Acórdão nº 145/05.0BEFUN-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-04-2019
Data de Julgamento | 04 Abril 2019 |
Número Acordão | 145/05.0BEFUN-A |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. Relatório
Alberto ……………………. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal contra o Município do Funchal incidente de liquidação, na sequência do acórdão do STA de 20.06.2013, no proc. 1360/12, que revogou o acórdão do TCAS recorrido (que condenou o município R. a pagar ao A. a quantia de EUR 282.877,29, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação), remetendo as partes para liquidação para efeitos de execução de sentença.
Por sentença de 30.11.2014 do TAF do Funchal, a acção foi julgada parcialmente procedente e o R. município foi condenado a pagar ao A. a título de despesas com a elaboração da proposta e por recurso à equidade, a quantia de EUR 45.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação para a acção declarativa em 28.07.2005 e até integral pagamento.
O R. interpôs dessa decisão recurso jurisdicional e o A., com a s contra-alegações, apresentou recurso subordinado.
Nas alegações do recurso principal interposto o R. Município do Funchal, ora Recorrente, concluiu do seguinte modo:
O A., Alberto …………………………, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«imagem no original»
E no recurso subordinado interposto concluiu:
«imagem no original»
O Recorrido no recurso subordinado apresentou contra-alegações pugnando pela sua improcedência.
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O Ministério público pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos.
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Após vistos legais, importa apreciar e decidir.
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I. 1. Questões a apreciar e decidir:
I.1.1. No recurso principal
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:
i) Se a ocorre a excepção de ilegitimidade activa;
ii) Se a sentença recorrida errou no julgamento de facto e de direito, ao ter condenado o R., com recurso à equidade, ao pagamento ao A. da indemnização objecto do recurso.
I.1.2. No recurso Subordinado
A questão suscitada pelo aqui Recorrente, Alberto …………………………, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em apreciar se o tribunal a quo errou no arbitramento do quantitativo indemnizatório, resultando dos autos um valor de despesas bastante superior que computa em EUR 170.000,00.
II. Fundamentação
II.1. De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. O Autor apresentou uma proposta contendo o estudo prévio e uma maquete, no âmbito do concurso limitado lançado pelo Município do Funchal denominado “Centro de Feiras e Exposições do Funchal.”
2. O atelier do Autor despendeu quatro meses para a elaboração da proposta referida em 1. supra.
3. Para a elaboração da proposta o Autor sub-contratou técnicos das especialidades de engenharia electrotécnica, engenharia civil e maquetistas.
4. Os técnicos que trabalharam na elaboração da proposta deslocaram-se ao Funchal para efeitos de elaboração da mesma.
5. O Autor recebeu o montante de €5.000,00 pago pelo Réu.
No tribunal a quo foi dada como não provada a seguinte factualidade:
a- O Autor despendeu os seguintes montantes com a elaboração da proposta:
OO tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto como segue:
A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das que stões de direito. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos aos autos infra referidos, os quais foram analisados segundo as regras da experiência comum e os depoimentos das testemunhas prestados em audiência final.
Deram-se como provados os factos vertidos em 1. supra com base nos documentos n.º 2 e n.º 3, a fls. 20-239 dos autos. O Tribunal considerou ainda o depoimento da testemunha João………………….. Esta testemunha prestou depoimento de forma isenta e credível mostrando ter conhecimento directo dos factos. Afirmou ter trabalhado directamente na proposta e no conteúdo da mesma no âmbito do concurso lançado pelo Município do Funchal.
Deu-se como provado o facto vertido em 2. supra com base no depoimento da testemunha João………………………... A testemunha referiu-se ao tempo despendido pelo atelier do Autor e pelas pessoas que no mesmo trabalhavam para a elaboração da proposta. Concretizando, disse que o tempo utilizado para a elaboração da proposta foi de 4 meses.
Deu-se como provado o facto vertido em 3. supra com base no depoimento da testemunha João………………… , da testemunha Ana……………………………………. e da testemunha João ………………………………………...
A testemunha João…………….. referiu-se à necessidade de contratação externa (ao atelier) de técnicos de diversas especialidades para a elaboração da proposta.
A testemunha Ana …………… prestou depoimento de forma segura e imparcial criando no Tribunal a convicção da veracidade das suas declarações. Referiu-se à criação de uma equipa multidisciplinar para a elaboração da proposta, com técnicos especialistas de engenharia civil, engenharia electrotécnica e maquetistas.
A testemunha João …………….. prestou depoimento de forma espontânea e verosímil. Tinha conhecimento directo dos factos tendo feito parte da equipa que trabalhou na elaboração da proposta. Afirmou que existiu recurso à subcontratação perante a complexidade da proposta.
Deu-se como provado o facto vertido em 4. supra com base no depoimento da testemunha João ……………………… e da testemunha Ana …………………………………….
A testemunha João ………… disse que se tinha deslocado à Madeira 1 ou 2 vezes, não tendo, no entanto, precisado o número de vezes em que essas viagens ocorreram.
A testemunha Ana………….. referiu-se às viagens do Autor à Madeira, não tendo, no entanto, precisado o número de vezes em que tal sucedeu.
Deu-se como provado o facto vertido em 5. supra por acordo das partes expresso nos articulados.
Os depoimentos das testemunhas Herberto …………………….. e de Manuel ………………………. não foram considerados pelo Tribunal. As testemunhas são trabalhadores com vínculo profissional ao Réu não tendo conhecimento directo dos concretos custos suportados pelo Autor.
Quanto aos factos não provados tal deveu-se à não produção de prova sobre os mesmos.
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II.2. De direito
II.1.1. Do recurso principal
Como ponto prévio importa deixar estabelecido que a decisão sobre a matéria de facto não vem impugnada nos recursos (art. 685.º-B do CPC antigo; art. 640.º do CPC actual), pelo que o probatório fixado se dá como devidamente estabilizado.
Isto estabelecido, vejamos a primeira questão que nos vem colocada no recurso principal e que se prende com a suscitada ilegitimidade do Autor e aqui Recorrido.
Esta questão, porém, encontra-se subtraída ao conhecimento deste tribunal face ao caso julgado formado pelo acórdão do STA de 20.06.2013, no proc. 1360/12.
No aresto do STA escreveu-se:
“Resta identificar os danos surgidos em resultado da apontada ilegalidade que são susceptíveis de indemnização – serão apenas os decorrentes da frustração das expectativas na conclusão do negócio, dano de confiança (interesse contratual negativo), como defende o Recorrente, ou, pelo contrário, como sustenta o Recorrido, os mesmos abarcam os benefícios que a conclusão do negócio traria ao Autor, os lucros cessantes...
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