Acórdão nº 1493/24.6T8PDL.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

Data de Julgamento28 Maio 2025
Número Acordão1493/24.6T8PDL.L1-4
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “Rádio e Televisão de Portugal, S.A.” peticionando o reconhecimento da sua integração no nível desenvolvimento III, desde 1 de Janeiro de 2008, com a respectiva progressão nos escalões, e a condenação da ré no pagamento das correspectivas diferenças salariais e de um subsídio de coordenação, tudo com acréscimo dos juros de mora.
Alegou, para o efeito e em síntese, que, estando ao serviço da ré, no Centro Regional dos Açores, com a categoria profissional de jornalista redactor, nível de desenvolvimento II, as funções que efectivamente desempenha desde pelo menos 1 de Janeiro de 2008 são as de coordenação, integrando estas o nível de desenvolvimento III, constante do instrumento de regulamentação colectiva aqui aplicável.
2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido notificada para contestar.
3. A ré contestou a acção, alegando, em breve síntese, que: (i) os créditos reclamados com referência ao período anterior a 5 anos e 160 dias desde a citação encontram-se extintos por prescrição; (ii) as funções desempenhadas pela autora não lhe permitem fundamentar a sua integração no nível de desenvolvimento III, nem a mesma exerce funções de coordenação (havendo, em qualquer dos casos, incompatibilidade entre o pagamento de subsídio de coordenação e a atribuição do nível de desenvolvimento III, por este último já prever, no seu descrito funcional, a coordenação); (iii) mesmo a admitir este enquadramento num nível de desenvolvimento mais elevado, sempre teriam de ser levadas em conta as reduções previstas nas normas orçamentais do Estado publicadas entre 2011 e 2017.
Conclui a ré no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos ou, assim não se entendendo, que pelo menos se opere a redução das peticionadas diferenças salariais por força da parcial prescrição das mesmas, assim como das reduções previstas nas Leis do Orçamento do Estado que vigoraram desde 2011 a 2017.
4. Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido Despacho Saneador, no qual foi fixado valor à causa e dispensada a enunciação dos temas da prova.
5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) declara a Autora, AA, como jornalista redactora nível de desenvolvimento III, desde 1 de Janeiro de 2022;
b) condena a Ré, Rádio e Televisão de Portugal, SA, a reconhecer este nível de desenvolvimento fixado em a) e a pagar à Autora as diferenças de retribuição recebida enquanto classificada no nível de desenvolvimento II e a que receberia com a integração no nível de desenvolvimento III, vencidas desde 1 de Janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento (a apurar mediante incidente de liquidação);
c) condena a Ré a pagar à Autora um subsídio de coordenação, desde 1 de Janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento (a apurar mediante incidente de liquidação);
d) absolve a Ré do que mais foi peticionado».
6. A autora, inconformada, interpôs recurso da sentença proferida, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«a) O presente recurso é interposto da douta sentença na parte em que julgou a ação parcialmente procedente, declarando que apenas em 1 de janeiro de 2022 a A/Recorrente passou a exercer as funções de jornalista redactora nível de desenvolvimento III; Condenando a R a reconhecer este nível de desenvolvimento e a pagar à A. as diferenças de retribuição recebida enquanto classificada no nível II e a que receberia com a integração no nível de desenvolvimento III, vencidas apenas desde 1 de janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; Condenado, ainda, a R. a pagar à A. um subsídio de coordenação, apenas desde 1 de janeiro de 2022, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento;
b) A douta sentença recorrida considerou que a Recorrente seria requalificada como jornalista redactor nível de desenvolvimento III desde 1 de janeiro de 2022.
c) A Recorrente deverá ser requalificada desde 1 de janeiro de 2020, visto que foi reconhecido pelo Tribunal a quo que a partir do ano de 2020 esta começou a desempenhar funções de jornalista redactor nível de desenvolvimento III de forma regular, efetiva e predominante.
d) Razão pela qual a douta sentença recorrida merece ser alterada por outra que declare a integração da Recorrente como jornalista redator, nível de desenvolvimento III, desde 1 de janeiro de 2020, condenando a Ré a pagar à recorrente as diferenças de remuneração vencidas desde janeiro de 2020, bem como ao diferencial dos valores que recebeu a título de subsídio de férias e de Natal desde aquela data e, finalmente, condenando a R a pagar à Autora um subsídio de coordenação, desde 1 de Janeiro de 2020, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento».
