Acórdão nº 1471/17.1T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-05-2020

Data de Julgamento11 Maio 2020
Número Acordão1471/17.1T8PRT-A.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 1471/17.1T8PRT-A.P1
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Comarca do Porto - Juízo Local Cível – J8
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B…;
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B…, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido que ordenou o desentranhamento de diversos requerimentos identificados no recurso, veio interpor recurso dessa decisão.
Para tanto, conclui as suas alegações da seguinte forma:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
A- Se ao ordenar o desentranhamento do requerimento de fls. 609 a 611 (em que a autora responde à resposta ao pedido de condenação como litigantes de má fé) o Tribunal Recorrido violou o princípio do contraditório;
B- Quanto aos demais requerimentos desentranhados:
1. se o Tribunal Recorrido não poderia ter ordenado o desentranhamento do requerimento de fls. 675 a 920 (onde a autora a coberto da tomada de conhecimento de informação pertinente para a boa decisão da causa apresenta um novo articulado com novos requerimentos de prova) por inadmissibilidade processual.
2- se o Tribunal Recorrido não podia ter ordenado o desentranhamento do requerimento REF. Citius 22043962 (Requerimento de aditamento ao Requerimento de fls. 675 a 920 em que a Recorrente veio apresentar uma nota explicativa face ao Requerimento anteriormente apresentado, requerendo a junção aos autos de mais 12 documentos a aditar àqueles que juntou com o Requerimento precedente) por ter considerado que o mesmo, tendo aquele primeiro sido julgado inadmissível, também teria que ser desentranhado;
- se esta decisão está ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea b) e nº 4 por omissão do cumprimento do dever que impende sobre o Juiz de indiciar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão, nomeadamente, porque não foram indicadas as razões de facto e de direito que fundamentaram a inadmissibilidade dos Articulados e Requerimentos de prova (prova pericial e prova documental) que a Recorrente apresentou – tendo o Tribunal recorrido violado o disposto nos arts. 588º, nº 1, 2 e 4 e arts. 423º, nº 2 do CPC (e ainda os dispositivos legais relativos à prova pericial, pois que o Tribunal não se pronunciou sobre o teor do mesmo, nem sobre a sua pertinência para a descoberta da verdade material, limitando-se a rejeitá-lo com base na sua inadmissibilidade).
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas o teor da decisão proferida na parte posta em crise pelo Recorrente e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Comecemos por apreciar a primeira questão atrás enunciada.
Coloca a Recorrente a questão de saber se ao ordenar o desentranhamento do requerimento de fls. 609 a 611 (em que a autora responde à resposta ao pedido de condenação como litigantes de má fé) o Tribunal Recorrido violou o princípio do contraditório.
Compulsados os autos, constata-se efectivamente que no articulado de contestação apresentado pelos RR. (27.2.2017) estes pedem a condenação da Autora como litigante de má-fé.
Na resposta a esse articulado (16.3.2017), a Autora pronuncia-se sobre este pedido nos itens 130 e 131. E veio, por sua vez, peticionar essa mesma condenação dos RR.
A esse pedido, responderam os RR. através do requerimento que deu entrada em 27.3.2017.
Finalmente, veio ainda a Autora apresentar um requerimento em 18.4.2017, onde, invocando o disposto no art. 3º, nº3 do CPC, veio (novamente) pronunciar-se sobre o pedido formulado pelos RR.
Ora, como bem refere o Tribunal recorrido – e se pode constatar da tramitação atrás respigada – não há dúvidas que o requerimento desentranhado constitui um acto processual inadmissível à luz das regras processuais vigentes.
Na verdade, ao apresentar novo requerimento em que pretende ter “a última palavra” sobre a questão da litigância de má-fé, é incontornável que a Autora enveredou pela prática de acto processual que a lei adjectiva de todo não admite, antes veda.
Com efeito, com o requerimento apresentado a Autora não pretende mais do que exercer pela segunda vez o contraditório sobre o mesmo pedido que havia sido formulado pelos RR..
Nessa medida, não existe qualquer violação do princípio do contraditório previsto no nº 3 do art. 3º do CPC – que já estava exercido – quando o Tribunal, no âmbito dos poderes de ordenação e direcção do processo, determinou o desentranhamento do requerimento aqui em causa.
Improcede, sem necessidade de mais alongadas considerações, esta parte do recurso.
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Vejamos, agora, a argumentação relativamente aos demais requerimentos desentranhados:
Está em causa:
- o desentranhamento do requerimento de fls. 675 a 920 - apresentado em juízo no dia 14-3-2019 - (onde a autora a coberto da tomada de conhecimento de informação pertinente para a boa decisão da causa apresenta um novo articulado com novos requerimentos de prova) por inadmissibilidade processual.
- e o desentranhamento do requerimento REF. Citius 22043962 - apresentado em juízo no dia 28.3.2019 (Requerimento de aditamento àquele primeiro em que a Recorrente veio apresentar uma nota explicativa face ao Requerimento anteriormente apresentado, requerendo a junção aos autos de mais 12 documentos a aditar àqueles que juntou com o Requerimento precedente) por o Tribunal ter considerado que o mesmo, tendo aquele primeiro sido julgado inadmissível, também teria que ser desentranhado.
Invoca, em primeira linha, a nulidade da decisão, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea b) e nº 4 por omissão do cumprimento do dever que impende sobre o Juiz de indiciar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão, nomeadamente, porque não foram indicadas as razões de facto e de direito que fundamentaram a inadmissibilidade dos Articulados e Requerimentos de prova (prova pericial e prova documental) que a Recorrente apresentou.
Comecemos, então, por apreciar esta primeira linha de argumentação.
Julga-se que a Recorrente não tem razão quanto à invocação da nulidade da decisão proferida com este fundamento.
Na verdade, salvo o devido respeito pela opinião contrária, o Tribunal Recorrido indicou de uma forma expressa quais eram os fundamentos que determinaram a decisão proferida – inadmissibilidade processual do primeiro requerimento, que prejudicou, por sua vez, a admissibilidade do segundo, porque este último era um aditamento/esclarecimento daquele primeiro (cujo desentranhamento tinha sido determinado).
Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, a falta de motivação a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Assim, é pacífico na Jurisprudência que “… uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”[1].
Também a doutrina se pronuncia em sentido idêntico.
Assim, por exemplo, Miguel Teixeira de Sousa[2] refere que “… esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, nº 1 CPC) …o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
No mesmo sentido se pronuncia, Lebre de Freitas[3], afirmando que “… há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
De igual modo, Antunes Varela[4], entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.
Aqui chegados, não há dúvidas, no caso concreto, que o Tribunal Recorrido ao proferir a decisão aqui posta em causa não incorreu no vício que aqui se aprecia, uma vez que apresentou de uma forma expressa o motivo (processual) pelo qual tomava a decisão de desentranhamento dos requerimentos apresentados.
Importa, pois, concluir, sem necessidade de mais alongadas considerações, pela não verificação da nulidade arguida, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613º, nº 3 do CPC).
Improcede, pois, esta argumentação.
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Aqui chegados, e ultrapassada esta questão, importa, então, verificar se a exemplo do que sucedeu com aquele primeiro requerimento, o Tribunal Recorrido tem razão quando entendeu que os requerimentos apresentados eram processualmente inadmissíveis, nomeadamente, tendo em conta a tramitação própria da acção especial de prestação de contas.
Defendeu o Tribunal Recorrido – antecipa-se já de uma forma acertada – que, no âmbito da presente acção especial “(apenas) será admissível o exercício do direito ao contraditório relativamente:
a) à matéria de excepção
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