Acórdão nº 1442/20.0T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-12-2021
| Data de Julgamento | 15 Dezembro 2021 |
| Número Acordão | 1442/20.0T8VNG.P1 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 1442/20.0T8VNG.P1 - Apelação
Origem: Juízo Central de Vila Nova de Gaia – Juiz 2
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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I. RELATÓRIO:
1. B… e mulher C… instauraram contra D… a presente acção de condenação sob a forma de processo comum peticionando, a final, que seja declarado ineficaz o contrato de compra e venda celebrado pela Ré consigo própria e, em consequência, que seja cancelado o registo de aquisição da fracção ali em causa (fracção “AF”).
Sem prescindir, pediram, ainda, que seja declarado nulo o mesmo contrato por violação do preceituado no artigo 63º-E, n.º 1, da Lei Geral Tributária, com o consequente cancelamento do mesmo registo de aquisição da fracção “AF” a favor da Ré.
A título subsidiário, a assim não se entender, deve, ainda, a Ré ser condenada no pagamento da quantia de € 27.193,87, correspondente ao valor que os mesmos lhe mutuaram e demais juros de mora ou, ainda, aquele valor a título de enriquecimento sem causa.
Para tanto, no essencial, os Autores alegaram que a Ré utilizou abusivamente em seu favor e em prejuízo dos demandantes a procuração outorgada por estes últimos a 3.07.2002 e para celebrar consigo própria o contrato de compra e venda datado de 10.01.2020, atinente às fracções “AF” e “F”, razão porque deve este último contrato ser julgado ineficaz relativamente aos próprios (AA.), que nele figuram como vendedores, e cancelado o respectivo registo de aquisição a favor da Ré, que nele figura como compradora.
Por outro lado, ainda, alegaram que não foi dado cumprimento ao citado artigo 63º-E, n.º 1, da Lei Geral Tributária, razão porque o mesmo contrato é nulo e o mesmo registo de aquisição deve ser cancelado.
Todavia, se assim não entender, sempre a Ré lhes deve restituir a quantia de € 27. 193, 87, que os mesmos adiantaram (mutuaram) àquela e para efeitos de aquisição das ditas fracções, tudo acrescido dos juros de mora, ou, em última instância, a título de enriquecimento sem causa.
CONCLUSÕES
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Mais, ainda, interpôs recurso subordinado, aduzindo, neste âmbito, as seguintes
CONCLUSÕES
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Cumpre decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões essenciais a decidir no presente recurso são as seguintes:
a)- Nulidade da sentença;
b)- Impugnação da decisão de facto;
c)- Do mérito da sentença recorrida.
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1- Os Autores e a Ré conheceram-se há cerca de cinquenta anos, através de uma tia da Autora.
2- Os Autores e a Ré começaram a desenvolver laços de amizade e de proximidade.
3- Os Autores tratavam a Ré por “tia”.
4- Pelo menos há cerca de 18 anos, a Ré começou a frequentar a casa dos Autores ao fim de semana.
5- A Autora acompanhou algumas vezes a Ré a consultas, e quando os Autores iam às compras levavam também a Ré e, de longe a longe, iam passear.
6- Os Autores verificaram que existia um apartamento à venda na sua rua, o que de imediato comunicaram à Ré.
7- A Ré não dispunha de dinheiro para adquirir o imóvel e sabia que não lhe seria concedido crédito bancário em face da idade.
8- A 23 de Maio de 2002, o Autor celebrou um contrato-promessa de compra e venda relativo às fracções autónomas designadas pelas letras “F”, correspondente a uma habitação do tipo T1, no 1.º andar direito, com entrada pelo n.º .. da Rua …, e “AF”, correspondente a uma garagem na subcave, com entrada pelo n.º …, conforme documento junto a fls. 12 a 13v.º.
9- No referido contrato foi fixado o valor de aquisição do imóvel em € 72.326,00.
10- A 3 de Julho de 2002, os Autores celebraram um contrato de compra e venda atinente ao aludido imóvel.
11- Sem herdeiros legitimários, a Ré aceitou que os Autores ficassem como titulares do direito de propriedade das duas referidas fracções e quando a Ré falecesse, os Autores seriam para todos os efeitos legais os proprietários dos imóveis.
