Acórdão nº 147/19.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-02-2021
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2021 |
Número Acordão | 147/19.0BELLE |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
V….., Lda, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 29 de setembro de 2020, a qual julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o indeferimento tácito do pedido de anulação de venda do prédio misto, composto por horta, construção rural, tanque e edifício de um pavimento com divisões susceptíveis de utilização independente, sito no lugar de ….., em Faro, inscrito sob o artigo matricial urbano n.º ….. e rústico n.º ….. da secção E, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º ….., que apresentou ao Exequente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em 12 de Dezembro de 2018 e, em consequência, absolveu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do pedido, mantendo-se na ordem jurídica o acto de venda cuja anulação é requerida. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de € 177.147,54 (cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), por ser o valor correspondente ao montante de venda do bem em causa nos autos [cfr. o artigo 306.º do Código de Processo Civil, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário], e condenou a Reclamante em custas.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
“
A. Foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos da qual foi julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade por parte da ora recorrente dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos e …..e apensos, mantendo-se, em consequência, a venda do prédio misto composto de horta, construção rural, tanque e edifício com um pavimento, tendo um rés-do-chão destinado a construção e ainda destinado a escritórios, sito ….., concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ….., inscrito na matriz predial urbana sob o número …..e na matriz predial rústica sob o artigo ….., Secção “E” com o valor patrimonial de €137.715,42, contra o ora Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
B. A Recorrente pretende ver apreciadas pelo douto ad quem:
- A violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS;
- A inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto;
- A usurpação de Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto;
- A incompetência territorial do órgão de execução da venda.
C. No que se refere à violação de sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS, o que se refere é o seguinte:
D. Em 25 de Julho de 2014 a ora recorrente viu homologado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Processo, sob o processo n.º 460/14.2TBFAR um Plano Especial de Revitalização (PER).
E. O ora Recorrido, credor da Recorrente, votou favoravelmente à aprovação do PER e as dívidas àquele Instituto foram contempladas no plano de pagamentos.
F. O PER abrangia os processos executivos n.ºs …..e ap. E …..e ap..
G. A Recorrente pagou as prestações de acordo com o Plano do PER.
H. Todos os pagamentos efetuados com respeito aos processos executivos inscritos no PER, acrescidos dos valores penhorados à ordem desses Processos em contas bancárias desde 2013, perfazem o valor das 48 primeiras prestações do Plano, e respetivos juros, facto que não é do desconhecimento ou alheio ao Recorrido.
I. Acresce o facto, que o Departamento de Coimbra do ora Recorrido nunca cumpriu o homologado no PER e tendo, consecutivamente, feito diligências contrárias ao Plano aprovado no PER.
J. Nos termos do n.º 1 do artigo 17-E do CIRE refere que a aprovação e homologação do PER obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade.
K. O Recorrido teria de ter promovido a extinção imediata dos processos executivos n.ºs …..e ap. E ….., ao abrigo do vertido no artigo 17.º-E do CIRE, atenta a homologação e cumprimento do plano, o que não o fez.
L. E para além de não ter promovido pela extinção imediata, ainda promoveu a venda de bens da sociedade, prejudicando todos os credores da recorrente no âmbito do PER.
M. Apesar das várias interpelações por parte da ora recorrente e da Administradora Judicial Provisória, a Dra. A….., para a suspensão dos processos executivos que corriam contra a recorrente, o recorrido por sua determinação tomou decisão de tal acto, não cumprindo desta forma o que foi proferido pela sentença que homologou o PER e prosseguindo com a venda judicial.
N. A violação por parte do recorrido da sentença fere várias normas constitucionais e consequentemente direitos constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.
O. O artigo 205.º, nº2 da CRP estipula que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, e existindo uma sentença do PER da recorrente a estipular determinados requisitos e efeitos a cumprir pelo recorrido, este só tinha um dever, fazer cumprir a sentença, o que não o fez.
P. Violou um princípio e direito constitucional - artigo 266º/2 da CRP – pois os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição, e esta estipula no seu art.205º/2 as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, tendo a obrigação do ora recorrido de fazer cumprir a decisão do tribunal que homologou o PER.
Q. Um outro princípio constitucional violado pelo recorrido foi o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança – artigo 2º, 18º/3 e 266º, nº2 da CRP.
R. O grau frágil em que assenta a segurança jurídica do ora recorrente foi completamente abalado, pois estando dois Decretos-Lei publicados e em vigor, Decreto-Lei n.º 42/2001 e Decreto-Lei n.º 84/2012, pelo órgão constitucionalmente incumbido da função legislativa, e no decorrer do processo de execução fiscal em que o ora Recorrente é parte, é publicado um despacho pelo Vogal do Conselho Directivo do IGFSS, I.P., que altera por completo a competência para tramitação dos processos de execução fiscal.
S. Houve assim primazia de um despacho face à Lei.
T. O recorrido praticou diversos atos inconstitucionais e ilegais.
U. Desde a violação da sentença que homologou o PER ao recorrente e em consequência não extinguiu os processos executivos que corriam contra a recorrente e procedeu à venda do referido prédio, foram ainda práticas que tiveram por base a violação de vários direitos fundamentais.
V. Não resistem dúvidas de que in casu, o RECORRENTE foi lesado pela violação simultânea de vários direitos fundamentais de forma inadmissível, tendo sido violado pelo recorrido os artigos 3.º/2 e 3, 18º, 20.º/4 e 5, 205.º/2 e 266º/2 da CRP e como tal sido VIOLADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
W. Os direitos constitucionalmente violados feriram o núcleo desse mesmo direito, não subsistindo o mínimo.
X. A violação de princípios constitucionais gera inconstitucionalidade, nos termos dos normativos 3º/3, 204.º e 277.º, todos da CRP e 161º/2 d) do CPA e a consequente NULIDADE.
Y. A nulidade tem como efeitos os seguintes: O vício de nulidade torna o ato totalmente ineficaz ab initio, isto é o ato não produz quaisquer efeitos jurídicos.
Z. Um ato nulo é um ato que não tem aptidão jurídica para a produção de efeitos e portanto, ele não permite que haja efeitos jurídicos que tenham sido instaurados na sua base - cfr. artigo 162º do CPA.
AA. Um acto nulo é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão.
BB. E pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo.
CC. Da usurpação de poder pelo recorrido - Alegou o recorrido que por falta de pagamentos por parte da Recorrente em outros processos executivos, e permanência de dívidas, não podia assim suspender os processos executivos, imposto pela sentença proferida no âmbito do PER.
DD. Porém, caso a Recorrente não tivesse procedido a algum dos pagamentos de algum dos processos executivos do PER ou extra PER, o modo de ação legal que o Recorrido dispunha não era o não cumprimento da sentença, mas sim recorrer ao Tribunal de Comércio, pois era este que detinha a competência para decidir, para se pronunciar sobre a suspensão ou não dos processos executivos que corriam contra a recorrente.
EE. Era apenas e só o Tribunal de Comércio que se insere na jurisdição judicial que tinha competência de decisão, pois o ora recorrido é um instituto público inserido na Administração Indirecta do Estado, incluído na jurisdição Administrativa.
FF. Foi violado pelo recorrido a lei ao não ter cumprido o estipulado nos normativos do Código da insolvência e da recuperação de empresas (doravante CIRE), no seu artigo 17ºE/1, pois o recorrido deveria ter suspendido os processos executivos que corriam contra a recorrente – cfr. sentença de declaração do PER.
GG. Porquanto, estamos perante uma situação de usurpação de poder, prevista no artigo 161º/2 a) do CPA.
HH. A usurpação de poder consiste na ofensa, por um órgão da Administração Pública, do princípio da separação de poderes, através da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo (art. 161º nº2 al. a) do CPA).
II. E, in casu, houve usurpação do poder judicial, pois o recorrido que pertence à Administração Indirecta do Estado, praticou um acto que pertencia ao Tribunal de Comércio de Olhão, pois decidiu...
I. RELATÓRIO
V….., Lda, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 29 de setembro de 2020, a qual julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o indeferimento tácito do pedido de anulação de venda do prédio misto, composto por horta, construção rural, tanque e edifício de um pavimento com divisões susceptíveis de utilização independente, sito no lugar de ….., em Faro, inscrito sob o artigo matricial urbano n.º ….. e rústico n.º ….. da secção E, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º ….., que apresentou ao Exequente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em 12 de Dezembro de 2018 e, em consequência, absolveu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do pedido, mantendo-se na ordem jurídica o acto de venda cuja anulação é requerida. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de € 177.147,54 (cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), por ser o valor correspondente ao montante de venda do bem em causa nos autos [cfr. o artigo 306.º do Código de Processo Civil, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário], e condenou a Reclamante em custas.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
“
A. Foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos da qual foi julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade por parte da ora recorrente dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos e …..e apensos, mantendo-se, em consequência, a venda do prédio misto composto de horta, construção rural, tanque e edifício com um pavimento, tendo um rés-do-chão destinado a construção e ainda destinado a escritórios, sito ….., concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ….., inscrito na matriz predial urbana sob o número …..e na matriz predial rústica sob o artigo ….., Secção “E” com o valor patrimonial de €137.715,42, contra o ora Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
B. A Recorrente pretende ver apreciadas pelo douto ad quem:
- A violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS;
- A inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto;
- A usurpação de Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto;
- A incompetência territorial do órgão de execução da venda.
C. No que se refere à violação de sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS, o que se refere é o seguinte:
D. Em 25 de Julho de 2014 a ora recorrente viu homologado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Processo, sob o processo n.º 460/14.2TBFAR um Plano Especial de Revitalização (PER).
E. O ora Recorrido, credor da Recorrente, votou favoravelmente à aprovação do PER e as dívidas àquele Instituto foram contempladas no plano de pagamentos.
F. O PER abrangia os processos executivos n.ºs …..e ap. E …..e ap..
G. A Recorrente pagou as prestações de acordo com o Plano do PER.
H. Todos os pagamentos efetuados com respeito aos processos executivos inscritos no PER, acrescidos dos valores penhorados à ordem desses Processos em contas bancárias desde 2013, perfazem o valor das 48 primeiras prestações do Plano, e respetivos juros, facto que não é do desconhecimento ou alheio ao Recorrido.
I. Acresce o facto, que o Departamento de Coimbra do ora Recorrido nunca cumpriu o homologado no PER e tendo, consecutivamente, feito diligências contrárias ao Plano aprovado no PER.
J. Nos termos do n.º 1 do artigo 17-E do CIRE refere que a aprovação e homologação do PER obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade.
K. O Recorrido teria de ter promovido a extinção imediata dos processos executivos n.ºs …..e ap. E ….., ao abrigo do vertido no artigo 17.º-E do CIRE, atenta a homologação e cumprimento do plano, o que não o fez.
L. E para além de não ter promovido pela extinção imediata, ainda promoveu a venda de bens da sociedade, prejudicando todos os credores da recorrente no âmbito do PER.
M. Apesar das várias interpelações por parte da ora recorrente e da Administradora Judicial Provisória, a Dra. A….., para a suspensão dos processos executivos que corriam contra a recorrente, o recorrido por sua determinação tomou decisão de tal acto, não cumprindo desta forma o que foi proferido pela sentença que homologou o PER e prosseguindo com a venda judicial.
N. A violação por parte do recorrido da sentença fere várias normas constitucionais e consequentemente direitos constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.
O. O artigo 205.º, nº2 da CRP estipula que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, e existindo uma sentença do PER da recorrente a estipular determinados requisitos e efeitos a cumprir pelo recorrido, este só tinha um dever, fazer cumprir a sentença, o que não o fez.
P. Violou um princípio e direito constitucional - artigo 266º/2 da CRP – pois os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição, e esta estipula no seu art.205º/2 as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, tendo a obrigação do ora recorrido de fazer cumprir a decisão do tribunal que homologou o PER.
Q. Um outro princípio constitucional violado pelo recorrido foi o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança – artigo 2º, 18º/3 e 266º, nº2 da CRP.
R. O grau frágil em que assenta a segurança jurídica do ora recorrente foi completamente abalado, pois estando dois Decretos-Lei publicados e em vigor, Decreto-Lei n.º 42/2001 e Decreto-Lei n.º 84/2012, pelo órgão constitucionalmente incumbido da função legislativa, e no decorrer do processo de execução fiscal em que o ora Recorrente é parte, é publicado um despacho pelo Vogal do Conselho Directivo do IGFSS, I.P., que altera por completo a competência para tramitação dos processos de execução fiscal.
S. Houve assim primazia de um despacho face à Lei.
T. O recorrido praticou diversos atos inconstitucionais e ilegais.
U. Desde a violação da sentença que homologou o PER ao recorrente e em consequência não extinguiu os processos executivos que corriam contra a recorrente e procedeu à venda do referido prédio, foram ainda práticas que tiveram por base a violação de vários direitos fundamentais.
V. Não resistem dúvidas de que in casu, o RECORRENTE foi lesado pela violação simultânea de vários direitos fundamentais de forma inadmissível, tendo sido violado pelo recorrido os artigos 3.º/2 e 3, 18º, 20.º/4 e 5, 205.º/2 e 266º/2 da CRP e como tal sido VIOLADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
W. Os direitos constitucionalmente violados feriram o núcleo desse mesmo direito, não subsistindo o mínimo.
X. A violação de princípios constitucionais gera inconstitucionalidade, nos termos dos normativos 3º/3, 204.º e 277.º, todos da CRP e 161º/2 d) do CPA e a consequente NULIDADE.
Y. A nulidade tem como efeitos os seguintes: O vício de nulidade torna o ato totalmente ineficaz ab initio, isto é o ato não produz quaisquer efeitos jurídicos.
Z. Um ato nulo é um ato que não tem aptidão jurídica para a produção de efeitos e portanto, ele não permite que haja efeitos jurídicos que tenham sido instaurados na sua base - cfr. artigo 162º do CPA.
AA. Um acto nulo é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão.
BB. E pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo.
CC. Da usurpação de poder pelo recorrido - Alegou o recorrido que por falta de pagamentos por parte da Recorrente em outros processos executivos, e permanência de dívidas, não podia assim suspender os processos executivos, imposto pela sentença proferida no âmbito do PER.
DD. Porém, caso a Recorrente não tivesse procedido a algum dos pagamentos de algum dos processos executivos do PER ou extra PER, o modo de ação legal que o Recorrido dispunha não era o não cumprimento da sentença, mas sim recorrer ao Tribunal de Comércio, pois era este que detinha a competência para decidir, para se pronunciar sobre a suspensão ou não dos processos executivos que corriam contra a recorrente.
EE. Era apenas e só o Tribunal de Comércio que se insere na jurisdição judicial que tinha competência de decisão, pois o ora recorrido é um instituto público inserido na Administração Indirecta do Estado, incluído na jurisdição Administrativa.
FF. Foi violado pelo recorrido a lei ao não ter cumprido o estipulado nos normativos do Código da insolvência e da recuperação de empresas (doravante CIRE), no seu artigo 17ºE/1, pois o recorrido deveria ter suspendido os processos executivos que corriam contra a recorrente – cfr. sentença de declaração do PER.
GG. Porquanto, estamos perante uma situação de usurpação de poder, prevista no artigo 161º/2 a) do CPA.
HH. A usurpação de poder consiste na ofensa, por um órgão da Administração Pública, do princípio da separação de poderes, através da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo (art. 161º nº2 al. a) do CPA).
II. E, in casu, houve usurpação do poder judicial, pois o recorrido que pertence à Administração Indirecta do Estado, praticou um acto que pertencia ao Tribunal de Comércio de Olhão, pois decidiu...
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