Acórdão nº 15107/05.0YYLSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-12-2011
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2011 |
Número Acordão | 15107/05.0YYLSB.L1-8 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Na acção declarativa sob a forma de processo ordinário, que correu termos sob o nº…, do Tribunal Marítimo de Lisboa, que A…, LDª moveu contra B…, foi este condenado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Outubro de 2004, proferido na Apelação. nº 6184/04, a pagar custas que importaram no valor de 402,62 Euros.
O Acórdão transitou em julgado no dia 28 de Outubro de 2004 e o Réu foi devidamente notificado, de acordo com o disposto nos arts.59º a 64º do CCJ, não tendo efectuado o pagamento das custas, no prazo legal.
O Ministério Público veio instaurar execução por custas, naquele valor de 402,62 Euros em requerimento que deu entrada no 1º Juízo da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa.
*
Nesses autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Na sequência da reforma do regime jurídico da acção executiva, operada pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, o DL nº148/2004, de 21 de Junho, criou Juízos de Execução, designadamente na comarca de Lisboa.
No preâmbulo de tal diploma legal, justifica-se esta opção pelo facto de ao nível nacional a pendência das acções executivas sobre o total de pendência cíveis ser superior a 50%, sendo que nas comarcas de Lisboa e do Porto essa pendência é largamente superior.
Mais se refere ser de esperar que o novo regime da acção executiva produza com o tempo uma redução acentuada das pendências médias nos processos cíveis e que, com um número reduzido de Juízos de Execução, exclusivamente dedicados a estas acções, se obtenha uma eficaz tramitação destes processos, libertando as restantes secções cíveis dos respectivos tribunais para a exclusiva tramitação das acções declarativas.
Em conformidade, o art. 3°, n.° 1 deste diploma criou os 1°, 2° e 3° Juizos de Execução da Comarca de Lisboa, determinando o n.° 2 do mesmo normativo que "As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.°36/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas varas cíveis, nos juízos cíveis e nos juízos de pequena instância cível das comarcas de Lisboa e Porto são redistribuídas pelos juízos de execução dessas comarcas, aquando da instalação destes últimos."
Nessa sequência, a Portaria n.° 1322104, de 16 de Outubro, declarou instalados os 1° e 2° Juizos de Execução da comarca de Lisboa, compreendendo cada um deles três secções de processos, e operou a alteração da designação da anterior Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, para Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, a qual ficou afecta ao tribunal ora instalado e não mais àqueles, sendo certo que as suas competências não foram alteradas face ao que foi definido na Portaria n.° 96912003, de 13 de Setembro, de cujo preâmbulo consta que à mesma compete registar e movimentar os processos de execução comum e coadjuvar o respectivo juiz na movimentação dos processos, na linha do que se dispõe no art. 121°-A da LOFTJ, na redacção dada pelo DL n.° 3812003, de 8 de Março.
Relativamente à competência dos recém-criados juízos de execução, estabelece o art°102°-A da LOFTJ que "Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil", e o art. 103° do mesmo diploma dispõe que "Nas circunscrições não abrangidas pelos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.
Tendo em consideração os supra referidos normativos legais, importa interpretá-los no seu conjunto, por forma a deles se retirar um sentido comum.
Ora, como se assinalou, a LOFTJ apenas atribui aos juízos de execução as competências previstas no Código de Processo Civil no âmbito do processo de execução. Estamos em presença de um Tribunal de competência específica (art. 96°, n°1, al g) da LOFTJ), o qual conhece de matérias determinadas pela espécie de acção ou da forma de processo aplicável (art. 64°, n.° 2 do mesmo diploma), e que por isso é inequivocamente competente para conhecer de todas as execuções que sigam a forma de processo comum de execução prevista no Código de Processo Civil.
Nos termos da nossa lei adjectiva, o processo comum de execução segue forma única (art. 465° do CPC), processo esse que se encontra regulado nos arts. 810° e ss. daquele diploma legal.
Por outro lado:
- nos termos do disposto no art. 491°, n.° 2 do CPP, a execução da pena de multa segue os termos da execução por custas, ou seja, os termos previstos no art. 117° do CCJ;
- de harmonia com o disposto no art. 89°, n.° 2 do DL 433182, de 27110, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244185, de 14 de Setembro (Regime Geral das Contra-Ordenações), às execuções por coima é aplicável o disposto no CPP sobre a execução da multa, isto é, o que se dispõe no citado artigo 491°, n.° 2 do CPP, normativo que, como se viu, manda aplicar os termos da execução por custas;
- estabelece o art. 117°, n° 1 do CCJ que as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum de execução.
