Acórdão nº 1465/05.0TBVFR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-02-2019
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2019 |
Número Acordão | 1465/05.0TBVFR-A.P1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 1.465/05.0TBVFR-A.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os Juízes que compõem esta seção cível do Tribunal da Relação do Porto:
Na sequência do antecedente despacho e ponderado o exposto pelas partes, assim como pelo Sr. Agente de Execução, constata-se que se verificou uma impossibilidade legal de a execução prosseguir sobre o imóvel penhorado em razão da existência de penhoras fiscais anteriores.
Assim sendo, conforme entendimento plasmado em tal despacho, não pode concluir-se com segurança pela inércia negligente da parte incumbida de impulsionar os autos, não podendo considerar-se como verificada a hipótese legal do art. 281º, nº 5 do Código de Processo Civil, indeferindo-se deste modo a pretensão do executado.
É este o despacho recorrido, precedendo-lhe um outro, datado de 16.2.2018, onde se ordenou a audição do AE, face ao requerimento do executado para ser decretada a deserção da instância.
Nessa conformidade, veio aquele AE informar o seguinte:
A execução em apreço é uma execução hipotecária.
Havia portanto que excutir o bem sobre o qual incidia a hipoteca e só depois seria possível a penhora em outros bens, caso a venda do imóvel dado de garantia fosse insuficiente para pagar o crédito (Art. 835º do CPC ao tempo aplicável).
(…) procedeu-se à penhora do imóvel.
Como existia penhora anterior, ficou a execução sustada, nos termos do então art. 871º do CPC, não podendo prosseguir em outros bens, até porque era presumível que a venda do imóvel seria suficiente para pagamento do crédito exequendo, por força da hipoteca, que o graduaria em primeiro lugar.
A sustação nos termos do referido art. 871º, do CPC, ditava a suspensão da execução e não a sua extinção.
Posteriormente e apenas em 13 de Julho de 2017 é que foi requerida a prossecução, por extinção da execução (fiscal) onde a penhora havia sido feita em primeiro lugar – presumo que só nessa altura a Exequente terá tido conhecimento dessa extinção através de um email da repartição de finanças à então mandatária da Exequente "B…, S.A) Dr.ª D….
Desde essa altura, procedeu-se ao pedido da devida certidão fiscal para cancelamento das penhoras registadas anteriormente, a fim de prosseguir com a execução em referência.
(…)
Assim, em 02 de outubro de 2017, depois de tratados os cancelamentos, foram os executados notificados da prossecução da presente execução quanto aquele bem.
A executada deve ter baseado a sua convicção naquela que é uma informação meramente estatística e que o sistema obriga a “alimentar” periódica e ciclicamente, não aceitando, p.e., que os autos estão suspensos, seja qual for o motivo da suspensão, ou mesmo quando se aguarda um despacho Judicial ou qualquer outra coisa que implique uma espera obrigatória para que os autos possam prosseguir.
Essa informação estatística, que é também limitativa na sua expressão, uma vez que não permite escrever o real motivo, apenas permitindo usar os motivos existentes no sistema – pese embora ao longo dos anos este aspecto tenha melhorado substancialmente.
Parece ao signatário que não houve falta de impulso processual, mas uma impossibilidade processual de prosseguir com os autos.
Na sequência do mencionado despacho de 3.10.2018, veio o exequente apresentar recurso, pretendendo seja declarada a extinção da execução por deserção.
Para tanto, alinhou as seguintes sínteses conclusivas:
1 - O CPC em vigor desde 01/09/2013 é aplicável aos presentes autos (art.ºs 6.º, n.º 1, 8.º, da Lei n.º 41/2013, de 26/06);
2 - A exequente é a responsável pelo impulso processual da execução, cabendo-lhe diligenciar no sentido de promover o andamento célere e eficaz da execução (art. 6.º, n.º 1, do CPC);
3 - O processo de execução é susceptível do permanente acompanhamento pela exequente, pela plataforma informática de apoio à actividade dos tribunais;
4 - Pela tramitação eletrónica dos autos de execução constata-se que em 06/03/2007 foi registada a penhora do imóvel, que em 25/09/2001 e 17/03/2004 estavam registadas penhoras feitas em processos de execução fiscal, e que o senhor agente de execução comunicou: em 29/02/2008, estar a aguardar instruções da exequente; em 03/07/2009, estar em curso diligências para apurar bens penhoráveis; em 15/04/2011, estar a aguardar instruções da exequente no que se refere ao prosseguimento da execução; em 02/03/2012, estar a aguardar por instruções da exequente, nada tendo sido requerido pela mesma até à data; em 05/10/2013, estar a execução suspensa por falta de impulso processual; em 10/03/2014, que a execução aguarda impulso processual (art. 281º CPC); em 02/04/2014, que a execução encontra-se suspensa por falta de impulso processual; em 14/06/2014, 29/12/2014, 19/01/2015, 30/01/2015, 06/04/2015, 07/07/2015, 06/10/2015,...
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os Juízes que compõem esta seção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Nos autos de execução instaura pela B… contra C…, a 3.10.2018, foi proferido o seguinte despacho:Na sequência do antecedente despacho e ponderado o exposto pelas partes, assim como pelo Sr. Agente de Execução, constata-se que se verificou uma impossibilidade legal de a execução prosseguir sobre o imóvel penhorado em razão da existência de penhoras fiscais anteriores.
Assim sendo, conforme entendimento plasmado em tal despacho, não pode concluir-se com segurança pela inércia negligente da parte incumbida de impulsionar os autos, não podendo considerar-se como verificada a hipótese legal do art. 281º, nº 5 do Código de Processo Civil, indeferindo-se deste modo a pretensão do executado.
É este o despacho recorrido, precedendo-lhe um outro, datado de 16.2.2018, onde se ordenou a audição do AE, face ao requerimento do executado para ser decretada a deserção da instância.
Nessa conformidade, veio aquele AE informar o seguinte:
A execução em apreço é uma execução hipotecária.
Havia portanto que excutir o bem sobre o qual incidia a hipoteca e só depois seria possível a penhora em outros bens, caso a venda do imóvel dado de garantia fosse insuficiente para pagar o crédito (Art. 835º do CPC ao tempo aplicável).
(…) procedeu-se à penhora do imóvel.
Como existia penhora anterior, ficou a execução sustada, nos termos do então art. 871º do CPC, não podendo prosseguir em outros bens, até porque era presumível que a venda do imóvel seria suficiente para pagamento do crédito exequendo, por força da hipoteca, que o graduaria em primeiro lugar.
A sustação nos termos do referido art. 871º, do CPC, ditava a suspensão da execução e não a sua extinção.
Posteriormente e apenas em 13 de Julho de 2017 é que foi requerida a prossecução, por extinção da execução (fiscal) onde a penhora havia sido feita em primeiro lugar – presumo que só nessa altura a Exequente terá tido conhecimento dessa extinção através de um email da repartição de finanças à então mandatária da Exequente "B…, S.A) Dr.ª D….
Desde essa altura, procedeu-se ao pedido da devida certidão fiscal para cancelamento das penhoras registadas anteriormente, a fim de prosseguir com a execução em referência.
(…)
Assim, em 02 de outubro de 2017, depois de tratados os cancelamentos, foram os executados notificados da prossecução da presente execução quanto aquele bem.
A executada deve ter baseado a sua convicção naquela que é uma informação meramente estatística e que o sistema obriga a “alimentar” periódica e ciclicamente, não aceitando, p.e., que os autos estão suspensos, seja qual for o motivo da suspensão, ou mesmo quando se aguarda um despacho Judicial ou qualquer outra coisa que implique uma espera obrigatória para que os autos possam prosseguir.
Essa informação estatística, que é também limitativa na sua expressão, uma vez que não permite escrever o real motivo, apenas permitindo usar os motivos existentes no sistema – pese embora ao longo dos anos este aspecto tenha melhorado substancialmente.
Parece ao signatário que não houve falta de impulso processual, mas uma impossibilidade processual de prosseguir com os autos.
Na sequência do mencionado despacho de 3.10.2018, veio o exequente apresentar recurso, pretendendo seja declarada a extinção da execução por deserção.
Para tanto, alinhou as seguintes sínteses conclusivas:
1 - O CPC em vigor desde 01/09/2013 é aplicável aos presentes autos (art.ºs 6.º, n.º 1, 8.º, da Lei n.º 41/2013, de 26/06);
2 - A exequente é a responsável pelo impulso processual da execução, cabendo-lhe diligenciar no sentido de promover o andamento célere e eficaz da execução (art. 6.º, n.º 1, do CPC);
3 - O processo de execução é susceptível do permanente acompanhamento pela exequente, pela plataforma informática de apoio à actividade dos tribunais;
4 - Pela tramitação eletrónica dos autos de execução constata-se que em 06/03/2007 foi registada a penhora do imóvel, que em 25/09/2001 e 17/03/2004 estavam registadas penhoras feitas em processos de execução fiscal, e que o senhor agente de execução comunicou: em 29/02/2008, estar a aguardar instruções da exequente; em 03/07/2009, estar em curso diligências para apurar bens penhoráveis; em 15/04/2011, estar a aguardar instruções da exequente no que se refere ao prosseguimento da execução; em 02/03/2012, estar a aguardar por instruções da exequente, nada tendo sido requerido pela mesma até à data; em 05/10/2013, estar a execução suspensa por falta de impulso processual; em 10/03/2014, que a execução aguarda impulso processual (art. 281º CPC); em 02/04/2014, que a execução encontra-se suspensa por falta de impulso processual; em 14/06/2014, 29/12/2014, 19/01/2015, 30/01/2015, 06/04/2015, 07/07/2015, 06/10/2015,...
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