7. A ré, também inconformada com a sentença, interpôs recurso, concluindo como segue as suas alegações:
«A. Vem o presente recurso interposto da Sentença, proferida nos presentes autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à Recorrida um subsídio de coordenação, desde 1 de janeiro de 2022;
B. Contudo, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo por base o depoimento prestado pela testemunha BB (que se encontra gravado entre as 09:49 e as 10:49 horas, tendo o mesmo sido prestado na audiência final que teve lugar no dia 15.10.2024), resultou que a Autora não desempenha funções de coordenação, matéria essa que se requer que seja aditada ao elenco dos factos provados e que implicará a absolvição da Recorrente do pagamento de qualquer subsídio de coordenação, pelo facto de a Recorrida não executar essas funções;
C. Em qualquer caso, independentemente da decisão sobre a matéria de facto, a verdade é o nível de desenvolvimento que foi atribuído à Recorrida a partir de 2022 (III) já prevê a possibilidade de exercício de funções de coordenação, o que, automaticamente, sempre teria de inviabilizar a concessão de um subsídio de coordenação (seria remunerar duas vezes a mesma função);
D. O n.º 6 da cláusula 38.ª do Acordo de Empresa em vigor na Recorrente, que prevê a atribuição de um subsídio de coordenação a quem desempenha este tipo de funções não é aplicável, naturalmente, às categorias e níveis de desenvolvimento que já contemplem, no seu descritivo funcional, o desempenho de funções de coordenação;
E. Tendo decidido da forma descrita, a Sentença Recorrida violou, designadamente, a cláusula 38.ª, n.º 6 e o Modelo de Carreiras constante do Anexo II-A do Acordo de Empresa aplicável à Recorrente».
Conclui a ré no sentido de dever «o (…) recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento à Recorrida de um subsídio de coordenação, só assim se fazendo o que é de JUSTIÇA».
8. A ré interpôs recurso subordinado da sentença que rematou formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso subordinado interposto da Sentença, proferida nos presentes autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a integrar a Recorrida no nível de desenvolvimento III da categoria de jornalista redatora desde 1 de janeiro de 2022, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais daí decorrentes, incluindo juros de mora.
B. Porém, a Sentença recorrida merece reparo, devendo ser substituída por outra que absolva totalmente a Recorrente deste pedido de reenquadramento da Recorrida no nível de desenvolvimento III da categoria de jornalista-redatora, mantendo-se a mesma no atual nível de desenvolvimento II.
C. A passagem de um trabalhador para um nível de desenvolvimento superior é feita atendendo a um conjunto de critérios base pré-definidos. Ou seja, não se trata de uma progressão automática, dependendo de uma análise global das necessidades da organização, estando dependente de proposta da chefia e de, como se disse, autorização do Conselho de Administração, conforme decorre da cláusula 12.ª, n.º 3 do AE (pressupostos estes que nunca se verificaram em relação à Recorrida).
D. Sendo certo que, para o efeito, é necessário desenvolver, de forma consistente e significativa, todas as funções correspondentes aos níveis de desenvolvimento anteriores dessa mesma categoria (cfr. cláusula 12.ª, n.º 2 do AE), bem como o desempenho de todas as atividades previstas no nível superior.
E. O que não sucede em relação à Recorrida, tal como é reconhecido na própria Sentença Recorrida, motivo pelo qual o Tribunal a quo procura justificar a conclusão retirada, afirmando que não é necessário o desempenho da totalidade das tarefas descritas em determinado nível para a integração nesse mesmo nível (apelando à suficiência do desempenho do "núcleo essencial").
F. Contudo, o Tribunal a quo não explica em que é que o conceito de "núcleo essencial" se traduz, isto é, quais as tarefas que considera fundamentais para caracterizarem esse nível de desenvolvimento.
G. Por outro lado, os elementos fáticos
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