Acórdão nº 1454/14.3T8LRS.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-06-2015

Data de Julgamento25 Junho 2015
Número Acordão1454/14.3T8LRS.L1-6
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I. RELATÓRIO:


1. J..., com os elementos identificativos constantes dos autos, interpôs recurso das decisões de recusa de conversão dos registos de aquisição e acção – apresentações n.ºs 2 e 3 de 27 de Dezembro de 1999 do prédio 00023/890926 – fundadas na falta de título bastante e na omissão de remoção das dúvidas suscitadas por apresentações anteriores, proferidas pelo Sr. Conservador de Registo Predial da 1ª Conservatória de Loures e pelo Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado. Fê-lo, alegadamente, ao abrigo do disposto no artigo 145º do Código de Registo Predial.

2. Invocou, para o efeito, que: a questão fulcral e básica do recurso assenta na existência de violação do trato sucessivo por haver registo de aquisição anterior; tal registo é nulo por violação do disposto na al. b) do art. 16.º, do Código do Registo Predial, porquanto a inscrição inicial, registada provisoriamente por dúvidas, assenta em titulo incompleto que carece de validade legal e sem que ali se especifique que, cumpridos os preceitos de Lei, é título de transmissão bastante para registo; existem sérias dúvidas quanto à efectiva apresentação de caderneta predial; não havendo título de transmissão, não há lugar a registo predial definitivo nem dúvidas a colmatar nos termos do referido Código, sendo que a requisição expressa da apresentação registral não pretendeu alcançar um registo provisório por natureza mas logo um registo definitivo; não havendo titulo bastante, deveria ter sido aquele registo recusado; o pretenso titulo que sustenta a requisitada conversão em definitivo dessa inscrição é falso por conter menção claramente falsa sobre o trânsito em julgado da oposição que pendia sobre a adjudicação a inscrever e, sendo falsa uma menção, falso é o documento, sem que se possa dizer que o trânsito em julgado não releva na constituição do direito inerente à arrematação, uma vez que, havendo oposição à legalidade da transmissão, é necessário que exista uma decisão definitiva e irrecorrível para segurança do direito invocado; se a motivação das decisões recorridas falece, então a inscrição do Recorrente – efectuada em primeiro lugar – estava em condições legais de ter sido registada definitivamente uma vez que o titulo que a sustentava – certidão judicial – respeitava todos os requisitos legais para o efeito; ainda que assim se não julgue, a falta de identificação dos réus na certidão judicial que pretende validar a conversão recusada podia e devia ter sido suprida ex ofício pelo Ex.mo Conservador, face aos documentos juntos e arquivados na antecedente apresentação, registada com carácter de provisoriedade. Pediu a prolação de decisão judicial que revogasse as sindicadas, que declarasse nula a inscrição G-4 referida nos autos e que, em consequência, fizesse «cessar a causa de trato sucessivo que a pretende impedir» e julgasse «suprida ex ofício a deficiência da certidão judicial que omite a identificação dos réus, por no registo provisório que se pretende converter figurar tal identificação correcta».

3. O Ministério Público declarou nos autos concordar, na íntegra, com o parecer do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

4. A C...., contestou pedindo a declaração de improcedência do peticionado. Alegou, para o efeito, que: o título de adjudicação foi emitido em conformidade com as exigências legais; a emissão de título de transmissão não depende do trânsito do despacho de adjudicação.

5. O Recorrente respondeu a essa contestação pedindo a suspensão da instância até ao final dos processados criminais e tributários que indicou, bem como a condenação da «interessada» como litigante de má-fé.

6. Foi proferida sentença que decretou:

«Pelo exposto, e no mais de direito, julgo o presente recurso procedente e, em consequência, declaro a nulidade do registo correspondente à Ap.70/990624, pelo qual se mostra inscrito a favor da C..., a aquisição, por adjudicação na execução fiscal da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao piso um letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização Quinta da Caldeira, Unidade 8ª, Quinta da Caldeira, Lotes 25/26, actual Rua Adelaide Cabete nº 10, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o nº ... – ..., da referida freguesia.
Absolvo a C.... do pedido de condenação como litigante de má fé.»

7. É desta sentença que vem o presente recurso interposto pela C...., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:

A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida aos 25.03.2013, que julgou "o presente recurso procedente", e, por conseguinte, declarou "a nulidade do registo correspondente à Ap.70/990624, pelo qual se mostra inscrito a favor da C..., a aquisição, por adjudicação na execução fiscal da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao piso um letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização Quinta da Caldeira, Unidade 8ª, Quinta da Caldeira, Lotes 25/26, actual Rua Adelaide Cabete Nº 10, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º .... - ..., da referida freguesia”.

B. Com efeito, a Ap.70/990624 viria a ser inscrita em 22.07.2013, em consequência da apresentação, em 24 de Junho de 1999, pela C... de Fotocópia autenticada da certidão do Título de Adjudicação do imóvel em causa, tendo sido lavrado no pedido despacho de provisoriedade por dúvidas.

C. A falta de indicação do trânsito em julgado não se mostra fundamento legal para a provisoriedade por dúvidas, como viria a ser, correctamente, apreciado no recurso hierárquico interposto pela ora Recorrente, na sequência do qual viria a ser convertido em definitivo a inscrição a favor da C... aos 24 de Novembro de 2000, sendo que a sentença ora recorrida não se pronunciou sobre esta questão.

D. Quanto à questão da putativa insuficiência do título apresentado para prova legal do
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