Acórdão nº 1475/09.8TBPRD-N.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-11-2021

Data de Julgamento18 Novembro 2021
Número Acordão1475/09.8TBPRD-N.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1475/09.8TBPRD-N.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Amarante – Juízo de Comércio- Juiz 4.
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargadora Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Desembargador Dr. Freitas Vieira

*
Sumário:
………………….
………………….
………………….
*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

B… , Limitada intentou a presente acção de processo comum, por apenso aos autos de insolvência relativos à sociedade C... – Sociedade de Combustíveis, LDª, contra os seguintes RR.:1. MASSA INSOLVENTE DA C... , NIPC ... ... ..., com sede na Rua ... n.º ..., freguesia de ..., concelho de Paredes, a citar na pessoa do Sr. Administrador, Dr. D..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., ., sala ., …. – ..., Vila Nova de Gaia; 2. Dr. D..., administrador judicial, com domicílio profissional na Rua ..., ..., .., sala ., …. – ..., Vila Nova de Gaia; 3. E..., solteira, maior, NIF ... ... ..., residente G na ... ..., ..., ..., ..., Açores; 4. F..., NIF ... ... ..., aposentado, residente na Rua ..., …. – ..., ..., Felgueiras; 5. G..., NIF ... ... ..., residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras, 6. H..., NIF N.º ... ... ..., residente na Rua ..., ...-..., ..., Felgueiras, 7. I..., com o NIF ... ... ..., residente na Rua..., ….-..., ..., Felgueiras. 8. J..., solteiro, maior, residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras”, peticionando: “A) Declarar-se e serem os aqui 1,ª, 2º, 3.ª, 6.º e 7.ª Réus condenados a ver reconhecido:
1- Que a Autora é proprietária e possuidora do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão e logradouro, destinado ao abastecimento de combustível, sito em ..., União de Freguesias de ... da ... e ..., concelho de Felgueiras, com a área total de 1430m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... – ..., inscrito na matriz sob o artigo 855, da União de Freguesias União de Freguesias de ... e ..., concelho de Felgueiras.
2- Que o prédio a que se refere o número 1, anterior, possui a localização, área, delimitação e implantação constante do levantamento topográfico junto com a petição inicial com o número 22, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3- Que o prédio a que aludem os números 1 e 2, anteriores, tem natureza livre e alodial, inexistindo sobre o mesmo qualquer servidão de passagem, ou qualquer outro ónus ou encargo;
4- A nulidade da escritura pública outorgada a 7 de julho de 2019, no cartório notarial de ... a cargo da Dr.ª K..., livro 379, folhas 106 a 110, em que foram intervenientes, por um lado o 2.º Réu em representação da 1.ª Ré e por outro, o aqui 6.º Réu em representação da 3.ª Ré;
B) Declarar-se e serem os aqui 3.ª, 6-º e 7.ª Réus condenados:
1. A reconhecer que a parcela de terreno objeto do contrato promessa outorgado a 12 de agosto de 2019 é parte integrante do prédio da Autora identificado nos números 1 e 2, da aliena A), anterior;
2. A reconhecer a impossibilidade de outorga do contrato definitivo a que alude o documento número 17, junto, por culpa exclusiva dos aludidos 3.ª.6.º e 7ª, Réus;
3. A devolver à Autora, solidariamente, a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), correspondente ao sinal em dobro; ou caso assim se não entenda, 4. A devolver à Autora, solidariamente, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros);
5. A pagarem à Autora, também solidariamente, os juros devidos relativamente às quantias a que se referem os números 3 e 4, anteriores, conforme o caso, calculados à taxa legal, contados desde a locupletação do dinheiro até efetivo e integral pagamento;
C) Declarar-se e serem todos os Réus condenados:
1. Solidariamente, no pagamento da quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, nos termos e com os fundamentos constantes dos artigos 243 e seguintes, desta petição;
2. A absterem-se a 3ª, 4ª, 5º, 6º, 7º e 8º Réus da prática de atos que impeçam, diminuam, obstem, ou por qualquer modo onerem o uso, ocupação, fruição e disposição do prédio identificado no número 1 da alínea A), deste pedido, por parte da Autora e seus clientes;
D) Ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de ..., o cancelamento da inscrição a que respeita a Apresentação 3377 de 2019/06/07, da Conservatória do Registo Predial de ..., e relativa ao registo da servidão a que alude a escritura pública mencionada no número 4, da alínea A), deste pedido, relativamente ao prédio urbano registado com o número 603/…….., e ao prédio rústico registado com o número 183/…….., ambos da freguesia de ..., do concelho de Felgueiras;”.
