Acórdão nº 148/13.1TTABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-12-2013

Data de Julgamento19 Dezembro 2013
Número Acordão148/13.1TTABT.E1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
A arguida N..., Ld.ª, com sede na Rua… Mem Martins, inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (A.C.T.) que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta euros) por contra-ordenação negligente ao disposto na al. d) do art. 22º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29-10, conjugado com o art. 11º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41821 de 11-08-1958, conjugado com os artºs 11º e 13º da Portaria n-º 101/96 de 03-04, dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal do Trabalho de Abrantes, apresentando a correspondente motivação.
Admitido o recurso por aquele tribunal, foi designada data para a audiência de discussão e julgamento e realizada esta, a Sr.ª Juiz proferiu a sentença de fls. 114 a 121, não dando provimento ao recurso interposto e mantendo, na íntegra, a decisão impugnada.
De novo inconformada, agora com esta sentença, veio a arguida interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a sua motivação, na qual extrai as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. que decidiu confirmar a coima aplicada à ora Recorrente pela Autoridade para as Condições do Trabalho de Santarém no valor de € 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta euros) por violação do disposto no artº. 22 do Dec. Lei n.º 273/2003 de 29/10 conjugado com o artº. 11 do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, consubstanciado no facto de não ter a Impugnante tomado as providências no sentido de serem asseguradas as condições de trabalho em segurança.
II. Fundamentada no facto de não haver a arguida cumprido com o seu dever de garantir a correcta utilização dos equipamentos, nem cumpriu as indicações do coordenador de segurança da obra que havia interditado o andaime.
III. Sendo que ainda assim foi utilizado pelo Trabalhador sinistrado, apesar de a sinalética de utilização interdita estar devidamente afixada e visível,
IV. Ainda assim é imputada à arguida ora Recorrente o incumprimento do dever de garantir a correcta utilização dos equipamentos de trabalho e de cumprir as indicações do coordenador de segurança em obra, bem como de não ter promovido a organização dos trabalhos, de modo a que os mesmos, nomeadamente com recurso a andaimes, só se iniciassem depois da autorização do coordenador de segurança em obra.
V. Nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artº. 22 do Dec. Lei nº. 273/2003 de 29/10 “Durante a execução da obra, os empregados devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em especial garantir a correcta movimentação dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho”.
VI. Interdição, é uma definição acessível à esmagadora maioria do cidadão comum, sendo um conceito dominado/dominável pelo Bónus pater Famílias, ou seja
Ato ou efeito de interdizer ou interditar
Proibição Perpétua ou Temporária de exercer certos actos
Situação Jurídica de uma pessoa que se encontra privada do exercício dos seus direitos
Impedimento
VII. Muito embora o R.G.C.O. também não contemple norma semelhante à do artigo 7.º, n.º 2, do R.G.I.T., segundo o qual a responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída “quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”, vem-se aceitando que essa regra corresponde a um princípio de carácter geral do direito contraordenacional – neste sentido, veja-se o Parecer da Procuradoria-Geral da República de 7/07/94, publicado no D.R. IIª Série, nº 99, de 28/04/95 e Sérgio Passos, Contra-Ordenações, 2ª Edição, pag. 75.
VIII. Assim sendo, a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas é, pois, delimitada negativamente quando o agente/funcionário/subordinado não tenha actuado no círculo de ordens ou instruções expressas dadas pelo ente colectivo. Como referiu o Professor Germano Marques da Silva, na Conferência realizada a 27 de Setembro de 2007, nas jornadas sobre o Código Penal, organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, “Nestes casos, a actuação do agente, órgão ou representante, não corresponde à vontade da pessoa colectiva e por isso que esse acto não lhe possa ser imputado. Haverá então responsabilidade da pessoa física mas não da pessoa colectiva, pois que embora a pessoa física actue na qualidade de órgão ou representante e ainda que no interesse da pessoa colectiva não age em conformidade com a vontade da pessoa colectiva expressa por quem de direito”.
IX. Quanto à natureza das ordens ou instruções, tal como refere o mesmo Professor, na sua obra “Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas e dos Seus Administradores e Representantes”, Verbo, 2009, “é necessário
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