Acórdão nº 1446/21.6T8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05-12-2024

Data de Julgamento05 Dezembro 2024
Número Acordão1446/21.6T8LLE-B.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1446/21.6T8LLE-B.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido: Tribunal da Comarca Local 1 - Juízo de Execução Local 2 – J...
Recorrente: AA
Recorrida: BB e CC
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
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I. RELATÓRIO.
Por apenso à execução para entrega de coisa certa que contra si foi instaurada por BB e DD, veio AA deduzir embargos de executado, pedindo que pela procedência dos embargos, se reconheça a existência de exceção dilatória não suprível, com a determinação da extinção da ação executiva, que seja considerado que o executado é dono do bem imóvel cuja posse foi ilegalmente tomada pelos exequentes, que seja reconhecido que a tomada de posse do imóvel pelos exequentes ofende o seu direito real, devendo considerar-se a referida diligência ilegal, por ofensiva aos direitos do executado, que seja reconhecido o erro na forma do processo, anulando todo o processado e que seja impedida a realização de quaisquer obras até que sejam emitidas as competentes e obrigatórias licenças municipais para salvaguarda dos direitos do executado.
Para tanto alegou, em suma, que o titulo executivo oferecido à execução é a sentença proferida no processo nº 1074/12.7TBVRS, que os Exequentes indicam erradamente a finalidade do requerimento para entrega de coisa certa, alegando que o executado foi condenado a entregar aos exequentes a área dessa fração autónoma de que dispõe como sendo sua, correspondente ao espaço que se encontra inscrito na matriz predial urbana como fracção autónoma designada pela letra 1, que o Tribunal não condenou a entregar a fração autónoma mas sim o espaço conforme memória descritiva constante da propriedade horizontal inicial, pelo que os Exequentes quiseram e conseguiram enganar o Tribunal.
Acrescentou que em face da condenação, a execução tem que ser de prestação de facto, para demolir a fração dos exequentes e repor o imóvel como está descrito na memória descritiva e posteriormente entregar tal espaço (quarto, sala, cozinha, instalação sanitária, despensa, corredor distribuição, sacada e terraço c/a área de 75,60 m2, e a área descoberta de 134,60 m2), devendo a acção executiva começar pelas diligencias prévias tendentes à determinação judicial do prazo para a prestação de facto, sob pena de inexequibilidade, cumprindo ao juiz, uma vez realizadas as diligências necessárias à fixação desse prazo, não constando do título executivo o prazo para a prestação e também não consta dos autos que o prazo haja sido fixado judicialmente por Juiz, existindo uma manifesta violação ao disposto no nº 1 do artigo 874º do Código de Processo Civil e a cominação para a violação ao disposto nos artigos 874º e 875º do Código de Processo Civil é a inexequibilidade, não se ajustando o pedido formulado pelos exequentes à finalidade figurada pela lei, sendo evidente o erro na forma do processo.
Mais referiu que teve conhecimento que os Exequentes já têm as chaves do imóvel e já o ocuparam, sem que o Executado tivesse oportunidade de se defender ou de ter sido citado para a ação executiva, pelo que o processo executivo deve ser extinto, por o título executivo ser manifestamente inexequível, sendo o Executado dono e legítimo proprietário em causa, e do imóvel sito no piso superior já há largos anos, cujo gozo e fruição se encontram cedidos a terceiros, o que é do conhecimento dos Exequentes.
Alegou ainda que intentou uma ação judicial em que pede a nulidade do titulo constitutivo da propriedade horizontal do edifício em causa, que corre termos sob o nº 97/19.0T8VRS, no Juiz ... do Juízo de Competência Genérica Local 3, do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, sendo que o Executado foi condenado a demolir uma parede e a entregar uma parte do espaço da sua fracção e para o fazer tem que ter a posse do imóvel, que para repor a situação é preciso demolir o 3º piso e a fracção dos Exequentes, por forma a poder entregar-lhes o terraço de 134,60 metros quadrados, conforme consta da memória descritiva que deu origem ao título de constituição da propriedade horizontal, já que com a ampliação do 2º piso foram construídas outras fracções autónomas, designadamente a que os Exequentes adquiriram e manteve-se a do Executado e no 3º piso foram erigidas mais duas fracções autónomas que são propriedade do executado, e para cumprir a sentença é preciso demolir todo o terceiro piso, violando, sem fundamento e ilegalmente, o direito de propriedade do Executado e para levar a cabo tais intervenções é obrigatório/fundamental que as obras sejam precedidas da emissão da licença camarária de demolição, entregar novo projeto de arquitetura, novos projetos de especialidade (águas, gás, eletricidade, esgotos, ITDE, águas pluviais, acústica, segurança contra incêndios, térmica, entre outros) e só após a aprovação dos projetos é que a Câmara Municipal poderá emitir a licença de demolição e assim iniciar-se o cumprimento da sentença e demolindo a fração dos Exequentes e as frações dos pisos superiores.
