Acórdão nº 149/22.9YUSTR.L1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-02-2024
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | AGOSTINHO TORRES |
| Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2024 |
| Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
| Número Acordão | 149/22.9YUSTR.L1-B.S1 |
| Classe processual | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório
1. CTT – CORREIOS DE PORTUGAL S.A., (“CTT”), Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante “TRL”) em 13.07.2023, que julgou totalmente improcedente o requerimento apresentado pelos CTT, em 23.05.2023 (ref.ª citius 636540), a invocar a prescrição de nove das contraordenações que lhe foram imputadas, decisão entretanto transitada em julgado a 27.08.2023 (“Acórdão Recorrido”), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º n.ºs 2 a 5 e 438.º do Código de Processo Penal (“CPP”), ex vi artigo 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (“RGCO”), dele interpor Recurso Extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (RFJ) , a 28.08.2023 dizendo:
[ (…)
1. No âmbito do processo de contraordenação n.º 149/22.9YUSTR.L1, os CTT foram condenados, por Acórdão proferido pelo TRL, em 08.02.2023 (“Acórdão de 08.02.2023”), numa coima única de EUR 57.000,00, pela alegada prática, entre o mais, de 9 contraordenações pela não publicitação nos estabelecimentos postais da informação sobre os indicadores de qualidade de serviço (“IQS”) realizados em 2013, como disposto no artigo 11.º n.º 2 da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (“Lei Postal).
1. Em 23.05.2023, e após terem apresentado requerimento a arguir a nulidade por omissãode pron úncia em 24.02.2023 e interposto recurso para o Tribunal Constitucional, com base em motivações distintas, em 24.02.2023 e em 27.03.2023, os CTT apresentara um requerimento junto do TRL, no qual invocaram a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente às 9 (nove) das contraordenações que lhe foram imputadas noAcórdão de08.02.2023, por entenderem que o prazo máximo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional já se havia esgotado, mesmo acrescido de 158 dias (85 dias + 73 dias) correspondente ao período de suspensão do prazo de prescrição decorrente da aplicação da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2020 de 6 de abril.
2. O presente recurso de fixação de jurisprudência vem interposto do Acórdão do TRL proferido nesse seguimento, em 13.07.2023, o qual julgou totalmente improcedente a prescrição invocada pelos CTT, por entender que o prazo de prescrição das 9 (nove) contraordenações ainda não havia decorrido.
3. Assim, decidiu o Acórdão Recorrido que, em processo de contraordenação referente a factos anteriores à entrada em vigor da Legislação Covid (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), ao prazo máximo de 8 anos de prescrição (decorrente do RGCO), acresce um período de 320 dias, decorrente da “suspensão Covid”, correspondente à duplicação dos períodos de suspensão (de 86 dias e de 74 dias) previstos nas referidas leis.
O Acórdão Fundamento (acórdão de 18 de abril de 2023 do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo n.° 1186/19.6T8TMR. ) decidiu, por sua vez, que, em processo de contraordenação referente a factos anteriores à entrada em vigor da Legislação Covid, ao prazo máximo de 8 anos de prescrição do procedimento deve acrescer um período - decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril - de 157 dias (84 dias + 73 dias), declarando, assim, prescrito o procedimento contraordenacional em causa.
4. O Acórdão Recorrido não admite recurso ordinário, por força do disposto no artigo 75.º do RGCO. Quer o Acórdão Recorrido quer o Acórdão Fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, dado que em ambos se discute o âmbito de aplicação das normas processuais de suspensão dos prazos de prescrição em processo contraordenacional por efeito da denominada legislação Covid.
5. Em particular, está em causa a eventual prescrição do procedimento contraordenacional, por aplicação do prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional (8 anos) acrescido de um período de suspensão, decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
6. São precisamente essas as leis que são referidas quer no Acórdão Recorrido quer no Acórdão Fundamento, em particular, e aqui com maior ou menor exaustividade, os artigos 7.º n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, os artigos 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, o artigo 6.º-B n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril.
7. Quer o Acórdão Recorrido quer o Acórdão Fundamento conhecem da mesma questão de direito: a fixação do número de dias que deve acrescer ao prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, por efeito da legislação COVID, ou seja, por efeito da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
8. Os acórdãos encontram-se em manifesta oposição e contradição, quanto à referida questão, tendo sido confrontados com situações de facto similares. Efetivamente, as situações de facto nos casos em apreço no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento são absolutamente coincidentes, porquanto, em ambas as situações:
i. estamos no âmbito de processos de contraordenação;
ii. os Recorrentes apresentaram, junto do Tribunal da Relação territorialmente competente, requerimento ad-hoc a invocar a prescrição de contraordenações que lhe vinham imputadas;
(iii) os factos em causa nos autos ocorreram há mais de 8 anos face à data da apresentação dos requerimentos;
(iv) o prazo máximo de prescrição do procedimento aplicável às infrações em causa, decorrente dos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO, era de 8 anos;
(v) a decisão sobre a ocorrência da prescrição do procedimento dependera do número de dias a acrescer ao prazo máximo de prescrição, decorrentes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril; e
(vi) num e noutro caso o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre esses mesmos requerimentos e conheceu da prescrição invocada.
11. Assim, perante a mesma factualidade e quanto à questão da determinação dos dias que devem acrescer ao prazo máximo de prescrição, em processo contraordenacional, por efeito da legislação Covid:
(i) no Acórdão Recorrido, o TRL decidiu julgar totalmente improcedente o requerimento apresentado pela Recorrente por considerar que o período, a acrescer ao prazo máximo de prescrição, decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, seria de 320 dias, não se encontrando, assim, prescrito o procedimento contraordenacional.
(ii) no Acórdão Fundamento, o TRL decidiu julgar totalmente procedente o requerimento apresentado pela Recorrente por considerar que o período, a acrescer ao prazo máximo de prescrição, decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, seria de 157 dias, pelo que declarou prescrito o procedimento contraordenacional.
12. O presente recurso está em tempo, uma vez que deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar e a Recorrente foi notificada do Acórdão Recorrido no dia 17.07.2023, tendo o Acórdão transitado em julgado no dia 28.07.2023.
13. Pelo exposto, verifica-se que que estão cumpridos os requisitos impostos pelo artigo 437.º do CPP para que o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência seja admitido, devendo a Recorrente ser notificada para apresentar as suas alegações, com fundamentação do sentido em que entende que deve ser fixada jurisprudência.
14. Termos em que deve ser admitido e dado provimento ao presente recurso extraordinário de fixação jurisprudência, por estarem verificados os pressupostos dos quais o mesmo depende, nos termos do artigo 437.º, n. 2, 3 e 4 do CPP, devendo ser fixada jurisprudência no sentido que, oportunamente, se avançará em sede de alegações.” (…) ]
1.2 - Notificados os sujeitos processuais interessados nos termos do artº 439º do CPP veio o MPº junto do Tribunal da Relação de Lisboa responder, alegando em síntese:
1. Em face das situações consideradas nos acórdãos recorrido e fundamento, afigura-se que, no âmbito do mesmo quadro legislativo (ambos os acórdãos assentam no complexo de leis que adotaram medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e das que lhe puseram termo) e perante circunstancialismos idênticos (em ambos os acórdãos se equaciona a eventual prescrição do procedimento contraordenacional e o período de suspensão do decurso de tal prazo no âmbito daquele complexo legislativo), foram proferidas decisões com sentidos ou soluções dissonantes e conflituantes entre si.
2. Pois que, enquanto no acórdão recorrido se considerou aplicável às contraordenações, para além da suspensão extraordinária do prazo de prescrição decorrente dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4,...
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