Acórdão nº 1512/22.0T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-02-2024
| Data de Julgamento | 19 Fevereiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 1512/22.0T8AVR.P1 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. Nº 1512/22.0T8AVR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz 2
Recorrente: Instituto da Segurança Social, I.P. – Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais
Recorrido: AA
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
O A., AA, operador de máquinas, nascido a ../../1967, beneficiário da Segurança Social nº ...08, NIF ...85, residente na Rua ...-Bairro ..., ... OVAR, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou a presente acção, sob a forma de processo especial, emergente de doença profissional contra o R., Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais, com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, alegando, em síntese, que trabalhou como operador de máquinas de estirar desde 1990, função que se consubstancia em movimentos repetitivos usando os membros superiores, com a ajuda de um ferro de certa de 2,5kgs de peso, o que ocasionou dores e, enfim, as doenças profissionais que invoca, com a inerente incapacidade, as quais, participadas à ré, foram rejeitadas.
Pede que, “deve a acção ser julgada provada e procedente e por via dela, ser a R. condenada a:
I) Reconhecer que o A. é portador de doenças profissionais a nível dos membros superiores, designadamente: tendinite calcificada do supraespinhoso do ombro direito e esquerdo; periartrite escapular bilateral; tendinites dos supraespinhosos calcificados; bursites acrómio-clavicular bilateral; omalgias bilaterais: tendinite do supraespinhoso bilateral, bursite acrómio-clavicular bilateral; tenossinovite do polegar direito desde, pelo menos Dezembro de 2018;
II) Prestar ao A. todas as prestações em espécie de que careça, para tratamento das Doenças Profissionais de que é portador;
III) Pagar ao A. indemnização em capital de remição da pensão que lhe couber com base na retribuição anual referida no artº. 18º da p.i. e na I.P.P. que lhe vier a ser fixada no Exame Pericial Colegial, com início em Dezembro de 2018;
IV) Juros de mora à taxa legal a contar do vencimento das obrigações nos termos do artigo 135º do Código de Processo do Trabalho.
Por fim, indicou as provas e requereu a sua submissão a Junta médica, “tendo em vista determinar-se a origem natural ou profissional das doenças nos membros superiores de que o A. é portador e se essas doenças lhe conferem qualquer grau de I.P.P., segundo a T.N.I.” e formulou os seguintes QUESITOS:
1º - O A. padece de tendinite calcificada do supraespinhoso do ombro direito e esquerdo; periartrite escapular bilateral; tendinites dos supraespinhosos calcificados; bursites acrómio-clavicular bilateral; omalgias bilaterais: tendinite do supraespinhoso bilateral, bursite acrómio-clavicular bilateral; tenossinovite do polegar direito?
2º - Tais doenças foram provocadas pela realização contínua e sistemática, durante cerca de 28 anos, de movimentos repetitivos com utilização de ambos membros superiores, para, entre outras tarefas:
a) em pegar em rolos de arame de diâmetro de 10 a 14mm, entre 1,70 e 2 metros de altura e entre 1500 e 2700kg., cada, os quais se encontravam em tensão, procedendo ao seu estiramento (desenrolamento), nas medidas pretendidas, geralmente de 3 metros, para serem seccionados por uma máquina, ou proceder ao seu parcial enrolamento, formando rolos de 500 a 1000 kg, também accionando uma máquina de corte,
b) Sendo tal actividade exercida sempre de pé, manualmente, com a ajuda de um ferro com cerca de 90cm de comprimento e 2,5kg de peso
c) Procedendo, em média, por cada jornada de trabalho, ao estiramento de 3 a 6 daqueles rolos, dependendo do peso de cada um.
d) performances essas que eram controladas a vários níveis na hierarquia da fábrica onde o A. laborava?
3º - As doenças de que o A. é portador, em caso de resposta positiva ao quesito 2º, são classificadas como doença profissional?
4º - Tais doenças são susceptíveis de tratamento médico, nomeadamente cirúrgico ou conservador?
5º - As doenças profissionais que afectam o A., conferem-lhe algum grau de I.P.P. segundo a T.N.I?
6.º- Qual o respectivo grau de I.P.P. de cada uma das aludidas doenças profissionais?”.
Juntou entre outros o seguinte documento:
*
Citado, o R. veio contestar, nos termos da oposição junta em 17.05.2022, onde discorda da pretensão do A., em querer ser reconhecido como portador de doença profissional, alegando, em síntese, não existir nexo de causalidade entre as queixas do Autor, a tendinopatia calcificante da coifa, sem atrofias musculares, e o exercício da profissão que exerce e, ainda, que o mesmo, foi observado nos serviços médicos do R., tendo sido considerado portador de doença natural e não profissional.
