Acórdão nº 1482/16.4T8VCT-A.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-10-2020
| Data de Julgamento | 28 Outubro 2020 |
| Case Outcome | REJEITADA A ADMISSÃO DA REVISTA |
| Classe processual | REVISTA EXCECIONAL |
| Número Acordão | 1482/16.4T8VCT-A.G1.S2 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 1482/16.4T8VCT-A.G1.S2 (Revista excecional) - 4ª Secção
CM/LD/JG
Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Mapfre – Seguros Gerais, S.A (A.) pediu a condenação de Aflex Portugal – Indústria de Borrachas, Ldª (R) no pagamento da quantia global de € 32.426,90, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da citação, tendo a ação prosseguido como “processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho”, nos termos do artigo 154.º CPT.
Para o efeito, alegou que celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho; que em 27-08-2015 ocorreu um acidente de trabalho com um trabalhador da R., AA, abrangido pelo dito seguro; que correu ação emergente de acidente de trabalho onde a ora autora, na tentativa de conciliação, aceitou a caracterização do sinistro como sendo de trabalho e assumiu a responsabilidade pagando ao sinistrado o capital de remição de pensão anual vitalícia e juros de € 22.577,86; que sofreu, ainda, outros encargos com honorários, deslocações, custas e demais encargos judiciais; que procedeu também ao pagamento de cuidados médicos e medicamentosos, transportes e indemnização por I.Ts; que a produção do acidente se deveu exclusivamente à violação das regras de segurança e saúde no trabalho por parte da empregadora, ora ré; que pela presente ação vem exercer o direito de regresso nos termos artigos 18º e 79º da Lei nº 98/2009, de 04-09 e o disposto no art.º 28.º das Condições Gerais da Apólice; que goza do direito de receber da ré o valor total de que ficou desembolsada e decorrente do sinistro, direito que ora exerce após o ter tentado nos tribunais comuns e ter sido confirmado pelo STJ, por acórdão de 2-5-19, a incompetência em razão da matéria, atribuindo-a aos tribunais de trabalho.
2. A R. contestou, arguindo a exceção de caso julgado, ou a autoridade de caso julgado ou, caso assim se não entenda, uma exceção dilatória inominada, porque o acidente de trabalho e sua reparação foi objeto de decisão no processo especial emergente de acidente de trabalho n.º 1482/16.4T8VCT, ao qual estes autos estão apensos, onde a ora ré chegou a juntar procuração a favor de mandatário, mas foi dispensada de intervir porque a ora autora e o sinistrado chegaram a acordo na fase conciliatória que foi objeto de homologação. Ora, nesse processo, a ora autora/seguradora não suscitou qualquer questão de incumprimento pela ora ré das regras relativas à segurança e saúde no trabalho. Limitando-se a assumir toda a responsabilidade pelo sinistro. Excecionou também o abuso de direito e impugnou a restante matéria.
3. No despacho saneador proferiu-se decisão sobre o mérito da causa, tendo a ação sido julgada totalmente improcedente.
4. Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que decidiu negar provimento ao recurso mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
5. A A. veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no art.º 672.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:
…
«17. Nos presentes autos foram proferidas, na 1ª instância e posteriormente na Relação, duas decisões de idêntico teor, e relativamente à interpretação a conferir à noção e alcance do caso julgado previsto no art.º 154.º n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho, e concretamente, no sentido de que, na sequência de tal preceito legal, não pode a Seguradora, em ação para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho, exercer o direito de regresso sobre a entidade empregadora, fundada na responsabilidade desta pela ocorrência do acidente de trabalho por virtude da violação de regras de segurança, quando tal questão não foi aflorada na ação emergente de acidente de trabalho, que findou na fase conciliatória por acordo.
18. Recorde-se, antes de mais, as questões que em sede de apelação se submeteu à douta sindicância do Venerando Tribunal da Relação, e que se resumiram ao seguinte:
a. Considerando o disposto nos artigos 79.º n.º 3 da LAT e 154.º n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho, é ou não possível, no âmbito de ação para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho, apreciar a responsabilidade da entidade empregadora na ocorrência de acidente de trabalho por violação das normas de segurança, se na fase conciliatória da ação emergente de acidente de trabalho tal questão não foi suscitada/discutida?
b. Poderá um despacho homologatório de acordo firmado em sede conciliatória pelo sinistrado e pela Seguradora estar abrangido pelo valor de caso julgado a que alude o art.º 154º n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho?
19. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, considera a Seguradora recorrente que, na eventualidade de se entender que a situação sub judice não se subsume ao disposto no art.º 629º n.º 2 do Cód. Proc. Civil (o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sem jamais se conceder), sempre a mesma integra as situações prevista no art. 672º n.º 1 al a) e b) do Cód. Proc. Civil, por se afigurar tratar-se de uma questão que, não tendo sido objeto de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu ineditismo e suscetibilidade de aplicação em toda uma multiplicidade de situações (atenda-se aqui ao elevado número de processos emergentes de acidente de trabalho em que questões como a presente poderão ser colocadas) se reveste de relevância jurídica merecedora de uma pronúncia por parte do Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista excecional.
20. Não se descurando que se trata de preceitos legais a que estão subjacentes razões de ordem pública e que, nessa medida, suscitam interesses de particular relevância social.
21. A concreta questão sub judice tem, inelutavelmente, um alcance que não se repercute apenas e só no caso concreto.
22. Na realidade, não se pode jamais olvidar que são frequentes nos nossos tribunais, as situações de acidentes infortunístico-laborais, matéria essa que, atentos os concretos direitos em causa, é até dotada de interesse público.
23. Não raras vezes, as Seguradoras vêem-se confrontadas com situações em que o evento em causa – acidente de trabalho – ocorreu por virtude da violação, por parte da Entidade Empregadora, das regras de segurança no trabalho.
24. Mas, atenta a relação de proximidade e de sujeição (não só jurídica, mas também económica) do trabalhador perante a entidade empregadora, não quer aquele “comprar uma guerra” e não suscita sequer tal questão em sede judicial (e muitas das vezes em seu próprio prejuízo, em termos indemnizatórios).
25. Ora, por força das alterações ao regime aplicável em sede de reparação de acidentes de trabalho pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, e em...
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