Acórdão nº 144/13.9TAACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24-05-2017

Data de Julgamento24 Maio 2017
Número Acordão144/13.9TAACB.C1
Ano2017
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra









ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

A encerrar o inquérito que, sob o 144/13.9TAACB, correu termos pela 1ª Secção do DIAP das Caldas da Rainha, Comarca de Leiria, o MP deduziu acusação contra o arguido V... , imputando-lhe a prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, p.p. pelo artº 227º, 1, a) e b) do CP.

O denunciante A... foi entretanto admitido a intervir nos autos como assistente.

Remetidos os autos a juízo, viria a ser proferido despacho, rejeitando a acusação, com a seguinte argumentação (transcrição integral):

«Autue como Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular.


*

O Tribunal é competente.

O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal.


***

De harmonia com o disposto no artigo 311º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, a acusação pode ser rejeita, se for considerada manifestamente infundada, o que, nos termos do nº 3 do referido artigo, acontecerá quando:

a) Não contenha a identificação do arguido;

b) Não contenha a narração dos factos;

c) Não indique as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam;

d) Os factos não constituam crime;

Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação pública contra V... [melhor id. a fls. 506 dos autos] imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal.

Relevantemente, extrai-se da acusação pública [e do cômputo dos autos], além do mais, que:

- A empresa U...., Lda., era uma sociedade por quotas, constituída em 24 de Julho de 1990;

- A U... , Lda., teve, desde a sua constituição, como sócios: o arguido V... e os respectivos filhos, X... e Z... ;

- A gerência pertencia a todos os sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois deles, um dos quais, necessariamente, o arguido;

- Não obstante, a gerência de facto sempre foi levada a cabo pelo arguido;

- No decurso dos anos de 2011 e 2012, em datas não concretamente apuradas, a U... , Lda. após decisão tomada pelo arguido, transmitiu parte do seu património, nomeadamente, equipamentos, camiões e galeras a terceiros,

Bens Adquirente Valor (em €) Mais/Menos-valia contabilística (em €)
Veículo DX AA... 500,00 500,00
Veículo OZ

Galera L-162224

BB..., Lda. 10.000,00 + IVA 5.000,00
Veículo DC

Galera Narko

53M...

B... Lda. 12.500,00 + IVA 9.500,00
Veículos:

-SA

DC

OQ

Galeras:

L-15...

C-59...

L-14...

L-17...

CC... 34.500,00 + IVA 29.500,00
Veículos:

CZ...

TI...

JB...

-VR

Galeras:

C-62...

L-15...

L-17...

C-59...

L-14...

L-16...

T... , Lda. 42.500,00 - 12.906,29
Material de escritório, equipamento informático, ferramentas, veículo ...BJ X... 2.500,00 - 375,35

- X... é filho do arguido e igualmente sócio da U... , Lda.

- Os bens vendidos a X... não chegaram a sair das instalações da U... , Lda. e não houve entrada do respectivo dinheiro nesta sociedade.

- A 13-07-2011 os sócios X... e Z... transmitiram as respectivas quotas ao arguido, seu pai.

- Em 06-03-2012, o arguido adquiriu a totalidade das quotas da empresa de transportes de mercadorias, a sociedade T... , Lda., ficando desde então como seu gerente único.

- E encetou a mudança da sede desta sociedade para o mesmo local onde antes funcionava a " U... , Lda.", na Avenida (...) , Marinha Grande.

- No decurso do ano de 2012, o arguido registou, contabilisticamente, uma eliminação total do património da insolvente U... , Lda, tendo o produto da venda revertido a favor do arguido, por subtração ao saldo contabilístico, credor, que ele mantinha em relação àquela sociedade insolvente.

- A 08-07-2012, vendeu uma viatura ligeira de passageiros, da marca e modelo VW a favor da sua mulher - MM...s – cuja propriedade já se encontrava registada em nome desta desde 22-11-2000 e cujo seguro sempre foi pago pela U... , Lda.

- Em Junho de 2012, o arguido determinou que a U... , Lda. cedesse a sua posição contratual à T... , Lda., relativamente ao contrato de locação financeira com o Millennium.

- Da totalidade dos camiões e semi-reboques acima referidos, pelo menos, dez (10) foram vendidos diretamente da U... , Lda à T... , Lda., nomeadamente, as viaturas com as matrículas: CZ..., TI..., JB..., -VR, L-15..., C-59..., L-14...., C-62381, L-17... e L-16....

- Outras três (3) viaturas foram transmitidas primeiramente a sócios da U... , Lda e depois vendidos à T... , Lda..

- Alguns dos trabalhadores da " U... , Lda.", sobretudo os de nacionalidade estrangeira, entre 2011 e 2012, foram formalmente despedidos, mas continuaram a exercer as mesmas funções, no mesmo local e sob orientação da mesma pessoa, o arguido.

- Passaram a trabalhar para a T... , Lda., nos seguintes termos:
a) I... cessou contrato com a U... , Lda a 01/09/2012 e iniciou contrato com a T... , Lda. a 10/09/2012;
b) OO... cessou contrato com a U... , Lda em data que se desconhece e iniciou contrato com a T... , Lda. a 13/06/2013;
c) H... cessou contrato com a U... , Lda a 01/09/2012 e iniciou contrato com a T... , Lda. a 10/09/2012;
d) G... cessou contrato com a U... , Lda a 31/08/2012 e iniciou contrato com a T... , Lda. a 10/09/2012;
e) F... cessou contrato com a U... , Lda a 25/09/2012 e iniciou contrato com a T... , Lda. a 26/09/2012;
f) E... cessou contrato com a U... , Lda a 11/09/2012 e iniciou contrato com a T... , Lda. a 14/10/2013;
g) LL... cessou contrato com a U... , Lda a 25/09/2012 e iniciou contrato com a T... , Lda. a 26/09/2012;
h) NN... cessou contrato com a U... , Lda a 01/09/2012 e iniciou contrato com a T... , Lda. a 10/09/2012.

- Em 29-08-2012, para pagamento de salários em atraso a II..., trabalhador da U... , Lda., o arguido utilizou um cheque titulado pela T... , Lda..

- Por sentença proferida no âmbito do Processo n.º 1060/12.7TBPMS, do extinto Tribunal Judicial da comarca de Porto de Mós, com data de 02/10/2012 e transitada em julgado em 24/10/2012, foi declarada a insolvência da U... , Lda.

- Em Junho de 2012, a U... , Lda. abandonou a actividade por via da completa liquidação dos bens e despedimento dos seus trabalhadores que lhe permitiam continuar activa.

- Tendo o produto da venda do imobilizado revertido a favor do arguido e os trabalhadores passado a trabalhar para a T... , Lda..

- Como dívidas da insolvente U... , Lda. foi reconhecido o montante global de € 571.088,00, valores devidos à Fazenda Nacional, à Segurança Social, à DD..., SA, a EE..., a FF..., a GG..., a HH..., a II..., à JJ..., SA, a LL..., a B... , à C... , SA, a D... , a E... , a F... , a G... , a H... , a I... , à J... , Lda, à L... , Lda , à M... , Lda, à N... , Lda, à O... , Lda, à P... , SA, à Q... , Lda, à R... , Lda e à S... .

- A actividade comercial antes pela U... , Lda. continuou a ser desenvolvida pela T... , Lda., nas mesmas instalações - Avenida (...) , Marinha Grande - com alguns dos mesmos veículos pesados de mercadorias, alguns dos mesmos trabalhadores e clientes e com a contabilidade organizada pelo mesmo TOC.

- Toda a conduta do arguido contribuiu de forma directa para a insolvência da U... , Lda.

- As acções supra descritas levadas a cabo pelo arguido V... na dissipação e dissimulação do património da sociedade U... , Lda., de que era sócio e, também, gerente, foram causa directa e necessária da posterior decisão judicial de declaração de insolvência desta sociedade.

- Destarte, o arguido agiu de forma livre e voluntária, em obediência a plano previamente elaborado e no intuito, alcançado, de fazer desaparecer e dissimular o património da sociedade U... , Lda., e de, desse modo, obstar a que os credores da sociedade conseguissem obter a cobrança coerciva do seu legítimo crédito à custa dos bens respectivos, o que representou.

- Agindo do referido modo livre e voluntário, o arguido representou que as condutas por si assumidas lesavam os legítimos interesses dos credores da sociedade U... , Lda., e lhes causaria, como causou, graves prejuízos, impedidas que ficaram de cobrar os seus créditos.

- O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

- Por sentença proferida no âmbito do Incidente de qualificação da Insolvência da U... , Lda., - Processo n.º 1060/12.7TBPMS -C, do extinto Tribunal Judicial da comarca de Porto de Mós, com data de 04.11.2013 e transitada em julgado, mediante Parecer do Administrador da Insolvência e do Ministério Público em sentido concordante, foi qualificada a insolvência da U... , Transportes Internacionais, Lda., como fortuita - [cfr. fls. 94 a 118 dos autos].

Isto posto, e independentemente da – a nosso ver – errónea qualificação jurídica dos factos imputados pela acusação pública [susceptíveis, em abstracto, de integrar a agravação prevista no artigo 229.º-A do Código Penal], somos do entendimento que a acusação é manifestamente infundada, impondo, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.ºs 1, 2, al. a), e 3, al. d), do Código de Processo Penal, a sua rejeição.

Vejamos porquê:

Descurou o Ministério Público, na descrição que faz dos factos em sede acusatória – cremos que, certamente, por lapso –, embora para tal remeta na indicação da prova que efectua em idêntica sede – e, como tal, dela se considerando parte integrante –, a circunstância de a insolvência da U... , Transportes Internacionais, Lda., ter sido qualificada, por Decisão transitada em julgado, como fortuita, nela sendo visado o aqui arguido V... .

Tal factualidade, como infra se demonstrará, não é de somenos importância, desde logo porque, à data da prolação e tal Decisão já se encontrarem vigentes as alterações ao C.I.R.E. decorrentes da Lei nº 16/2012. Com efeito, na anterior redacção do nº 4 do 188º do CIRE, o juiz estava vinculado a qualificar a insolvência como...

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