Acórdão nº 1458/12.0TVLSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-10-2013
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ANA DE AZEREDO COELHO |
| Data de Julgamento | 17 Outubro 2013 |
| Ano | 2013 |
| Número Acordão | 1458/12.0TVLSB.L1-6 |
I) RELATÓRIO
M B & Filhos, Ldª, com os sinais dos autos, veio instaurar acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, com os sinais dos autos, alegando, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação em Itália, entre veículo que detinha e um outro segurado na Allianz Itália, SPA, de que a Ré é representante de sinistros em Portugal, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo segurado na representada da Ré e a esta a obrigação de pagar a indemnização pelos danos causados que discriminou.
Citada, a Ré apresentou contestação invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, a sua ilegitimidade por não ser a seguradora do veículo, mas mera representante dela. Impugnou ainda a matéria relativa ao acidente.
A Autora replicou alegando que desconhece a que título a Ré assegurou a regularização do sinistro, sabendo embora que a Ré e a seguradora do veículo interveniente no acidente fazem parte do mesmo grupo segurador e que a Ré informou a Autora nos seguintes termos: «estamos a assumir a responsabilidade pelo presente sinistro por conta da nossa representada Allianz Spa” sendo a Ré quem toma as decisões sobre o sinistro, o que tudo impõe a sua legitimidade.
Findos os articulados foi proferida decisão que julgou competentes os tribunais portugueses e parte ilegítima a Ré que foi absolvida da instância.
É desta decisão que recorre a Autora que conclui como segue as suas alegações:
«O presente recurso vem interposto da douta decisão, da 1ª instância, que considerou a Ré parte ilegítima, por não ter esta sido interveniente no contrato de seguro de que deriva a obrigação de indemnizar;
II – Saliente-se, em primeiro lugar, que a Autora interpôs a acção contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, invocando a sua qualidade de representante da Allianz Itália Spa, sendo que, no seu articulado (7º), afirmou que o proprietário do veículo B (Fiat Panda) tinha transferida a sua responsabilidade para esta última, que não para a Ré, situação que parece assim não ter sido entendida pela Mmª Juiz “a quo”, como decorre da douta fundamentação da sentença recorrida, quando afirma que a primeira “Demanda a ré, companhia de seguros, por o proprietário do Fiat Panda ter transferido para esta a responsabilidade. A ré está a ser demandada por ter celebrado um contrato de seguro com o proprietário do veículo, tendo por via desse contrato ficado contratualmente obrigada a reparar os danos”;
III – Embora a Mmª Juiz se limite a considerar que “Na réplica a autora vem dizer que a ora ré sempre se apresentou perante si como responsável pelo sinistro e procedeu à regularização do mesmo”, a verdade é que, quer da posição assumida pela própria Ré na sua douta Contestação, quer dos documentos nºs 4 a 6 juntos com a P.I., se retiram os seguintes factos, com relevância para o enquadramento da decisão recorrida:
• A Ré representa em Portugal a Allianz Itália, Spa e ambas as seguradoras fazem parte do mesmo grupo empresarial;
• É a Ré quem tem vindo a assegurar a regularização do sinistro, nomeadamente efectuando o pagamento da indemnização à locadora pela perda total do veículo;
• Agindo em representação, por conta e por ordem da Allianz Itália.
IV - A legitimidade (adjectiva), enquanto pressuposto processual, tal como decorre do disposto no nº1, do artº 26º, do C.P.C., após a reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, assenta numa formulação da titularidade da relação material controvertida, tal como é apresentada pelo Autor, relevando o conceito “formal” de parte, por oposição a um conceito “material”;
V – A legitimidade deve ser apreciada pela utilidade/prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa resultar para as partes, face aos termos em que o autor configura o seu direito e à posição que as mesmas têm na relação jurídica material controvertida, perante o pedido e causa de pedir formulados pelo autor;
VI – Acresce que, nos termos do disposto no nº3, do artº 26º, devem considerar-se partes legítimas no processo, os titulares da relação jurídica, tal como a configura o autor;
VII – A douta decisão recorrida viola, no entender da Autora e com os fundamentos supra alegados, o disposto no artº 26º, do C.P.C.;
VIII – Em abono da tese da legitimidade da Ré, vigora entendimento jurisprudencial do STJ, concretizado em dois acórdãos, onde se considerou o seguinte:
1. Procº nº2357/08.6 TVLSB.L1.S1, da 6ª Secção, de11.01.2011.
“Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, ocorrido em Espanha, sujeito ao regime do seguro obrigatório, em que é responsável uma seguradora domiciliada em Espanha, tem legitimidade para ser demandada a seguradora domiciliada em Portugal que tem um acordo com aquela responsável em que esta incumbe aquela de resolver os litígios deste tipo, tendo a seguradora portuguesa perante aquela se obrigado a regularizar o sinistro, sem necessidade de obter autorização daquela responsável”.
2. Procº nº 03B3010, de18.12.2003.
“4. E se o segurador tiver correspondente em Portugal, também este pode ser demandado, de acordo com o nº3, do Despacho Normativo nº 20/78, de 24/1.
5. O correspondente não é um mero intermediário ou auxiliar do segurador ou do Gabinete Gestor, mas verdadeiro responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados, sem prejuízo do direito a subsequente reembolso do que pagar, judicial ou extrajudicialmente.”
IX – Face ao que supra se alega e demonstra, entende a Autora que a decisão ora recorrida não pode deixar de ser alterada, considerando-se a Ré parte legítima.
Termos em que, revogando a douta decisão recorrida, no sentido ora requerido, farão V.Exas. JUSTIÇA!!!».
A Ré contra-alegou defendendo o bem fundado da decisão.
O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente, inexistindo questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar da legitimidade da Ré enquanto representante para sinistros em Portugal da seguradora do veículo alegadamente responsável pelo acidente.
III) FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos
Os factos a ter em conta são os que resultam do relatório supra.
2. Lei processual
Proferida a decisão em data anterior a 1 de Setembro de 2013 e envolvendo a reapreciação a verificação da adequada aplicação de normas do CPC vigente até essa data, é o mesmo aplicável genericamente, referindo-se-lhe todas as normas que sem outra menção forem citadas.
3. Mérito do recurso
A questão que se coloca é a da legitimidade processual da Ré, ou seja, nas palavras do legislador, do seu interesse em contradizer a acção proposta – artigo 26.º, n.º 1, do CPC.
Interesse que se deve discernir numa particular relação com o objecto do processo, da qual decorra que a decisão que sobre ele seja proferida tenha repercussões na esfera jurídica da Ré. Repercussões que justificam deva ser aceite a contradizer a pretensão, em razão do...
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