3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., B. e C. intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízos Cíveis), uma acção contra D. pedindo que fosse reconhecida a caducidade de um contrato de arrendamento comercial com fundamento no facto de terem decorrido mais de 30 anos sobre o seu início, o que entendem como prazo máximo legalmente estabelecido para a duração de um contrato desta natureza, nos termos dos artigos 1025.º e 1051.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil.
Da sentença que julgou a acção improcedente, interpuseram as autoras recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 5 de Dezembro de 2002 (fls. 183 e segs.), lhe negou provimento.
Deste acórdão vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), em cujas alegações as recorrentes sustentam, em síntese conclusiva, o seguinte:
a) As autoras pediam em 1ª instância que fosse reconhecida a caducidade de um contrato de arrendamento comercial, com fundamento no facto de o mesmo ter atingido o prazo máximo legalmente estabelecido para a respectiva duração, ou seja, pelo facto de terem decorrido (mais de) trinta anos sobre o início do mesmo.
b) Para suportar o seu pedido, as autoras invocaram o disposto nos arts. 1025° e 1051°, n°1, alínea a) do Código Civil de 1966.
c) Sucede que, os tribunais a quo entenderam, por um lado, que o regime legal em questão era afastado pelo princípio geral contido no art. 1054° do Código Civil, e por outro lado, que o mesmo regime não comportava o sentido e o alcance que lhe eram dados pelas autoras, julgando-o, nessa medida, inaplicável aos factos sub judice.
d) No entanto, e com todo o devido respeito, a solução interpretativa sustentada nas doutas decisões recorridas, contraria o verdadeiro espirito e a razão lógica dos preceitos legais em questão, ignora a sua localização e função sistemáticas e, assim, os fins que aqueles pretendem atingir, dela resultando, na prática, um sacrifício injustificável de valores fundamentais do ordenamento jurídico actualmente vigente.
e) Ora, uma correcta apreensão do sentido e do alcance das normas vocacionadas para resolver o caso sub judice, e a determinação do respectivo campo de aplicação, designadamente as dos arts. 1025° e 1054° do CC, exigem uma utilização rigorosa de todos os elementos de interpretação da lei.
f) Começando a partir dos textos, em conformidade com os critérios enunciados no art. 9° do Código Civil, por tentar reconstituir o pensamento legislativo, e tendo sempre em conta as circunstâncias históricas em que o art. 1025° foi elaborado, podemos seguramente afirmar que a razão de ser desta norma e a intenção legislativa que lhe subjaz radicam na necessidade de se fixar um limite temporal efectivo para a vigência dos contratos de arrendamento, por forma a impedir eficazmente a sua perpetuidade, e assim, assegurar a plena realização da função económica e social da propriedade, bem como o núcleo essencial deste direito fundamental.
g) E na realidade, a leitura que a grande maioria da doutrina faz das motivações históricas do art. 1025° não deixa qualquer espaço para dúvidas de que foram razões de natureza económica e social a ditar a limitação temporal expressamente ali estabelecida, impondo-a como princípio de ordem pública, e fazendo-a actuar como uma verdadeira garantia do direito de propriedade, e de outros princípios constitucionalmente garantidos.
h) A verdade é que o espirito e razões de ser desta norma são bem evidenciadas quando o legislador sublinha: “...;quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo...".
i) Com maior ou menor felicidade, certo é que a expressa, proibição do contrato de arrendamento perpétuo revela bem que, não estamos apenas perante uma simples limitação à liberdade de estipulação inicial do respectivo prazo de duração, ou perante uma simples proibição da estipulação expressa de um prazo infinito.
j) O legislador não quis apenas restringir a liberdade contratual, mas impedir sim, a todo o custo, a perpetuidade do vinculo contratual, fixando para o efeito um limite máximo, um termo final inderrogável, para a respectiva vigência, em ordem a salvaguardar valores e princípios de ordem pública, constitucionalmente garantidos.
k) Acresce que, considerando o espírito e unidade intrínseca do instituto jurídico do arrendamento, e do ordenamento jurídico visto na sua globalidade, podemos constatar que:
l) Ao distinguir expressamente na letra do art. 1051°, alínea a), do CC, o decurso do “prazo estipulado” do decurso do prazo “estabelecido por lei”, o legislador referia-se, quanto à segunda hipótese, precisamente ao prazo máximo de duração estabelecido no art. 1025° da mesma lei.
m) Resulta, por sua vez, claramente dos arts. 66°, 113° e 114° do RAU a aplicabilidade, com o sentido que se defende, do disposto nos arts. 1025° e 1051°, alínea a), parte final, do CC.
n) E, decididamente, que também não é por acaso que o período de trinta anos referido na alínea b), do n° 1, do art. 107° do RAU, coincide precisamente com o prazo de duração máxima do arrendamento fixado pelo art. 1025° do CC!!
o) Note-se que tal ressalva, de natureza eminentemente excepcional, é a prova incontrariável de que o legislador, em 1990, reconhecendo e respeitando o verdadeiro sentido e alcance do art. 1025° do CC, pretendeu deliberadamente impedir os efeitos práticos da sua aplicabilidade no domínio do arrendamento habitacional.
p) E precisamente porque arrendamentos habitacionais e arrendamentos comerciais correspondem a relações e realidades jurídica, económica e socialmente muito distintas, é que a regra contida no art. 107°, n° 1, alínea b) do RAU não foi transposta para o domínio das formas de cessação do arrendamento comercial.
q) Na realidade, a existência de todo um conjunto de regimes especiais e excepcionais no âmbito do regime legal do arrendamento urbano, acaba por evidenciar também alguns dos seus princípios fundamentais, como sejam o princípio geral da temporariedade do arrendamento e o princípio correlativo da sua caducidade efectiva.
r) Mesmo no domínio do arrendamento habitacional, as disposições legais especialmente destinadas a retardar os efeitos da caducidade gerada pelas situações previstas pelo art. 1051°, revestem uma natureza claramente excepcional, e obedecem a razões económicas e sociais muito particulares, (por exemplo, as disposições do RAU referentes à transmissão do direito ao arrendamento em caso de morte do locatário).
s) O nosso ordenamento jurídico é avesso à perpetuidade de vínculos contratuais, maxime, quando estes têm por objecto o gozo de coisas, e as razões de ser desta asserção são sobejamente reconhecidas pela doutrina nacional e internacional, pelo menos, em estados verdadeiramente liberais, democráticos, e justos.
t) Repare-se, por exemplo, que o contrato de usufruto tem como limite temporal a vida do seu titular, e que se...