Acórdão nº 14361/17.9T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-10-2019

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)ANTÓNIO SANTOS
Data de Julgamento24 Outubro 2019
Ano2019
Número Acordão14361/17.9T8LSB.L1-6
Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa.

***


1.Relatório:


A [ Phillip ….] , residente no Reino Unido;
B [ Stephanie ….], residente no Reino Unido;
C [ Declan ….], residente no Reino Unido;
D [ Anthony…..], residente no Reino Unido, e
E [ Lisa……….], no Reino Unido,
intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra,

F[ Caixa Geral de Depósitos, S.A.], com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar:
a)- €1.118.639,12, dos quais €1.114.000,00 (um milhão cento e catorze mil euros) a título de capital e €4.639,12 (quatro mil seiscentos e trinta e nove euros e doze cêntimos) a título de juros de mora, aos 1.º e 2.ª AA., acrescidos dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento ;
b)- €2.100.912,72, dos quais €2.092.200,00 (dois milhões noventa e dois mil e duzentos euros) a título de capital e €8.712,72 (oito mil setecentos e doze euros e setenta e dois cêntimos) a título de juros de mora, ao 3.º A., acrescidos dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento; e
c)- €2.100.912,72 , dos quais €2.092.200,00 (dois milhões noventa e dois mil e duzentos euros) a título de capital e €8.712,72 ( oito mil setecentos e doze euros e setenta e dois cêntimos ) a título de juros de mora, aos 4.º e 5.º AA., acrescido dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.

1.1.Para tanto invocaram os AA, em síntese, que :
-Celebraram os AA ( na qualidade de promitentes compradores ) , no passado dia 27/11/2013 e com G [ ……– IMOBILIÁRIA, S.A.] , contratos promessa de compra e venda de fracções ainda em construção, tendo ficado convencionado nos mesmos quais os preços de venda de cada uma das fracções;
-Ainda no âmbito dos aludidos contratos promessa, e nos termos de cláusula dos mesmos constante, a Ré prestou a favor dos AA. promitentes compradores uma garantia bancária à primeira solicitação, responsabilizando-se a Ré por entregar quaisquer quantias que lhe fossem exigidas pelos AA promitentes compradores, desde que invocassem por escrito o incumprimento contratual por parte da G promitente-vendedora;
-Porque a promitente vendedora veio a incorrer em incumprimento dos contratos promessa, acabaram os AA por resolver os mesmos e, forçosamente, por accionar as Garantias Bancárias prestadas pela Ré/demandada;
-Ora, mantendo-se válidas as garantias bancárias e encontrando-se excedido o prazo para pagamento dos respectivos montantes, mas sem que a Ré o tenha efectuado [ invocando razões não aceitáveis para o não fazer ] , daí a propositura da presente acção com vista à condenação da Ré a pagar aos AA. o montante inscrito em cada uma das garantias bancárias.

1.2.Após citação veio a Ré F contestar a acção, o que fez essencialmente por impugnação motivada ( reconhecendo apenas a outorga dos contratos promessa de compra e venda ) e também por excepção,invocando vg a caducidade das garantias prestadas pela Ré [ com fundamento na posse das fracções pelos AA, porque alegadamente as passaram os mesmos a ocupá-las, mobilando-as, nelas residindo , recebendo e convivendo com amigos e nas mesmas pernoitando e tomando refeições ], pois que a promitente-vendedora lhes entregou as chaves das Villas objecto dos contratos promessa, passando os promitentes compradores/AA ( a partir de Julho de 2016 ) a usufruí-las .
Ainda no seu articulado/contestação, veio a Ré requer a INTERVENÇÃO PROVOCADA ACESSÓRIA da MASSA INSOLVENTE DA G, incidente este que foi deferido por despacho de 19/2/2018.

1.3.Designada a realização de uma AUDIÊNCIA PRÉVIA, no âmbito da mesma foi proferido ( a 25 de Setembro de 2018 ) despacho saneador, tabelar, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova [ tendo este último despacho sido objecto de reclamação por parte da Ré, mas que não foi atendida ], designando-se ainda a data para a audiência de discussão e julgamento.

1.4.Por fim, realizado que foi o julgamento com observância do pertinente formalismo legal, concluído o mesmo e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor :
(…)

