Acórdão nº 1457/12.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-07-2018
Judgment Date | 11 July 2018 |
Acordao Number | 1457/12.2BELSB |
Year | 2018 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – RELATÓRIO
M... -...., S.A., interpôs no T.A.C. de Lisboa uma Injunção (n.º 74997/12.lYIPRT) com vista à condenação da ACSS - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DOS SISTEMAS DE SAÚDE, I.P. ao pagamento à A. da quantia total de € 1.023. 296,77 (capital e juros), por incumprimento contratual da R. no pagamento à A. de fàcturas que tiveram origem em contrato de fornecimento de bens e serviços, outorgado em 12/04/2011.
Na ação administrativa comum subsequente veio a autora aos autos requerer a redução do pedido e a parcial inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento das fàcturas em causa, excepto uma (Fatura n° 800012491, emitida em 30/11/2011, no valor de € 494.534,19, entretanto parcialmente reduzida para a quantia de € 384.636,60.
Por despacho de 15-05-2017, o T.A.C. decidiu declarar totalmente extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (parcial) e por deserção (cfr. art.º 277.º/d) e e)/CPC, ex vi art.º 1.º/CPTA).
*
Inconformado com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A. Em 18.05.2017, o Tribunal de 1° Instância proferiu sentença, declarando a instância extinta, por deserção. nos termos do disposto no art. 277, allnea d} e e} do CPC, por falta de impulso processual da M...., há mais de 6 meses, por não pronúncia a um despacho proferido em 2015 (fls.1035 do SITAF).
B. No entanto, e no mesmo Despacho, o próprio Tribunal reconhece que é intenção da A (M...) manter os autos quanto a factura n.0 800012491, da qual se intitula credora - existindo assim efetiva, real e expressa manifestação da intenção no prosseguimento dos autos.
C. Salvo o devido respeito, esta decisão não merece acolhimento, pois afigura-se manifestamente errada, considerando-se pois que não estavam preenchidos os pressupostos substantivos e materiais necessários para considerar a instância deserta (em conformidade com o preceituado no art.0 281°, nº 1 e 4 do CPC, começando desde já pela inexistência de atuação negligente da M....
D. Para a instância ser declarada deserta, por falta de impulso processual, não bastará o decurso do tempo legalmente imposto e um despacho meramente discricionário que declare sem mais, a deserção da instância: impõem-se também uma conduta negligente das partes, assim como uma audição prévia pelas partes que permita ao juiz, no caso concreto, indagar acerca do comportamento negligente das partes, o que não ocorreu nos presentes autos!
E. Analisado mais atentamente o disposto no art. 281 nº 1 do C.P.C. constata-se que o que determina a deserção da instância é, portanto. não só o processo estar parado há mais de seis meses (tempo), mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o ser andamento. O comportamento omissivo da parte tem, assim, de ser apreciado e valorado, o que, e mais uma vez se reitera, não aconteceu no caso sub judice:
F. Na verdade, a M..., ao longo do processo judicial, teve sempre uma conduta diliqente, reveladora de cuidado e efetivo interesse no prosseguimento dos autos, pronunciandose sempre que oportuno e admissível, juntando toda a prova documental e rol de testemunhas, não existindo quaisquer dúvidas quanto ao interesse desta na lide e prossecução da mesma, conforme o próprio Tribunal conflrma na sentença datada de 18.08.2017.
G. Dito isto, é certo que em 02.07.2015, o Tribunal notificou a M... para:
Juntar o comprovativo de notificação em falta e
Requerer o que tiver por conveniente em matéria de modificacão subjetiva da instância.
H. No entanto, importa atentar no teor do Despacho ora em discussão, ao qual a M... não se pronunciou e que motivou a decisão de deserção da presente instância, considerando a M..., muito humildemente, que foi um incidente dilatório criado pelo próprio Tribunal, não devendo ser a lide prejudicada.
I. Assim como também sublinhar que o objecto dos presentes autos é urna fatura peticionada à Ré ACSS, pelo valor elevado de €384.636,60 (trezentos e oitenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis euros e sessenta cêntimos), valor respeitante aos serviços prestados, e não pagos, a este Instituto Público, que gere e coordena o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que, o juiz do Tribunal a quo deveria também, como lhe competirá enquanto gestor do processo (nos termos do preceituado no art. 6º do CPC, ponderar a desproporcionalidade existente entre o objecto que ora se discute e a alegada conduta negligente da Autora - o que não foi considerado. conforme leitura da sentença que ora se recorre. Senão vejamos:
J. Em primeiro lugar, no requerimcnto enviado em 19.05.2015, a M... já tinha junto aos autos o comprovativo de notificação ao mandatário da parte contrária.
K. Em segundo lugar, e no que diga respeito à sua legitimidade. a M... nada tinha a requerer, pois ja havia informado, como lhe compete, o douto Tribunal da fusão, por incorporação, existente entre a PT Comunicações, SA e M... - ....e .... S..A.., e pela alteração de denominação social, de forma a não existirem dúvidas face a legitimidade activa desta, juntando para o efeito o código de certidão permanente atualizado n.0 1448.....
L. Fícando, assim, também prejudicado qualquer impulso que a A. devesse dar, posto que, em tempo oportuno, a mesma já se havia pronunciado, uma vez que resultava dos autos que a mesma é parte legítima.
M. Assim sendo, mesmo que a M... não se tenha pronunciado quanto ao teor do despacho, notificado pelo Tribunal em 02.07.2015, o mesmo acaba por não ser, na humilde opinião desta, útil e essencial ao processo e ao prosseguimentos dos autos, pois em última instância, e na prática, a A. iria repetir e reiterar informação já facultada nos autos, não podendo, por isso, ser a lide prejudicada, com alegada falta de impulso processual e negligênda da M..., e consequente ser declarada extinta a lnstâncía, por deserção.
N. Pelo que, qualquer omissão na pronúncia ao aludido Despacho estaria sanada, e não poderia ser qualificada como atuação negligente. pois seria somente uma repetição de atos dilatórios já praticados, não dependendo o impulso processual da sua atuação.
O. Em concreto, qualquer requerimento que a Autora dirigisse aos autos, em cumprimento dos despachos de 02.07.2015 e 23.11.2015, não iria promover o andamento dos mesmos, porque náo estaria em causa nenhuma modificação subjetiva da instância, facto este já do conhecimento do próprio do Tribunal, por referência ao teor da certidão permanente indicada anteriormente pela Autora.
P. Sendo certo ainda que aguardavam as partes que o próprio Tribunal se pronunciasse sobre o pedido de redução do pedido feito em 2015, despacho esse que só foi proferido em 18.05.2017, data em que também julgou a instância deserta, por falta de impulso da M....
Q. Não pode, por isso, afirmar-se que os autos se encontrav9m a aguardar o impulso processual da M... há mais de seis rneses, por negligência da sua parte.
R. É certo que o sistema de justiça português rejeita a paragem negligente dos termos do processo, mas também rejeita a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente desaproveitamento de toda a atividade processual pretérita, obrigando {desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada,
S. Decorre com clareza da norma contida no n.0 l do art. 6.0 do CPC que cumpre ao juiz o dever de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere.
T. Para além de se entender que não estavam reunidos os pressupostos para a instância ser declarada deserta, pois não houve atuação negligente da M..., esta circunstáncia processual deveria também ter sido claramente declarada nos autos, ficando os contendores notificados e plenamente conscientes de que a demanda aguardava o seu impulso pelo prazo de deserção, o que no caso em concreto não aconteceu!
U. Em conformidade com o preceituado no art. 6° do CPC, existindo orientação de jurisprudência nesse sentido, deveria o juiz, promovendo oficiosamenta as diligências necessárias, fazer uma advertência prévia ao decurso do prazo de deserção e esclarecer os sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que o processo aguardava o impulso do demandante, esclarecendo sobre os efeitos da sua conduta.
V. In casu, o juiz do tribunal a quo limitou-se a notificar a recorrente M... da decisão de deserção da instància, sem que previamente tenha ouvido as partes e indagado se o seu comportamento foi ou não negligente e se os autos efetivamente aguardavam pelo seu impulso.
W. Pelo que não foi dada a oportunidade à M... de se pronunciar previamente quanto a urna qualquer radicação da paragem do processo em negligência da sua parte.
X. O Tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação do artigo 281.0 do Código de Processo Civil, designadamente dos seus números 1 e 4, pois a correcta interpretação deste artigo e a subsunção dos factos ora alegados ao direito aplicável. designadamente em face dos seus diversos requerimentos carreados aos autos, deveria ter-se conduído pelo prosseguimento do presente processo e não pela deserção da instància, que cornina na sua extinção.
Y. Sublinhe-se que, aquando do despacho de 02.07.2015, a Autora nada tinha a promover quanto ao andamento do processo, porquanto já havia comunicado aos autos ser a mesma parte legítima, assim como já havia junto o comprovativo de notificação à parte contrária.
Z. Havia sim negligencia, caso se impusesse efetivamente urna modificação subjetiva da instância (note-se, suscitada pelo Tribunal a quo, por conhecimento de uma sociedade adquirente da PT - A...}, o que não acontece in casu, tendo para o efeito, já junto aos autos o número de certidão permanente, nada mais tendo a requerer a esse respeito!