Conclui que, “deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências”.
Concordou com a realização de exame por Junta Médica, aceitou os quesitos formulados pelo Autor e acrescentou, ainda, os seguintes:
“a) Os sintomas e queixas apresentadas pelo Autor são classificadas como Doença Profissional?
b) Em que consistiu, ao longo dos anos, a atividade profissional do Autor?
c) Qual a histórica clínica do Autor?
d) O Autor desempenhou as mesmas funções e forma de execução das mesmas sem alterações?
e) Quais as limitações apresentadas ao exame objetivo?
f) Quando começou a apresentar as queixas solicitou à entidade empregadora ser afeta a outro posto de trabalho?
g) Desde que data o Autor está afetada de incapacidade?
h) O Autor padece de tendinite calcificada do supraespinhoso do ombro direito e esquerdo; periartrite escapular bilateral; tendinites dos supraespinhosos calcificados; bursites acrómio-clavicular bilateral; omalgias bilaterais; tendinite do supraespinhoso bilateral, bursite acrómio-clavicular bilateral; tenossinovite do polegar direito desde, pelo menos, Dezembro de 2018?
i) A doença de que o Autor sofre tem origem profissional?
j) Tem enquadramento como doença profissional?
k) Existe nexo causal entre a atividade profissional exercida pelo A. e o resultado do seu diagnóstico?
l) Se porventura, a incapacidade do Autor fosse considerada doença profissional, qual a IPP a atribuir segundo a TNI?
m) As lesões que o Autor alega sofrer são consequência directa e necessária das funções de operador de máquinas de estirar?”.
Nos termos que constam do despacho de 23.06.2022, relegou-se a atribuição do valor da causa para final, foi proferido saneador tabelar e na consideração de se mostrar “controvertida matéria de facto relevante para a decisão da causa”, procedeu-se à fixação da matéria de facto considerada assente: “A) O autor nasceu em ../../1967, sendo beneficiário da Segurança Social n.º ...08.
B) O autor foi admitido, em 1990, ao serviço da empresa denominada “A..., S.A.”, com sede no concelho de Ovar.
C) O Exm.º Sr. Dr. BB elaborou e subscreveu as participações obrigatórias/pareceres clinicos de folhas 6 verso-7 e 7 verso-8, com datas de 10.10.2017 e 10.12.2018.
D) A ré, após submeter o autor a exames, concluiu que o autor não está afectado por doença profissional nem esteve exposto, no trabalho habitual, aos riscos que causaram a doença.
E) Tal decisão foi comunicada ao autor por ofício de 25.05.2021.
G) Nos 12 meses que precederam o momento em que lhe foram diagnosticadas as doenças constantes da última participação referida em C). o autor auferiu retribuições, com incidência contributiva para a Segurança Social, no montante global anual ilíquido de € 13.147,70”;
à identificação do objecto do litígio: “saber se o autor é portador de doença(s) profissional(ais) que lhe confira(m) o direito à pretendida reparação em dinheiro e em espécie, por parte do Instituto da Segurança Social, I.P.” e;
à enunciação dos temas da prova: “I. Apurar das funções que o autor desempenhava e do modo e das circunstâncias em que aquele as exercia.
II. Apurar se o autor é portador de doenças profissionais dos membros superiores, designadamente de tendinite calcificada do supraespinhoso do ombro direito e esquerdo; periartrite escapular umeral bilateral; tendinites dos supraespinhosos calcificados; bursites acrómio- clavicular bilateral; omalgias bilaterais; tendinite do supraespinhoso bilateral, bursite acrómio – clavicular bilateral; tenossinovite do polegar direito, desde Dezembro de 2018, em consequência das circunstâncias em que exercia o seu trabalho, alegadas na petição inicial.
III. Em caso afirmativo, determinar se dessa(s) doença(s) lhe adveio incapacidade permanente para o trabalho.”.
Por último, foi ordenado o desdobramento do processo, para fixação da incapacidade para o trabalho.
Com efeito, tendo em conta o resultado do exame efectuado pela Junta Médica (fls. 10-11), mormente as considerações e conclusões aí expressas pela unanimidade dos Exm.ºs Peritos que nela intervieram, verifica-se que o autor está afectado de IPP, em virtude de doença profissional de que padece”, proferiu o seguinte:
“Face ao exposto, decido fixar ao autor uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%, desde 23.10.2014, em virtude de doença profissional de que padece-tendinite calcificante de ambos os ombros, condicionando omalgia bilateral.
Notifique.”.
Após, prosseguiram os autos para julgamento e realizada a audiência, nos termos que constam da acta datada de 30.10.2023, foram os mesmos conclusos para o...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz 2
Recorrente: Instituto da Segurança Social, I.P. – Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais
Recorrido: AA
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
O A., AA, operador de máquinas, nascido a ../../1967, beneficiário da Segurança Social nº ...08, NIF ...85, residente na Rua ...-Bairro ..., ... OVAR, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou a presente acção, sob a forma de processo especial, emergente de doença profissional contra o R., Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais, com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, alegando, em síntese, que trabalhou como operador de máquinas de estirar desde 1990, função que se consubstancia em movimentos repetitivos usando os membros superiores, com a ajuda de um ferro de certa de 2,5kgs de peso, o que ocasionou dores e, enfim, as doenças profissionais que invoca, com a inerente incapacidade, as quais, participadas à ré, foram rejeitadas.
Pede que, “deve a acção ser julgada provada e procedente e por via dela, ser a R. condenada a:
I) Reconhecer que o A. é portador de doenças profissionais a nível dos membros superiores, designadamente: tendinite calcificada do supraespinhoso do ombro direito e esquerdo; periartrite escapular bilateral; tendinites dos supraespinhosos calcificados; bursites acrómio-clavicular bilateral; omalgias bilaterais: tendinite do supraespinhoso bilateral, bursite acrómio-clavicular bilateral; tenossinovite do polegar direito desde, pelo menos Dezembro de 2018;
II) Prestar ao A. todas as prestações em espécie de que careça, para tratamento das Doenças Profissionais de que é portador;
III) Pagar ao A. indemnização em capital de remição da pensão que lhe couber com base na retribuição anual referida no artº. 18º da p.i. e na I.P.P. que lhe vier a ser fixada no Exame Pericial Colegial, com início em Dezembro de 2018;
IV) Juros de mora à taxa legal a contar do vencimento das obrigações nos termos do artigo 135º do Código de Processo do Trabalho.
Por fim, indicou as provas e requereu a sua submissão a Junta médica, “tendo em vista determinar-se a origem natural ou profissional das doenças nos membros superiores de que o A. é portador e se essas doenças lhe conferem qualquer grau de I.P.P., segundo a T.N.I.” e formulou os seguintes QUESITOS:
1º - O A. padece de tendinite calcificada do supraespinhoso do ombro direito e esquerdo; periartrite escapular bilateral; tendinites dos supraespinhosos calcificados; bursites acrómio-clavicular bilateral; omalgias bilaterais: tendinite do supraespinhoso bilateral, bursite acrómio-clavicular bilateral; tenossinovite do polegar direito?
2º - Tais doenças foram provocadas pela realização contínua e sistemática, durante cerca de 28 anos, de movimentos repetitivos com utilização de ambos membros superiores, para, entre outras tarefas:
a) em pegar em rolos de arame de diâmetro de 10 a 14mm, entre 1,70 e 2 metros de altura e entre 1500 e 2700kg., cada, os quais se encontravam em tensão, procedendo ao seu estiramento (desenrolamento), nas medidas pretendidas, geralmente de 3 metros, para serem seccionados por uma máquina, ou proceder ao seu parcial enrolamento, formando rolos de 500 a 1000 kg, também accionando uma máquina de corte,
b) Sendo tal actividade exercida sempre de pé, manualmente, com a ajuda de um ferro com cerca de 90cm de comprimento e 2,5kg de peso
c) Procedendo, em média, por cada jornada de trabalho, ao estiramento de 3 a 6 daqueles rolos, dependendo do peso de cada um.
d) performances essas que eram controladas a vários níveis na hierarquia da fábrica onde o A. laborava?
3º - As doenças de que o A. é portador, em caso de resposta positiva ao quesito 2º, são classificadas como doença profissional?
4º - Tais doenças são susceptíveis de tratamento médico, nomeadamente cirúrgico ou conservador?
5º - As doenças profissionais que afectam o A., conferem-lhe algum grau de I.P.P. segundo a T.N.I?
6.º- Qual o respectivo grau de I.P.P. de cada uma das aludidas doenças profissionais?”.
Juntou entre outros o seguinte documento:
*
Conclui que, “deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências”.