Do sobredito conjunto de normas infere-se assim que as execuções por multa (enquanto sanção penal), por coima, por custas, multas processuais e outros valores contados seguem os termos do processo comum de execução regulado no CPC, isto é, os arts. 810° e ss. daquele diploma.
Estaremos em tais casos perante processos em que estão em causa competências previstas no Código de Processo Civil?
Pensamos que não, pois a tese oposta implicaria que se aceitasse que as citadas disposições legais têm o mérito de transmudar aquelas acções executivas em processo comum de execução. É que tais acções não deixam de ser execuções especiais, pois do que se trata é, tão-somente, e por via de remissão, de aplicar às mesmas as regras estabelecidas para o processo comum de execução.
A esta luz, há-de entender-se que a referência feita pelo art. 102°-A da LOFTJ às competências previstas no CPC se reporta apenas à aplicação directa das normas do processo previsto naquele diploma adjectivo, e já não à sua aplicação por via de remissão prevista noutros diplomas legais. Na verdade, a remissão mais não é do que uma técnica legislativa que, embora correspondendo a uma opção do legislador em estabelecer determinado regime jurídico por forma a evitar a duplicação de previsões normativas, não põe em crise a natureza específica de um concreto regime jurídico.
Em conformidade com este entendimento, dir-se-á, pois, que tais remissões se reportam apenas à tramitação processual daqueles processos executivos, não podendo ser entendidas como atributivas de competência. Essa competência encontra-se definida na LOFTJ e apenas na LOFTJ, sendo inquestionável que, em primeira linha, surge a atribuição de competência material a um Tribunal (através da LOFTJ) e, apenas em segunda linha, o catálogo concreto de atribuições. Partir das competências previstas numa lei processual remissiva, numa portaria ou no preâmbulo de um diploma legal para chegar ao estabelecimento da competência material de um tribunal é uma subversão da lógica do sistema.
Nesta interpretação concatenada e contextualizada das normas, não deixará de se salientar o facto do já citado art. 3°, n.° 2 do Decreto-Lei n.°14812004, de 21 de Junho, determinar a redistribuição por estes juízos de execução das acções executivas pendentes nos tribunais cíveis, e não de todas as acções executivas pendentes nos tribunais de Lisboa.
Na mesma linha de pensamento, dir-se-á ainda que será à "generalidade" das acções executivas dos tribunais cíveis que se refere o preâmbulo da portaria de instalação destes Juízos de Execução (Portaria 1322104 de 16 de Outubro).
A isto poderá contrapor-se que a conjugação das disposições constantes dos arts. 96°, 102°-A e 103° da LOFTJ impõe que se interprete a expressão "competências previstas no Código de Processo Civil» de modo diverso, na medida em que o legislador parece admitir que também os Juízos de Pequena Instância Criminal, Juízos Criminais e Varas Criminais podem exercer as competências previstas no CPC.
Quanto a nós, o argumento, embora ponderoso, não é decisivo, já que nada obsta a que, de acordo com a interpretação que propomos, se considere a referência feita no art. 103° da LOFTJ como atinente apenas às Varas Cíveis, Juízos Cíveis e Juízos de Pequena instância Cível.
É que a solução oposta á que sustentamos, ou seja, uma interpretação "abrangente" da competência destes juízos de execução, levaria a que este tribunal - tendo de conhecer de todas as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da dívida exequenda - passasse a apreciar, por exemplo, da prescrição das contra-ordenações ou das penas de multa, da amnistia e do perdão, entre outras causas de extinção da pena ou da coima, De igual modo, em sede de oposição à execução, passaria a conhecer também, por exemplo, da existência e validade de contratos laborais (nas execuções previstas pelo art. 97° do Código de Processo de Trabalho) e outras questões conexas a tal jurisdição.
Isto a menos que fosse instituído um sistema de circulação dos processos entre os Juízos de Execução e a Pequena instância criminal, os Juízos Criminais, as Varas Criminais, o Tribunal de Trabalho, para resolução de determinadas questões, o qual não tem apoio em qualquer base legal.
Esta interpretação, na situação de recurso sobre tais decisões, levaria a que todas aquelas questões viessem a ser conhecidas e apreciadas exclusivamente pelas secções cíveis da Tribunal da Relação do distrito onde se encontre instalado o respectivo juízo de...
