Acórdão nº 14702/19.4YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-04-2020
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ALEXANDRA PELAYO |
| Data de Julgamento | 28 Abril 2020 |
| Ano | 2020 |
| Número Acordão | 14702/19.4YIPRT.P1 |
14702/19.4YIPRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Ovar
SUMÁRIO:
……………………………
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO:
B…, RL propôs uma injunção contra C… e D… pedindo o pagamento da quantia de €8.425,88, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de €736,86) e vincendos, de indemnização por despesas (no montante de €100,00) e das custas.
Os réus foram citados e deduziram oposição, invocando ineptidão do requerimento inicial e alegando que os réus procederam ao pagamento da quantia de capital pedida, tendo já decorrido o prazo de prescrição do crédito da autora, previsto na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.
O procedimento de injunção foi remetido à distribuição, transmutando-se em ação declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias.
Foi proporcionado o contraditório à autora relativamente à matéria de exceção vertida na oposição, tendo a mesma pugnado pela improcedência das exceções e alegado que o prazo de prescrição se interrompeu.
Foi proferido despacho (Despacho com Ref.ª Citius n.º 107098865), que apreciou e decidiu a exceção de ineptidão da petição inicial, julgando-a improcedente, bem como se pronunciou sobre a exceção de prescrição presuntiva, nos seguintes termos (transcrição do despacho nessa parte):
“Na oposição, os réus vieram arguir a exceção de prescrição presuntiva, prevista na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.
A autora exerceu o contraditório, alegando, em síntese, que não recebeu as quantias que os réus alegam ter pago e que a prescrição se interrompeu por reconhecimento da dívida.
Cumpre apreciar.
Os serviços em causa nos autos (serviços jurídicos, prestados por uma sociedade de advogados) enquadram-se no exercício de uma profissão liberal, para efeitos de aplicação do disposto nesse preceito legal.
O Código Civil, nos artigos 300.º e seguintes, regula a matéria relativa à prescrição. Contudo, sob esta designação genérica, a lei regula duas figuras distintas, com enquadramentos diversos, dois tipos de prescrição: a extintiva e a presuntiva.
Nos termos do artigo 304.º do Código Civil, completada a prescrição, tem o respetivo beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mesmo assumindo o incumprimento. Estamos então perante a prescrição extintiva, a qual configura uma exceção perentória e determina a absolvição do pedido.
Figura diferente é, no entanto, a prescrição presuntiva, a qual, nos termos do artigo 312.º do Código Civil, se funda na presunção de cumprimento da obrigação cuja satisfação se pretendia. Visa-se deste modo proteger o devedor contra o risco de satisfazer em duplicado uma dívida em relação à qual não é usual exigir ou guardar durante muito tempo o respetivo recibo – cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, página 280, em anotação ao artigo 312.º.
No caso concreto, os réus não negaram, na oposição, os factos constitutivos do direito de crédito da autora, invocando sim, por exceção, que a dívida está extinta pelo pagamento, que a lei presume, nos termos previstos na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.
A invocação de prescrição presuntiva pressupõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu e a alegação de que a mesma foi paga – o que os réus fizeram, na oposição.
Ou seja, o reconhecimento da dívida pelos réus é pressuposto da prescrição presuntiva que os mesmos invocaram, e não causa de interrupção dessa prescrição (como alega a autora no artigo 32.º da resposta à oposição).
Consequentemente e tendo já decorrido mais de dois anos desde que os serviços foram prestados pela autora e exigido o respetivo pagamento aos réus (cf. os artigos 3.º a 5.º do requerimento inicial), os réus estão em condições de poder beneficiar da prescrição presuntiva prevista na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil, presumindo-se o cumprimento.
Vejamos agora que consequências isso traz ao processo.
Nas palavras do Prof. Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 109, pág. 246), «as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando assim o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil, ou até impossível, por falta de quitação».