AA. Posto isto. o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que...
I – RELATÓRIO
M... -...., S.A., interpôs no T.A.C. de Lisboa uma Injunção (n.º 74997/12.lYIPRT) com vista à condenação da ACSS - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DOS SISTEMAS DE SAÚDE, I.P. ao pagamento à A. da quantia total de € 1.023. 296,77 (capital e juros), por incumprimento contratual da R. no pagamento à A. de fàcturas que tiveram origem em contrato de fornecimento de bens e serviços, outorgado em 12/04/2011.
Na ação administrativa comum subsequente veio a autora aos autos requerer a redução do pedido e a parcial inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento das fàcturas em causa, excepto uma (Fatura n° 800012491, emitida em 30/11/2011, no valor de € 494.534,19, entretanto parcialmente reduzida para a quantia de € 384.636,60.
Por despacho de 15-05-2017, o T.A.C. decidiu declarar totalmente extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (parcial) e por deserção (cfr. art.º 277.º/d) e e)/CPC, ex vi art.º 1.º/CPTA).
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Inconformado com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A. Em 18.05.2017, o Tribunal de 1° Instância proferiu sentença, declarando a instância extinta, por deserção. nos termos do disposto no art. 277, allnea d} e e} do CPC, por falta de impulso processual da M...., há mais de 6 meses, por não pronúncia a um despacho proferido em 2015 (fls.1035 do SITAF).
B. No entanto, e no mesmo Despacho, o próprio Tribunal reconhece que é intenção da A (M...) manter os autos quanto a factura n.0 800012491, da qual se intitula credora - existindo assim efetiva, real e expressa manifestação da intenção no prosseguimento dos autos.
C. Salvo o devido respeito, esta decisão não merece acolhimento, pois afigura-se manifestamente errada, considerando-se pois que não estavam preenchidos os pressupostos substantivos e materiais necessários para considerar a instância deserta (em conformidade com o preceituado no art.0 281°, nº 1 e 4 do CPC, começando desde já pela inexistência de atuação negligente da M....
D. Para a instância ser declarada deserta, por falta de impulso processual, não bastará o decurso do tempo legalmente imposto e um despacho meramente discricionário que declare sem mais, a deserção da instância: impõem-se também uma conduta negligente das partes, assim como uma audição prévia pelas partes que permita ao juiz, no caso concreto, indagar acerca do comportamento negligente das partes, o que não ocorreu nos presentes autos!
E. Analisado mais atentamente o disposto no art. 281 nº 1 do C.P.C. constata-se que o que determina a deserção da instância é, portanto. não só o processo estar parado há mais de seis meses (tempo), mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o ser andamento. O comportamento omissivo da parte tem, assim, de ser apreciado e valorado, o que, e mais uma vez se reitera, não aconteceu no caso sub judice:
F. Na verdade, a M..., ao longo do processo judicial, teve sempre uma conduta diliqente, reveladora de cuidado e efetivo interesse no prosseguimento dos autos, pronunciandose sempre que oportuno e admissível, juntando toda a prova documental e rol de testemunhas, não existindo quaisquer dúvidas quanto ao interesse desta na lide e prossecução da mesma, conforme o próprio Tribunal conflrma na sentença datada de 18.08.2017.
G. Dito isto, é certo que em 02.07.2015, o Tribunal notificou a M... para:
Juntar o comprovativo de notificação em falta e
Requerer o que tiver por conveniente em matéria de modificacão subjetiva da instância.
H. No entanto, importa atentar no teor do Despacho ora em discussão, ao qual a M... não se pronunciou e que motivou a decisão de deserção da presente instância, considerando a M..., muito humildemente, que foi um incidente dilatório criado pelo próprio Tribunal, não devendo ser a lide prejudicada.
I. Assim como também sublinhar que o objecto dos presentes autos é urna fatura peticionada à Ré ACSS, pelo valor elevado de €384.636,60 (trezentos e oitenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis euros e sessenta cêntimos), valor respeitante aos serviços prestados, e não pagos, a este Instituto Público, que gere e coordena o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que, o juiz do Tribunal a quo deveria também, como lhe competirá enquanto gestor do processo (nos termos do preceituado no art. 6º do CPC, ponderar a desproporcionalidade existente entre o objecto que ora se discute e a alegada conduta negligente da Autora - o que não foi considerado. conforme leitura da sentença que ora se recorre. Senão vejamos:
J. Em primeiro lugar, no requerimcnto enviado em 19.05.2015, a M... já tinha junto aos autos o comprovativo de notificação ao mandatário da parte contrária.
