Acórdão nº 146/22.4 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-06-2023
Data de Julgamento | 22 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 146/22.4 BELLE |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
S ……………………, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé oposição judicial à execução fiscal nº ……………….937 que lhe foi movida pela Secção de Processo Executivo de Faro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I,P., com vista à cobrança coerciva de contribuições de trabalhador independente, no valor de €14.629,50.
Por sentença do referido Tribunal, datada 21/12/22, a presente oposição foi julgada improcedente.
Inconformado com o decidido, o oponente apelou para Tribunal Central Administrativo Sul tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
«A) O tribunal “a quo” julgou improcedente a oposição apresentada pelo Recorrente, com o fundamento de que os argumentos por este invocados não constituem fundamento de oposição e atenta a existência da acção administrativa n.º 32/21.5BELLE que corre termos no tribunal “a quo”, concluindo assim encontrar-se apresentado o meio processual para a assegurar o efeito pretendido pelo Oponente e não poder a oposição prosseguir para conhecer das questões alegadas.
B) O Recorrente entende que o tribunal “a quo” laborou em erro na apreciação feita da situação apresentada e fundamentos invocados, que considera estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea h) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT.
C) Estando em causa contribuições para a segurança social não existe um acto de liquidação propriamente dito – o acto de liquidação consiste no acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida, configurando este o acto jurídico de aplicação de uma norma tributária material, praticado por uma autoridade administrativa, com força executiva, em relação ao qual não é assegurada qualquer via autónoma de impugnação do acto da entidade emitente do título executivo.
D) In casu, verificando que a extracção da certidão de dívida é equipada a acto de liquidação, o Oponente/Recorrente invocou, como fundamento da oposição “a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”, nos termos da alínea h) do artigo 203º do CPPT, cujo conhecimento se impõe.
E) Neste sentido, quer a jurisprudência, quer a doutrina, são unânimes ao defender que no caso das contribuições para a Segurança Social a oposição à execução fiscal será o meio processual adequado para impugnar a legalidade do acto de extracção da certidão confirmativa da dívida, posto que em relação esta dívida não é assegurada ao contribuinte qualquer via autónoma de impugnação e daí que o uso do meio processual de oposição à execução fiscal seja abrangido pelo campo de aplicação da norma constante da alínea h) do artigo 204º, não restando qualquer dúvida de que é o meio adequado para reagir da legalidade em concreto de dívidas exequendas, relativas a contribuições e quotizações devidas à Segurança Social e radicadas em declarações de remunerações apresentadas - e não em mapas de remunerações oficiosamente preenchidos pelo ISS – como é precisamente o caso.
F) Caso o tribunal “a quo” entendesse que a oposição não era o meio adequado para o efeito pretendido, o que por mero dever de patrocínio se refere, deve entender-se que o tribunal “a quo” podia e devia ter procedido à convolação da oposição na forma adequada, por exigência expressa do artigo 98º, n.º 4, do CPPT, por razões de celeridade e justiça tributárias, nos termos do artigo 97º, n.º 3, da LGT, como tem vindo a ser unanimemente decidido pelos tribunais superiores.
G) Ao contrário do que foi aflorado pelo douto tribunal “a quo” o facto de correr termos a acção administrativa n.º 32/21.5BELLE no mesmo tribunal não pode obstar à consideração de que os fundamentos invocados pelo Recorrente constituem fundamento de oposição e através disso considerar que foi apresentado o meio adequado para conhecer da pretensão do Recorrente e concluir pela improcedência da oposição apresentada.
H) Em virtude das diferenças funcionais e estruturas existentes entre os dois tipos de acção tem vindo a entender-se que não pode existir litispendência entre a acção declarativa e executiva.
I) Ao ter decidido julgar improcedente a oposição, ao invés de no limite ter decidido suspender a instância executiva por pendência de causa prejudicial anteriormente deduzida, nos termos do disposto no artigo 272º. n.º 1, do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção administrativa, o tribunal “a quo” coloca em risco poderem as questões substantivas levantadas em sede de oposição (e que constituem fundamento para a sua interposição) nunca virem a ser conhecidas.
J) Porquanto, o tribunal onde corre termos a acção administrativa pode vir a entender que as questões suscitadas constituem fundamento de oposição judicial e só podem ser conhecidas nesse âmbito, caso em que já não será admitida a convolação da acção administrativa no meio próprio (oposição à execução fiscal), por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais exigidos para o efeito, designadamente por se entender que o meio não foi proposto dentro do prazo de 30 dias previsto para a dedução da oposição judicial, o que não se pode admitir, sob pena de violação direito à tutela jurisdicional efectiva com assento constitucional no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que será frontalmente violado caso o Oponente não possa ver a sua pretensão conhecida e apreciada judicialmente.
K) Conclui-se, assim e no limite, que o tribunal “a quo” não podia ter julgado improcedente a oposição deduzida e ao invés disso devia ter conhecido da pretensão do Oponente ou, no limite, deveria ter suspendido a instância executiva até à prolação da decisão no âmbito da acção administrativa que pende no mesmo tribunal.
L) Ao ter procedido em sentido diverso, o tribunal “a quo” laborou em erro na aplicação do Direito e violou referidas disposições legais que impunham actuação diversa, designadamente os artigos 204º, n.º 1, h), artigos 98º, n.º 4, do CPPT, artigo 97º, n.º 3, da LGT e 272º, n.º 1, do CPC, bem como os normas-princípio aludidas, constituindo tal fundamento da interposição do presente recurso.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as devidas consequências legais, como é de liminar Justiça!»
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Não há registo de contra-alegações.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP)...
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