RELATÓRIO
Na acção declarativa sob a forma de processo ordinário, que correu termos sob o nº…, do Tribunal Marítimo de Lisboa, que A…, LDª moveu contra B…, foi este condenado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Outubro de 2004, proferido na Apelação. nº 6184/04, a pagar custas que importaram no valor de 402,62 Euros.
O Acórdão transitou em julgado no dia 28 de Outubro de 2004 e o Réu foi devidamente notificado, de acordo com o disposto nos arts.59º a 64º do CCJ, não tendo efectuado o pagamento das custas, no prazo legal.
O Ministério Público veio instaurar execução por custas, naquele valor de 402,62 Euros em requerimento que deu entrada no 1º Juízo da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa.
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Nesses autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Na sequência da reforma do regime jurídico da acção executiva, operada pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, o DL nº148/2004, de 21 de Junho, criou Juízos de Execução, designadamente na comarca de Lisboa.
No preâmbulo de tal diploma legal, justifica-se esta opção pelo facto de ao nível nacional a pendência das acções executivas sobre o total de pendência cíveis ser superior a 50%, sendo que nas comarcas de Lisboa e do Porto essa pendência é largamente superior.
Mais se refere ser de esperar que o novo regime da acção executiva produza com o tempo uma redução acentuada das pendências médias nos processos cíveis e que, com um número reduzido de Juízos de Execução, exclusivamente dedicados a estas acções, se obtenha uma eficaz tramitação destes processos, libertando as restantes secções cíveis dos respectivos tribunais para a exclusiva tramitação das acções declarativas.
Em conformidade, o art. 3°, n.° 1 deste diploma criou os 1°, 2° e 3° Juizos de Execução da Comarca de Lisboa, determinando o n.° 2 do mesmo normativo que "As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.°36/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas varas cíveis, nos juízos cíveis e nos juízos de pequena instância cível das comarcas de Lisboa e Porto são redistribuídas pelos juízos de execução dessas comarcas, aquando da instalação destes últimos."
Nessa sequência, a Portaria n.° 1322104, de 16 de Outubro, declarou instalados os 1° e 2° Juizos de Execução da comarca de Lisboa, compreendendo cada um deles três secções de processos, e operou a alteração da designação da anterior Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, para Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, a qual ficou afecta ao tribunal ora instalado e não mais àqueles, sendo certo que as suas competências não foram alteradas face ao que foi definido na Portaria n.° 96912003, de 13 de Setembro, de cujo preâmbulo consta que à mesma compete registar e movimentar os processos de execução comum e coadjuvar o respectivo juiz na movimentação dos processos, na linha do que se dispõe no art. 121°-A da LOFTJ, na redacção dada pelo DL n.° 3812003, de 8 de Março.
Relativamente à competência dos recém-criados juízos de execução, estabelece o art°102°-A da LOFTJ que "Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil", e o art. 103° do mesmo diploma dispõe que "Nas circunscrições não abrangidas pelos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.
Tendo em consideração os supra referidos normativos legais, importa interpretá-los no seu conjunto, por forma a deles se retirar um sentido comum.
Ora, como se assinalou, a LOFTJ apenas atribui aos juízos de execução as competências previstas no Código de Processo Civil no âmbito do processo de execução. Estamos em presença de um Tribunal de competência específica (art. 96°, n°1, al g) da LOFTJ), o qual conhece de matérias determinadas pela espécie de acção ou da forma de processo aplicável (art. 64°, n.° 2 do mesmo diploma), e que por isso é inequivocamente competente para conhecer de todas as execuções que sigam a forma de processo comum de execução prevista no Código de Processo Civil.
Nos termos da nossa lei adjectiva, o processo comum de execução segue forma única (art. 465° do CPC), processo esse que se encontra regulado nos arts. 810° e ss. daquele diploma legal.
Por outro lado:
- nos termos do disposto no art. 491°, n.° 2 do CPP, a execução da pena de multa segue os termos da execução por custas, ou seja, os termos previstos no art. 117° do CCJ;
- de harmonia com o disposto no art. 89°, n.° 2 do DL 433182, de 27110, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244185, de 14 de Setembro (Regime Geral das Contra-Ordenações), às execuções por coima é aplicável o disposto no CPP sobre a execução da multa, isto é, o que se dispõe no citado artigo 491°, n.° 2 do CPP, normativo que, como se viu, manda aplicar os termos da execução por custas;
- estabelece o art. 117°, n° 1 do CCJ que as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum de execução.
