Acórdão nº 1480/23.1T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-12-2024

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Data de Julgamento19 Dezembro 2024
Ano2024
Número Acordão1480/23.1T8PTG.E1
Apelação n.º 1480/23.1T8PTG.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 3
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)


Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1º Adjunto: Filipe César Osório;
2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques.
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I. RELATÓRIO
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A.
(…) e (…) propuseram a presente acção declarativa com processo comum contra Banco (…), S.A., (…) e (…), pedindo que se declare nulo, na sua totalidade, o contrato de compra e venda do quinhão hereditário do Autor, (…), referido no artigo 2º da p.i. e, em consequência:
a) Se declare nula a venda de ½ do prédio urbano inscrito sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Elvas, venda que o Autor (…) alegadamente haveria realizado a favor dos Réus (…) e (…);
b) Se declare nula a venda judicial do quinhão hereditário na herança aberta por óbito da falecida (…);
c) Se declare nula a venda do quinhão hereditário nas heranças abertas por óbito de (…) e (…).
Para tanto, alegaram que no dia 28 de Janeiro de 2022, (…), agente de execução, encarregado de venda no processo executivo 4801/18.5T8OER, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras – Juízo de Execução – Juiz 2, no qual é Executado o aqui Autor (…) e Exequente o aqui Réu Banco (…), vendeu aos aqui Réus (…) e (…), por documento particular com termo de autenticação, o quinhão hereditário do qual era titular o Autor (…) na herança aberta por óbito de (…), que havia sido penhorado naqueles autos.
No DUC relativo ao IMT da venda, por declaração prestada perante a AT, foram discriminados os bens a que respeita o quinhão hereditário em apreço, nos quais foi incluído como “Bem-1” o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Elvas, do mesmo constando que o alienante é (…), aqui Autor, que não outorgou a escritura.
Em declaração Modelo 11 apresentada pela advogada (…) junto do Serviço de Finanças de Elvas, foi declarado que (…), aqui Autor, vendeu ½ do mencionado prédio, passando, por isso, a constar inscrito a favor de (…) e de (…), aqui Réu, na proporção de ½ para cada um, como se de uma compropriedade se tratasse.
Uma vez que o Autor (…), em resultado da referida declaração Modelo 11, figura como vendedor de um bem imóvel no ano de 2022, passou a apresentar uma situação fiscal irregular, sendo convidado pela AT a apresentar o respectivo modelo G do IRS, no qual especifique o preço pelo qual alienou o prédio, o que é impossível porque o Autor não procedeu à venda.
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B.
Contestou o Réu Banco (…).
Impugnou de direito, considerando que:
- a argumentação dos Autores não aponta qualquer vício ao título de venda impugnado, no qual apenas foi vendido o quinhão hereditário do executado (…) na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de (…). Não foram vendidos bens em concreto, partes indivisas em imóveis, outras heranças ou direito de terceiros em outras heranças. O título impugnado não procedeu à transmissão dos bens identificados nas alíneas a), b) e c) dos pedidos verificando-se, pelo contrário, uma correspondência exacta entre o bem apreendido no processo executivo e o objecto da venda; e
- a questão colocada pelos Autores reconduz-se a um vício de liquidação tributária do imposto – IMI devido pela venda –, com a inclusão na declaração de imóveis porventura não incluídos no quinhão adquirido, à qual o banco contestante é alheio. A reacção contra esta situação deve ser efectuada junto da AT e, eventualmente, junto da respectiva jurisdição.
Excepcionou a preclusão do eventual direito dos Autores porque a anulação da venda teria de ser suscitada no processo executivo, ao abrigo dos artigos 838.º e 839.º do CPC, em prazo que se mostra já decorrido.
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C.
No seguimento de convite do tribunal, os Autores responderam.
Invocaram que o Autor (…) não foi parte no processo de execução não havendo como ter tido conhecimento da venda que, para além do mais, é sindicável nos termos gerais do direito previstos pelos artigos 294.º do CC e 839.º, alínea d), do CPC.
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D.
Foi proferida sentença no despacho-saneador, com o teor que, pela sua brevidade, se reproduz:
“(…)
Da excepção dilatória inominada atinente à violação das regras previstas nos artigos 838.º e 839.º do Código de Processo Civil.
Com a presente acção, os autores pugnam pela declaração da nulidade da venda judicial realizada no âmbito do processo executivo n.º 4801/18.5T8OER, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras Juízo de Execução – Juiz 2, em 28 de Janeiro de 2022, mais concretamente de um quinhão hereditário que o autor … (executado naqueles autos) era anteriormente titular, da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de (…).
