Acórdão nº 1453/13.2TBCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2016

Judgment Date02 June 2016
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Procedure TypeREVISTA
Acordao Number1453/13.2TBCTB.C1.S1
CourtSupremo Tribunal de Justiça


I - AA, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, Ldª, pedindo que esta seja condenada a:

a) Proceder à substituição da garantia prestada pela A. a favor da CC, S.A., no âmbito do contrato de fornecimento ainda subsistente, desobrigando por esta forma, e nesta parte, o BANCO DD, enquanto prestador da garantia, de forma que esta instituição bancária possa, por sua vez, pôr termo ao contrato de penhor do depósito bancário pertencente à ora A. que indirectamente, funcionando como 2ª garantia, garante por sua vez a garantia prestada pela R. a favor da CC, S.A.;

b) Em indemnização à A. pelos danos decorrentes da manutenção desta situação (recusa na substituição da garantia) e enquanto perdurar, a liquidar em liquidação de sentença.

Alegou para tal que, no âmbito de um contrato de cedência de exploração dum posto de abastecimento de combustíveis e para cumprimento das obrigações decorrentes de tal contrato – celebrado, como cessionária, pela R. (no tempo em que a A. e o marido detinham, como sócios, a totalidade do capital da R. e em que a A. era a sua única gerente) e, como cedente, pela CC – a R. prestou à CC uma garantia bancária “à primeira solicitação”, através do BANCO DD, no valor de € 90.000,00 (garantia entretanto reduzida pela CC para € 60.000,00).

Para o BANCO DD prestar tal garantia bancária, a A. teve que dar em penhor ao mesmo BANCO DD um depósito bancário de idêntico montante existente na mesma instituição bancária, o qual subsistirá enquanto subsistam as obrigações cujo cumprimento assegura.

Tendo a A. e o seu marido deixado de ter qualquer participação no capital social da R. e não sendo seus gerentes, pretende a A., através da substituição da garantia prestada pela R. a favor da CC, libertar o penhor que subsiste sobre o seu depósito bancário.

Com efeito, foi alterada a titularidade do capital social da R. e a gerência, estando a A. impedida do acesso e gestão do posto, mantendo-se a R. com uma garantia válida, suportada pela 2ª garantia dada pela A (…), o que configura uma alteração das circunstâncias em que as partes (R. e CC) contrataram o contrato de fornecimento.

A manter-se a presente situação, a A. nunca mais poderá movimentar ou dispor do dinheiro depositado, o que configura uma situação de manifesto abuso de direito, colocando a A. na dependência e arbítrio da R., o que é manifestamente ofensivo dos princípios da boa fé e da equidade que devem presidir aos negócios.

A R. contestou e começou por invocar a ilegitimidade da A., por estar desacompanhada do marido. Invocou ainda a sua própria ilegitimidade, por não estar acompanhada pelo BANCO DD e pela CC. Alegou ainda a excepção de caso julgado por os autos serem uma repetição de outra acção que fundou com sentença desfavorável á mesma autora.

Sustentou ainda que nunca a R. nem os seus sócios se obrigaram a substituir o bem dado em penhor pela A. como contra-garantia da garantia bancária a favor da CC e muito menos a substituir ou a alterar a garantia bancária do BANCO DD a favor da CC. Ademais, os actuais sócios da R. nunca teriam aceite as cessões de quotas sem a manutenção da garantia bancária prestada a favor da CC garantida, por sua vez, pelo penhor do depósito da A.

Alegou ainda que a A. e o marido ficaram com o dinheiro relativo ao movimento do estabelecimento entre os dias 29-10-08 e 4 -11-08, no montante de € 10.760,00 e que retiraram da caixa, relativamente ao resto do mês de Outubro de 2008, a quantia de € 14,000,00. Na altura em que a A. cessou a sua gerência na R., devia a esta a quantia de € 35.800,25 correspondente aos valores que retirara das contas bancárias da R. e da utilização de cheques e pagamentos em seu benefício pessoal.

Terminou pedindo que a improcedência da acção e, a título reconvencional, a condenação da A. a pagar à R. a quantia de € 86.249,06 e a compensação deste crédito com a eventual procedência da acção nos termos propostos pela A.

A A. replicou, opondo-se às excepções, negando ser devedora da R. por quantias dela retiradas.

A R. treplicou.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador em que foram julgadas improcedentes as excepções suscitadas.

Foi apresentado articulado superveniente pela A. alegando que o estabelecimento comercial foi transmitido a outra sociedade, o que se repercute na manutenção da garantia bancária que foi prestada a favor da CC.

Realizada a audiência, foi proferida sentença que:

- Julgou extinta a instância quanto ao primeiro pedido formulado, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que entretanto foi accionada a garantia bancária prestada pelo BANCO DD relativamente à qual o penhor de depósito bancário constituía contra-garantia;

- Condenou a R. BB, Ldª, a pagar à A. a indemnização a liquidar posteriormente;

- Julgou improcedente a reconvenção.


A R. apelou e a Relação revogou a sentença na parte em que condenou a R. no pagamento de uma indemnização a liquidar, mantendo a parte restante.


A A. interpôs recurso de revista em que suscita as seguintes questões:

a) Deve ser reconhecido o direito de indemnização pelos danos que foram causados à A. pelo facto de as RR. terem mantido a garantia bancária, tendo como contra-garantia o depósito bancário da A. no valor de € 60.000,00;

b) As custas da acção, na parte que terminou por inutilidade superveniente da lide, devem ser suportadas pelas RR.


Houve contra-alegações.


II - Factos provados:

1. A R., é uma sociedade, por quotas, com sede em Castelo Branco, que tem por objecto o comércio a retalho de combustíveis, óleos, lubrificantes e acessórios e actividades similares, no âmbito do qual explora comercialmente o posto de combustível, denominado a CC na …, em Castelo Branco (art. 1º da p.i.).

2. A A. conjuntamente com o seu marido, EE, constituíram a sociedade, ora R., em 19-1-06, cada qual com uma quota de 2.500,00 €, tendo a gerência ficado a cargo da ora A. (art. 2º da p.i.).

3. Sendo a A. e o seu marido os únicos sócios da sociedade, BB, Ldª, foi celebrado, em finais de Fevereiro de 2006, um contrato com a CC Portuguesa, S.A., por um período de um ano, com início na data da abertura da estação de serviço (Março 2006) e renovável automaticamente por sucessivos períodos de um ano, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, contrato esse com vista à concretização do objecto social.

4. A BB Ldª, enquanto cessionária, assumiu diversas obrigações decorrentes desse contrato, nomeadamente:

- Foi constituída fiel depositária do posto de combustíveis, dos equipamentos que o integram com a obrigação de os manter e restituir em bom estado, já que eram e são propriedade de CC, S.A..

- Tornou-se responsável por todas as obrigações contraídas durante a exploração do estabelecimento, nomeadamente com pessoal, custo com energia e outros serviços, etc.

- E ainda diversos deveres acessórios, como sejam os de prestar informações sobre o negócio, vendas respeitando as orientações da CC, S.A., respeito pela imagem de marca, etc. (art. 10º da p.i.).

5. A BB, Ldª, para cumprimento de todas as obrigações decorrentes do aludido contrato, obrigou-se ao seguinte:

“1. O cumprimento das obrigações da cessionária, decorrentes de, ou conexionadas com o presente contrato, incluindo obrigações de pagamento e indemnizações, será especialmente assegurado através duma garantia bancária à primeira solicitação”, no valor de 90.000,00 € (noventa mil euros) em conformidade com a minuta anexa, garantia esta que a cessionária já entregou à 1ª outorgante.

A cessionária obriga-se a reforçar a garantia referida no nº precedente através de nova garantia bancária, quer aumente significativamente o valor dos fornecimentos da 1ª outorgante, ou de quem esta indicar, à cessionária, ou dos equipamentos, materiais e demais bens da 1ª outorgante, existentes no estabelecimento, quer a referida garantia, por qualquer motivo, diminua ou se extinga.

Tal obrigação decorrente para a cessionária do disposto no nº precedente aplica-se, de igual modo, às novas garantias entretanto prestadas em reforço das anteriores” (art. 11º da p.i.).

6. A BB, Ldª, solicitou de seguida ao BANCO DD que emitisse uma garantia a favor da CC, nos termos previstos no aludido contrato, o que esta instituição bancária fez, emitindo logo a garantia n. 125-02-0952113 (art. 12º da p.i.).

7. Como consta de tal documento:

“Desta forma o BANCO DD, S.A. obriga-se perante a CC Portuguesa, S.A., a entregar-lhe quaisquer importâncias, até ao valor indicado de € 90.000,00 que esta por uma, ou mais vezes, mas sempre e tão-somente até ao limite global máximo desta garantia, mediante simples pedido escrito, lhe reclamar e logo que as reclame, com o fundamento de não terem sido cumpridas as obrigações de pagamento da BB, Ldª, para com a referida CC Portuguesa S.A” (art. 13º da p.i.).

8. A CC veio, posteriormente, a reduzir o valor da garantia, passando do valor inicial de 90.000,00 € para 60.000,00 € (art. 14º da p.i.).

9. Por sua vez, o BANCO DD, S.A. para prestar tal garantia à CC, S.A., no âmbito do aludido contrato, exigiu também à ora A. uma garantia de idêntico valor, ou seja o valor inicialmente de 90.000,00 €, foi também por ela reduzido para 60.000,00 €, substituindo-se a primeira garantia pela segunda, com este segundo valor (art. 15º da p.i.).

10. Entre a A. única titular dos depósitos a prazo “Soma e Seguro IV” constituídos perante tal instituição bancária, e por esta entidade bancária, foi constituído um contrato de penhor de depósito a prazo, do qual se destaca, nomeadamente, o seguinte:

“Sobre o depósito a prazo identificado neste contrato e sucessivas renovações que o mesmo venha a ter independentemente da numeração interna que lhe venha a ser atribuída, constitui o 1º...

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