Do sobredito conjunto de normas infere-se assim que as execuções por multa (enquanto sanção penal), por coima, por custas, multas processuais e outros valores contados seguem os termos do processo comum de execução regulado no CPC, isto é, os arts. 810° e ss. daquele diploma.
Estaremos em tais casos perante processos em que estão em causa competências previstas no Código de Processo Civil?
Pensamos que não, pois a tese oposta implicaria que se aceitasse que as citadas disposições legais têm o mérito de transmudar aquelas acções executivas em processo comum de execução. É que tais acções não deixam de ser execuções especiais, pois do que se trata é, tão-somente, e por via de remissão, de aplicar às mesmas as regras estabelecidas para o processo comum de execução.
A esta luz, há-de entender-se que a referência feita pelo art. 102°-A da LOFTJ às competências previstas no CPC se reporta apenas à aplicação directa das normas do processo previsto naquele diploma adjectivo, e já não à sua aplicação por via de remissão prevista noutros diplomas legais. Na verdade, a remissão mais não é do que uma técnica legislativa que, embora correspondendo a uma opção do legislador em estabelecer determinado regime jurídico por forma a evitar a duplicação de previsões normativas, não põe em crise a natureza específica de um concreto regime jurídico.
Em conformidade com este entendimento, dir-se-á, pois, que tais remissões se reportam apenas à tramitação processual daqueles processos executivos, não podendo ser entendidas como atributivas de competência. Essa competência encontra-se definida na LOFTJ e apenas na LOFTJ, sendo inquestionável que, em primeira linha, surge a atribuição de competência material a um Tribunal (através da LOFTJ) e, apenas em segunda linha, o catálogo concreto de atribuições. Partir das competências previstas numa lei processual remissiva, numa portaria ou no preâmbulo de um diploma legal para chegar ao estabelecimento da competência material de um tribunal é uma subversão da lógica do sistema.
Nesta interpretação concatenada e contextualizada das normas, não deixará de se salientar o facto do já citado art. 3°, n.° 2 do Decreto-Lei n.°14812004, de 21 de Junho, determinar a redistribuição por estes juízos de execução das acções executivas pendentes nos tribunais cíveis, e não de todas as acções executivas pendentes nos tribunais de Lisboa.
Na mesma linha de pensamento, dir-se-á ainda que será à "generalidade" das acções executivas dos tribunais cíveis que se refere o preâmbulo da portaria de instalação destes Juízos de Execução (Portaria 1322104 de 16 de Outubro).
A isto poderá contrapor-se que a conjugação das disposições constantes dos arts. 96°, 102°-A e 103° da LOFTJ impõe que se interprete a expressão "competências previstas no Código de Processo Civil» de modo diverso, na medida em que o legislador parece admitir que também os Juízos de Pequena Instância Criminal, Juízos Criminais e Varas Criminais podem exercer as competências previstas no CPC.
Quanto a nós, o argumento, embora ponderoso, não é decisivo, já que nada obsta a que, de acordo com a interpretação que propomos, se considere a referência feita no art. 103° da LOFTJ como atinente apenas às Varas Cíveis, Juízos Cíveis e Juízos de Pequena instância Cível.
É que a solução oposta á que sustentamos, ou seja, uma interpretação "abrangente" da competência destes juízos de execução, levaria a que este tribunal - tendo de conhecer de todas as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da dívida exequenda - passasse a apreciar, por exemplo, da prescrição das contra-ordenações ou das penas de multa, da amnistia e do perdão, entre outras causas de extinção da pena ou da coima, De igual modo, em sede de oposição à execução, passaria a conhecer também, por exemplo, da existência e validade de contratos laborais (nas execuções previstas pelo art. 97° do Código de Processo de Trabalho) e outras questões conexas a tal jurisdição.
Isto a menos que fosse instituído um sistema de circulação dos processos entre os Juízos de Execução e a Pequena instância criminal, os Juízos Criminais, as Varas Criminais, o Tribunal de Trabalho, para resolução de determinadas questões, o qual não tem apoio em qualquer base legal.
Esta interpretação, na situação de recurso sobre tais decisões, levaria a que todas aquelas questões viessem a ser conhecidas e apreciadas exclusivamente pelas secções cíveis da Tribunal da Relação do distrito onde se encontre instalado o respectivo juízo de...
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