Acórdão nº 1493/24.6T8PDL.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025
| Data de Julgamento | 28 Maio 2025 |
| Número Acordão | 1493/24.6T8PDL.L1-4 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “Rádio e Televisão de Portugal, S.A.” peticionando o reconhecimento da sua integração no nível desenvolvimento III, desde 1 de Janeiro de 2008, com a respectiva progressão nos escalões, e a condenação da ré no pagamento das correspectivas diferenças salariais e de um subsídio de coordenação, tudo com acréscimo dos juros de mora.
Alegou, para o efeito e em síntese, que, estando ao serviço da ré, no Centro Regional dos Açores, com a categoria profissional de jornalista redactor, nível de desenvolvimento II, as funções que efectivamente desempenha desde pelo menos 1 de Janeiro de 2008 são as de coordenação, integrando estas o nível de desenvolvimento III, constante do instrumento de regulamentação colectiva aqui aplicável.
2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido notificada para contestar.
3. A ré contestou a acção, alegando, em breve síntese, que: (i) os créditos reclamados com referência ao período anterior a 5 anos e 160 dias desde a citação encontram-se extintos por prescrição; (ii) as funções desempenhadas pela autora não lhe permitem fundamentar a sua integração no nível de desenvolvimento III, nem a mesma exerce funções de coordenação (havendo, em qualquer dos casos, incompatibilidade entre o pagamento de subsídio de coordenação e a atribuição do nível de desenvolvimento III, por este último já prever, no seu descrito funcional, a coordenação); (iii) mesmo a admitir este enquadramento num nível de desenvolvimento mais elevado, sempre teriam de ser levadas em conta as reduções previstas nas normas orçamentais do Estado publicadas entre 2011 e 2017.
Conclui a ré no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos ou, assim não se entendendo, que pelo menos se opere a redução das peticionadas diferenças salariais por força da parcial prescrição das mesmas, assim como das reduções previstas nas Leis do Orçamento do Estado que vigoraram desde 2011 a 2017.
4. Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido Despacho Saneador, no qual foi fixado valor à causa e dispensada a enunciação dos temas da prova.
5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) declara a Autora, AA, como jornalista redactora nível de desenvolvimento III, desde 1 de Janeiro de 2022;
b) condena a Ré, Rádio e Televisão de Portugal, SA, a reconhecer este nível de desenvolvimento fixado em a) e a pagar à Autora as diferenças de retribuição recebida enquanto classificada no nível de desenvolvimento II e a que receberia com a integração no nível de desenvolvimento III, vencidas desde 1 de Janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento (a apurar mediante incidente de liquidação);
c) condena a Ré a pagar à Autora um subsídio de coordenação, desde 1 de Janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento (a apurar mediante incidente de liquidação);
d) absolve a Ré do que mais foi peticionado».
6. A autora, inconformada, interpôs recurso da sentença proferida, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«a) O presente recurso é interposto da douta sentença na parte em que julgou a ação parcialmente procedente, declarando que apenas em 1 de janeiro de 2022 a A/Recorrente passou a exercer as funções de jornalista redactora nível de desenvolvimento III; Condenando a R a reconhecer este nível de desenvolvimento e a pagar à A. as diferenças de retribuição recebida enquanto classificada no nível II e a que receberia com a integração no nível de desenvolvimento III, vencidas apenas desde 1 de janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; Condenado, ainda, a R. a pagar à A. um subsídio de coordenação, apenas desde 1 de janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
b) A douta sentença recorrida considerou que a Recorrente seria requalificada como jornalista redactor nível de desenvolvimento III desde 1 de janeiro de 2022.
c) A Recorrente deverá ser requalificada desde 1 de janeiro de 2020, visto que foi reconhecido pelo Tribunal a quo que a partir do ano de 2020 esta começou a desempenhar funções de jornalista redactor nível de desenvolvimento III de forma regular, efetiva e predominante.
d) Razão pela qual a douta sentença recorrida merece ser alterada por outra que declare a integração da Recorrente como jornalista redator, nível de desenvolvimento III, desde 1 de janeiro de 2020, condenando a Ré a pagar à recorrente as diferenças de remuneração vencidas desde janeiro de 2020, bem como ao diferencial dos valores que recebeu a título de subsídio de férias e de Natal desde aquela data e, finalmente, condenando a R a pagar à Autora um subsídio de coordenação, desde 1 de Janeiro de 2020, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento».
7. A ré, também inconformada com a sentença, interpôs recurso, concluindo como segue as suas alegações:
«A. Vem o presente recurso interposto da Sentença, proferida nos presentes autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à Recorrida um subsídio de coordenação, desde 1 de janeiro de 2022;
B. Contudo, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo por base o depoimento prestado pela testemunha BB (que se encontra gravado entre as 09:49 e as 10:49 horas, tendo o mesmo sido prestado na audiência final que teve lugar no dia 15.10.2024), resultou que a Autora não desempenha funções de coordenação, matéria essa que se requer que seja aditada ao elenco dos factos provados e que implicará a absolvição da Recorrente do pagamento de qualquer subsídio de coordenação, pelo facto de a Recorrida não executar essas funções;
C. Em qualquer caso, independentemente da decisão sobre a matéria de facto, a verdade é o nível de desenvolvimento que foi atribuído à Recorrida a partir de 2022 (III) já prevê a possibilidade de exercício de funções de coordenação, o que, automaticamente, sempre teria de inviabilizar a concessão de um subsídio de coordenação (seria remunerar duas vezes a mesma função);
D. O n.º 6 da cláusula 38.ª do Acordo de Empresa em vigor na Recorrente, que prevê a atribuição de um subsídio de coordenação a quem desempenha este tipo de funções não é aplicável, naturalmente, às categorias e níveis de desenvolvimento que já contemplem, no seu descritivo funcional, o desempenho de funções de coordenação;
E. Tendo decidido da forma descrita, a Sentença Recorrida violou, designadamente, a cláusula 38.ª, n.º 6 e o Modelo de Carreiras constante do Anexo II-A do Acordo de Empresa aplicável à Recorrente».
Conclui a ré no sentido de dever «o (…) recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento à Recorrida de um subsídio de coordenação, só assim se fazendo o que é de JUSTIÇA».
8. A ré interpôs recurso subordinado da sentença que rematou formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso subordinado interposto da Sentença, proferida nos presentes autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a integrar a Recorrida no nível de desenvolvimento III da categoria de jornalista redatora desde 1 de janeiro de 2022, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais daí decorrentes, incluindo juros de mora.
B. Porém, a Sentença recorrida merece reparo, devendo ser substituída por outra que absolva totalmente a Recorrente deste pedido de reenquadramento da Recorrida no nível de desenvolvimento III da categoria de jornalista-redatora, mantendo-se a mesma no atual nível de desenvolvimento II.
C. A passagem de um trabalhador para um nível de desenvolvimento superior é feita atendendo a um conjunto de critérios base pré-definidos. Ou seja, não se trata de uma progressão automática, dependendo de uma análise global das necessidades da organização, estando dependente de proposta da chefia e de, como se disse, autorização do Conselho de Administração, conforme decorre da cláusula 12.ª, n.º 3 do AE (pressupostos estes que nunca se verificaram em relação à Recorrida).
D. Sendo certo que, para o efeito, é necessário desenvolver, de forma consistente e significativa, todas as funções correspondentes aos níveis de desenvolvimento anteriores dessa mesma categoria (cfr. cláusula 12.ª, n.º 2 do AE), bem como o desempenho de todas as atividades previstas no nível superior.
E. O que não sucede em relação à Recorrida, tal como é reconhecido na própria Sentença Recorrida, motivo pelo qual o Tribunal a quo procura justificar a conclusão retirada, afirmando que não é necessário o desempenho da totalidade das tarefas descritas em determinado nível para a integração nesse mesmo nível (apelando à suficiência do desempenho do "núcleo essencial").
F. Contudo, o Tribunal a quo não explica em que é que o conceito de "núcleo essencial" se traduz, isto é, quais as tarefas que considera fundamentais para caracterizarem esse nível de desenvolvimento.
G. Por outro lado, os elementos fáticos...
I. Relatório
1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “Rádio e Televisão de Portugal, S.A.” peticionando o reconhecimento da sua integração no nível desenvolvimento III, desde 1 de Janeiro de 2008, com a respectiva progressão nos escalões, e a condenação da ré no pagamento das correspectivas diferenças salariais e de um subsídio de coordenação, tudo com acréscimo dos juros de mora.
Alegou, para o efeito e em síntese, que, estando ao serviço da ré, no Centro Regional dos Açores, com a categoria profissional de jornalista redactor, nível de desenvolvimento II, as funções que efectivamente desempenha desde pelo menos 1 de Janeiro de 2008 são as de coordenação, integrando estas o nível de desenvolvimento III, constante do instrumento de regulamentação colectiva aqui aplicável.
2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido notificada para contestar.
3. A ré contestou a acção, alegando, em breve síntese, que: (i) os créditos reclamados com referência ao período anterior a 5 anos e 160 dias desde a citação encontram-se extintos por prescrição; (ii) as funções desempenhadas pela autora não lhe permitem fundamentar a sua integração no nível de desenvolvimento III, nem a mesma exerce funções de coordenação (havendo, em qualquer dos casos, incompatibilidade entre o pagamento de subsídio de coordenação e a atribuição do nível de desenvolvimento III, por este último já prever, no seu descrito funcional, a coordenação); (iii) mesmo a admitir este enquadramento num nível de desenvolvimento mais elevado, sempre teriam de ser levadas em conta as reduções previstas nas normas orçamentais do Estado publicadas entre 2011 e 2017.
Conclui a ré no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos ou, assim não se entendendo, que pelo menos se opere a redução das peticionadas diferenças salariais por força da parcial prescrição das mesmas, assim como das reduções previstas nas Leis do Orçamento do Estado que vigoraram desde 2011 a 2017.
4. Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido Despacho Saneador, no qual foi fixado valor à causa e dispensada a enunciação dos temas da prova.
5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) declara a Autora, AA, como jornalista redactora nível de desenvolvimento III, desde 1 de Janeiro de 2022;
b) condena a Ré, Rádio e Televisão de Portugal, SA, a reconhecer este nível de desenvolvimento fixado em a) e a pagar à Autora as diferenças de retribuição recebida enquanto classificada no nível de desenvolvimento II e a que receberia com a integração no nível de desenvolvimento III, vencidas desde 1 de Janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento (a apurar mediante incidente de liquidação);
c) condena a Ré a pagar à Autora um subsídio de coordenação, desde 1 de Janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento (a apurar mediante incidente de liquidação);
d) absolve a Ré do que mais foi peticionado».
6. A autora, inconformada, interpôs recurso da sentença proferida, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«a) O presente recurso é interposto da douta sentença na parte em que julgou a ação parcialmente procedente, declarando que apenas em 1 de janeiro de 2022 a A/Recorrente passou a exercer as funções de jornalista redactora nível de desenvolvimento III; Condenando a R a reconhecer este nível de desenvolvimento e a pagar à A. as diferenças de retribuição recebida enquanto classificada no nível II e a que receberia com a integração no nível de desenvolvimento III, vencidas apenas desde 1 de janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; Condenado, ainda, a R. a pagar à A. um subsídio de coordenação, apenas desde 1 de janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
b) A douta sentença recorrida considerou que a Recorrente seria requalificada como jornalista redactor nível de desenvolvimento III desde 1 de janeiro de 2022.
c) A Recorrente deverá ser requalificada desde 1 de janeiro de 2020, visto que foi reconhecido pelo Tribunal a quo que a partir do ano de 2020 esta começou a desempenhar funções de jornalista redactor nível de desenvolvimento III de forma regular, efetiva e predominante.
d) Razão pela qual a douta sentença recorrida merece ser alterada por outra que declare a integração da Recorrente como jornalista redator, nível de desenvolvimento III, desde 1 de janeiro de 2020, condenando a Ré a pagar à recorrente as diferenças de remuneração vencidas desde janeiro de 2020, bem como ao diferencial dos valores que recebeu a título de subsídio de férias e de Natal desde aquela data e, finalmente, condenando a R a pagar à Autora um subsídio de coordenação, desde 1 de Janeiro de 2020, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento».
7. A ré, também inconformada com a sentença, interpôs recurso, concluindo como segue as suas alegações:
«A. Vem o presente recurso interposto da Sentença, proferida nos presentes autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à Recorrida um subsídio de coordenação, desde 1 de janeiro de 2022;
B. Contudo, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo por base o depoimento prestado pela testemunha BB (que se encontra gravado entre as 09:49 e as 10:49 horas, tendo o mesmo sido prestado na audiência final que teve lugar no dia 15.10.2024), resultou que a Autora não desempenha funções de coordenação, matéria essa que se requer que seja aditada ao elenco dos factos provados e que implicará a absolvição da Recorrente do pagamento de qualquer subsídio de coordenação, pelo facto de a Recorrida não executar essas funções;
C. Em qualquer caso, independentemente da decisão sobre a matéria de facto, a verdade é o nível de desenvolvimento que foi atribuído à Recorrida a partir de 2022 (III) já prevê a possibilidade de exercício de funções de coordenação, o que, automaticamente, sempre teria de inviabilizar a concessão de um subsídio de coordenação (seria remunerar duas vezes a mesma função);
D. O n.º 6 da cláusula 38.ª do Acordo de Empresa em vigor na Recorrente, que prevê a atribuição de um subsídio de coordenação a quem desempenha este tipo de funções não é aplicável, naturalmente, às categorias e níveis de desenvolvimento que já contemplem, no seu descritivo funcional, o desempenho de funções de coordenação;
E. Tendo decidido da forma descrita, a Sentença Recorrida violou, designadamente, a cláusula 38.ª, n.º 6 e o Modelo de Carreiras constante do Anexo II-A do Acordo de Empresa aplicável à Recorrente».
Conclui a ré no sentido de dever «o (…) recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento à Recorrida de um subsídio de coordenação, só assim se fazendo o que é de JUSTIÇA».
8. A ré interpôs recurso subordinado da sentença que rematou formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso subordinado interposto da Sentença, proferida nos presentes autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a integrar a Recorrida no nível de desenvolvimento III da categoria de jornalista redatora desde 1 de janeiro de 2022, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais daí decorrentes, incluindo juros de mora.
B. Porém, a Sentença recorrida merece reparo, devendo ser substituída por outra que absolva totalmente a Recorrente deste pedido de reenquadramento da Recorrida no nível de desenvolvimento III da categoria de jornalista-redatora, mantendo-se a mesma no atual nível de desenvolvimento II.
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