Acórdão nº 1466/14.7T8CBR-E.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 06-10-2015

Data de Julgamento06 Outubro 2015
Número Acordão1466/14.7T8CBR-E.C1
Ano2015
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

Os RR. A(…) e mulher, R (…) e mulher, L (…) e mulher, M (…) e Outros, SOCIEDADE (…), Lda.. A(…) e mulher, F (…) e mulher, e, MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, vieram reclamar da tempestividade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela autora A(…)& FILHOS, LDA a fls. 835 e segs., sustentando a caducidade do exercício de tal direito, arguindo, em suma, que a mesma foi apresentada para além do prazo de cinco dias do trânsito da decisão proferida.

A autora foi notificada desse requerimento nos termos do artigo 255º do CPC, e nada disse.

O Tribunal recorrido proferiu então a seguinte decisão:

«Apreciando:

Nos termos do artigo Artigo 25.º 1 do RCP : «1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.»

A redacção deste preceito foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.

O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte ocorre com o do trânsito em julgado da decisão final da acção (definidora, consequentemente, da parte vencida da proporção do vencimento).

Decorre do disposto pelo artigo 628º do NCPC, que a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.

Conforme refere Salvador da Costa in Regulamento das Custas processuais Anotado págs. 313 : “No caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respectivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê.”

A pretensão de pagamento de custas de parte é matéria que está na inteira liberdade das partes.

O seu credor pode reivindicar o seu pagamento da parte contrária ou não o fazer.

Por sua vez, a parte pretensamente devedora poderá conformar-se com o pagamento; poderá renunciar ao direito de invocar a extemporaneidade do pedido, opor-se ao seu pagamento, invocando esta ou qualquer outro motivo.

Esta liberdade exclui forçosamente a natureza oficiosa do funcionamento da caducidade.

No caso dos autos a ré veio aos autos com data de 06.06.2014 apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

A decisão final proferida nos autos, foi-o em 24.03.2014, tendo sido notificada às partes em 9.4.2014 (considera-se notificada em 14.04.2014– cfr. artigo 248º do CPC).

Desta decisão não foi interposto recurso, pelo que a decisão proferida transitou em julgado em 21.05.2014 – cfr. artigos 638º n.1 do CPC.

Decorre pois que a ré apresentou a nota em causa para além do prazo de cinco dias previsto no artigo 25º do RCP, já que tal prazo havia terminado no dia 26 de Maio de 2014, pelo que é assim manifestamente extemporânea.

De acordo com o conjunto de normas supra mencionado ocorreu, sem margem para dúvidas a caducidade, porque correctamente arguida pela parte a quem interessava tal arguição.

Nos termos do disposto no art.º 139.º, n.º3 do CPC, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

Assim sendo, julgo verificada a caducidade arguida pelos RR., em consequência do que não se admite a nota discriminativa e justificativa apresentada pela autora, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.

Custas do incidente a cargo da autora, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo».

Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:

1. De acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 419.º- A/2009, de 17 de Abril, o depósito da totalidade do valor da nota, in casu €7.222,19, constitui condição de apreciação da reclamação, a qual é de conhecimento oficioso pelo tribunal.

2. Os reclamantes, aqui recorridos, não procederam a tal depósito, pelo que estava o tribunal a quo legalmente impedido de decidir sobre a reclamação da nota justificativa de custas de parte apresentada.

3. Em consequência, o tribunal a quo, ao não aplicá-la, violou, em prejuízo da recorrente, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 419.º-A/2009, de 17 de Abril, cometendo nulidade que influi directa e decisivamente na decisão da causa prevista...

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