Concordou com a realização de exame por Junta Médica, aceitou os quesitos formulados pelo Autor e acrescentou, ainda, os seguintes:
“a) Os sintomas e queixas apresentadas pelo Autor são classificadas como Doença Profissional?
b) Em que consistiu, ao longo dos anos, a atividade profissional do Autor?
c) Qual a histórica clínica do Autor?
d) O Autor desempenhou as mesmas funções e forma de execução das mesmas sem alterações?
e) Quais as limitações apresentadas ao exame objetivo?
f) Quando começou a apresentar as queixas solicitou à entidade empregadora ser afeta a outro posto de trabalho?
g) Desde que data o Autor está afetada de incapacidade?
h) O Autor padece de tendinite calcificada do supraespinhoso do ombro direito e esquerdo; periartrite escapular bilateral; tendinites dos supraespinhosos calcificados; bursites acrómio-clavicular bilateral; omalgias bilaterais; tendinite do supraespinhoso bilateral, bursite acrómio-clavicular bilateral; tenossinovite do polegar direito desde, pelo menos, Dezembro de 2018?
i) A doença de que o Autor sofre tem origem profissional?
j) Tem enquadramento como doença profissional?
k) Existe nexo causal entre a atividade profissional exercida pelo A. e o resultado do seu diagnóstico?
l) Se porventura, a incapacidade do Autor fosse considerada doença profissional, qual a IPP a atribuir segundo a TNI?
m) As lesões que o Autor alega sofrer são consequência directa e necessária das funções de operador de máquinas de estirar?”.
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Nos termos que constam do despacho de 23.06.2022, relegou-se a atribuição do valor da causa para final, foi proferido saneador tabelar e na consideração de se mostrar “controvertida matéria de facto relevante para a decisão da causa”, procedeu-se à fixação da matéria de facto considerada assente: “A) O autor nasceu em ../../1967, sendo beneficiário da Segurança Social n.º ...08.
B) O autor foi admitido, em 1990, ao serviço da empresa denominada “A..., S.A.”, com sede no concelho de Ovar.
C) O Exm.º Sr. Dr. BB elaborou e subscreveu as participações obrigatórias/pareceres clinicos de folhas 6 verso-7 e 7 verso-8, com datas de 10.10.2017 e 10.12.2018.
D) A ré, após submeter o autor a exames, concluiu que o autor não está afectado por doença profissional nem esteve exposto, no trabalho habitual, aos riscos que causaram a doença.
E) Tal decisão foi comunicada ao autor por ofício de 25.05.2021.
G) Nos 12 meses que precederam o momento em que lhe foram diagnosticadas as doenças constantes da última participação referida em C). o autor auferiu retribuições, com incidência contributiva para a Segurança Social, no montante global anual ilíquido de € 13.147,70”;
à identificação do objecto do litígio: “saber se o autor é portador de doença(s) profissional(ais) que lhe confira(m) o direito à pretendida reparação em dinheiro e em espécie, por parte do Instituto da Segurança Social, I.P.” e;
à enunciação dos temas da prova: “I. Apurar das funções que o autor desempenhava e do modo e das circunstâncias em que aquele as exercia.
II. Apurar se o autor é portador de doenças profissionais dos membros superiores, designadamente de tendinite calcificada do supraespinhoso do ombro direito e esquerdo; periartrite escapular umeral bilateral; tendinites dos supraespinhosos calcificados; bursites acrómio- clavicular bilateral; omalgias bilaterais; tendinite do supraespinhoso bilateral, bursite acrómio – clavicular bilateral; tenossinovite do polegar direito, desde Dezembro de 2018, em consequência das circunstâncias em que exercia o seu trabalho, alegadas na petição inicial.
III. Em caso afirmativo, determinar se dessa(s) doença(s) lhe adveio incapacidade permanente para o trabalho.”.
Por último, foi ordenado o desdobramento do processo, para fixação da incapacidade para o trabalho.
*
Organizado o apenso para fixação de incapacidade, após a realização do exame por junta médica, nos termos do auto datado de 26.05.2023, a Mª Juíza “a quo”, sob a consideração de que, “Não se vislumbra a necessidade de realizar qualquer outra diligência, uma vez que as respostas dos senhores peritos não suscitam dúvidas…” e que, “O Tribunal, ponderando os elementos clínicos juntos aos autos, e à unanimidade que se formou na Junta Médica, decide aderir à posição que ali se formou, por entender que faz correcta integração da situação clínica do autor na Tabela Nacional de Incapacidades.Com efeito, tendo em conta o resultado do exame efectuado pela Junta Médica (fls. 10-11), mormente as considerações e conclusões aí expressas pela unanimidade dos Exm.ºs Peritos que nela intervieram, verifica-se que o autor está afectado de IPP, em virtude de doença profissional de que padece”, proferiu o seguinte:
“Face ao exposto, decido fixar ao autor uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3%, desde 23.10.2014, em virtude de doença profissional de que padece-tendinite calcificante de ambos os ombros, condicionando omalgia bilateral.
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