K. Em segundo lugar, e no que diga respeito à sua legitimidade. a M... nada tinha a requerer, pois ja havia informado, como lhe compete, o douto Tribunal da fusão, por incorporação, existente entre a PT Comunicações, SA e M... - ....e .... S..A.., e pela alteração de denominação social, de forma a não existirem dúvidas face a legitimidade activa desta, juntando para o efeito o código de certidão permanente atualizado n.0 1448.....
L. Fícando, assim, também prejudicado qualquer impulso que a A. devesse dar, posto que, em tempo oportuno, a mesma já se havia pronunciado, uma vez que resultava dos autos que a mesma é parte legítima.
M. Assim sendo, mesmo que a M... não se tenha pronunciado quanto ao teor do despacho, notificado pelo Tribunal em 02.07.2015, o mesmo acaba por não ser, na humilde opinião desta, útil e essencial ao processo e ao prosseguimentos dos autos, pois em última instância, e na prática, a A. iria repetir e reiterar informação já facultada nos autos, não podendo, por isso, ser a lide prejudicada, com alegada falta de impulso processual e negligênda da M..., e consequente ser declarada extinta a lnstâncía, por deserção.
N. Pelo que, qualquer omissão na pronúncia ao aludido Despacho estaria sanada, e não poderia ser qualificada como atuação negligente. pois seria somente uma repetição de atos dilatórios já praticados, não dependendo o impulso processual da sua atuação.
O. Em concreto, qualquer requerimento que a Autora dirigisse aos autos, em cumprimento dos despachos de 02.07.2015 e 23.11.2015, não iria promover o andamento dos mesmos, porque náo estaria em causa nenhuma modificação subjetiva da instância, facto este já do conhecimento do próprio do Tribunal, por referência ao teor da certidão permanente indicada anteriormente pela Autora.
P. Sendo certo ainda que aguardavam as partes que o próprio Tribunal se pronunciasse sobre o pedido de redução do pedido feito em 2015, despacho esse que só foi proferido em 18.05.2017, data em que também julgou a instância deserta, por falta de impulso da M....
Q. Não pode, por isso, afirmar-se que os autos se encontrav9m a aguardar o impulso processual da M... há mais de seis rneses, por negligência da sua parte.
R. É certo que o sistema de justiça português rejeita a paragem negligente dos termos do processo, mas também rejeita a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente desaproveitamento de toda a atividade processual pretérita, obrigando {desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada,
S. Decorre com clareza da norma contida no n.0 l do art. 6.0 do CPC que cumpre ao juiz o dever de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere.
T. Para além de se entender que não estavam reunidos os pressupostos para a instância ser declarada deserta, pois não houve atuação negligente da M..., esta circunstáncia processual deveria também ter sido claramente declarada nos autos, ficando os contendores notificados e plenamente conscientes de que a demanda aguardava o seu impulso pelo prazo de deserção, o que no caso em concreto não aconteceu!
U. Em conformidade com o preceituado no art. 6° do CPC, existindo orientação de jurisprudência nesse sentido, deveria o juiz, promovendo oficiosamenta as diligências necessárias, fazer uma advertência prévia ao decurso do prazo de deserção e esclarecer os sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que o processo aguardava o impulso do demandante, esclarecendo sobre os efeitos da sua conduta.
V. In casu, o juiz do tribunal a quo limitou-se a notificar a recorrente M... da decisão de deserção da instància, sem que previamente tenha ouvido as partes e indagado se o seu comportamento foi ou não negligente e se os autos efetivamente aguardavam pelo seu impulso.
W. Pelo que não foi dada a oportunidade à M... de se pronunciar previamente quanto a urna qualquer radicação da paragem do processo em negligência da sua parte.
X. O Tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação do artigo 281.0 do Código de Processo Civil, designadamente dos seus números 1 e 4, pois a correcta interpretação deste artigo e a subsunção dos factos ora alegados ao direito aplicável. designadamente em face dos seus diversos requerimentos carreados aos autos, deveria ter-se conduído pelo prosseguimento do presente processo e não pela deserção da instància, que cornina na sua extinção.
Y. Sublinhe-se que, aquando do despacho de 02.07.2015, a Autora nada tinha a promover quanto ao andamento do processo, porquanto já havia comunicado aos autos ser a mesma parte legítima, assim como já havia junto o comprovativo de notificação à parte contrária.
Z. Havia sim negligencia, caso se impusesse efetivamente urna modificação subjetiva da instância (note-se, suscitada pelo Tribunal a quo, por conhecimento de uma sociedade adquirente da PT - A...}, o que não acontece in casu, tendo para o efeito, já junto aos autos o número de certidão permanente, nada mais tendo a requerer a esse respeito!
AA. Posto isto. o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que...
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