo 3 -fls. 1 a 3).
No mesmo dia, em 2010.12.31, através do lançamento n.º 226, tendo por base unicamente um documento elaborado internamente, sem qualquer documento externo de suporte (v.g. talão de depósito, transferência bancária), o sujeito passivo efectua a transferência do valor de € 259.014,84 da conta do "Caixa" para a conta de "Depósitos à Ordem", debitando a conta SNC 12.01 - Depósito à Ordem / ... por contrapartida a crédito da conta SNC 11.1 - Caixa (anexo 4, fls. 1 a 8).
A conta 12.01 - Depósito à Ordem, segundo o POC/SNC, "respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas instituições de crédito".
A conta de Depósitos à Ordem da Contabilidade, POC/SNC n. 12.01, corresponde à conta de Depósitos à Ordem existente no ..., com o NIB ..., em nome do sujeito passivo, P..., Lda.
Analisando os extractos bancários da conta Depósitos à Ordem, emitido pelo ..., constamos que o referido valor de € 259.014,84, não foi depositado naquela data, nem em qualquer outra, no referido Banco - junta-se extracto do banco relativo a todo o ano de 2010 (anexo 5, fls. 1 a 24).
Por outro lado, o extracto contabilístico de depósitos à ordem, no final do período de 2010, regista um saldo de natureza devedora no valor de € 311.547,45 (ver anexo 4 fls. 8).
Enquanto o saldo bancário, respeitante ao final mesmo período de 2010, revelado no extracto emitido pelo Banco ... é apenas de € 666,74 (ver anexo 5, fls. 24).
Assim, o sujeito passivo, relativamente aos depósitos à ordem, declarou a seguinte divergência entre o saldo contabilístico e o saldo bancário:
(Valores em euros )
| Data |
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| 31.12.2010 |
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