Acórdão nº 1448/23.8T8PTG-B.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-02-2025
| Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2025 |
| Case Outcome | REVISTA IMPROCEDENTE |
| Classe processual | REVISTA (COMÉRCIO) |
| Número Acordão | 1448/23.8T8PTG-B.E1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 1448/23.8T8PTG-B.E1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 2.ª Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. Foi declarada a insolvência dos cônjuges AA e de BB, dela Requerentes, por sentença proferida em 28/11/2023, transitada em julgado; no respectivo dispositivo (ponto 7.), foi designado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos, nos termos do art. 36º, 1, j), do CIRE.
2. No âmbito de aplicação do art. 128º, 1, do CIRE, a credora «V..., Unipessoal, Lda.», citada em 6/12/2023 (com A/R de 11/12/2023), veio, em 4/1/2024, deduzir a reclamação de um crédito no montante de € 104 869,25 (após rectificação requerida por lapso), graduando-se no lugar que lhe competir.
Em síntese, a sociedade credora alegou que celebrou com os insolventes um contrato de empreitada, através do qual se obrigou a proceder à ampliação com reconstrução do prédio que identifica, mediante o pagamento do preço que indica, tendo iniciado os trabalhos acordados, os quais suspendeu em Abril de 2023, na sequência de comunicação pelos devedores de que não dispunham de meios que lhes permitissem proceder ao pagamento da totalidade da quantia acordada, encontrando-se em dívida o montante de € 101.267,99, a título de capital, acrescido do montante de € 3.601,26 relativo a juros; declarou que a dívida não se encontra garantida.
3. Decorrido o prazo fixado para as reclamações de créditos serem deduzidas, o administrador da insolvência (AI) apresentou relação de créditos reconhecidos, nos termos do art. 129º do CIRE (em 9/1/2024), tendo incluído na lista de créditos reconhecidos, entre outros (da «Banco Comercial Português, S.A.» e da «Banco Santander Totta, S.A.»), o crédito reclamado pela credora «V..., Unipessoal, Lda.», no montante de € 104 869,25, que classificou como crédito comum, assm como a inexistência de créditos não reconhecidos.
4. A credora reclamante «V..., Unipessoal, Lda.» apresentou, de acordo com o art. 130º, 1, do CIRE (em 22/1/2024), requerimento de impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo AI, invocando a incorreção da qualificação do crédito de que é titular como crédito comum, uma vez sustentando que o crédito se encontra garantido por direito de retenção sobre o bem imóvel apreendido a favor da massa insolvente, tendo em conta que o edifício objecto da empreitada na posse efectiva da Impugnante, ainda que à ordem do AI.
O AI apresentou Resposta, sustentando que o crédito foi reconhecido nos exactos termos da reclamação apresentada, na qual não foi invocado o direito de retenção, nem feita qualquer menção à posse do bem pela credora impugnante ou à respectiva retenção para assegurar o pagamento da dívida, antes se tendo afirmado expressamente que a dívida não se encontra garantida, pugnando pela improcedência da reclamação.
A credora reconhecida na lista do AI «Banco Comercial Português, S.A. aderiu aos fundamentos apresentados pelo AI na resposta à impugnação deduzida.
A credora impugnante pronunciou-se sobre a resposta apresentada pelo AI, sustentando, além do mais, que a reclamação de créditos que apresentou enferma de um lapso de escrita ao ter-se consignado que o crédito não se encontra garantido.
No exercício do contraditório subsequente, a credora «Banco Comercial Português, S.A.» e o AI pronunciaram-se no sentido da improcedência da impugnação deduzida, mantendo-se a qualificação do crédito como comum.
5. Por despacho proferido em 31/5/2024, proferido pelo Juiz... do Juízo Local Cível de ..., foi admitida a impugnação deduzida à lista de credores reconhecidos, com os fundamentos e termos seguintes:
“O Administrador da Insolvência apresentou, em 9 de Janeiro de 2024, a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º, n.os 1 e 2 do CIRE.