Acrescentou ainda se pela ação que intentou, o título constitutivo da propriedade horizontal for considerado nulo, torna-se, também por este motivo, impossível de executar a sentença, já que não se pode repor uma coisa à imagem de um título que não existe e estando o edifício conforme com a Câmara Municipal,
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Os Exequentes contestaram, pugnando pela exequibilidade da sentença, alegando que o Embargante pretende discutir de novo a causa, que já foi julgada, com decisão transitada, sendo que o Embargante esteve nove meses, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem dar um único sinal de pretender cumprir voluntariamente a decisão judicial, após uma década de litigância e os ora Embargados, já plenamente convencidos de que o Embargante jamais cumpriria voluntariamente a decisão judicial, avançaram para a execução, o que fizeram legalmente, tendo entrado na posse e propriedade de um espaço que por direito e reconhecimento judicial a eles pertence, competindo-lhes agora, exigir, ou não, ao Embargante, o eventual derrube de parede e consequentes arranjos na fração autónoma, em cumprimento da lei e dos respetivos regulamentos camarários e a tese de demolir o edifício, como expressamente defende o Embargante, assim como a inexequibilidade da douta sentença transitada, constituiriam um claro desvirtuamento da ordem jurídica, um intolerável abuso de direito.
Terminam pedindo que seja julgada improcedente a oposição à execução, absolvendo-se os Embargados de todos os pedidos formulados pelo Embargante.
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Por requerimento de 20.06.2023 veio o Executado dar nota de que a sentença proferida no âmbito do processo número 97/19.0T8VRS do Juízo de Competência Genérica Local 3, do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, em que é pedida a declaração de nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, que havia julgada a ação improcedente, foi anulada por decisão proferida por este Tribunal da Relação e, invocando tal circunstância, requereu a suspensão da instância por causa prejudicial, até que seja proferida decisão no âmbito da ação referida ação.
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Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferida decisão que indeferiu a requerida suspensão da instância e foi proferido saneador-sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
Nos termos expostos, o Tribunal decide:
a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados;
b) Condenar o Embargante/executado AA no pagamento das custas e demais encargos com o processo, sem prejuízo da protecção jurídica que lhe foi concedida;
Registe e notifique, sendo também o (a) senhor (a) Agente de Execução.”.
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Inconformado com tais decisões, veio o Embargante interpor das mesmo, recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
“A. Analisada toda a sentença, verifica-se que existem matérias sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou e a apreciação de tais questões não ficou prejudicada, vejamos,
B. Refere o Tribunal a quo que “acresce que, a nosso ver, a decisão que venha a ser tomada naqueles autos n.º 97/19.0TBVRS em nada contende com o decidido na acção n.º 1074/12.7TBVRS onde foi proferida a sentença que serve de base à execução, já que ainda que seja declarada a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, com a consequente submissão do prédio em regime de compropriedade, isso não significa que a quota dos Recorridos/embargados não seja preenchida com a área que corresponde à actualmente denominada fracção autónoma designada pela letra 1, e nessa área está englobado o espaço que corresponde ao espaço que actualmente se encontra inscrito na matriz predial urbana como fracção autónoma designada pela letra 2 e que o Embargante/Recorrente foi condenado a entregar aos Recorridos/Embargado.”
C. Ora, não se entende a fundamentação do Tribunal a quo, na medida em que a aceitar tal tese, então o Recorrente via a sua propriedade ser esbulhada sem qualquer título válido para tal.
D. Logo é claro que a decisão a proferir no processo n.º 97/19.0TBVRS contende directamente com os presentes autos, na medida em que sendo a acção julgada procedente e o título constitutivo for julgado nulo, então o Recorrente e os Recorridas passam a comproprietários do referido e, por conseguinte, não é lícito a ninguém – nem sequer ao Tribunal – impedir o Recorrente do exercício dos seus direitos de comproprietário.
E. Pelo que, a ambiguidade da referida decisão é manifesta, já que a solução oferecida não tem qualquer suporte legal.
F. A sentença proferida no processo n.º 1074/12.7TBVRS não visa o direito que os Recorridos pretendem efectivar, porque a matéria relativa à compropriedade nunca foi conhecida, motivo pelo qual, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 1075/09.2TBCTB.E.C1 e n.º 806/18.8T8GRD-D-C1, citados pelo Tribunal a quo não têm qualquer enquadramento na presente
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