Acórdão nº 147/05.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-05-2024
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
| Relator(a) | SUSANA BARRETO |
| Data de Julgamento | 16 Maio 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 147/05.7BEFUN |
I - Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira e assuntos fiscais da região autónoma da madeira (AT-RAM), notificada da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por M… - Futebol, SAD, após o indeferimento tácito das reclamações graciosas apresentadas contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° 20046420002739, no montante de € 1 047,48 e de juros compensatórios n.° 200400001551531, no valor de € 154,84, e liquidação de IRC n.° 2004 8310024202, no montante de € 545 099,75, incluindo juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2001, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial e que lhe é desfavorável.
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, AT-RAM, formulou as seguintes conclusões:
A) «Quanto à despesa indevidamente documentada, relativa à fatura de € 1.592,00, registada na conta “62271 – Deslocações e Estadas, referente à fatura n.º 13236, atinente ao pagamento duma viagem à esposa do atleta F…, C…, à Venezuela, entendeu o Meritíssimo Tribunal a quo que prosseguindo um clube de futebol objetivos desportivos, os mesmos encontram-se necessariamente dependentes do rendimento dos seus atletas, pelo que o que clube faça no sentido de providenciar por os atletas disporem das melhores condições possíveis, como sucede in casu com assegurar a um atleta a presença e companhia da respetiva esposa, e desde que tal, necessariamente, se apresente como aceitável segundo o padrão do homem médio (adequação e normalidade), não pode deixar de ser considerado um custo fiscalmente relevante, e, portanto, dedutível.
B) Dito isto, é nosso entendimento que a sentença recorrida procedeu, neste particular, a um erro de julgamento na subsunção dos factos à legislação aplicável, o qual se invoca para os devidos efeitos.
C) Ora, cumpre-nos antes de mais ter em consideração os pressupostos legais relativos à dedutibilidade de custos, para efeitos de enquadramento desta situação em particular.
D) Com efeito, o artigo 23.º do CIRC define que se considerarão como custos ou perdas aqueles que, devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
E) Cumpre notar que são requisitos legais de dedutibilidade a comprovação - justificação documental do custo – e a indispensabilidade – justificação finalística do custo ou nexo causal com a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou com a manutenção da fonte produtora.
F) No caso concreto releva a justificação documental do custo, uma vez que a AT, ora recorrente, concluiu tratar-se dum custo indevidamente justificado.
G) Por custo indevidamente justificado temos aquele em que a documentação existe mas é insuficiente ou deficiente, caso em que exige-se a colaboração do contribuinte, cabendo-lhe o dever de orientação na exposição documentável dos contornos da operação.
H) No caso concreto, consta de fls. 40 dos presentes autos (fls. 33 do relatório de inspeção) que, em 17/10/2003, a recorrida foi notificada para “no que diz respeito aos encargos com as viagens detalhadas no anexo 1, indicar relativamente a cada um dos intervenientes nele identificados, os que são funcionários/desportistas e qual o grau de parentesco com o funcionário/desportista, e existindo outros intervenientes qual a sua ligação com a SAD. Detalhar relativamente a cada uma das viagens qual a sua conexão com a atividade desenvolvida pela SAD”.
I) A viagem detalhada no “anexo 1” é a da fatura n.º 13236, que a Administração Tributária (AT) identifica como tendo sido emitida pela “Agência de viagens W… – S… SA” (fls. 48 dos presentes autos, correspondente a fls. 41 do Relatório de Inspeção). Não consta dos autos um qualquer documento que comprove que tais elementos solicitados tenham sido apresentados à AT, pelo que haverá que concluir que não o foram.
J) No decurso da ação inspetiva, foram pedidos os esclarecimentos referidos supra, não tendo os mesmos sido apresentados.
K) Só aquando da presente impugnação, veio a Impugnante, ora recorrida, apresentar a fatura n.º 13236, de 18/12/2001 (doc. 5 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 7168 de 22/03/2006), que foi emitida pela agência V…, C.A., na qual consta que a beneficiária foi C…. Também só na petição inicial veio a recorrida informar que se trata da esposa do jogador F….
L) Com efeito, reportando-nos ao momento da ação inspetiva, o montante de € 1.592,00, registado na conta - 622271 – Deslocações e Estadas, integrando um encargo contabilizado como custo, constitui um encargo não devidamente documentado.
M) Não obstante as exigências legais, no que respeita aos documentos justificativos, para efeitos de IRC, apresentarem alguma flexibilidade, reportando-nos à fase do procedimento inspetivo, a documentação constante do anexo 1 (fls. 48 dos presentes autos, correspondente a fls. 41 do Relatório de Inspeção) não poderia ser considerada suficiente para possibilitar à Fazenda Pública, ora recorrente, o controlo da legalidade da dedução para efeitos fiscais do gasto.
N) Com respeito pelo Princípio da liberdade de gestão e autonomia da vontade do sujeito passivo, há que analisar o caso concreto, numa perspetiva económico-empresarial, procurando estabelecer uma relação de causa-efeito entre o encargo e a realização do interesse da empresa. Havendo dúvidas por parte da AT, é nosso entendimento que impende sobre o contribuinte o ónus da prova.
O) No caso em concreto, veio a recorrida apresentar a fatura n.º 13236, de 18/12/2001 (doc. 5 junto ao requerimento da recorrida com o n.º de registo 7168 de 22/03/2006), que foi emitida pela agência V…, C.A., na qual consta que a beneficiária foi C…, esposa do atleta F…. Temos, portanto, um custo contabilizado que diz respeito à viagem da esposa de um jogador. A prova realizada nos autos, mormente testemunhal, permitiu concluir que é usual, no caso de jogadores estrangeiros, o clube providenciar pelo pagamento de viagens aos seus familiares, por forma a assegurar um certo ambiente familiar que permita ao jogador um certo bem-estar psicológico, com vista a um maior rendimento/melhor performance.
P) O jogador F… era venezuelano, pelo que o custo contabilizado com a viagem da sua esposa teria o intuito de lhe dar bem-estar e, consequentemente, um melhor rendimento do atleta.
Q) Constatámos que, no âmbito da ação inspetiva, não haviam sido apresentados, pela SAD recorrida, os documentos/informações solicitados, carecendo o “anexo 1” de concretização, pelo que é nosso entendimento que estamos em presença de uma despesa estritamente não documentada, pelo que deverá ter-se por correto o entendimento preconizado pela Administração Fiscal, ora recorrente, aquando da correção ao lucro tributável, colocando-se a questão de saber se, em função do desempenho probatório da recorrida, poderia tal afirmação ser afastada.
R) Como se disse, a recorrida, em complemento da informação constante no “anexo 1” do relatório de inspeção, veio juntar, aos presentes autos, a fatura n.º 13236, de 18/12/2001, que permite concluir que a beneficiária foi C…. Em sede de prova testemunhal, foi possível verificar que se trata da esposa de um jogador estrangeiro, F…. Essa despesa visou uma maior performance do jogador, ao promover o seu bem-estar, o que constitui prática comum do clube. Muito embora os depoimentos tenham advindo do Secretário de Administração, do Secretário Técnico, do Diretor de Departamento de Futebol e do Técnico Oficial de Contas, todos da Impugnante, assentando em afirmações algo vagas, a roçar a opinião, certo é que afirmaram convictamente, não deixando margem para dúvidas, de que a beneficiária da referida viagem, constante da fatura, é a esposa do jogador F…. E que é prática usual do clube pagar viagens aos familiares mais próximos de jogadores estrangeiros, de modo a garantir um certo ambiente familiar ao jogador, que lhe permita ter um alto rendimento.
S) Cumpre-nos assim questionar se o custo com a viagem, comprovada com um documento emitido nos termos legais – a fatura – foi um custo comprovadamente indispensável para a realização do proveito, para efeitos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do CIRC, pelo que a correção em causa padece de vício invalidante? A resposta a esta questão é, em nosso entendimento, negativa.
T) Exarou a este propósito o (Acórdão n.º 08225/14 do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 24/09/2015, disponível em www.dgsi.pt que: “A definição fiscal de custo (…) parte de uma perspetiva ampla de atividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objetiva entre a atividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito).
U) Como já se disse supra, um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afeto à exploração, tendo que existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa e não uma relação meramente indireta e demasiado subjetiva, como é o presente caso.
V) A relevância fiscal de um custo depende assim da prova da sua necessidade, adequação, normalidade ou da produção (ligação a um negócio lucrativo). A dedutibilidade fiscal dependerá de uma relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa.
W) Assim, não serão indispensáveis os custos que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da...
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