Acórdão nº 148/21.8Y5LSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-12-2021

Data de Julgamento02 Dezembro 2021
Número Acordão148/21.8Y5LSB.L1-3
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

I – Relatório:
Transportes S. Luís Ldª, recorre da sentença que confirmou a sua a condenação, por decisão administrativa proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., na coima de mil quinhentos e oitenta euros, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31º/2, do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho.
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II- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos com relevo para a decisão da causa:
1. O recorrente foi notificado para o exercício do direito de audição, a 06.03.2018.
2. Foi exarada a competente decisão administrativa, a 25.11.2020, a qual foi notificada ao recorrente a 04.02.2020.
3. Foi admitido o recurso apresentado pela recorrente que foi notificada de tal despacho.
4. No dia 20 de Março de 2017, pelas 14:43 horas, o veículo de matrícula 38-____ circulava na Avª de Ceuta, em Lisboa, efectuando um transporte de terras.
5. O veículo pesado de mercadorias tem um peso bruto de 32 000kg, circulava com um peso total de 44 460kg, o que se traduz num excesso de peso de 12 460 kg, que corresponde a 38,93%, em relação ao seu peso bruto.
6. À data da fiscalização o veículo, propriedade da recorrente, era conduzido por José …, por conta e no interesse da recorrente.
7. A recorrente, na pessoa do seu trabalhador, apesar de saber que iria realizar um transporte com excesso de carga não se absteve de o realizar, representando como consequência possível da sua conduta a violação da lei.
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Factos não provados:
Não se provou que existia equipamento de pesagem no local onde foi efectuado o carregamento do transporte de terras referido em 1.
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IIII- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« O Tribunal alicerçou a sua convicção para a resposta à matéria de facto provada na ponderação dos elementos de prova constantes dos autos, bem como na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, segundo critérios de experiência comum.
Assim, a factualidade dada como provada resultou do teor da prova documental junta aos autos, designadamente do auto de notícia (cfr. fls. 2), talão de pesagem de fls.3, guia de transporte de fls.4 e certificado de verificação do instrumento de pesagem, a fls.5, certificado de matrícula de fls. 16, documento de fls. 17 e prova testemunhal, analisados da forma que se explanará infra.
A testemunha arrolada pela recorrente, José …, condutor do veículo em causa confirmou que efectuava o transporte de terra, tendo sido submetido a pesagem, em balança móvel. Referiu que o local da pesagem, em plena via pública, em piso betuminoso, não lhe pareceu a "olho nú" que estivesse nivelado. Mais referiu que o veículo que conduz tem o peso bruto de 42 800 kg.
A recorrente impugna - genericamente - o método através do qual se logrou apurar tal peso, no entanto, não merece qualquer acolhimento os motivos pelos quais o recorrente põe em causa a genuinidade e a conformidade do método de pesagem. Com efeito, a testemunha arrolada pela recorrente, limitou-se a referir que "local da pesagem, em plena via pública, em piso betuminoso, não lhe pareceu a "olho nú" que estivesse nivelado", quando a testemunha agente autuante Gilberto… assegurou e consta do auto de noticia que "as plataformas de pesagem foram colocadas em pavimento betuminoso consistente e liso, niveladas e estáveis em plano horizontal".
A recorrente limitou-se a afirmar que a pesagem efectuada pela entidade fiscalizadora não é credível, sem para tanto apresentar qualquer argumento fidedigno, nem oferecer qualquer meio de prova que mine a credibilidade do mesmo.
Alega a recorrente que o veículo pode circular com um peso bruto de 42800 kg.
Consta do certificado de matrícula do veículo, a fls.17, "Anotações (...) P.B. MÁX. 42.8TON EIXOS 1 E ", 13.4TON EIXOS 3 E 4; NESTE CASO SÓ PODE CIRCULAR C/AUTORIZAÇÃO EXCEPTO P/ PROD. ESPECIFICADOS P/ LEGISLAÇÃO"
O agente autuante Gilberto… esclareceu, em sede de julgamento e a fls. 26, que ao veículo em causa corresponde o peso bruto de 32000 kg e que só com autorização especial - que não corresponde à situação de transporte de terras para vazadouro - o seu peso bruto poderá ser de 42 800 kg, situação excepcional constante das Anotações do Certificado de Matrícula.
Com efeito, nos termos do art. 2°, n° 2, DL 132/2017, de 11.10, " A título excecional, pode ser autorizada a matrícula e a circulação de veículos ou conjuntos de veículos, com pesos ou dimensões superiores aos estabelecidos no Regulamento, nas condições estabelecidas na homologação do modelo ou na atribuição de matrícula nacional."
Alega o recorrente que, em conformidade com o disposto no art. 11°, n° 3, do DL 132/2017, o veículo poderia circular com esse peso sem qualquer autorização especial. É o seguinte o teor de tal artigo:
"Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional."
Como resulta evidente a norma legal citada não abrange o transporte de terras.
Por outro lado, consta do Certificado de Matrícula do veículo, a fls 16, que o "peso bruto em circulação nacional" é de 32 000 kg.
Assim, concatenando os elementos de prova referidos, com a legislação aplicável, considerou o Tribunal como provado que o peso bruto do veículo é de 32000 Kg.
De acordo com as regras da experiência comum o excesso de peso detectado (12 460 kg) quilogramas em excesso, 38, 93% acima do peso permitido) é notório mesmo para um condutor mediano, quanto mais para um motorista profissional e que efectua transportes, já que é revelado pela compressão dos pneus, o rebaixamento da viatura e o modo mais irregular com que a mesma circula. Aliás, foi referido pela testemunha Gilberto... que pela forma lenta como o veículo se deslocava era previsível que tivesse peso a mais.
Assim, os factos internos ou subjectivos resultam provados a partir da análise conjugada de todos os factos objectivos assentes, apreciados segundo as regras de experiência comum e à luz do princípio
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