12- No dia 3 de Julho de 2002, a Ré, na qualidade de procuradora de E…, vendeu ao Autor, pelo preço de € 60.000,00, a fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente a uma habitação no 2.º andar esquerdo traseiras, com entrada pelo n.º … da Rua …, do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F – dois, sito na Rua …, n.ºs …, …, …, …, … e … e Praceta …, n.ºs .., .. e .., freguesia …, concelho de Valongo, conforme escritura de compra e venda junta a fls. 14 a 16v.º.
13- No próprio dia, os Autores outorgaram uma procuração a favor da Ré conferindo-lhe poderes para gerir e administrar as fracções autónomas designadas pelas letras “F” e “AF”, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs .. a .., podendo vendê-las ou prometer vendê-las a quem entender ou mesmo a ela própria, ficando a mandatária autorizada nos termos do art.º 261.º do Código Civil, a realizar negócio consigo mesma, conforme documento junto a fls. 19 a 20.
14- A fracção “F” passou desde então a ser a residência da Ré.
15- Os Autores começaram a utilizar a garagem, o que fizeram ao longo de 18 anos.
16- Por contrato de compra e venda celebrado no dia 23/11/2006, os Autores venderam a F…, pelo preço de € 68.600,00, que receberam, a fracção autónoma designada pela letra “P”, referida em 12, conforme escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca junta a fls. 21 a 25.
17- Esta venda foi efectuada com intervenção de mediadora imobiliária.
18- O Autor efectuava, pelo menos algumas vezes, com dinheiro seu, o pagamento da água e luz relativos ao apartamento que constituía a residência da Ré e era depois reembolsado por esta.
19- O Autor efectuava o pagamento do IMI relativo ao mesmo apartamento e era depois reembolsado pela Ré.
20- O Autor mudava lâmpadas no referido apartamento.
21- Com a mudança para o apartamento de Vila Nova de Gaia, a Ré manteve a sua empregada, que tratava da lide da casa.
22- Quando a Ré ficou sem empregada, a Autora sugeriu-lhe uma senhora que trabalhava no Café vizinho.
23- Essa senhora começou a trabalhar em casa da Ré.
24- No final de 2019, Autores e Ré deixaram de se relacionar entre si.
25- Por escritura de compra e venda celebrada em 10/1/2020, a Ré, por si enquanto compradora e ainda como procuradora e em representação dos vendedores B… e mulher C…, poderes que lhe conferem a procuração irrevogável arquivada no extinto Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, onde constam os poderes especiais para fazer negócio consigo mesma, vendeu em nome dos seus representados, a si mesma, pelo preço global de € 47.451,20, as fracções autónomas designadas pelas letras “F” e “AF”, ambas pertencentes ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.ºs .., .., .. e .. e Arruamento sem denominação oficial, n.ºs … a …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, conforme escritura de compra e venda junta a fls. 26 a 28.
26- Na referida escritura de compra e venda, a Ré declarou que os imóveis foram vendidos pelo valor de € 47.451,25, em 48 prestações mensais de € 988,57 cada.
27- Não existiu qualquer pagamento.
28- Foi acordado entre Autores e Ré que o valor da venda do imóvel de … ficaria para os Autores para fazer face ao adiantamento do valor para aquisição do imóvel de Vila Nova de Gaia.
29- Os Autores deslocaram-se ao Cartório Notarial e foram informados de que a Ré teria celebrado escritura de compra a venda, com ela própria, em representação dos Autores, no dia 10 de Janeiro de 2020.
30- As fracções autónomas designadas pelas letras “F” e “AF” encontram-se registadas a favor da Autora pela Ap. 4009, de 2020/01/10, conforme Certidão Permanente com o código de acesso: PP-….-.....-……-…….
31- A Ré enviou ao Autor, que a recebeu, a carta datada de 21 de Janeiro de 2020, junta a fls. 29, exigindo a entrega da fracção “AF”.
32- Até hoje, os Autores não contactaram a Ré para procederem à retirada dos bens da referida fracção e recusaram fazê-lo,...
Origem: Juízo Central de Vila Nova de Gaia – Juiz 2
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):…………………………………
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO:
1. B… e mulher C… instauraram contra D… a presente acção de condenação sob a forma de processo comum peticionando, a final, que seja declarado ineficaz o contrato de compra e venda celebrado pela Ré consigo própria e, em consequência, que seja cancelado o registo de aquisição da fracção ali em causa (fracção “AF”).
Sem prescindir, pediram, ainda, que seja declarado nulo o mesmo contrato por violação do preceituado no artigo 63º-E, n.º 1, da Lei Geral Tributária, com o consequente cancelamento do mesmo registo de aquisição da fracção “AF” a favor da Ré.
A título subsidiário, a assim não se entender, deve, ainda, a Ré ser condenada no pagamento da quantia de € 27.193,87, correspondente ao valor que os mesmos lhe mutuaram e demais juros de mora ou, ainda, aquele valor a título de enriquecimento sem causa.
Para tanto, no essencial, os Autores alegaram que a Ré utilizou abusivamente em seu favor e em prejuízo dos demandantes a procuração outorgada por estes últimos a 3.07.2002 e para celebrar consigo própria o contrato de compra e venda datado de 10.01.2020, atinente às fracções “AF” e “F”, razão porque deve este último contrato ser julgado ineficaz relativamente aos próprios (AA.), que nele figuram como vendedores, e cancelado o respectivo registo de aquisição a favor da Ré, que nele figura como compradora.
Por outro lado, ainda, alegaram que não foi dado cumprimento ao citado artigo 63º-E, n.º 1, da Lei Geral Tributária, razão porque o mesmo contrato é nulo e o mesmo registo de aquisição deve ser cancelado.
Todavia, se assim não entender, sempre a Ré lhes deve restituir a quantia de € 27. 193, 87, que os mesmos adiantaram (mutuaram) àquela e para efeitos de aquisição das ditas fracções, tudo acrescido dos juros de mora, ou, em última instância, a título de enriquecimento sem causa.
*
2. A Ré contestou a acção, impugnando parcialmente a factualidade alegada e, em reconvenção (admitida), partindo do pressuposto da improcedência da causa e do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as fracções antes referidas, peticionou a condenação dos Autores a retirar da fracção “AF” (garagem) todos os bens que ali se encontram ou a vê-los declarados perdidos em seu favor (da Ré), sendo certo que estes, apesar de intimados para tal, não o fizeram.*
3. Os Autores responderam à reconvenção, mantendo a versão dos factos por si alegados e concluíram, a final, pela improcedência de reconvenção e pela condenação da Ré nos termos já constantes do seu articulado inicial.*
4. Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e elaboração de temas de prova.*
5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção, decidindo-se, assim, condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 3.726,00, absolvendo-a do demais peticionado, e condenar os Autores/Reconvindos a retirar os seus bens da fracção “AF”, ou a considerar os mesmos «perdidos» a favor da Ré/Reconvinte.*
6. Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação, oferendo alegações e deduzindo, a final, as seguintes CONCLUSÕES
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7. A Recorrida ofereceu contra-alegações ao recurso interposto pelos Autores, nas quais pugnou pela improcedência do recurso.Mais, ainda, interpôs recurso subordinado, aduzindo, neste âmbito, as seguintes
CONCLUSÕES
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Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões essenciais a decidir no presente recurso são as seguintes:
a)- Nulidade da sentença;
b)- Impugnação da decisão de facto;
c)- Do mérito da sentença recorrida.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1- Os Autores e a Ré conheceram-se há cerca de cinquenta anos, através de uma tia da Autora.
2- Os Autores e a Ré começaram a desenvolver laços de amizade e de proximidade.
3- Os Autores tratavam a Ré por “tia”.
4- Pelo menos há cerca de 18 anos, a Ré começou a frequentar a casa dos Autores ao fim de semana.
5- A Autora acompanhou algumas vezes a Ré a consultas, e quando os Autores iam às compras levavam também a Ré e, de longe a longe, iam passear.
6- Os Autores verificaram que existia um apartamento à venda na sua rua, o que de imediato comunicaram à Ré.
7- A Ré não dispunha de dinheiro para adquirir o imóvel e sabia que não lhe seria concedido crédito bancário em face da idade.
8- A 23 de Maio de 2002, o Autor celebrou um contrato-promessa de compra e venda relativo às fracções autónomas designadas pelas letras “F”, correspondente a uma habitação do tipo T1, no 1.º andar direito, com entrada pelo n.º .. da Rua …, e “AF”, correspondente a uma garagem na subcave, com entrada pelo n.º …, conforme documento junto a fls. 12 a 13v.º.
