Acórdão nº 1457/11.0TYLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-02-2019
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2019 |
Número Acordão | 1457/11.0TYLSB.L1-2 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I
C..., com os sinais dos autos, veio intentar acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra V..., LDA., E... e RJ..., todos com os sinais dos autos, alegando, em resumo, que:
A Autora é sócia e gerente da sociedade comercial por quotas denominada V..., LDA. (1ª R.).
Para além da Autora, também são sócios da 1ª R. o 2º e o 3º RR. e LO....
A 1ª R. obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
São gerentes da 1ª R. E... (2º R.) e a Autora.
A 1ª R. detém e explora directamente um estabelecimento de restaurante e bar denominado “...”, situado no local da sede – Rua ..., n.º ..., em Lisboa – , com comida e bebida, música e vídeo, arte e projecto.
O 2º R., E..., contacta com clientes, fornecedores e empregados, envia e recebe e-mails e correspondência privada e confidencial da 1ª R., sobre todos os negócios e a actividade desta, tendo acesso a toda a informação, programação, facturação e segredos comerciais da sociedade.
Acontece que o sócio-gerente E... e o sócio RJ... estão a exercer, por conta própria, actividade directamente concorrente com a da 1ª R., desde 9 de Agosto de 2011, data em que constituíram e registaram uma sociedade comercial, denominada “T...-LDA”, com o mesmo objecto social e na mesma área de mercado, em Lisboa, o que fizeram sem o conhecimento dos demais sócios da 1ª R..
O 2º Réu, E..., é o gerente da sociedade “T...-LDA”, a qual se obriga com a assinatura de um único gerente.
O 3º R. também é sócio desta sociedade.
No passado dia 16 de Setembro de 2011, pelas 10 h, realizou-se uma assembleia geral extraordinária da 1ª R., na sede social desta.
Presidiu à sessão o sócio RJ... (3º Réu), sendo o teor da acta da responsabilidade deste.
A Autora não recebeu a convocatória postal para a dita assembleia e desconhece se a mesma foi regularmente convocada por carta registada, sendo que a Autora mudou de domicílio em Agosto de 2011.
No dia 6 de Setembro de 2011, a Autora recebeu um e-mail do sócio-gerente E..., no qual se informava que lhe fora enviada uma carta, que foi devolvida, relativa à convocatória de uma assembleia geral extraordinária, a realizar no dia 16 de Setembro, pelas 10h, na sede social da empresa.
Acontece que esse e-mail omitia a ordem de trabalhos.
No dia 16 de Setembro de 2011, pelas 10 h, compareceram os quatro sócios na sede social e todos tomaram parte na assembleia impugnada.
No início da dita assembleia, o 2º Réu entregou à Autora um pretensa cópia da convocatória, datada de 30 de Agosto de 2011, tendo como ordem de trabalhos:
1. Destituição, por justa causa, da gerente C...;
2. Nomeação de RJ..., na qualidade de sócio gerente não remunerado da sociedade.
A cópia da pretensa convocatória não estava assinada e nela indicava-se, como data da realização da assembleia, o dia 19 de Setembro.
Nos termos do artigo 56º, nº2, do CSC, não se consideram convocadas as assembleias que reúnam em dia diverso do constante do aviso convocatório, pelo que a deliberação impugnada é nula.
Apesar de estarem presentes todos os sócios, a deliberação é pelo menos anulável, nos termos do artigo 56º, nº1, als. a) e c) do CSC, tendo em conta a função social interna da convocatória de habilitar os sócios a participarem na formação da deliberação.
No início da dita assembleia, o 2º Réu também entregou à Autora cópia do texto da acta da deliberação objecto da assembleia.
A acta não corresponde ao que efectivamente se passou na assembleia, seja porque o teor das deliberações tomadas já estava previamente redigido, seja por não incluir os requerimentos com o sentido integral das declarações da Autora e do sócio LO..., seja por não exprimir o resultado das votações, designadamente porque a eleição de RJ... como gerente não obteve o vencimento da maioria dos votos emitidos, pelo que este nunca poderia ser eleito para o cargo de gerente.
A acta está, assim, ferida de falsidade e não assinada pela A. e por LO..., por não obedecer aos formalismos que a A. indica (arts. 71º a 76º da p.i.).
Foi recusada à A. uma cópia da acta.
Numa data entre 16 e 19 de Setembro, o 2º Réu mudou a fechadura e as chaves da porta da sede social, que guardou apenas para si, o que fez sem a autorização da Autora, que é sócia-gerente, bloqueando a esta a entrada na sede e não permitindo a consulta de documentos e do livro de actas.
A A. foi notificada, através de uma notificação judicial avulsa, para assinar a acta, mas não se juntava esta.
A A. alega que, em consequência da votação e da conduta dos sócios E... e RJ..., sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Concluiu, depois de expor os fundamentos de direito, pedindo que:
a) Seja declarada a inexistência jurídica, a nulidade, a anulação, ou pelo menos a ineficácia da identificada deliberação da assembleia geral extraordinária da sociedade 1ª R., datada de 16 de Setembro de 2011;
b) Seja ordenado o cancelamento do registo de todos os actos objecto da deliberação impugnada;
c) Seja declarada a nulidade ou anulação de todos os actos materiais de execução da referida deliberação, emergentes de actos praticados e negócios celebrados pelo 3º Réu, RJ... em representação da R., na qualidade de gerente desta;
d) Sejam os 2º e 3º Réus solidariamente condenados a pagar à Autora uma indemnização em dinheiro, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante que vier a ser oportunamente liquidado, por não possível neste momento quantificar o seu valor, acrescida de juros à taxa legal desde 16 de Setembro de 2011.
Os RR. contestaram, defendendo-se por impugnação e deduzindo reconvenção, pedindo que a A. seja condenada, por prejuízos causados à Sociedade Ré, a pagar a esta a quantia de quantia de €92.589,40 (noventa e dois mil quinhentos e oitenta e nove euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento.
Replicou a A., defendendo a intempestividade e inadmissibilidade da reconvenção, bem como, assim não se entendendo, a sua improcedência.
Tendo a sociedade Ré sido declarada insolvente (sentença junta a fls. 280 e segs.), foi proferido o seguinte despacho:
«Conforme resulta da certidão consta de fls. 280 e ss. dos autos, a sociedade R. foi declarada insolvente por sentença de 1.120 2013, transitada em julgado em 24.12.2013.
Assim, notifique a A. para vir esclarecer se mantém o interesse no prosseguimento da acção, tendo em conta o pedido principal nela formulado de declaração de invalidade da deliberação impugnada.»
A A. veio dizer que mantinha interesse no conhecimento e julgamento dos pedidos formulados nas alíneas a) e d) do petitório (declaração de invalidade da deliberação e condenação dos 2º e 3º Réus no pagamento de indemnização), necessários à reposição da verdade material, à defesa da sua honra e à reparação dos danos sofridos, e que tinha perdido o interesse no conhecimento dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) do petitório (cancelamento do registo e anulação de actos de execução pelo 3º Réu), em consequência da insolvência da sociedade R..
A fls. 311, foi proferido despacho, no qual se considerou que «dado que o Administrador de...
I
C..., com os sinais dos autos, veio intentar acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra V..., LDA., E... e RJ..., todos com os sinais dos autos, alegando, em resumo, que:
A Autora é sócia e gerente da sociedade comercial por quotas denominada V..., LDA. (1ª R.).
Para além da Autora, também são sócios da 1ª R. o 2º e o 3º RR. e LO....
A 1ª R. obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
São gerentes da 1ª R. E... (2º R.) e a Autora.
A 1ª R. detém e explora directamente um estabelecimento de restaurante e bar denominado “...”, situado no local da sede – Rua ..., n.º ..., em Lisboa – , com comida e bebida, música e vídeo, arte e projecto.
O 2º R., E..., contacta com clientes, fornecedores e empregados, envia e recebe e-mails e correspondência privada e confidencial da 1ª R., sobre todos os negócios e a actividade desta, tendo acesso a toda a informação, programação, facturação e segredos comerciais da sociedade.
Acontece que o sócio-gerente E... e o sócio RJ... estão a exercer, por conta própria, actividade directamente concorrente com a da 1ª R., desde 9 de Agosto de 2011, data em que constituíram e registaram uma sociedade comercial, denominada “T...-LDA”, com o mesmo objecto social e na mesma área de mercado, em Lisboa, o que fizeram sem o conhecimento dos demais sócios da 1ª R..
O 2º Réu, E..., é o gerente da sociedade “T...-LDA”, a qual se obriga com a assinatura de um único gerente.
O 3º R. também é sócio desta sociedade.
