Acórdão nº 1499/07.0TAMAI.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-05-2014
Data de Julgamento | 07 Maio 2014 |
Case Outcome | PROVIDO EM PARTE |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 1499/07.0TAMAI.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Era-lhes imputado pelo Ministério Público, conforme acusação, a prática, em co-autoria e concurso efectivo, de:
· Um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c) e e), do C.Penal (situação descrita em I).
· Um crime de burla, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em I).
· Um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c) e e), do C.Penal (situação descrita em II).
· Um crime de burla, p. e p. pelos art.ºs. 217.º e 218º, n.º 2, al. b) (situação descrita em II).
· Um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c) (situação descrita em III).
· Um crime de burla, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 2, al. b) (situação descrita em III);
Foi deduzido pedido de indemnização civil:
- Pela ofendida CC., id. nos autos reclamando dos arguidos o pagamento da quantia de € 750,00 a titulo de danos patrimoniais e o pagamento da quantia de € 2.500,00, a titulo de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento.
- Pelo ofendido DD, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 2.000,00 a título de danos patrimoniais.
- Pelo ofendido EE., pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 750,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da condenação e até efectivo e integral pagamento.
- Pelos Serviços Municipalizados da ----., reclamando dos arguidos o pagamento da quantia de € 2.946,10 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, e ainda um montante não inferior a € 500,00as por danos não patrimoniais que diz ter sofrido .
Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo proferiu acórdão em 8 de Julho de 2013, que decidiu:
“I – Quanto à parte crime:
- Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em I).
- Condenar o arguido AA na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e), do C.Penal (situação descrita em I).
- Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em II).
- Condenar o arguido AA na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e), do C.Penal (situação descrita em II).
- Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em III).
- Condenar o arguido AA na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c), do C.Penal (situação descrita em III).
- Operando o cúmulo das referidas penas, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
- Condenar a arguida BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em I).
- Condenar a arguida BB na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e), do C.Penal (situação descrita em I).
- Condenar a arguida BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em II).
- Condenar a arguida BB na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e), do C.Penal (situação descrita em II).
- Condenar a arguida BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do C.Penal (situação descrita em III).
- Condenar a arguida BB na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e), do C.Penal (situação descrita em IIII).
- Operando o cúmulo das referidas penas, condenar a arguida BB na pena única de pena única de 7 (sete) anos de prisão.
II– Quanto à parte cível:
Julgar integralmente procedente por integralmente provado o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida CC e, consequentemente:
- Condenar os arguidos AA e BB a pagar à ofendida a quantia de € 750,00, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 2.500,00, a titulo de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.
Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido DD e, consequentemente:
- Condenar os arguidos AA e BB a pagar ao ofendido a quantia de € 779,56, a título de danos patrimoniais.
Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido EE e, consequentemente, absolver os arguidos AA e BB do pedido contra eles formulado.
Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA ... e, consequentemente:
- Condenar os arguidos AA e BB a pagar ao ofendido a quantia de € 1.500,00, a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento.
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Custas na parte crime a cargo dos arguidos AA e BB, com 5 UC de taxa de justiça, e do assistente, com 5 UC de taxa de justiça (art.ºs 513.º, 515.º e 516.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., 1º, 2º, 3º, 8º, nº 5, do Reg. das Custas Processuais, e Tabelas III e IV anexas ao mesmo).Custas na parte civil, quanto ao pedido formulado pela ofendida FF, a cargo dos arguidos AA e BB, na proporção do decaimento quanto aos pedidos formulados pelos ofendidos DD e Serviços Municipalizados da ---, e a cargo do ofendido EE quando ao pedido por ele formulado.
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Remetam-se Boletins.Notifique e proceda ao depósito.”
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Inconformados recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação do Porto, mas por despacho de 16 de Janeiro de 2014, não foi admitido o recurso da arguida BB, “por extemporâneo”, e foi admitido o recurso interposto pelo arguido AA, a ser apreciado por este Supremo.“ O arguido termina a motivação do recurso, com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão proferido nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de três crimes de burla qualificada e três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 217°, n.º 1, 218°, n.º 1, 256.° n.º 1 al.. a), c), d), e) e f) e nº 3 do Código Penal.
II. - O Tribunal a quo deu, como provados os factos que constam no Douto Acórdão e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
III -. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
IV. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar em último termo. - Ac. STJ, de 25 de Maio de 1995, Proc. 47386/3a•
v. Não foi atendido de que apesar da moldura penal o possibilitar, a culpa do arguido foi ultrapassada ao ser aplicada esta pena em concreto,
VI. Não foi levado em conta a circunstância de todos os ilícitos terem sido praticados num curto espaço de tempo.
VII. Não foi tido em consideração o facto de nesta data ter 75 ANOS de idade.
VIII. Não foi consideração na pena aplicada a sua baixa instrução.
IX. Não foi levada em conta a sua condição económica.
X. Não foi, portanto, feita uma correta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 e n.º 2 do art.º 40 e no artigo 71º n.º 2 alíneas a) e d) ambos do C.P. o que levaria à aplicação de uma pena inferior à aplicada.
XI. Sendo que ao arguido não seria de enjeitar condenação em pena suspensa.
XII Mas, mesmo que assim não se entendesse e fosse aplicada pena de prisão efetiva, nunca 8 anos de prisão lhe deveriam ser sentenciados.
XIII. Aplicando - se pena de prisão efetiva~ esta nunca deverá ser superior a 3 anos.
Termos em que requer
Seja a pena de prisão reduzida a três anos de prisão ordenando-se a sua suspensão na execução.
Sem prescindir,
Seja a pena de prisão efetiva reduzida para três anos.
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1- O presente recurso tem como objeto o acórdão de fls.1345 a 1389 que condenou, além mais, o arguido AA, ora recorrente, pela prática de três crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº1 e 218º, nº2, alínea b), do Código Penal e ainda três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas a), c) e e), do Código Penal, na pena única de oito anos de prisão.
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