Acórdão nº 1445/08.3TBLGS.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Case OutcomeCONCEDIDAS AS REVISTAS
Classe processualREVISTA
Número Acordão1445/08.3TBLGS.E2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório

AA e Mulher, BB, residentes no ..., ..., apartado ..., ... ..., intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, casado, residente em ... ..., e DD, residente na ... ..., pedindo a condenação dos Réus a:

a) no reconhecimento dos Autores como donos e legítimos possuidores do prédio registado na conservatória do Registo Predial ... sob o nº 00127/07..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...7 da secção AA rústico e matriz predial urbana sob o artigo ...89, por justo título e por usucapião;

b) no reconhecimento de que o prédio identificado tem área a de 1.028 m2, nele se encontrando implantada a casa com 72 m2 e uma pequena arrecadação, e que este prédio que confronta do Norte com caminho público de ..., sul Herdeiros de EE e FF, poente com GG e nascente com HH e Herdeiros de EE;

c) no reconhecimento de que sobre o prédio foi desanexada, a ... de 2008, no Cartório Privativo da Câmara Municipal ..., uma parcela de 77 m2 para a constituição de um caminho público, dividindo o prédio dos Autores em dois, dando origem a duas parcelas distintas, separadas por esse mesmo caminho público, caminho que confronta do Norte com o caminho público da ..., de sul com FF e de nascente e poente com os Autores;

d) a absterem-se de invadir a sua propriedade ou causar-lhes qualquer dano.

Mais pediram que viesse a ser ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos anteriores ou posteriores que hajam sido feitos e que se mostram incompatíveis com estes direitos.

Alegaram, em síntese, que são donos do referido prédio desde 1986, por partilha, tendo mantido a posse que já vinha dos anteriores donos - situação que se encontra registada. Entretanto, a configuração e a área do prédio mudaram, pois, por volta de 1993/1995, foi construído um caminho público, em toda a extensão da extrema Norte do prédio, a qual retirou cerca de 55 m2 de terreno à parcela ao prédio rústico dos Autores.

Os Réus contestaram, invocando a sua ilegitimidade e o caso julgado, e pediram a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

Na réplica, os Autores responderam à exceção e subsidiariamente pediram a intervenção provocada dos restantes donos do prédio, os quais foram admitidos a intervir (fls. 567), a saber:

- II, casada no regime de comunhão geral de bens com o Réu CC, residente no sítio da ..., ...;

- JJ, divorciada, residente na Rua ..., ...;

- KK e Marido, LL, residentes na Rua ..., ... ..., ...;

- MM, NN, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes na Rua ..., ..., ..., ...;

- OO e Mulher, PP, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes em ..., ....

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento – fls. 388 –, a que os Autores AA e Mulher, BB, responderam a fls. 405.

A ação foi registada – fls. 806/818.

Foi apreciada a excepção de caso julgado, tendo a mesma sido julgada improcedente – fls. 567.

Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, cujo dispositivo se transcreve:

“a) Condenar os réus CC e mulher, II, DD, JJ, KK, e marido LL, MM, mulher NN, OO e mulher PP, a reconhecer os autores AA e mulher, BB, como donos e legítimos possuidores do prédio descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o número ...27, da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...7 da secção AA rústico e matriz predial urbana sob o artigo ...89, por usucapião, com a área de 1 028 m2, onde está implantada a moradia de 72,63 m2 e uma arrecadação, a confrontar do norte com caminho de ..., do nascente com HH e réus, do sul com Herdeiros de EE e FF e do poente com GG;

b) Reconhecer que, no dia ... de 2008, no Cartório Privativo da Câmara Municipal de ..., foram desanexados 77 m2 cedidos ao domínio público para criação do caminho norte/sul, dividindo assim o prédio mencionado, em duas parcelas: uma onde está implantada a moradia de 72,63 m2 e uma arrecadação que passou a confrontar do norte com caminho de ..., do nascente com o caminho público norte/sul, do sul com Herdeiros de EE e FF e do poente com GG; e a outra, a nascente do caminho público norte/sul, a confrontar do norte com caminho de ..., do nascente com os réus e HH, do sul com os réus Herdeiros de EE e FF e de poente com o caminho público norte/sul;

c) condenar os réus a absterem-se de invadir o prédio dos AA ou causar-lhe qualquer dano;

d) Absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé”.

Os Réus II e CC interpuseram recurso de apelação.

Os Autores/Recorridos AA e Mulher, BB, contra-alegaram, sustentando a manutenção da sentença recorrida.

Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24 de outubro de 2019, foi rejeitado o recurso interposto pela Ré DD, indeferida a nulidade da sentença invocada pelo Recorrente CC, e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para suprir a fundamentação da decisão sobre os pontos provados da matéria de facto n.os 30, 32, 33, 34 e 35, sendo apreciados apenas os recursos interpostos pelos Réus/Recorrentes CC e II.

Por despacho de 14 de Fevereiro de 2020, a Senhora Juíza deu cumprimento ao ordenado no Acórdão, concretizando os meios de prova decisivos para a sua convicção quanto aos mencionados pontos da matéria de facto (n.os 30, 32, 33, 34 e 35) e respectiva fundamentação.

Notificados deste despacho, o Réu/Recorrente CC interpôs recurso de apelação, pedindo a sua revogação.

Também desse despacho recorreram as Rés II e DD, pedindo a sua absolvição das condenações constantes das alíneas a), b), e c) do dispositivo da sentença do Tribunal a quo.

Os Autores/Recorridos AA e Mulher, BB, responderam, pugnando pelo indeferimento dos recursos e pedindo a condenação dos Réus em taxa excepcional.

Estes recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Por acórdão de 8 de outubro de 2020, o Tribunal da Relação de Évora decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:

a) rejeitar os recursos interpostos do despacho proferido, relativo à fundamentação da matéria de facto impugnada, pelos recorrentes CC, II e DD.

Custas do incidente pelos recorrentes, fixando em 2 UC a taxa de justiça devida por cada um deles;

b) julgar improcedentes as apelações interpostas pelos Réus CC e II, mantendo a sentença recorrida.

Custas das apelações pelos apelantes”.

Não conformada, a Ré DD interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:

“I - Da admissibilidade do recurso do despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância em 14 de Fevereiro de 2020

1ª Salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, não esteve bem o tribunal a quo ao decidir como decidiu em não admitir os recursos em apreço, limitando-se a referir que o despacho de alteração da fundamentação da sentença pela Mtª Juiz da 1ª instância, “proferida na sequência de decisão do Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2 do artº 662º do C. P. Civil, não tem conteúdo decisório autónomo e integra-se na fundamentação da matéria de facto da sentença, isto é faz parte integrante da sentença, pelo que é irrecorrível ”da matéria de facto não é susceptível de recurso.”

2ª Com todo o respeito, a ser assim – e, a nosso ver, não é – tal não tem apoio na lei processual aplicável e atentaria contra as garantias constitucionais relativas à realização da justiça e a um processo equitativo e justo.

3ª A irrecorribilidade a que se refere o artº 662º nº 4, do C. P. Civil, é a que o mesmo dispositivo legal se reporta é a da decisão do Tribunal da Relação proferida ao abrigo do disposto nºs 1 e 2 do mesmo dispositivo legal (artº 662º do C. P. Civil), e não ao subsequente despacho/sentença sobre a fundamentação da matéria de facto proferido no processo pela Mtª Juiz do processo em 1ª instância.

4ª O despacho recorrido configura - formal e materialmente - uma nova efectiva decisão judicial que produz significativos efeitos e consequências jurídicas no processo e para as partes. Não se pode conceber que seja de outro modo, isto é, que pudessem ser proferidos despachos judiciais inúteis por não produzirem qualquer efeito ou não terem qualquer consequência jurídica no processo.

5ª A este respeito, salvo melhor opinião, a destrinça a fazer a este respeito – recorribilidade - é se se trata de um despacho de mero expediente ou não., e por isso, trata-se de uma decisão que é recorrível por qualquer das partes no processo que nisso tenha interesse e o pretenda fazer.

6ª De outro modo, essa alteração da decisão de fundamentação da matéria de facto provada ou não provada transitaria em julgado sem que as partes sobre ela se poderem pronunciar e a serem submetidos a uma decisão surpresa (artº 3º nº 3 e 615 nº 1 al. d), do C. P. Civil), pois as partes não foram chamadas, em momento algum, a pronunciarem-se sobre tais alterações.

7ª A vencer a tese do douto acórdão recorrido, sem poderem exercer o direito de verem essa nova decisão sobre a fundamentação da matéria de facto reapreciada por, pelo menos, um tribunal superior, o que, além de ser contrário à lei do processo, seria, por esse motivo, desconforme às garantias constitucionais (artº 20º da C. R. Portuguesa) do direito à Justiça, nomeadamente, sob a forma do direito a, pelo menos, um grau de recurso atento o valor da acção.

8ª Ou seja, o douto despacho da 1ª instância objecto dos recursos dos recursos da rejeitados no douto acórdão ora recorrido é, nesta parte, uma nova decisão judicial sujeita aos mesmos requisitos e fundamentos do que a sentença inicialmente proferida, sendo, dentro dos seus limites materiais e formais, uma nova sentença, ou uma renovação da decisão equiparada a...

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