Em face destas características, ocorre uma inversão do ónus da prova, porquanto, cabendo geralmente ao devedor fazer a prova do cumprimento (n.º 2 do artigo 342.ºdo Código Civil) passa a caber ao credor provar que foi omitido o pagamento.
Atenta, no entanto, a particular natureza das obrigações em questão, bem como a presunção de pagamento que passa a existir, os meios de prova admissíveis para o efeito são restritos, apenas podendo provir do próprio devedor, através de confissão judicial e extrajudicial, conforme disposto nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil – cf., também neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 328521/10.0YIPRT.P1, em 06.05.2013, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 229191/11.0YIPRT.C1, em 10.12.2013 (ambos disponíveis para consulta no sítio de Internet www.dgsi.pt)
Por não ter natureza extintiva, assentando na presunção de cumprimento da obrigação pelo decurso do tempo, a prescrição presuntiva não confere ao devedor a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito, determinando apenas a inversão do ónus da prova nos termos acima referidos.
Face ao exposto, deve o processo prosseguir os seus termos, não obstante ser aplicável o disposto artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.”
Veio a ser realizada a audiência de julgamento e, no final foi proferida sentença com a seguinte parte decisória:
“Pelo exposto, julgo a ação improcedente e, consequentemente, absolvo os réus dos pedidos formulados pela autora.
Custas a cargo da autora, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código Civil.”
……………………………
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II-OBJETO DOS RECURSOS
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
Referentes ao despacho de 21.05.2019:
-questão prévia: (in)admissibilidade do recurso;
-saber se os recorridos podem ou não beneficiar da presunção decorrente da prescrição presuntiva nos termos do art. 317.º al. c) CC., que invocaram na Oposição.
Referentes á sentença:
- questão prévia : rejeição do recurso;
- saber se deve ou não, ter-se por verificada a exceção de prescrição presuntiva, e se foram praticados em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento e aptos a ilidir a presunção de pagamento do art. 317.º, al. c) do CC.;
- modificabilidade da decisão de facto quanto ao pagamento fundado na presunção de pagamento e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação;
-litigância de má-fé.
III-DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO DESPACHO DE 21.05.2019:
Os Recorridos vieram defender o entendimento que este recurso deve ser rejeitado, por não se integrar nas hipóteses das alíneas d) e/ou h) do n.º 2 do artigo 644º do C.P.C..
Isto porque dizem, a Recorrente alega que os Recorridos não reuniam condições para beneficiar da presunção de pagamento contida na al. c) do art. 317º do CC e consequentemente não podia a Recorrente ter sofrido uma limitação quanto aos meios de prova a apresentar, pelo que, quer a decisão que conhece da presunção de pagamento contida na al. c) do art. 317º do CC quer a decisão que não admite ou restringe um meio de prova são ambas decisões das quais cabe recurso de apelação autónomo nos termos previstos nas al. d) e h) do n.º 2 do art. 644º do CPC.
Vejamos.
Propondo-se conhecer das exceções dilatória da ineptidão da p.i e da exceção perentória da prescrição invocadas na Oposição, o tribunal proferiu o despacho sob recurso, no qual julgou improcedente a exceção da ineptidão da p.i.
Quanto á exceção da prescrição, após discorrer sobre a natureza da prescrição presuntiva, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “Face ao exposto, deve o processo prosseguir os seus termos, não obstante ser aplicável o disposto artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.” (ver despacho supra transcrito).
Ao contrário do que consta no relatório da sentença também aqui sob recurso em que o tribunal afirma no respetivo relatório: “Foi proferido despacho apreciando a exceção de ineptidão da petição inicial (julgando-a improcedente) e a exceção de prescrição presuntiva (julgando-a procedente)”, lido e relido o despacho recorrido não se alcança do mesmo que o tribunal tenha aí julgado procedente a exceção da prescrição presuntiva.
Apesar do Tribunal a quo interpretar o seu próprio despacho no sentido de ter julgado procedente a exceção perentória da prescrição, o certo é que tal não decorre do texto do despacho em causa, sendo certo que, aplicando-se as regras de interpretação quer da lei, quer das declarações negociais (cfr. arts 9º e 238º do C.Civil), não pode valer uma interpretação que não tenha correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso.
E se é verdade é que em nome da segurança jurídica os despachos e as sentenças...
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Ovar
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO:
B…, RL propôs uma injunção contra C… e D… pedindo o pagamento da quantia de €8.425,88, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de €736,86) e vincendos, de indemnização por despesas (no montante de €100,00) e das custas.
Os réus foram citados e deduziram oposição, invocando ineptidão do requerimento inicial e alegando que os réus procederam ao pagamento da quantia de capital pedida, tendo já decorrido o prazo de prescrição do crédito da autora, previsto na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.
O procedimento de injunção foi remetido à distribuição, transmutando-se em ação declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias.
Foi proporcionado o contraditório à autora relativamente à matéria de exceção vertida na oposição, tendo a mesma pugnado pela improcedência das exceções e alegado que o prazo de prescrição se interrompeu.
Foi proferido despacho (Despacho com Ref.ª Citius n.º 107098865), que apreciou e decidiu a exceção de ineptidão da petição inicial, julgando-a improcedente, bem como se pronunciou sobre a exceção de prescrição presuntiva, nos seguintes termos (transcrição do despacho nessa parte):
“Na oposição, os réus vieram arguir a exceção de prescrição presuntiva, prevista na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.
A autora exerceu o contraditório, alegando, em síntese, que não recebeu as quantias que os réus alegam ter pago e que a prescrição se interrompeu por reconhecimento da dívida.
Cumpre apreciar.
Os serviços em causa nos autos (serviços jurídicos, prestados por uma sociedade de advogados) enquadram-se no exercício de uma profissão liberal, para efeitos de aplicação do disposto nesse preceito legal.
O Código Civil, nos artigos 300.º e seguintes, regula a matéria relativa à prescrição. Contudo, sob esta designação genérica, a lei regula duas figuras distintas, com enquadramentos diversos, dois tipos de prescrição: a extintiva e a presuntiva.
Nos termos do artigo 304.º do Código Civil, completada a prescrição, tem o respetivo beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mesmo assumindo o incumprimento. Estamos então perante a prescrição extintiva, a qual configura uma exceção perentória e determina a absolvição do pedido.
Figura diferente é, no entanto, a prescrição presuntiva, a qual, nos termos do artigo 312.º do Código Civil, se funda na presunção de cumprimento da obrigação cuja satisfação se pretendia. Visa-se deste modo proteger o devedor contra o risco de satisfazer em duplicado uma dívida em relação à qual não é usual exigir ou guardar durante muito tempo o respetivo recibo – cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, página 280, em anotação ao artigo 312.º.
No caso concreto, os réus não negaram, na oposição, os factos constitutivos do direito de crédito da autora, invocando sim, por exceção, que a dívida está extinta pelo pagamento, que a lei presume, nos termos previstos na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.
A invocação de prescrição presuntiva pressupõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu e a alegação de que a mesma foi paga – o que os réus fizeram, na oposição.
Ou seja, o reconhecimento da dívida pelos réus é pressuposto da prescrição presuntiva que os mesmos invocaram, e não causa de interrupção dessa prescrição (como alega a autora no artigo 32.º da resposta à oposição).
Consequentemente e tendo já decorrido mais de dois anos desde que os serviços foram prestados pela autora e exigido o respetivo pagamento aos réus (cf. os artigos 3.º a 5.º do requerimento inicial), os réus estão em condições de poder beneficiar da prescrição presuntiva prevista na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil, presumindo-se o cumprimento.
Vejamos agora que consequências isso traz ao processo.
Nas palavras do Prof. Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 109, pág. 246), «as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando assim o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil, ou até impossível, por falta de quitação».
Em face destas características, ocorre uma inversão do ónus da prova, porquanto, cabendo geralmente ao devedor fazer a prova do cumprimento (n.º 2 do artigo 342.ºdo Código Civil) passa a caber ao credor provar que foi omitido o pagamento.
Atenta, no entanto, a particular natureza das obrigações em questão, bem como a presunção de pagamento que passa a existir, os meios de prova admissíveis para o efeito são restritos, apenas podendo provir do próprio devedor, através de confissão judicial e extrajudicial, conforme disposto nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil – cf., também neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 328521/10.0YIPRT.P1, em 06.05.2013, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 229191/11.0YIPRT.C1, em 10.12.2013 (ambos disponíveis para consulta no sítio de Internet www.dgsi.pt)
Por não ter natureza extintiva, assentando na presunção de cumprimento da obrigação pelo decurso do tempo, a prescrição presuntiva não confere ao devedor a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito, determinando apenas a inversão do ónus da prova nos termos acima referidos.
Face ao exposto, deve o processo prosseguir os seus termos, não obstante ser aplicável o disposto artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.”
Veio a ser realizada a audiência de julgamento e, no final foi proferida sentença com a seguinte parte decisória:
“Pelo exposto, julgo a ação improcedente e, consequentemente, absolvo os réus dos pedidos formulados pela autora.
Custas a cargo da autora, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código Civil.”
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II-OBJETO DOS RECURSOS
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
Referentes ao despacho de 21.05.2019:
-questão prévia: (in)admissibilidade do recurso;
-saber se os recorridos podem ou não beneficiar da presunção decorrente da prescrição presuntiva nos termos do art. 317.º al. c) CC., que invocaram na Oposição.
Referentes á sentença:
- questão prévia : rejeição do recurso;
- saber se deve ou não, ter-se por verificada a exceção de prescrição presuntiva, e se foram praticados em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento e aptos a ilidir a presunção de pagamento do art. 317.º, al. c) do CC.;
- modificabilidade da decisão de facto quanto ao pagamento fundado na presunção de pagamento e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação;
-litigância de má-fé.
III-DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO DESPACHO DE 21.05.2019:
Os Recorridos vieram defender o entendimento que este recurso deve ser rejeitado, por não se integrar nas hipóteses das alíneas d) e/ou h) do n.º 2 do artigo 644º do C.P.C..
Isto porque dizem, a Recorrente alega que os Recorridos não reuniam condições para beneficiar da presunção de pagamento contida na al. c) do art. 317º do CC e consequentemente não podia a Recorrente ter sofrido uma limitação quanto aos meios de prova a apresentar, pelo que, quer a decisão que conhece da presunção de pagamento contida na al. c) do art. 317º do CC quer a decisão que não admite ou restringe um meio de prova são ambas decisões das quais cabe recurso de apelação autónomo nos termos previstos nas al. d) e h) do n.º 2 do art. 644º do CPC.
Vejamos.
Propondo-se conhecer das exceções dilatória da ineptidão da p.i e da exceção perentória da prescrição invocadas na Oposição, o tribunal proferiu o despacho sob recurso, no qual julgou improcedente a exceção da ineptidão da p.i.
Quanto á exceção da prescrição, após discorrer sobre a natureza da prescrição presuntiva, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “Face ao exposto, deve o processo prosseguir os seus termos, não obstante ser aplicável o disposto artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.” (ver despacho supra transcrito).
Ao contrário do que consta no relatório da sentença também aqui sob recurso em que o tribunal afirma no respetivo relatório: “Foi proferido despacho apreciando a exceção de ineptidão da petição inicial (julgando-a improcedente) e a exceção de prescrição presuntiva (julgando-a procedente)”, lido e relido o despacho recorrido não se alcança do mesmo que o tribunal tenha aí julgado procedente a exceção da prescrição presuntiva.
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