Ora, de acordo com a lei adjectiva, só se verifica a invalidade da venda ou falta de eficácia da mesma nas situações elencadas nos artigos 838.º e 839.º do C.P.C..
Assim, de modo a tutelar o direito de que se arrogam, os autores (na qualidade de executado e eventual interessado), deveriam ter deduzido o competente incidente no âmbito do referido processo executivo – cfr. artigo 2.º, n.º 2, do C.P.C..
Tal não sucederia se o comprador já tivesse alienado o bem a um terceiro, devendo, nesse caso, ser deduzida por via de uma acção declarativa própria – cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-17, 3018/14, disponível in www.dgsi.pt.
Por conseguinte, a circunstância de os autores não terem recorrido ao incidente próprio seria suficiente para fazer improceder a sua pretensão.
Em todo o caso, face aos elementos disponíveis no processo, nomeadamente o acervo de prova documental, que permitiria conhecer do mérito da causa sempre se dirá que, do ponto de vista substancial, a razão também não assiste aos autores.
Senão, vejamos.
Os autores peticionam a declaração da nulidade da venda de ½ do prédio urbano inscrito sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Elvas, bem como a venda do quinhão hereditário nas heranças abertas por óbito de (…) e (…).
Todavia, conforme já se avançou, a venda em causa diz respeito a um quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de (…).
Veja-se, a este propósito, o documento n.º 1, junto com a petição inicial, que constitui precisamente o contrato de compra e venda de quinhão hereditário, colocado em crise nos presentes autos.
Assim, por manifesta ausência de fundamento legal, os pedidos em causa terão de necessariamente improceder, uma vez que a venda operada na acção executiva não teve como objecto ½ do direito de propriedade do prédio urbano inscrito sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Elvas, nem a venda do quinhão hereditário nas heranças abertas por óbito de (…) e (…).
Por outro lado, no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da venda judicial do quinhão hereditário transmitido no processo executivo, não ressalta do arrazoado aduzido pelos autores qualquer fundamento susceptível de conferir respaldo à sua pretensão.
Até porque, as vicissitudes decorrentes das obrigações fiscais alegadas em nada poderão influir no efeito translativo da propriedade decorrente da celebração do contrato de compra e venda – cfr. artigo 879.º do Código Civil, neste sentido veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2013, 156/09.7TBCNT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
No que concerne à matéria referente à aceitação da herança, note-se que o autor (ali executado) não alega que não aceitou a herança em causa, sendo, pois despicienda esta matéria para aferir da validade desta venda judicial.
Na matéria atinente à demonstração do óbito, cabe notar que o mesmo resulta demonstrado em virtude da escritura de habilitação de herdeiros da referida (…), apresentada pelos próprios autores, acompanhando a petição inicial.
Por último, no que concerne à eventual falta de depósito (os autores apenas alegam que desconhecem tal facto), deverá aludir-se ao disposto no art. 371.º do Código Civil, quanto à prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade pública ou oficial respectivo – o documento particular autenticado em causa faz referência expressa ao facto referente ao depósito electrónica.
Face ao exposto, julga-se totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se os réus do pedido. (…)”
*
E.
Inconformados com o decidido, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação.
Concluíram as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem itálico, negrito e sublinhado da origem):
“(…)
1- Os Autores questionaram a validade da DPA impugnada por ausência de depósito do mesmo em www.predialonline.pt.
2- A falta de depósito do DPA violou o disposto no artigo 24.º do Decreto Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, provocou a nulidade do mesmo;
3- A nulidade, havendo sido invocada, é obrigatoriamente conhecida pelo Tribunal.
4- Ao não haver conhecido de tal nulidade, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 286.º e 294.º do Código Civil e, ainda, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
5- Deverá a decisão recorrida ser declarada nula.
6- Refere o Tribunal a quo que (…) a venda operada na ação executiva não teve como objeto 1/2 do direito de propriedade do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Elvas (…).
7- Porém, a mesma venda deu origem ao averbamento do ½ daquele prédio a favor do Réu (…) na matriz predial.
8- Todavia o Tribunal a quo, contrariando a conclusão a que chegou, não considerou nula a inscrição de ½ do prédio a favor do Réu (…), por falta de título ou nulidade deste.
9- Tal decisão é nula por violação da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – os fundamentos estão em oposição com a decisão.
10- Deverá tal nulidade ser declarada.
11- A ausência de depósito da compra e venda e respetivo termo de
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