No passado dia 16 de Setembro de 2011, pelas 10 h, realizou-se uma assembleia geral extraordinária da 1ª R., na sede social desta.
Presidiu à sessão o sócio RJ... (3º Réu), sendo o teor da acta da responsabilidade deste.
A Autora não recebeu a convocatória postal para a dita assembleia e desconhece se a mesma foi regularmente convocada por carta registada, sendo que a Autora mudou de domicílio em Agosto de 2011.
No dia 6 de Setembro de 2011, a Autora recebeu um e-mail do sócio-gerente E..., no qual se informava que lhe fora enviada uma carta, que foi devolvida, relativa à convocatória de uma assembleia geral extraordinária, a realizar no dia 16 de Setembro, pelas 10h, na sede social da empresa.
Acontece que esse e-mail omitia a ordem de trabalhos.
No dia 16 de Setembro de 2011, pelas 10 h, compareceram os quatro sócios na sede social e todos tomaram parte na assembleia impugnada.
No início da dita assembleia, o 2º Réu entregou à Autora um pretensa cópia da convocatória, datada de 30 de Agosto de 2011, tendo como ordem de trabalhos:
1. Destituição, por justa causa, da gerente C...;
2. Nomeação de RJ..., na qualidade de sócio gerente não remunerado da sociedade.
A cópia da pretensa convocatória não estava assinada e nela indicava-se, como data da realização da assembleia, o dia 19 de Setembro.
Nos termos do artigo 56º, nº2, do CSC, não se consideram convocadas as assembleias que reúnam em dia diverso do constante do aviso convocatório, pelo que a deliberação impugnada é nula.
Apesar de estarem presentes todos os sócios, a deliberação é pelo menos anulável, nos termos do artigo 56º, nº1, als. a) e c) do CSC, tendo em conta a função social interna da convocatória de habilitar os sócios a participarem na formação da deliberação.
No início da dita assembleia, o 2º Réu também entregou à Autora cópia do texto da acta da deliberação objecto da assembleia.
A acta não corresponde ao que efectivamente se passou na assembleia, seja porque o teor das deliberações tomadas já estava previamente redigido, seja por não incluir os requerimentos com o sentido integral das declarações da Autora e do sócio LO..., seja por não exprimir o resultado das votações, designadamente porque a eleição de RJ... como gerente não obteve o vencimento da maioria dos votos emitidos, pelo que este nunca poderia ser eleito para o cargo de gerente.
A acta está, assim, ferida de falsidade e não assinada pela A. e por LO..., por não obedecer aos formalismos que a A. indica (arts. 71º a 76º da p.i.).
Foi recusada à A. uma cópia da acta.
Numa data entre 16 e 19 de Setembro, o 2º Réu mudou a fechadura e as chaves da porta da sede social, que guardou apenas para si, o que fez sem a autorização da Autora, que é sócia-gerente, bloqueando a esta a entrada na sede e não permitindo a consulta de documentos e do livro de actas.
A A. foi notificada, através de uma notificação judicial avulsa, para assinar a acta, mas não se juntava esta.
A A. alega que, em consequência da votação e da conduta dos sócios E... e RJ..., sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Concluiu, depois de expor os fundamentos de direito, pedindo que:
a) Seja declarada a inexistência jurídica, a nulidade, a anulação, ou pelo menos a ineficácia da identificada deliberação da assembleia geral extraordinária da sociedade 1ª R., datada de 16 de Setembro de 2011;
b) Seja ordenado o cancelamento do registo de todos os actos objecto da deliberação impugnada;
c) Seja declarada a nulidade ou anulação de todos os actos materiais de execução da referida deliberação, emergentes de actos praticados e negócios celebrados pelo 3º Réu, RJ... em representação da R., na qualidade de gerente desta;
d) Sejam os 2º e 3º Réus solidariamente condenados a pagar à Autora uma indemnização em dinheiro, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante que vier a ser oportunamente liquidado, por não possível neste momento quantificar o seu valor, acrescida de juros à taxa legal desde 16 de Setembro de 2011.
Os RR. contestaram, defendendo-se por impugnação e deduzindo reconvenção, pedindo que a A. seja condenada, por prejuízos causados à Sociedade Ré, a pagar a esta a quantia de quantia de €92.589,40 (noventa e dois mil quinhentos e oitenta e nove euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento.
Replicou a A., defendendo a intempestividade e inadmissibilidade da reconvenção, bem como, assim não se entendendo, a sua improcedência.
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