Nesses autos foi proferida a decisão recorrida, nos seguintes termos: « - Questão prévia: Da incompetência material do Tribunal de Comércio para conhecer da presente causa –
Atento o art. 96.º, al. a), do CPC “Determinam a incompetência absoluta do tribunal:
a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;”
O art. 97.º do CPC, com a epígrafe “Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade”, preceitua: “1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. 2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”
E, ainda com relevo para este intróito do despacho, dita o art. 98.º do CPC, sobre “Em que momento deve conhecer-se da incompetência”, o seguinte; “Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.”
À luz destes artigos, sopesando que os RR. H..., e E..., arguiram a incompetência material, porque a A. na resposta não se debruçou em concreto sobre essa temática, e de molde a permitir o contraditório prévio sobre um conjunto de problemáticas que é necessário responder para decidir da incompetência, foi proferido a 7.09.2021 o seguinte despacho:
“Independentemente das diversas vicissitudes processuais a decidir existe uma questão prévia que se prende com a competência.
E que primeiro se deve decidir.
O que se fará, mas sem antes ouvir as partes, por imperativo de contraditório. Eis a questão.
É o Tribunal de Comércio competente para tramitar e decidir a presente acção ou essa competência é do Tribunal Civil?
Na verdade, os AA. formulam a acção contra os seguintes RR.:
1. MASSA INSOLVENTE DA C... – SOCIEDADE DE COMBUSTÍVEIS LIMITADA, NIPC … ... ..., com sede na Rua ..., n.º ..., freguesia de ..., concelho de Paredes, a citar na pessoa do Sr. Administrador, Dr. D..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., . º, sala ., …. – ..., Vila Nova de Gaia;
2. Dr. D..., administrador judicial, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..º, sala ., …. – ..., Vila Nova de Gaia;
3. E..., solteira, maior, NIF ... ... ..., residente na ... ..., ..., …, ..., Açores;
4. F..., NIF ... ... ..., aposentado, residente na Rua ..., …. – ..., ..., Felgueiras;
5. G..., NIF ... ... ..., residente na Rua ..., ...-..., ..., Felgueiras,
6. H..., NIF N.º ... ... ..., residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras,
7. I..., com o NIF ... ... ..., residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras.
8. J..., solteiro, maior, residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras”
E formulam os seguintes pedidos:
“A) Declarar-se e serem os aqui 1,ª, 2º, 3.ª, 6.º e 7.ª Réus condenados a ver reconhecido:
1- Que a Autora é proprietária e possuidora do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão e logradouro, destinado ao abastecimento de combustível, sito em ..., União de Freguesias de ... e ..., concelho de Felgueiras, com a área total de 1430m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... – ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., da União de Freguesias União de Freguesias de ... e ..., concelho de Felgueiras.
2- Que o prédio a que se refere o número 1, anterior, possui a localização, área, delimitação e implantação constante do levantamento topográfico junto com a petição inicial com o número 22, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3- Que o prédio a que aludem os números 1 e 2, anteriores, tem natureza livre e alodial, inexistindo sobre o mesmo qualquer servidão de passagem, ou qualquer outro ónus ou encargo;
4- A nulidade da escritura pública outorgada a 7 de julho de 2019, no cartório notarial de Amarante a cargo da Dr.ª F..., livro 379, folhas 106 a 110, em que foram intervenientes, por um lado o 2.º Réu em representação da 1.ª Ré e por outro, o aqui 6.º Réu em representação da 3.ª Ré;
B) Declarar-se e serem os aqui 3.ª, 6-º e 7.ª Réus condenados:
1. A reconhecer que a parcela de terreno objeto do contrato promessa outorgado a 12 de agosto de 2019 é parte integrante do prédio da Autora identificado nos números 1 e 2, da aliena A), anterior;
2. A reconhecer a impossibilidade de outorga do contrato definitivo a que alude o documento número 17, junto, por culpa exclusiva dos aludidos 3.ª.6.º e 7ª, Réus;
3. A devolver à Autora, solidariamente, a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), correspondente ao sinal em dobro; ou caso assim se não entenda, 4. A devolver à Autora, solidariamente, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros);
5. A pagarem à Autora, também solidariamente, os juros devidos relativamente às quantias a que se referem os números 3 e 4, anteriores, conforme o caso, calculados à taxa legal, contados desde a locupletação do dinheiro até efetivo e integral pagamento;
C) Declarar-se e serem
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT