Acórdão nº 145/06.3TTMAI-F.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-02-2014

Data de Julgamento03 Fevereiro 2014
Número Acordão145/06.3TTMAI-F.P1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação n.º 145/06.3TTMAI-F.P1
Tribunal do Trabalho da Maia
_____________________________
Relator – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Machado da Silva
Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

B…, residente em …, Maia,

intentou a presente ação de processo comum, contra

C…, residente em …, …, Mafra,
D…, com domicílio profissional em …, …, Mafra,
E…, residente em …, …, Mafra,
F…, S.A., com sede em …, …, Mafra e
G…, Ldª, com sede em …, …, Mafra

alegando, em síntese, que:
- Os três primeiros RR. são os únicos sócios-gerentes dos G….
- Que intentou no Tribunal do Trabalho da Maia, contra os G…, vários processos que correram os seus termos, entre os quais a execução da sentença do processo 7/05, no âmbito do qual veio a ser penhorado o veículo ..-..-EC; em 14/12/2005, os G… eram proprietários dos veículos GU-..-..; ..-..-IM; ..-..-IM; ..-..-CC; ..-..-AL; ..-..-FG; ..-..-HN; ..-..-HN; ..-..-GE; ..-..-OU; ..-..-OU; ..-..-IU; ..-..-IU; ..-..-IO; ..-..-IN; ..-..-MZ; ..-..-EC (veículo que já estava penhorado à ordem do processo 7/05); 18) ..-..-EC; ..-..-EC; ..-..-EC; ..-..-EC; ..-..-EC; ..-..-EC; ..-..-EC; ..-..-EC; ..-..-NT; ..-..-NE e ..-..-LS.
- Em 21/12/2006, a solicitadora de execução citou os G… por via postal para pagarem ou se oporem à penhora, no âmbito da execução da decisão da providência cautelar 596/05, tendo no âmbito deste processo vindo a ser penhorados os veículos dos G… ..-..-OU, ..-..-OU e ..-..-LS, e a penhora sido apresentada a registo, na Conservatória do Registo Comercial do Porto, pelas Ap. 449, 450 e 451 de 28/06/2006, sendo designado como fiel depositário o representante legal dos G…, o primeiro Réu do presente pleito C….
- Em 8/01/2007, a senhora solicitadora de execução veio informar o Tribunal, no âmbito da execução da providência cautelar 596/05, que não tinha sido possível imobilizar os veículos atrás referidos e neles apor o respetivo selo.
- Pela Ap. 01816 de 12/01/2007, foi registado o direito de propriedade do veículo ..-..-OU a favor da sociedade F…, aqui 4ª Ré, que pertencia aos G… e que estava penhorado desde junho de 2006 a favor do A., donde, quando o referido veículo foi alienado pelos G… aos F… estava o mesmo onerado com uma penhora a favor do A..
- Pelos ofícios 273360 de 16/01/2007 e 283428 de 9/03/2007, este Tribunal do Trabalho ordenou às forças policiais, nos termos do art.º 851º, n.º 2 do CPC, para procederem à apreensão e imobilização dos veículos atrás referidos e em 30/03/2007 deu entrada neste Tribunal do Trabalho o ofício 841/07, de 22/03/2009, da Guarda Nacional Republicana da Malveira, mediante o qual era transmitido que relativamente ao pedido de apreensão dos veículos ..-..-OU, ..-..-OU e ..-..-LS “feitas diligências na morada indicada junto de responsável da referida firma, foi apurado que os veículos ..-..-OU e ..-..-OU foram vendidos no início de janeiro de 2007 à firma F…, SA para pagamento de dívida à referida firma. O veículo ..-..-LS foi vendido a um particular na mesma data. Mais informo que não foi feita a apreensão dos referidos veículos em virtude dos mesmos não serem propriedade da firma G…”.
- Em 4/04/2007 a solicitadora de execução vem requerer junto deste Tribunal a apreensão dos sobreditos veículos.
- Em 17/05/2007 o A. intentou uma providência cautelar de arresto contra os G… e contra os RR, na qualidade de únicos sócios-gerentes daquela empresa, que veio a constituir o Apenso C do processo 145/06.3TTMAI.
- Embora esta providência tivesse sido decretada, no entanto, não foi possível arrestar qualquer bem aos G… em fins de maio de 2007, por nessa data esta empresa já não possuir qualquer ativo, com exceção do veículo ..-..-EC que já se encontrava penhorado à ordem do processo 7/05-A.
- Em 7/01/2008 o A. requereu junto deste tribunal do trabalho, a execução da parte da sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo 145/06, com o valor global de € 14.342,51, sendo que em sede de liquidação parcial desse processo executivo foi entregue ao A. a quantia de € 4.500,00.
- Por conta do processo 596/05-A, o A. recebeu a quantia de € 25.273,07.
- No aludido processo de execução 145/06-Apenso E encontra-se apenas penhorado o sobredito veículo ..-..-EC, ao qual os G…, em sede de venda por negociação particular, atribuíram o valor de € 1.000,00.
- Em 21/09/2009 foi proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado no passado dia 9 de outubro de 2009, que declarou a ilicitude do despedimento do A., tendo ordenado a sua reintegração, sem prejuízo da sua antiguidade.
- Foram ainda os G… condenados a pagar as remunerações mensais vencidas desde o despedimento (13/02/2006) até à data do trânsito em julgado da sentença que declarou o despedimento ilícito (9/10/2009), bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia em que impedissem o A. de prestar o seu trabalho.
- Nos termos do art.º 89º e seg.s do CPT, o A. requereu a execução da parte da sentença do processo 145/06, que só havia transitado em 9/10/2009.
- Em janeiro de 2010 os G… informaram alguns dos seus trabalhadores que a empresa iria encerrar e, em consequência, os trabalhadores seriam despedidos, por força da caducidade dos contratos de trabalho.
- Na data da instauração da presente ação os G… não pagaram ao A. as quantias em que foram condenados pelo Douto Acórdão atrás citado; não pagaram os vencimentos devidos desde o trânsito em julgado dessa decisão; não deram cumprimento à sentença deste Tribunal, que correu termos sob o n.º 7/05, no sentido em que se obrigavam a reocupar o A.; não pagaram as sanções compulsórias em que foram condenados, em qualquer uma dessas sentenças, bem como na da providência cautelar 596/05.
- Assim, na data em que a presente ação foi apresentada em juízo, o A. era credor dos G… da quantia de € 102.552,92 (correspondente ao vencimento devido por 16 dias de fevereiro de 2006, doze meses de 2006, catorze meses de 2007, 2008, 2009 e dois meses de 2010), acrescido dos respetivos proporcionais, sendo que a esta quantia soma-se o montante que já foi dado à execução, € 9.842,51 (€ 14.342,51 - € 4.500,00), o que perfaz o valor global de € 112.395,43, a que acresce ainda o pagamento das sanções pecuniárias compulsórias cominadas em anteriores decisões (salário em dobro, por cada vencimento não pago pontualmente - processo 596/05 e € 100,00 diários, desde 9/10/2009 por cada dia em que os G… obstem injustificadamente a prestação de trabalho do A.).
- Ora, tal como se extrai do sítio da internet www.F....pt, os G… pertencem ao Grupo P…, sendo certo que, como se alcança pela dita página, este grupo de empresas é um dos mais relevantes a nível nacional, prestando serviços para os maiores grupos portugueses que operam na área da distribuição, designadamente a cadeia “H…”, “I…”, “J…”, “K…”, etc.
- Uma vez que se trata de uma sociedade anónima (os F…), pode retirar-se da declaração fiscal conhecida por IES, que dois dos titulares dos avultados suprimentos daquela sociedade são os dois primeiros réus, donde se conclui que os mesmos são acionistas de referência dos F….
- Assim, com base nos elementos disponibilizados na página web, nas certidões do registo comercial de ambas as sociedades e nas duas declarações IES, pode dizer-se que a sociedade F… e G… têm sede e estabelecimento nos mesmos locais (… e …); o seu objeto social é quase similar; operam/operavam para os mesmos clientes (I…, H…, L…, K…, O…); os dois primeiros réus são sócios-gerentes dos G… e acionistas e administradores dos F….
- É também público que vários dos seus trabalhadores trabalharam a "prazo" numa empresa e antes do termo do seu contrato, foram transferidos para outra das empresas.
- Sucede que os G…, e em concreto os seus sócios-gerentes, em finais de 2006, com a instauração da ação de impugnação do despedimento e em consequência do A. ter recebido, fruto das penhoras decorrentes do processo 7/05 e 596/05 (depois apenso A. ao Proc. 145/06.3TTMAI) as respetivas quantias exequendas, tomaram a decisão de esvaziar o património dessa empresa a favor dos F…, ou de empresas que constituíam o grupo P…, de modo a impedir o A. de, no momento em que transitasse em julgado a sentença do processo 145/06, de impugnação do despedimento, executar qualquer bem dos G….
- Concretamente, e com vista à execução desse fim, os G… alienaram todo o seu património, designadamente veículos pesados de transportes de mercadorias, transferindo a titularidade destes para empresas do grupo empresarial P…, em concreto para os F…; procederam ao levantamento de todos os depósitos bancários de que eram titulares; transferiram a posição contratual que detinham em todos os contratos para empresas do grupo empresarial P…, designadamente nos que havia celebrado com as empresas I…, SA; H…/Q…, etc. e por força dos quais recebia anualmente avultadas quantias; transferiram quase todos os seus trabalhadores para outras empresas do aludido grupo, ficando apenas com cerca de dez trabalhadores - tudo com o único e exclusivo propósito de esvaziar os G… de todos os seus ativos e, desse modo, impedir o A. de ver os seus créditos satisfeitos, o que conseguiram, porquanto, quando o arresto foi decretado em maio de 2007 os G… não possuíam qualquer bem penhorável, com exceção do veículo ..-..-EC, que ainda se encontrava penhorado à ordem do processo 7/05; quando foi intentada a execução parcial da sentença do processo 145/06, os G… continuavam sem deter qualquer bem, com exceção do aludido veículo, ao qual atribuíram o valor de € 1.000, manifestamente insuficiente para cobrir todo o montante em dívida; no final do ano de 2006 e no início de 2007 (dezembro/janeiro, respetivamente), numa altura em que estavam pendentes entre o A. e os G…, o processo de impugnação do seu despedimento (145/06) e a execução da providência
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT