Acórdão nº 144/11.3TBFCR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23-04-2013

Data de Julgamento23 Abril 2013
Número Acordão144/11.3TBFCR.C1
Ano2013
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

M…, C…, P…, residentes na Rua … e A…, residente na Avenida …, propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma de processo sumário contra os RR…, pedindo que pelo Tribunal seja proferida decisão:

- Que produza os efeitos da declaração negocial dos promitentes faltosos R… de venda aos Autores dos prédios rústicos objecto dos contratos promessa de compra e venda, inscritos na matriz predial rústica sob o artigo …, correspondente ao seu quinhão 1/2 cada um, … pelo preço € 17,500,00, valor que resulta da diferença do preço acordado e a quantia entregue a titulo de sinal e principio de pagamento; e

- Que produza os efeitos da declaração negocial dos promitentes faltosos A…, e A… de venda aos Autores dos prédios rústicos objecto dos contratos promessa de compra e venda, inscritos na matriz predial rústica sob os artigos …, pelo preço global de € 8.750,00, valor que resulta entre a diferença do preço acordado e a quantia entregue a título de sinal e principio de pagamento.

Para tanto alegaram, em resumo, que M…, pai dos 2º, 3º e 4º Autores e a 1ª Autora celebraram um contrato promessa de compra e venda com a 1ª e 2ª Rés, no qual estas prometeram vender àqueles, pelo preço acordado, os prédios rústicos descritos na matriz predial rústica sob o artigo …, correspondente ao seu quinhão 1/2 cada, dos prédios rústicos inscritos na matriz …, tendo para tal entregue a título de sinal e principio de pagamento a quantia de 1.500.000$00.

Alegam, também, que M…, e a 1ª Autora celebraram um contrato promessa de compra e venda com a 3ª Ré e o marido, no qual estes prometeram vender àqueles, pelo preço acordado, os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos …, tendo para tal entregue a título de sinal e principio de pagamento a quantia de 750.000$00.

Referem que apesar de notificados da data da marcação da escritura de compra e venda, os Réus não só não entregaram a documentação necessária junto da Conservatória do Registo Predial, como não compareceram no dia e hora marcada.

Acrescentam que os Autores mantêm o interesse em comprar e os Réus o interesse em vender, devendo por isso ser proferida pelo Tribunal decisão que substitua a vontade destes últimos na celebração dos contratos definitivos.

Devidamente notificados para o efeito, os Réus apresentaram contestação, admitindo a generalidade dos factos invocados na petição inicial, designadamente a celebração dos referidos contratos promessa, rejeitando contudo a alegação de que mantêm interesse na venda dos prédios rústicos aos Autores.

Invocam, também, que no tocante aos imóveis prometidos vender, a execução especifica não pode proceder, por impossibilidade de cumprimento, uma vez que os Réus, na qualidade de promitentes-vendedores transmitiram, por escrituras públicas de compra e venda datadas de 2.10.2011, a terceiros a propriedade sobre os mesmos, não podendo por isso, o Tribunal proferir decisão que transmita a propriedade desses imóveis para os Autores, já que os mesmos não pertencem mais aos Réus.

Terminam invocando não ser ainda possível aos Autores recorrer à execução específica dos contratos promessa, porquanto não afastaram a presunção derivada da existência do sinal, já que pelos mesmos foi alegado terem pago a titulo de sinal e principio de pagamento as quantias de 1.500.000$00 e 750.000$00.

Em sede de respostas, vieram os Autores alegar que registaram a presente acção em data anterior ao registo de aquisição dos imóveis objecto dos contratos promessa efectuado pelo terceiro adquirente, pelo que o seu registo deve prevalecer sobre este último, de acordo com o principio da prioridade do registo.

Os Autores deduziram incidente de intervenção principal provocada de J…, pretendendo o seu chamamento aos autos a fim de fazer valer o seu direito de intervir na qualidade de Autor, invocando que os direitos e obrigações emergentes dos contratos-promessa outorgados pelos Réus se transmitiram a ele também na qualidade de herdeiro do falecido promitente-comprador.

Por despacho de fls. 232 e seguintes, foi este incidente de intervenção principal deferido, tendo J…, representado por sua mãe L…, sido admitido como interveniente principal.

Citado nos termos e para os efeitos do art. 327º, do CPC, veio o interveniente associar-se aos Réus, declarando fazer seus os articulados destes, pretendendo, dessa forma, que a decisão do pleito seja favorável aos Réus.

A Sra. Juiz, do Tribunal de Figueira de Castelo Rodrigo, tendo considerado que os elementos constantes do processo facultam a apreciação imediata da viabilidade da presente acção, sem necessidade de produção de prova, conheceu do mérito da causa, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 510.º do Código de Processo Civil, tendo proferido a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julgo a presente acção, formulada por M…, A…, C… e M…, em que é interveniente J…., representado por sua mãe L…, totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvo os Réus … de todo peticionado”.

2.O Objecto da instância de recurso

Nos termos do art. 684°, n°3 e 685º do Código do Processo Civil, o objecto do recurso - os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso - acha-se delimitado pelas alegações de M… e outros, AA., devidamente identificados nos, que assim concluíram:

Os réus apresentaram contra-alegações que alinhavam desta forma:

...

3. Do Direito

As questões a decidir são as seguintes:

I. Da viabilidade do recurso pelos Autores à execução específica em caso de alienação a terceiro dos imóveis objecto dos contratos promessa por parte dos promitentes-vendedores R…, A… e A… – prevalência ou não do registo da acção de execução específica sobre anterior alienação a terceiro dos imóveis objecto de contrato-promessa, sendo o registo dessa aquisição feito em data posterior à data do registo da acção.

II. Da viabilidade do recurso pelos Autores à execução específica em caso de incumprimento definitivo da obrigação por perda do interesse na prestação por parte da promitente-vendedora P...

III. Da necessidade de organizar a base instrutória atentos os factos controvertidos indicados nos artigos 33, 58 e 59 da acção e artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 da contestação, os quais impugnaram a factualidade vertida nos artigos 18, 29 a 36, 39 a 56, 58 a 65 da acção, com vista a ajuizar se uma vez feita a prova é possível ou não enquadrar tais factos no regime a que aludem, designadamente, os art.º 804.º, 805.º e 808 do C. Civil.

Matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância:

...

Temos, para conhecer nesta instância, duas situações, aparentemente distintas, ambas relacionadas com a possibilidade de os promitentes-compradores lançarem mão da execução específica dos contratos celebrados.

Por um lado, o contrato promessa celebrado entre M…, pai dos 2º, 3º e 4º Autores e a 1ª Autora e as 1ª e 2ª Rés, no qual estas prometeram vender àqueles, pelo preço acordado, os prédios rústicos descritos na matriz predial rústica sob o artigo …, correspondente ao seu quinhão 1/2 cada, dos prédios rústicos inscritos na matriz …, tendo para tal entregue a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 1.500.000$00.

Estes prédios foram, entretanto, vendidos a terceiro.

Por outro lado, o contrato promessa celebrado entre o dito M… e a 1ª Autora e a 3ª Ré e o marido, no qual estes prometeram vender àqueles, pelo preço acordado, os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos …, tendo para tal entregue a título de sinal e principio de pagamento a quantia de 750.000$00.

Vamos à 1.ª situação.

Em face da factualidade assente, dúvidas não restam de que a Ré R…, a Ré P… e a Ré A… e o marido A…, bem como M… e à 1ª Ré M… celebraram entre si, em 16.08.1994, dois contratos-promessa de compra e venda através das várias e sucessivas declarações de vontade expressas nos escritos referidos em C) e E), tendo por objecto os prédios rústicos aí referidos.

Não lhes atribuíram eficácia real – não o tendo feito a sua eficácia é meramente obrigacional e vinculativa inter partes, apenas gerando para o promitente-comprador o direito subjectivo à prestação de facto, consubstanciado no direito de exigir – em certas situações – a declaração de vontade da contraparte para outorga do contrato definitivo -.

O legislador através do contrato promessa dotado de eficácia real visou proteger um direito de crédito já existente ou, por outras palavras, visou proteger aquele que tem um direito à alienação ou constituição de um direito real contra o titular registal inscrito.

Por isso, não o tendo fixado as partes tal efeito, dele não podem beneficiar.

Como refere o Galvão Telles – no seu livro, Direito das Obrigações I, pág. 214 -, a acção de execução específica assume-se como uma acção constitutiva, quase executiva, constituindo a sentença “um sucedâneo ou substitutivo do contrato prometido”.

Pretendem os apelantes a execução específica dos contratos assinados.

O art. 830º do Código Civil – será o diploma que citamos sem menção da sua origem - estipula que:

“1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida (sempre que o contrato prometido não possa ser válido e eficazmente substituído por uma sentença ou apresente uma índole pessoal que justifique deixar-se às partes liberdade de não celebrar o contrato prometido). 2. Entende-se haver...

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