Acórdão nº 1438/04.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-03-2021
Data de Julgamento | 11 Março 2021 |
Número Acordão | 1438/04.0BELSB |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
B... - F.... S.A, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de SISA, no montante de 19.702,52€, e juros compensatórios, devida pela cedência de posição contratual relativamente à fração autónoma.
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
«I) A douta sentença recorrida, como exposto, no seu essencial, e no que respeita à liquidação do imposto de Sisa, entendeu que ocorreu preterição sobre a notificação para o direito de audição da Impugnante, sobre o projecto do relatório de inspecção.
II) No entanto, ficou demonstrado nos autos que o sujeito passivo, ora Impugnante foi notificado por carta registada, para exercer o direito de audição prévia (vide docs. 38 a 43), a referida notificação foi devolvida por não ter sido reclamada.
III) Não obstante a alegada nulidade por preterição do direito de audição, a mesma não se verifica.
IV) Foi enviada a referida missiva, o funcionário dos CTT averbou a informação de que o destinatário não atendeu, pelo que presume-se, de acordo com os procedimentos estabelecidos, deixou aviso de reclamação da carta na estação dos CTT mais próxima, que por não ter sido levantada no prazo determinado acabou por ser devolvida ao remetente (cfr. fls. 38 e 39 do PAT).
V) Ora neste seguimento não poderá, nem se deverá considerar, que existiu qualquer preterição nos procedimentos de notificação para que a Impugnante exercesse o seu direito de audição.
VI) Porquanto encontra-se devidamente demonstrado que administração fiscal, recorreu aos meios necessários para que esse direito fosse exercido, e por mera inércia da Impugnante, a notificação não chegou a ser realizada, não podendo neste caso a balança do dever, recair sobre a parte que diligenciou para que a notificação fosse realizada.
VII) De acordo com o entendimento jurisprudência vertido no Acórdão do STA, no processo n.º 1394/12 de 13/03/2013, que no sumário, tal como nas conclusões prescreve:” I - A notificação para o exercício do direito de audiência relativamente ao projecto de conclusões do relatório, imposta pelo art. 60.º, n.º 1, do RCPIT, pode ser efectuada por carta registada, ainda que não se demonstre a impossibilidade da notificação por contacto pessoal, pois o n.º 2 do art. 38.º do RCPIT estabelece, não uma regra imperativa quanto à forma a que deve obedecer a notificação dos actos, mas uma mera regra ordenadora, destinada aos serviços, sendo que a notificação pessoal é aí prevista por exclusivas razões de ordem prática (o funcionário encarregado da inspecção estará nas instalações do sujeito passivo) e não em ordem a prosseguir uma forma mais solene de comunicação. II - Em face do disposto no art. 43.º, n.º 1, do RCPIT, não há que convocar o disposto no art. 39.º, n.º 5, do CPPT (a norma prevista naquele preceito encontra-se numa relação de especialidade relativamente à prevista neste) em ordem a indagar dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples.”
VIII) Não tendo a Impugnante ilidido de forma objectiva e comprovada aquela presunção, deve considerar-se ter sido devidamente notificada para exercer o direito de audição prévia, inexistindo preterição de formalidade essencial no procedimento inspetivo.
IX) Acrescendo in casu, que a Impugnante não especifica quaisquer factos ou razões que pudessem ter influenciado a liquidação em causa, através da alegada falta de intervenção.
X) Além do mais trata-se de uma liquidação realizada por decorrência das incidências do imposto quer subjectiva, quer real e não de uma liquidação adicional, o que perante os factos indicados, deveria ser inclusivamente uma liquidação diligenciada pela própria Impugnante, aquando da realização do contrato da cedência da posição contratual.
XI) Pois no caso dos autos verifica-se estarem preenchidos os pressupostos legais da tradição ficcionada, a promessa de compra e venda, o ajuste pelo promitente- comprador (a Impugnante) da cessão da sua posição a terceiro (E... Sociedade de Construções, SAI) o que configura um ajuste de revenda e a posterior escritura de compra e venda entre este e terceiro e a primitiva promitente vendedora (A... Engenharia e Construções Lda.), pelo que assim sendo, não restam dúvidas, que é devida a Sisa.
XII) Aliás, tendo a douta sentença entendido que o negócio em causa estava sujeito a Sisa, conforme alcança “Só se pode concluir que a transmissão em causa está sujeita a Sisa.“.
XIII) Constata-se que a Sisa, cfr. artigo 2.º do CIMSISSD, é imposto que incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade (ou de figuras parcelares desse direito).
XIV) Estamos perante uma entidade que tinha o dever de, no âmbito do contrato de cedência de posição contratual relativamente à fracção autónoma designada da pelas letras “CD”, melhor identificada nos autos, de efetuar o pagamento do imposto, neste caso como sujeito passivo de Sisa.
XV) Salientando o parecer do Ministério Público, cujo o entendimento converge no mesmo entendimento da administração fiscal, assim considerando que a presente acção deverá ser considerada improcedente.
XVI) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
XVII) Resulta pois merecer censura a errónea interpretação e aplicação do Direito promovida na sentença recorrida, devendo ser decretada a sua revogação.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.»
Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
****
As partes foram notificadas nos termos e para efeitos do conhecimento em substituição previsto no art. 665.º, n.º 2, do CPPT, não tendo emitido pronúncia.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que, ao contrário do decidido, a notificação efetuada pela AT para efeitos do direito de audição da Impugnante é regular, não se verificando preterição de formalidade essencial no procedimento inspetivo (cf. conclusões I) a VIII). Mais invoca que, por um lado, a Impugnante não especifica quaisquer factos ou razões que pudessem ter influenciado a liquidação através da falta de intervenção, e por outro lado,...
I. RELATÓRIO
B... - F.... S.A, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de SISA, no montante de 19.702,52€, e juros compensatórios, devida pela cedência de posição contratual relativamente à fração autónoma.
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
«I) A douta sentença recorrida, como exposto, no seu essencial, e no que respeita à liquidação do imposto de Sisa, entendeu que ocorreu preterição sobre a notificação para o direito de audição da Impugnante, sobre o projecto do relatório de inspecção.
II) No entanto, ficou demonstrado nos autos que o sujeito passivo, ora Impugnante foi notificado por carta registada, para exercer o direito de audição prévia (vide docs. 38 a 43), a referida notificação foi devolvida por não ter sido reclamada.
III) Não obstante a alegada nulidade por preterição do direito de audição, a mesma não se verifica.
IV) Foi enviada a referida missiva, o funcionário dos CTT averbou a informação de que o destinatário não atendeu, pelo que presume-se, de acordo com os procedimentos estabelecidos, deixou aviso de reclamação da carta na estação dos CTT mais próxima, que por não ter sido levantada no prazo determinado acabou por ser devolvida ao remetente (cfr. fls. 38 e 39 do PAT).
V) Ora neste seguimento não poderá, nem se deverá considerar, que existiu qualquer preterição nos procedimentos de notificação para que a Impugnante exercesse o seu direito de audição.
VI) Porquanto encontra-se devidamente demonstrado que administração fiscal, recorreu aos meios necessários para que esse direito fosse exercido, e por mera inércia da Impugnante, a notificação não chegou a ser realizada, não podendo neste caso a balança do dever, recair sobre a parte que diligenciou para que a notificação fosse realizada.
VII) De acordo com o entendimento jurisprudência vertido no Acórdão do STA, no processo n.º 1394/12 de 13/03/2013, que no sumário, tal como nas conclusões prescreve:” I - A notificação para o exercício do direito de audiência relativamente ao projecto de conclusões do relatório, imposta pelo art. 60.º, n.º 1, do RCPIT, pode ser efectuada por carta registada, ainda que não se demonstre a impossibilidade da notificação por contacto pessoal, pois o n.º 2 do art. 38.º do RCPIT estabelece, não uma regra imperativa quanto à forma a que deve obedecer a notificação dos actos, mas uma mera regra ordenadora, destinada aos serviços, sendo que a notificação pessoal é aí prevista por exclusivas razões de ordem prática (o funcionário encarregado da inspecção estará nas instalações do sujeito passivo) e não em ordem a prosseguir uma forma mais solene de comunicação. II - Em face do disposto no art. 43.º, n.º 1, do RCPIT, não há que convocar o disposto no art. 39.º, n.º 5, do CPPT (a norma prevista naquele preceito encontra-se numa relação de especialidade relativamente à prevista neste) em ordem a indagar dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples.”
VIII) Não tendo a Impugnante ilidido de forma objectiva e comprovada aquela presunção, deve considerar-se ter sido devidamente notificada para exercer o direito de audição prévia, inexistindo preterição de formalidade essencial no procedimento inspetivo.
IX) Acrescendo in casu, que a Impugnante não especifica quaisquer factos ou razões que pudessem ter influenciado a liquidação em causa, através da alegada falta de intervenção.
X) Além do mais trata-se de uma liquidação realizada por decorrência das incidências do imposto quer subjectiva, quer real e não de uma liquidação adicional, o que perante os factos indicados, deveria ser inclusivamente uma liquidação diligenciada pela própria Impugnante, aquando da realização do contrato da cedência da posição contratual.
XI) Pois no caso dos autos verifica-se estarem preenchidos os pressupostos legais da tradição ficcionada, a promessa de compra e venda, o ajuste pelo promitente- comprador (a Impugnante) da cessão da sua posição a terceiro (E... Sociedade de Construções, SAI) o que configura um ajuste de revenda e a posterior escritura de compra e venda entre este e terceiro e a primitiva promitente vendedora (A... Engenharia e Construções Lda.), pelo que assim sendo, não restam dúvidas, que é devida a Sisa.
XII) Aliás, tendo a douta sentença entendido que o negócio em causa estava sujeito a Sisa, conforme alcança “Só se pode concluir que a transmissão em causa está sujeita a Sisa.“.
XIII) Constata-se que a Sisa, cfr. artigo 2.º do CIMSISSD, é imposto que incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade (ou de figuras parcelares desse direito).
XIV) Estamos perante uma entidade que tinha o dever de, no âmbito do contrato de cedência de posição contratual relativamente à fracção autónoma designada da pelas letras “CD”, melhor identificada nos autos, de efetuar o pagamento do imposto, neste caso como sujeito passivo de Sisa.
XV) Salientando o parecer do Ministério Público, cujo o entendimento converge no mesmo entendimento da administração fiscal, assim considerando que a presente acção deverá ser considerada improcedente.
XVI) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
XVII) Resulta pois merecer censura a errónea interpretação e aplicação do Direito promovida na sentença recorrida, devendo ser decretada a sua revogação.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.»
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A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que, ao contrário do decidido, a notificação efetuada pela AT para efeitos do direito de audição da Impugnante é regular, não se verificando preterição de formalidade essencial no procedimento inspetivo (cf. conclusões I) a VIII). Mais invoca que, por um lado, a Impugnante não especifica quaisquer factos ou razões que pudessem ter influenciado a liquidação através da falta de intervenção, e por outro lado,...
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