Acórdão nº 148/10.3TBCNT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 16-04-2013

Data de Julgamento16 Abril 2013
Número Acordão148/10.3TBCNT.C1
Ano2013
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório

C…, Lda. intentou a presente acção com processo ordinário contra L… e J...

Alegou, em síntese, que, por escritura pública de cessão de quinhão hereditário o segundo réu declarou vender-lhe e ela, autora, declarou comprar, o quinhão hereditário daquele na herança aberta por óbito da sua avó, A...

Que a primeira ré se opõe a tal facto alegando ser detentora de uma procuração irrevogável outorgada pelo segundo réu, seu filho, da qual consta o poder para vender o quinhão hereditário supra mencionado pelo preço de seis milhões de escudos que já recebeu da mandatária. Que a primeira se opôs com o dito fundamento ao inventário intentado pela aqui autora para partilha dos bens da referida A…, o que determinou fosse proferido nesses autos um despacho de suspensão da instância até que haja decisão definitiva que aprecie a validade da escritura de cessão de quinhão hereditário e da procuração outorgada no interesse da mandatária.

Concluiu pela procedência da acção e consequentemente ser declarado que a autora adquiriu o quinhão hereditário do réu J… na herança aberta por óbito de A…, por forma válida e eficaz.

Subsidiariamente, pede a condenação do 2º réu no pagamento da quantia de € 90.000,00, acrescidos de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.


*

Citada a primeira ré, contestou a acção afirmando que a escritura em causa é nula pois foi outorgada pelo segundo réu munido de uma procuração que alegadamente a primeira ré lhe tinha passado, facto que é falso. Afirmou ainda que é totalmente alheia a todo e qualquer negócio efectuado com a C...

Concluiu pela absolvição da ré e pela condenação da autora nas pessoas da sua gerência, subsidiária e solidariamente responsáveis pelas dívidas da C…, Lda. e para o caso desta não ter capacidade financeira para cobrir o montante que lhe for fixada.

Citado o segundo réu, nos termos do artigo 15º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, em sua representação não apresentou contestação.

Replicou a autora com o fundamento de na contestação terem sido suscitadas duas excepções inominadas, concluindo perla sua improcedência.

Por despacho de folhas 159, o Tribunal convidou a ré Laura a corrigir o seu articulado, uma vez que sem reconvindo acabou por peticionar subsidiariamente a condenação da autora.

Nos termos expressos no despacho de folhas 170/72 foi a autora convidada a aperfeiçoar o seu articulado.

Respondeu a autora nos termos constantes de folhas 175 186.

Na sua sequência da notificação apresentou a ré a contestação de folhas 190/91.

No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e conheceu-se do mérito da causa nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 510º do CPC, julgando-se a final a acção totalmente procedente e declarou-se ser válido e eficaz o contrato de cessão de quinhão hereditário outorgado entre o segundo réu e a aqui autora, condenando-se a autora a reconhecer isso mesmo.

A ré interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:

A autora/apelada contra alegou e concluiu:

...

Por despacho de folhas 217 o recurso foi admitido como apelação com subida imediata e nos autos e efeito meramente devolutivo.

2. Delimitação do objecto do recurso

As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:

Ø Prova da validade da cessão de quinhão hereditário por falta de junção de documentação.

Ø Falta de notificação à ré do documento de cessão de quinhão hereditário.

Ø Inexistência de revogação legítima da procuração outorgada pelo 2º réu à 1ª ré.

Ø Falta de legitimidade do 1º réu na celebração do contrato.

3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se.

A delimitação do objecto do recurso evidencia a concordância da ré/apelante por referência à matéria de facto dada como provada, pelo que se não deve confundir o entendimento de prova da validade da cessão do quinhão hereditário com a impugnação de qualquer dos factos dados como provados, porque a ter sido este o entendimento da apelante, teria segura e necessariamente lançado mão das normas de processo civil que disciplinam tal matéria em particular os artigos 685ºB e 712º ambos do CPC.

Embora dispensados da transcrição dos factos provados – nº 6 do artigo 713º do CPC – a verdade é que o acórdão ganha outra coerência e clareza quando opta por transcrever os factos provados, o que passamos a fazer.

3.1 Matéria de facto provada

a. No 1º Juízo deste Tribunal de Cantanhede corre o processo de inventário com o n.º …/08.TBCNT, para partilha da herança aberta por óbito de A…, em que figura como requerente a aqui autora e como cabeça-de-casal a aqui primeira Ré, L...

b. Por testamento público outorgado no 3º Cartório Notarial de Coimbra, no dia 14 de Junho de 1991, a fls. 20, do competente Livro n.º 68, a A…...

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