Acórdão nº 1439/21.3T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-10-2024

Data de Julgamento10 Outubro 2024
Número Acordão1439/21.3T8PRT.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº1439/21.3T8PRT .P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto, Juízo Família e Menores, Juiz 1
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Aristides Rodrigues de Almeida
2º Adjunto Juiz Desembargadora Dr. António Carneiro da Silva
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Nos autos de processo de inventário para partilha dos bens comuns subsequente a divórcio instaurado por AA para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, constituído pela requerente e requerido BB foi proferida a 19-3-2024 a seguinte sentença: «…Nos presentes autos de inventário para separação de meações a que se procede na sequência de divórcio entre AA e BB homologo por sentença a partilha constante do mapa elaborado, adjudicando aos respetivos interessados os bens que constituem os seus quinhões de harmonia com o que resulta do aludido mapa.
Mais se condena os interessados no pagamento do passivo na forma determinada
Custas a cargo de ambos os interessados, em igualdade – cf. art. 1134º do CPC. Registe e notifique…»

Após a prolacçaõ dessa decisão a requerente (apelante veio interpor recurso nos seguintes termos, que se transcrevem quase na sua totalidade, na parte relevante para a decisão do recurso e para integral compreensão do teor dos autos: «…
AA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a R Sentença homologatória da partilha Referência nº 458343346 de 20 03 2024 vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1123º, 2º “c” 5º c.c art. 644º e ss, ambos do CPC, interpor o competente RECURSO DE APELAÇÃO conforme os fundamentos de facto e de direito a seguir articulados.
…RAZÕES DO RECURSO
…A R. Decisão proferida pelo MM. Juízo de Família e menores – Juiz 1, nos autos do processo em epígrafe, em que pese de boa lavra, merece reforma, uma vez distanciada dos preceitos legais e jurisprudenciais, conforme abaixo discriminados.
PRELIMINARMENTE, Requer a Recorrente, desde já, subsidiariamente, alargar o presente Recurso junto ao Tribunal ad quem, nos termos do n.º 2 do artigo 636º, do CPC.
I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
1º - A Requerente, ora Recorrente, instaurou o processo de Inventário em 05/01/2021 em trâmites perante o Juízo de Família e Menores Juiz 1, após do divórcio decretado em 04/06/2020, com trânsito em julgado em 03/09/2020 nos autos do processo de nº 3104/20.0PRT que correu termos perante o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 4.
2º -No inventário apresentou relação de bens adquiridos na constância do matrimónio, entre bens móveis e imóveis.
3º - O Requerido, ora Recorrido deduziu, em 06 05 2021, um INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, contestando alguns bens e incluindo algumas dívidas supostamente adquiridas pelo casal.
4º - Das dívidas relacionadas no incidente acima mencionado, a Requerente não concordou com aquelas que sequer teve conhecimento, muito menos considera que foi em benefício do casal, bem como coloca à prova a própria existente das mesmas. Vejamos:
a) - EMPRÉSTIMO DE CC no valor de 80.000,00 Euros;
b) - CONTRATO DE MÚTUO DE DD no valor de 20.000,00 Euros;
c) - DÍVIDA COM EE no valor de €28.000,00 EUROS; d) - DÍVIDA de €6.201,55 EUROS, PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO EFETUADO PELO PAI DO REQUERIDO BB;
e) – DÍVIDA de €465,30 EUROS proveniente à A...;
4º.1 O valor total das DÍVIDAS SEM ORIGEM LEGALMENTE COMPROVADAS (exceto a A...), são:
Verba n.º7 - dívida com o valor de €80.692,18, a CC;
verba n.º 8 -dívida de €20.000,00respeitante a mútuo efetuado por DD; verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00 respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 ;
9. dívida de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB;
TOTAL DÍVIDAS SEM ORIGEM LEGALMENTE COMPROVADAS: 134.893,73 EUROS
5º - A 1ª audiência prévia foi designada para o dia 29/06/2021, com o seguinte teor: Iniciada a presente diligência, pelas 10:20 horas, pelo Mm.º Juiz, foi perguntado às ilustres mandatárias se havia possibilidade de acordo para resolução do presente inventário, tendo as mesmas referido que, ainda não houve possibilidade de diligenciarem nesse sento, pelo que, requerem a suspensão da instância por um período de 10 dias, a fim de chegarem a um consenso.
Seguidamente, pelo Mm.º Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO
Face ao requerido pelos Ilustres Mandatários e com vista a chegarem a acordo quanto à resolução dos presentes autos, defiro o requerido e suspendo a instância por 10 dias – artigos 269º, n.º 1, c) e 272º, n.º 1, ambos do CPC.
Desde já e, de acordo com as agendas das ilustres mandatárias, designo o próximo dia, 15-09-2021, pelas 09:30 horas, para continuação da presente audiência prévia.
5º.1 – A 2ª audiência prévia foi realizada em 15/09/2021, e novamente adiada.
6º - A 3ª audiência prévia foi realizada em 06/10/2021, com o seguinte teor: “Iniciada a presente diligência, pelas 10:50 horas, pelo Mm. º Juiz, foi perguntado às ilustres mandatárias se havia possibilidade de acordo para resolução do presente inventário, o que não foi conseguido, tendo a Il. mandatário do requerido dito que mantêm a posição assumida na Reclamação à relação de bens.
Requer ainda a junção aos autos de um documento relativo à reclamação de bens, que havia protestado juntar, que o Mmº. Juiz rubricou e ordenou a junção aos autos.
Pela Il. mandatária da Requerente foi dito que mantém a posição assumida na relação de bens, bem como na impugnação da autenticidade dos documentos juntos, pelo que requere se seja junta aos autos a certidão notarial da escritura de 15-06-2018, cuja cópia se encontra a fls. 46 dos autos, que faz parte da reclamação de bens”. Seguidamente, pelo Mm.º Juiz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Para Inquirição de testemunhas (incidente de reclamação da relação de bens) designo o dia 29-10-2021, pelas 09:30 horas(…).
7º -A audiência para a inquirição de testemunhas foi realizada no dia 29/10/2021, com a oitiva das seguintes testemunhas:
1º TESTEMUNHA
DD, solteira, Jurista, residente na Rua ..., em Famalicão.
Aos costumes disse ser amiga de ambas as partes, mas tal facto não o impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal.
O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.
De seguida, foi tentado contato com as testemunhas FF e EE através de Whatsapp mas as mesmas não atenderam, tendo passado, de imediato para a testemunha que se identificou:
2ª TESTEMUNHA
CC, solteiro, Comercial, residente na ..., ..., ... ..., França. A testemunha encontra-se a ser ouvida por Whatsapp.
Aos costumes disse ser amigo de ambas as partes, mas tal facto não o impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal.
O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.
Após, foi novamente contatada a testemunha por whatsapp, que se identificou:
3ª TESTEMUNHA
EE, casado, Pedreiro, residente na Rua ..., ..., 1º dtº, em Portimão.
Aos costumes disse que se encontra a trabalhar para ambas as partes, mas tal facto não a impede de dizer a verdade.
Prestou juramento legal.
O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.
De seguida, pela Il. mandatário do Requerido foi dito que prescinde do depoimento da testemunha FF.
Finda a produção da prova, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO
Aguardem os autos a junção da certidão por parte do Cartório Notarial de GG.
8º - Em 06/12/2021 foi proferida a DECISÃO DO INCIDENTE que, em apartada síntese consta o seguinte:
(…) No que se refere à convicção do Tribunal, cumpre dizer que os documentos juntos pelo interessado, aliado às declarações das testemunhas arrolados, são suficientes para a prova dos factos alegados pelo reclamante sendo que, para além do mais, nem foram postos em causa por qualquer outro meio de prova.
Note-se que a cabeça-de-casal se limitou a impugnar os documentos juntos com a reclamação, não se pronunciando quanto aos factos alegados.
Assim, e também por este motivo, considerámos provados todos os factos alegados na reclamação e, pelo contrário, não provada a existência, como bens comuns, daqueles relacionados nas verbas 5 a 13, uma vez que a cabeça-de-casal não juntou qualquer meio de prova.
Aqui chegados, importa recordar que, nos termos do artigo 1691º, n.º 1, a) do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.” (sem destaque no original)
Atentos os factos provados, importa concluir pela procedência integral da reclamação sendo que, quanto aos factos não provados, e nos termos do artigo 342º, n.º 1 do C. Civil, cabia a cabeça-de-casal a prova da existência dos bens por si relacionados.
Por todo o exposto, julgo totalmente procedente a reclamação e, em consequência, determino:
a) A exclusão das verbas n.º3 à 13 da relação de bens;
b) A inclusão, como passivo, das seguintes verbas:
Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40;
Verba n.º 4 – dívida relacionada com o crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1; Verba n.º 5 – dívida no valor de €899,96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204,07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC (sem destaque no original)
verba n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD; (sem destaque no original) verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 (sem destaque no original)
Verba
...

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