9- No referido contrato foi fixado o valor de aquisição do imóvel em € 72.326,00.
10- A 3 de Julho de 2002, os Autores celebraram um contrato de compra e venda atinente ao aludido imóvel.
11- Sem herdeiros legitimários, a Ré aceitou que os Autores ficassem como titulares do direito de propriedade das duas referidas fracções e quando a Ré falecesse, os Autores seriam para todos os efeitos legais os proprietários dos imóveis.
12- No dia 3 de Julho de 2002, a Ré, na qualidade de procuradora de E…, vendeu ao Autor, pelo preço de € 60.000,00, a fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente a uma habitação no 2.º andar esquerdo traseiras, com entrada pelo n.º … da Rua …, do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F – dois, sito na Rua …, n.ºs …, …, …, …, … e … e Praceta …, n.ºs .., .. e .., freguesia …, concelho de Valongo, conforme escritura de compra e venda junta a fls. 14 a 16v.º.
13- No próprio dia, os Autores outorgaram uma procuração a favor da Ré conferindo-lhe poderes para gerir e administrar as fracções autónomas designadas pelas letras “F” e “AF”, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs .. a .., podendo vendê-las ou prometer vendê-las a quem entender ou mesmo a ela própria, ficando a mandatária autorizada nos termos do art.º 261.º do Código Civil, a realizar negócio consigo mesma, conforme documento junto a fls. 19 a 20.
14- A fracção “F” passou desde então a ser a residência da Ré.
15- Os Autores começaram a utilizar a garagem, o que fizeram ao longo de 18 anos.
16- Por contrato de compra e venda celebrado no dia 23/11/2006, os Autores venderam a F…, pelo preço de € 68.600,00, que receberam, a fracção autónoma designada pela letra “P”, referida em 12, conforme escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca junta a fls. 21 a 25.
17- Esta venda foi efectuada com intervenção de mediadora imobiliária.
18- O Autor efectuava, pelo menos algumas vezes, com dinheiro seu, o pagamento da água e luz relativos ao apartamento que constituía a residência da Ré e era depois reembolsado por esta.
19- O Autor efectuava o pagamento do IMI relativo ao mesmo apartamento e era depois reembolsado pela Ré.
20- O Autor mudava lâmpadas no referido apartamento.
21- Com a mudança para o apartamento de Vila Nova de Gaia, a Ré manteve a sua empregada, que tratava da lide da casa.
22- Quando a Ré ficou sem empregada, a Autora sugeriu-lhe uma senhora que trabalhava no Café vizinho.
23- Essa senhora começou a trabalhar em casa da Ré.
24- No final de 2019, Autores e Ré deixaram de se relacionar entre si.
25- Por escritura de compra e venda celebrada em 10/1/2020, a Ré, por si enquanto compradora e ainda como procuradora e em representação dos vendedores B… e mulher C…, poderes que lhe conferem a procuração irrevogável arquivada no extinto Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, onde constam os poderes especiais para fazer negócio consigo mesma, vendeu em nome dos seus representados, a si mesma, pelo preço global de € 47.451,20, as fracções autónomas designadas pelas letras “F” e “AF”, ambas pertencentes ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.ºs .., .., .. e .. e Arruamento sem denominação oficial, n.ºs … a …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, conforme escritura de compra e venda junta a fls. 26 a 28.
26- Na referida escritura de compra e venda, a Ré declarou que os imóveis foram vendidos pelo valor de € 47.451,25, em 48 prestações mensais de € 988,57 cada.
27- Não existiu qualquer pagamento.
28- Foi acordado entre Autores e Ré que o valor da venda do imóvel de … ficaria para os Autores para fazer face ao adiantamento do valor para aquisição do imóvel de Vila Nova de Gaia.
29- Os Autores deslocaram-se ao Cartório Notarial e foram informados de que a Ré teria celebrado escritura de compra a venda, com ela própria, em representação dos Autores, no dia 10 de Janeiro de 2020.
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32- Até hoje, os Autores não contactaram a Ré para procederem à retirada dos bens da referida fracção e recusaram fazê-lo,...
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