Acórdão nº 1483/22.3T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão1483/22.3T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 1483/22.3T8VNG.P1 (apelação)
Comarca do Porto - Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
AA, com residência na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, e BB, residente Rua ..., ... Santa Maria da Feira, instauraram ação declarativa comum contra Z..., LDA., com sede na Rua ..., ... ..., município de Vila Nova de Famalicão, alegando essencialmente que no âmbito de um processo judicial, em transação homologada por decisão transitada em julgado, a R. prometeu vender à A. AA ou a pessoa por esta a indicar, determinada fração autónoma, devendo a escritura pública de compra e venda ter lugar até 31.12.2021, em data a marcar pela 1ª A.
Dada a demora na reunião da documentação, a enviar pela R., a escritura pública foi adiada para o dia 14 de janeiro de 2022, facto de que foi dado conhecimento à R., através do seu mandatário, conforme o acordado.
Tendo os AA., entre si, chegado a um entendimento para que o 2º A. adquirisse a fração prometida, foi designado o dia 24.1.2022, pelas 11 horas, para a realização da escritura, marcação que foi comunicada à R. Porém, naquela data, a R. informou que não iria comparecer, e não compareceu na hora e local fixados.
O 2º A. agendou duas novas datas que também foram comunicadas e nas quais a R. voltou a faltar, ficando a não realização da escritura púbica de compra e venda a dever-se àquelas faltas de comparência da R. e à não entrega atempada da documentação necessária à sua realização, sendo o incumprimento definitivo a ela imputável.
Mais alegou que assiste ao 2º A. o direito à execução específica do contrato, nos termos dos art.ºs 830º, nº 1 e 410º, nº 3, do Código Civil.
Fizeram culminar a petição inicial com o seguinte pedido:
«Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, proferindo-se sentença que, produzindo os efeitos da declaração de venda omitida pela ré, declare transferido para o segundo autor, por compra, o prédio identificado no artigo 1º desta petição.»
Citada, a R. contestou a ação invocando a ilegitimidade dos AA. e impugnando parte dos factos alegados no articulado inicial. Também deduziu reconvenção, imputando à A. a culpa na não realização da escritura pública até 31.12.2021, considerando, por isso, a mesma obrigada a devolver a fração, livre de pessoas e bens, até 31.1.2022[1], a pagar € 50 por cada dia de atraso na entrega, a título de cláusula penal, tendo a R. ainda direito a fazer seu o sinal pago.
Terminou assim a contestação-reconvenção:
«Nestes termos,
a) deve a exceção dilatória ser julgada procedente e a Ré absolvida da instância.
b) Se assim não se entender, deve a ação ser julgada improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido.
c) deve ainda a Reconvenção proceder e, em consequência, considerado perdido a favor da Ré o sinal pago e a A. condenada a restituir o imóvel livre de pessoas e bens e a pagar o valor da cláusula penal até à entrega, que no momento ascende ao montante € 5.150,00.»
Os AA. replicaram em 16.05.2022, contraditando a exceção invocada.
Quanto à reconvenção, impugnaram parte da matéria ali alegada e fizeram notar que para haver resolução do negócio fundada no incumprimento definitivo teria a R. que ter procedido à interpelação admonitória da A., com a consequente resolução do contrato, o que não aconteceu.
Terminaram pedindo que fossem julgadas improcedentes a exceção dilatória da ilegitimidade e a reconvenção, com condenação da R. conforme a petição inicial.
Convocou-se a audiência prévia e frustrada que ficou a conciliação das partes foram estas ouvidas sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da ação.
Foi depositado o remanescente do preço de venda da fração no prazo fixado pelo tribunal e foi também comprovado o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão da propriedade.
O Ex.mo Juiz proferiu depois a sentença pela qual julgou:
1. Improcedente a exceção da ilegitimidade e considerou ambas as partes legítimas;
2. Supriu a manifestação e vontade da R. Z..., LDA. e declarou “transmitida para o Autor BB a propriedade da fração autónoma, designada pela letra designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., em ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ..., com consequente inscrição do referido imóvel no registo predial a favor do Autor/comprador, pelo preço de €65.000,00, dos quais €10.000,00 foram já liquidados e o remanescente se encontra depositado;
3. Absolveu a A. do pedido reconvencional; e
4. Condenou a R. nas custas do processo.
*
Inconformada, recorreu a R., por apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
«A) A douta sentença recorrida procedeu a errada interpretação e aplicação do regime jurídico do contrato promessa à questão sub judice, quando está em causa o cumprimento de uma transação judicial homologada por sentença.
B) O Tribunal a quo também não considerou devidamente a invocada ilegitimidade de um dos A/Apelados e o facto de se encontrar fixada uma cláusula penal indemnizatória no acordo de transação.
C) Não consta do elenco dos factos provados que a A/Apelada tenha cumprido o prescrito na cláusula 3ª da transação (a indicação do 2ª A./Apelado como adquirente), pelo que este é parte ilegítima no processo.
D) Sucede que a transação é um negócio mediante o qual as partes constituem, modificam ou extinguem direitos, e no caso dos autos, por se tratar de negócio formal, dependente da observância de forma especial. Art. 875º do CC
E) Quando, através da transação judicial, as partes pretenderem alienar o direito real - compra e venda da fração identificada em 1 da P.I. – impunha-se que a transação previsse a celebração da correspondente escritura pública, como aliás sucedeu.
F) Foi fixado prazo certo para a celebração da escritura, foi pago o sinal do contrato e fixada a cláusula penal para o incunprimento.
G) Consequentemente, não se pode convolar a transação celebrada em contrato-promessa de compra e venda, posto que esta constituiria uma verdadeira novação, alheia ao espírito das partes. Art. 857º do CC
H) Importa sublinhar: “Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio por mediante recíprocas concessões”
I) A transação constitui um contrato processual correspondente àquilo que as partes definiram expressamente face ao litígio pendente.
J) Definitivamente assentaram, e não pode ser alterado, que a escritura de compra e venda deveria ocorrer até 31/12/2021, sem a qual se seguiria a entrega do imóvel e o pagamento da cláusula penal indemnizatória. Art. 810 do CC
K) A estipulação de uma cláusula indemnizatória (constante da transação) exclui a execução específica do contrato processual sub judice.
L) O circunstancialismo subjacente à transação e a causa de pedir da acção não pode substituir o acordado mediante o suprimento da manifestação de vontade, pois a tal se opõe a natureza da obrigação assumida. Art. 830º do CC
M) Sendo, assim, inviável a execução especifica da transação.
N) A douta sentença
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