Acórdão nº 148/12.9TBTCS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10-12-2013

Data de Julgamento10 Dezembro 2013
Número Acordão148/12.9TBTCS.C1
Ano2013
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

A..., residente na rua ..., Trancoso, propôs, no tribunal judicial de Trancoso, a presente acção declarativa com processo sumário contra B..., residente em rua ..., Pinhel, pedindo:
1. Se declarasse que era dono e legítimo proprietário dos tractores descritos no artigo 2º da petição;
2. A condenação do réu a fazer a entrega desses tractores em bom estado de conservação e a funcionarem;
3. A condenação do réu no montante de 50 euros diários, desde a citação até à efectiva entrega dos 2 tractores.
Em abono das suas pretensões alegou, em síntese, que é legítimo proprietário do tractor modelo 1004, matrícula LE ...VE e do tractor marca Ursos, matrícula CZ ...; que adquiriu, por usucapião, a propriedade dos tractores; que os tractores foram-lhe atribuídos na partilha dos bens do casal constituído por ele e pela sua ex-mulher; que emprestou os tractores ao réu; que o réu não os devolveu; que a falta de restituição dos tractores está a causar-lhe um prejuízo de 50 euros por dia.
O réu contestou. Na sua defesa, começou por invocar a incompetência territorial do tribunal onde a acção foi proposta; de seguida alegou que havia caso julgado, uma vez que a presente acção era uma repetição da que correu termos na comarca de Pinhel sob o n.º 184/10.0TBPNH e que o autor litigava de má fé. Para o caso de não ser atendida a excepção de caso julgado, impugnou os factos articulados pelo autor.
O autor respondeu. Em relação ao caso julgado, alegou que a causa de pedir da presente acção era diferente da causa de pedir do processo n.º 184/10.0TBPNH; quanto à litigância de má fé, alegou que quem litigava de má fé era o réu, devendo, por isso, ser condenado em multa não inferior a € 2 500,00.
Findos os articulados, o tribunal conheceu da excepção de incompetência territorial, julgando o tribunal de Trancoso incompetente em razão do território para conhecer da presente acção e determinando a remessa do processo ao tribunal de Pinhel, por ser o territorialmente competente.
Remetido o processo ao tribunal de Pinhel, aqui foi proferida decisão que:
1. Julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolveu o réu da instância;
2. Condenou o autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa, que fixou em 3 UC, e na indemnização a fixar após a audição das partes.
3. Absolveu o réu do pedido de condenação como litigante de má fé.
O autor não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que determinasse a continuação do processo até final.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. A causa de pedir da presente acção assenta na usucapião dos tractores;
2. A presente acção foi proposta em Trancoso porque o recorrente reside em Granja, freguesia pertencente à comarca e concelho de Trancoso;
3. A sentença de que se recorre violou os artigos 498º e 456ºdo CPC.
O réu respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Como se vê da exposição acabada de efectuar, o recorrente pede a este tribunal que substitua a decisão recorrida por outra que determine a continuação do processo até final. Esta pretensão tem implícitos quer o pedido de revogação da decisão que julgou procedente a excepção do caso julgado quer o de revogação da decisão que o condenou como litigante de má fé.
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os seguintes, discriminados na sentença recorrida:
1. No processo nº 184/10.0TBPNH, que correu termos neste Tribunal de Judicial de Pinhel, eram partes A ... e B ..., nas qualidades de, respectivamente, Autor e Réu.
2. No processo referido em 1), o Autor pediu que o Réu fosse condenado a restituir ao Autor, seu legítimo proprietário, dois veículos tractores, ambos de marca “URSOS”, respectivamente, um de modelo 1004, matrícula LE ...VE, e outro de matrícula CZ ....
3. Na acção referida em 1) e 2), o Autor invoca, para o efeito, que: Em data não concretamente apurada, mas que se presume em meados de 2007, o Autor entregou, a título de comodato, ao Réu, os referidos tractores; Ficou expressamente acordado que o Réu teria que devolver os tractores, quando terminasse de extrair umas macieiras da sua propriedade, actividade que perdurou cerca de uma semana; Apesar das diversas interpelações verbais, o Réu não devolveu os tractores ou os respectivos documentos; O Autor também interpelou o Réu por notificação judicial avulsa, tendo, no entanto, sido emitida certidão negativa.
4. Por sentença proferida em 15 de Setembro de 2011, transitada em julgado em 26-10-2011, a acção referida em 1) a 4) foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a qual foi decretada com base nos seguintes fundamentos: “o autor intentoua presente acção declarativa, sob a forma de processo sumaríssimo, contra B ..., reclamando a restituição de dois tractores, de matrículas LE ...VE e CZ .... Atendendo a que nenhum facto resultou provado, é forçosoconcluir pela improcedência desta pretensão. Na verdade, o autor, ao contrário doque lhe competia, não logrou provar os factos constitutivos do direito que invocou,nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil”.
5. No presente processo, são partes A ... e B ..., nas qualidades de, respectivamente, Autor e Réu.
6. Nos presentes autos, é peticionado que: “o Autor seja declarado dono elegítimo proprietário dos tractores descritos no artigo 2.º desta petição inicial[tractor de marca URSOS, modelo 2004, matrícula LE ...VE; tractor marcaURSOS, matrícula CZ ...]”; seja “o Réu condenado a fazer a entrega dessestractores em bom estado de conservação e a funcionarem”-, e seja “o réu condenadoa fazer a indemnizar o Autor no montante de €50,00 diários, desde o dia da citaçãopara esta acção até efectiva entrega dos dois tractores”.
7. O Autor A ..., na presente acção, para o efeito e em síntese, que o Autor é legítimo dono e proprietário dos referidos tractores, tendo
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