5.Decisão
Em face do exposto, o tribunal considera a presente acção procedente por provada e, consequentemente, decide:
a)-Condenar a Ré Caixa Geral de Depósitos a pagar €1.118.639,12 (um milhão cento e dezoito mil seiscentos e trinta e nove euros e doze cêntimos), dos quais €1.114.000,00 (um milhão cento e catorze mil euros) a título de capital e €4.639,12 (quatro mil seiscentos e trinta e nove euros e doze cêntimos) a título de juros de mora, aos 1.º e 2.ª AA., acrescidos dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento;
b)-Condenar a Ré Caixa Geral de Depósitos a pagar €2.100.912,72 ( dois milhões cem mil novecentos e doze euros e setenta e dois cêntimos), dos quais €2.092.200,00 (dois milhões noventa e dois mil e duzentos euros) a título de capital e €8.712,72 (oito mil setecentos e doze euros e setenta e dois cêntimos) a título de juros de mora, ao 3.º A., acrescidos dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento; e
c)-Condenar a Ré Caixa Geral de Depósitos a pagar €2.100.912,72 ( dois milhões cem mil novecentos e doze euros e setenta e dois cêntimos), dos quais €2.092.200,00 (dois milhões noventa e dois mil e duzentos euros) a título de capital e €8.712,72 (oito mil setecentos e doze euros e setenta e dois cêntimos) a título de juros de mora, aos 4.º e 5.º AA., acrescido dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.
d)- As custas ficam a cargo da Ré.
*
Atenta a simplicidade da acção e o comportamento processual das partes, decide-se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6ª, nº7, do RCP.
Notifique e registe.
Lisboa, 6.3.2019”

1.5.Notificada da sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então a demandada F, interpor apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1.-Pretende a R. que a matéria de facto seja alterada por forma a que seja aditada à mesma a matéria seguinte, a qual entende que resultou provada:
As chaves de acesso às fracções melhor descritas nos nºs 3, 29 a 31, e 60 a 62 da p.i., foram efectivamente entregues pela G. a estes AA., que a passaram a ocupar, mobilando-a, nela residindo, e aí recebendo e convivendo com amigos, nelas pernoitando e tomando refeições, pagando as despesas de água e electricidade, limpeza e manutenção relacionadas como seu uso que lhes eram directamente facturadas e, no caso dos AA. D e E , tendo a G solicitado a sua autorização para usar a Villa como showroom para potenciais compradores ;
2.-O Tribunal a quo não respeitou o comando normativo estipulado no art. 358º nº 1 (a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente) do C.C., tendo considerado não provado que os AA. tenham mobilado as casas, conforme claramente se conclui da leitura do único ponto da matéria de facto que foi considerado como não provado, quando efectivamente se trata de matéria constante de assentada em acta, sendo que este ponto é fundamental para a análise jurídica desta acção e ajuizamento da caducidade das garantias bancárias prestadas atendendo a que quem mobila uma casa não a mobila para uma mera utilização esporádica finda a qual, com a devolução as chaves cessa tal utilização esporádica, conforme resulta das regras de experiência comum, constituindo tal ato um ato consistente demonstrativo da afirmação de posse pelos AA.;

3.-O que resulta inequivocamente dos depoimentos de parte prestados pelos AA. é que estes chegaram a residir temporariamente nas fracções aqui em causa, aí recebendo e convivendo com amigos, nelas pernoitando e tomando refeições, usando e delas disfrutando pelos períodos de tempo que bem entenderam, tendo o casal D e E inclusive concedido autorização à G (que lha pediu) para que a sua Villa funcionasse como showroom, como também a prova testemunhal ouvida em audiência (v.g. Srs. Luís …. e Hélio ….) corroboraram estes factos;

4.-Da produção da prova testemunhal acima referida resultou ainda que foi elaborado um documento (para cada um dos AA.) – que não era o contrato para uso temporário, junto pelos AA. com a pi.) redigido em língua inglesa, e que era um recibo de entrega destas mesmas chaves, e que esta entrega das chaves foi efectuada no Verão de 2016 , porque o sr. Mark …., administrador da G, foi muito pressionado para entregar as chaves de acesso às moradias por causa dos atrasos verificados nas obras, e que com tal entrega de chaves pretendia o sr. Mark …. tranquilizar os AA. “mostrando que as casas eram já deles” e que já estavam prontas para serem usufruídas, franqueando a entrada aos promitentes compradores a partir do Verão de 2016;

5.-Outro elemento fortemente indiciador de que a posse dos AA. era já um facto consumado à data do Verão de 2016 é que os serviços de tratamento da jardinagem, piscinas e de limpezas destas Villas eram facturados directamente a estes promitentes compradores por uma empresa denominada KEY SERVICES, destinada à gestão do condomínio, e que além destes serviços facturava ainda aos promitentes compradores a energia eléctrica e a água por estes usada nas Villas;
6.-O facto de os promitentes compradores procederem ao pagamento directo do condomínio, incluindo água e electricidade, limpezas das Villas e manutenção das respectivas piscinas à KEY SERVICES, serviço que esta empresa lhes facturava directamente, enuncia que a sua posse era já uma posse de quem se considerava proprietário das fracções;
7.-Foram realizadas festas de inauguração da entrada dos promitentes compradores na posse das Villas, no Verão de 2016, festas estas que se realizaram relativamente às Villas nºs 123 e 124, igualmente logisticamente organizadas pela KEY SERVICES, e que o sr. Mark … acabou por pagar para
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