Por requerimento que deu entrada em juízo em 22 de Janeiro de 2024, veio o Credor V..., Unipessoal, Lda., impugnar essa lista, com fundamento na indevida qualificação atribuída ao crédito que lhe foi reconhecido, sustentando que o seu crédito, contrariamente ao propugnado pelo Administrador de Insolvência que o graduou como crédito comum, tem a natureza de crédito garantido por força do direito de retenção que lhe assiste, enquanto empreiteiro, relativamente ao bem imóvel que se encontra apreendido para a massa insolvente. O Sr. Administrador da Insolvência e o Credor Banco Comercial Português, S.A. responderam a esta impugnação, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do C.I.R.E, ambos defendendo a improcedência da impugnação com fundamento na sua inadmissibilidade, para o que alegaram, em breve síntese, que o Credor Impugnante não alegou, no articulado da reclamação de créditos que apresentou, a natureza garantida do seu crédito. Outrossim, aduziu o Sr. Administrador da Insolvência que a Credor Impugnante não juntou à impugnação quaisquer documentos comprovativos da alegada posse ou a retenção do imóvel.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o preceituado no artigo 128.º, n.º 1, alínea c), do C.I.R.E, os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável.
No caso dos autos, mostra-se vertida no requerimento de reclamação de crédito apresentada pelo Credor V..., Unipessoal, Lda., a seguinte alegação: “Em 26-7-2021, por contrato de empreitada celebrado entre a credora declarante e os devedores, aquela, actuando no exercício da sua actividade empresarial, obrigou-se à ampliação com reconstrução do prédio (moradia) de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal contra o pagamento pelos devedores da quantia de €137564,00, acrescida de IVA à taxa de 23%, o que dava o valor de €168.203,72. (...) em Abril de 2023 os devedores informaram a credora reclamante que estavam com dificuldade em continuar a pagar, porque o banco não lhes tinha concedido crédito suficiente para pagamento da totalidade da obra; por isso a credora reclamante suspendeu os trabalhos da obra. (…) a credora reclamante emitiu, com data de 8-9-2023, a factura nº FT...3/2, do montante de €101,267,99, correspondente aos trabalhos executados e não facturados e enviou-lha a eles acompanhada do descritivo do valor dos trabalhos. (…) A obra está, à presente data, tal como estava em Maio de 2023, quase pronta apenas faltando executar os trabalhos descritos no ponto 7 do aludido documento no valor de €6.070,00. (…) A dívida não se encontra garantida.” Concluiu, pedindo o reconhecimento do seu crédito e a sua graduação no lugar que lhe competir.
Do exposto decorre que a Credor não cuidou de indicar no requerimento de reclamação do seu crédito a natureza garantida do mesmo, nem alegou expressamente um pressuposto fáctico da garantia real do direito de retenção: a detenção (regular) sobre a obra construída.
Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, julga-se que a omissão de alegação quanto ao fundamento da garantia do crédito não tem um efeito irremediavelmente preclusivo e insanável, uma vez que nos movemos em sede insolvencial, no seio da qual existe um fortalecimento do princípio do inquisitório que resulta da norma contida no artigo 11.º do C.I.R.E, que prescreve que “no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”.
Na verdade, conforme explana o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2014, processo n.º 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, a peculiar natureza do processo de insolvência e a possibilidade de se considerarem processualmente adquiridos factos que, embora não expressamente alegados pela partes, possam resultar da globalidade do processo de liquidação universal do património do insolvente, aliadas ao reforço do princípio do inquisitório, permitem a aquisição processual de factos que se devem qualificar como concretizadores ou complementares do núcleo essencial da causa de pedir invocada (veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2009, processo n.º 605/04.0TJVNF-A.S1, disponível na base de dados supra citada).
Revertendo ao caso dos autos, e diante da alegação vertida no requerimento de reclamação de créditos, afigura-se-nos que a alegação factual em falta se apresenta como concretizadora do núcleo essencial da causa de pedir invocada pelo Credor Impugnante, sendo admissível a sua ulterior aquisição processual, em função dos resultados da instrução do processo (artigo 413.º do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, admite-se a impugnação deduzida pela Credor V..., Unipessoal, Lda.”
6. Foi proferido despacho saneador nessa mesma data, com fixação do valor da causa em € 104.869,25, transitado em julgado.
7. Realizada audiência final de julgamento, foi proferida sentença (18/7/2024), na qual se julgou procedente a impugnação apresentada pela credora «V..., Unipessoal, Lda.», decidindo-se em conformidade:
“a) Reconhecer que o crédito de V..., Unipessoal, Lda., no valor de € 104.869,25 (cento e quatro mil e oitocentos e sessenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), tem natureza garantida por direito de retenção relativamente ao prédio apreendido para a massa insolvente;
b) Homologar a lista de credores reconhecidos constante dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a alteração resultante da decisão que apreciou a impugnação apresentada pela credora V..., Unipessoal, Lda.;
c) Graduar os créditos nos seguintes termos:
Pelo produto da venda do prédio constante do auto de apreensão que integra o apenso A, dar-se-á pagamento pela orde...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas