Acórdão nº 1439/08.9TTCBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-04-2011

Data de Julgamento12 Abril 2011
Número Acordão1439/08.9TTCBR.C1
Ano2011
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra:

A..., residente na ..., interpôs recurso da sentença.

Pede a respectiva revogação.

Formula as seguintes conclusões:

[…]

MUNICÍPIO DE B..., sedeado na ..., B..., não contra-alegou.
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual deve ser ponderado se não se tornou inexigível a manutenção da relação laboral entre apelante e apelado após esta ter, unilateralmente, e já depois de findo o procedimento disciplinar movido ao A., retirado as funções de direcção da UGT que aquele exercia até lhe ser instaurado o mesmo procedimento.
O Apelante e o Apelado responderam ao parecer.

*

Façamos uma breve resenha dos autos para cabal compreensão:

A..., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra MUNICÍPIO DE B..., alegando, em síntese:

- foi o autor contratado, pelo prazo de um ano, pelo réu para exercer funções técnicas no seu Departamento de Desporto, Juventude e Lazer, tendo passado a exercer as funções da unidade de gestão técnica dos complexos desportivos municipais;

- tendo tal contrato sido renovado por duas vezes, foi, entretanto, aberto procedimento disciplinar contra o autor (no início do qual o demandante foi

colocado na DVM/DAQV dos serviços municipais) tendo-lhe sido aplicada a sanção de suspensão com perda de retribuição por 20 dias, que o autor cumpriu;

- no entanto, cumprida a sanção, o réu confirmou a colocação do autor na DVM/DAQV, não o recolocando no departamento e serviço onde tinha anteriormente executado funções;

- entende o autor estar perante a aplicação de uma nova sanção disciplinar e

perante uma violação dos seus direitos e garantias profissionais, garantia essa consagrada no artigo 122º alínea f) do Código do Trabalho;

- resolveu, por isso, o autor o contrato de trabalho com justa causa, comunicando-o à ré, que deve ser condenada em indemnização a seu favor, nos termos do artigo 443º do Código do Trabalho;

- o réu deve ainda ao autor, a título de outros créditos laborais, a quantia total de 5062,13 €.

Finalizando o autor o seu articulado inicial, pediu a condenação do réu a:

a) reconhecer que o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa;

b) pagar ao autor a indemnização prevista no artigo 443º do Código do Trabalho, na importância de 5.104,23 euros;

c) proceder ao pagamento dos créditos laborais reclamados, na importância de 5.062,13 euros;

d) ser o réu condenado ao pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos sobre os créditos salariais e que actualmente perfazem 85,79 euros;

e) ser o réu condenado ao pagamento de juros à taxa legal de 5%, sobre o pagamento determinado pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº4, do Código Civil, desde a data do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento.

Não tendo sido obtida conciliação na audiência de partes, veio o réu contestar e reconvir, dizendo, em resumo:

- o autor não tem qualquer razão para resolver o contrato com justa causa, pelo que deverá ser condenado a pagar ao réu indemnização pela resolução ilícita;

- não foi aplicada ao autor qualquer sanção adicional, tendo apenas existido

uma transferência do autor entre sectores técnicos, salvaguardando a sua categoria de técnico superior;

- o réu já pagou ao autor parte dos seus créditos salariais ditos em dívida;

- deve ser realizada a compensação entre o crédito peticionado na reconvenção e os créditos reclamados pelo autor que se mostrem devidos.

Terminou o réu a sua contestação/reconvenção, requerendo:

• a improcedência do pedido do autor, com excepção do que se refere aos créditos reclamados por este e reconhecidos pelo réu, referentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2008;

• a procedência do pedido reconvencional, condenando-se o autor a reconhecer que deve ao réu a quantia global de 1797,14 €, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento, operando-se, a final, a respectiva compensação de créditos.

O autor respondeu à reconvenção, propugnando a respectiva improcedência.

Admitida a reconvenção e ordenado o prosseguimento da acção, realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência:

a) absolveu o réu dos pedidos de reconhecimento de que o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa e de indemnização com tal fundamento;

b) condenou o réu a reconhecer dever ao autor, a título dos créditos laborais reclamados, a importância de 4591,08 €;

c) condenou o réu no reconhecimento dos juros de mora vencidos sobre os

créditos salariais em causa;

d) condenou o autor a reconhecer dever ao réu uma indemnização de 1474,56 €, por resolução ilícita do contrato;

e) condenou o autor no reconhecimento dos juros de mora vencidos sobre

o crédito indemnizatório em causa;

f) fez a compensação dos créditos recíprocos, condenando o réu a pagar ao autor o montante de 3116,52 €, acrescido dos juros moratórios diferenciais vencidos e dos que se vierem a vencer, desde esta data até integral pagamento;

g) condenou o réu ao pagamento de juros à taxa legal de 5%, sobre o montante determinado em f), desde a data do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento;

h) absolveu ambas as partes de tudo o demais contra elas peticionado.


***

Das conclusões supra exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir:

1ª – O Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto?

2ª – A matéria constante dos pontos 33 a 57 deve eliminar-se?

3ª – Existe justa causa de resolução do contrato de trabalho fundada em:

a) a decisão de transferência definitiva do A. para a DVM conter em si uma sanção disciplinar?

b) o A. ter sido ilicitamente colocado em distintas funções?

c)...

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