Acórdão nº 149/22.9YUSTR.L1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-02-2024

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)AGOSTINHO TORRES
Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO.
Número Acordão149/22.9YUSTR.L1-B.S1
Classe processualRECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)





Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I-Relatório

1. CTT CORREIOS DE PORTUGAL S.A., (“CTT”), Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante “TRL”) em 13.07.2023, que julgou totalmente improcedente o requerimento apresentado pelos CTT, em 23.05.2023 (ref.ª citius 636540), a invocar a prescrição de nove das contraordenações que lhe foram imputadas, decisão entretanto transitada em julgado a 27.08.2023 (“Acórdão Recorrido”), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º n.ºs 2 a 5 e 438.º do Código de Processo Penal (“CPP”), ex vi artigo 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (“RGCO”), dele interpor Recurso Extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (RFJ) , a 28.08.2023 dizendo:


[ (…)

1. No âmbito do processo de contraordenação n.º 149/22.9YUSTR.L1, os CTT foram condenados, por Acórdão proferido pelo TRL, em 08.02.2023 (“Acórdão de 08.02.2023”), numa coima única de EUR 57.000,00, pela alegada prática, entre o mais, de 9 contraordenações pela não publicitação nos estabelecimentos postais da informação sobre os indicadores de qualidade de serviço (“IQS”) realizados em 2013, como disposto no artigo 11.º n.º 2 da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (“Lei Postal).

1. Em 23.05.2023, e após terem apresentado requerimento a arguir a nulidade por omissãode pron úncia em 24.02.2023 e interposto recurso para o Tribunal Constitucional, com base em motivações distintas, em 24.02.2023 e em 27.03.2023, os CTT apresentara um requerimento junto do TRL, no qual invocaram a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente às 9 (nove) das contraordenações que lhe foram imputadas noAcórdão de08.02.2023, por entenderem que o prazo máximo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional já se havia esgotado, mesmo acrescido de 158 dias (85 dias + 73 dias) correspondente ao período de suspensão do prazo de prescrição decorrente da aplicação da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2020 de 6 de abril.

2. O presente recurso de fixação de jurisprudência vem interposto do Acórdão do TRL proferido nesse seguimento, em 13.07.2023, o qual julgou totalmente improcedente a prescrição invocada pelos CTT, por entender que o prazo de prescrição das 9 (nove) contraordenações ainda não havia decorrido.

3. Assim, decidiu o Acórdão Recorrido que, em processo de contraordenação referente a factos anteriores à entrada em vigor da Legislação Covid (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), ao prazo máximo de 8 anos de prescrição (decorrente do RGCO), acresce um período de 320 dias, decorrente da “suspensão Covid”, correspondente à duplicação dos períodos de suspensão (de 86 dias e de 74 dias) previstos nas referidas leis.

O Acórdão Fundamento (acórdão de 18 de abril de 2023 do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo n.° 1186/19.6T8TMR. ) decidiu, por sua vez, que, em processo de contraordenação referente a factos anteriores à entrada em vigor da Legislação Covid, ao prazo máximo de 8 anos de prescrição do procedimento deve acrescer um período - decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril - de 157 dias (84 dias + 73 dias), declarando, assim, prescrito o procedimento contraordenacional em causa.

4. O Acórdão Recorrido não admite recurso ordinário, por força do disposto no artigo 75.º do RGCO. Quer o Acórdão Recorrido quer o Acórdão Fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, dado que em ambos se discute o âmbito de aplicação das normas processuais de suspensão dos prazos de prescrição em processo contraordenacional por efeito da denominada legislação Covid.

5. Em particular, está em causa a eventual prescrição do procedimento contraordenacional, por aplicação do prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional (8 anos) acrescido de um período de suspensão, decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

6. São precisamente essas as leis que são referidas quer no Acórdão Recorrido quer no Acórdão Fundamento, em particular, e aqui com maior ou menor exaustividade, os artigos 7.º n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, os artigos 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, o artigo 6.º-B n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril.

7. Quer o Acórdão Recorrido quer o Acórdão Fundamento conhecem da mesma questão de direito: a fixação do número de dias que deve acrescer ao prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, por efeito da legislação COVID, ou seja, por efeito da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.

8. Os acórdãos encontram-se em manifesta oposição e contradição, quanto à referida questão, tendo sido confrontados com situações de facto similares. Efetivamente, as situações de facto nos casos em apreço no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento são absolutamente coincidentes, porquanto, em ambas as situações:

i. estamos no âmbito de processos de contraordenação;

ii. os Recorrentes apresentaram, junto do Tribunal da Relação territorialmente competente, requerimento ad-hoc a invocar a prescrição de contraordenações que lhe vinham imputadas;

(iii) os factos em causa nos autos ocorreram há mais de 8 anos face à data da apresentação dos requerimentos;

(iv) o prazo máximo de prescrição do procedimento aplicável às infrações em causa, decorrente dos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO, era de 8 anos;

(v) a decisão sobre a ocorrência da prescrição do procedimento dependera do número de dias a acrescer ao prazo máximo de prescrição, decorrentes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril; e

(vi) num e noutro caso o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre esses mesmos requerimentos e conheceu da prescrição invocada.

11. Assim, perante a mesma factualidade e quanto à questão da determinação dos dias que devem acrescer ao prazo máximo de prescrição, em processo contraordenacional, por efeito da legislação Covid:

(i) no Acórdão Recorrido, o TRL decidiu julgar totalmente improcedente o requerimento apresentado pela Recorrente por considerar que o período, a acrescer ao prazo máximo de prescrição, decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, seria de 320 dias, não se encontrando, assim, prescrito o procedimento contraordenacional.

(ii) no Acórdão Fundamento, o TRL decidiu julgar totalmente procedente o requerimento apresentado pela Recorrente por considerar que o período, a acrescer ao prazo máximo de prescrição, decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, seria de 157 dias, pelo que declarou prescrito o procedimento contraordenacional.

12. O presente recurso está em tempo, uma vez que deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar e a Recorrente foi notificada do Acórdão Recorrido no dia 17.07.2023, tendo o Acórdão transitado em julgado no dia 28.07.2023.

13. Pelo exposto, verifica-se que que estão cumpridos os requisitos impostos pelo artigo 437.º do CPP para que o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência seja admitido, devendo a Recorrente ser notificada para apresentar as suas alegações, com fundamentação do sentido em que entende que deve ser fixada jurisprudência.

14. Termos em que deve ser admitido e dado provimento ao presente recurso extraordinário de fixação jurisprudência, por estarem verificados os pressupostos dos quais o mesmo depende, nos termos do artigo 437.º, n. 2, 3 e 4 do CPP, devendo ser fixada jurisprudência no sentido que, oportunamente, se avançará em sede de alegações.” (…) ]

1.2 - Notificados os sujeitos processuais interessados nos termos do artº 439º do CPP veio o MPº junto do Tribunal da Relação de Lisboa responder, alegando em síntese:

1. Em face das situações consideradas nos acórdãos recorrido e fundamento, afigura-se que, no âmbito do mesmo quadro legislativo (ambos os acórdãos assentam no complexo de leis que adotaram medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e das que lhe puseram termo) e perante circunstancialismos idênticos (em ambos os acórdãos se equaciona a eventual prescrição do procedimento contraordenacional e o período de suspensão do decurso de tal prazo no âmbito daquele complexo legislativo), foram proferidas decisões com sentidos ou soluções dissonantes e conflituantes entre si.

2. Pois que, enquanto no acórdão recorrido se considerou aplicável às contraordenações, para além da suspensão extraordinária do prazo de prescrição decorrente dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4,...

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